LEI Nº 13935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
>> Texto p/
estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
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Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou
destaques.
>>
Texto TARJADO DE
VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
Dispõe sobre a prestação de
serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação
básica
>>> Só se
aplica as Redes Públicas de Educação Básica.
>>> Só se aplica
à Rede Pública
>>>
Prazo para implantação – Terminou em 12-12-2020
OBS.
>>> LEI 9.295-2021 – AUTORIZA O EXECUTIVO A OBRIGAR INCLUSÃO
DE PSICÓLOGO NAS ESCOLAS <<< Clique Aqui
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas de educação básica
contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de
equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes
multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do
processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional
deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação
básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de
ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para
tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
>>> Só entra em vigor em dezembro / 2020.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o
da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.12.2019
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MARCADORES
PSICOLOGOS
NAS ESCOLAS
PSICOLOGO
NA ESCOLA
SERVIÇO
SOCIAL NAS ESCOLAS
SERVIÇO
SOCIAL NA ESCOLA
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