Delib. 354-2016 - Regula
Classes Descentralizadas
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE Nº 354, de 17 de maio de 2016
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estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
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as normas educacionais.
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Estabelece normas para autorização e instalação de Classes Descentralizadas
no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
>>>
Revogada pela Deliberação 367-2018.
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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas
atribuições legais, e considerando:
- a existência de demandas específicas e transitórias para
funcionamento de cursos de
Educação de Jovens e Adultos (Educação Fundamental e Ensino Médio)
e Educação Profissional de Nível Médio, através de termos de convênio,
cooperação técnica e em regime de parceria entre escolas e empresas industriais
e comerciais;
- que várias instituições educacionais têm manifestado interesse
em desenvolver cursos por meio de classes descentralizadas, sob a forma de
extensão, o que implica em regulamentação da matéria por parte deste Colegiado;
DELIBERA:
Art. 1º - Esta Deliberação
estabelece normas para autorização e instalação de Classes
Descentralizadas em estabelecimento de ensino credenciado e
autorizado, na forma presencial, no Sistema de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1°. Para os efeitos
desta Deliberação, entende-se por Classe Descentralizada aquela que funcionar
fora da sede do estabelecimento de ensino autorizado visando atender,
exclusivamente, demanda específica e temporária.
Art. 2º - A autorização para o
funcionamento de Classe Descentralizada será permitida somente para
estabelecimento de ensino credenciado a ministrar cursos presenciais de
Educação de Jovens e Adultos (Educação Fundamental e Ensino Médio) e/ou
Educação Profissional de Nível Médio.
§ 1º. O prazo de autorização
para a Classe Descentralizada será de 02 (dois) anos, a
partir de sua implantação, podendo ser prorrogado por prazo menor
ou igual, mediante novo pedido.
§ 2º. O estabelecimento de
ensino terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para a implantação da Classe
Descentralizada, a contar da data de publicação do ato autorizativo. Caso não ocorra
a implantação o ato autorizativo perderá a validade.
Art. 3º - A instituição de ensino
que pretenda funcionar com Classe Descentralizada deverá elaborar projeto
educacional, contendo: justificativa; clientela; o(s) curso(s) que pretende
ministrar; capacidade total de alunos; duração e local onde será desenvolvido o
projeto.
Art. 4º - O pedido de autorização de
funcionamento de Classe Descentralizada deverá ser protocolado no órgão
regional da Secretaria de Estado de Educação à qual esteja vinculado o estabelecimento
de ensino, observando os prazos estabelecidos na Deliberação CEE nº 316/2010,
ou outra que a substituir, e imediatamente encaminhado ao Conselho Estadual de
Educação.
Art. 5º - Para a solicitação da
autorização de funcionamento da Classe Descentralizada, o representante legal
da mantenedora requerente deverá instruir processo com a seguinte documentação:
I. requerimento dirigido
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, contendo:
a) nome, qualificação,
telefone e endereço de correio eletrônico do representante legal;
b) nome do estabelecimento
de ensino e endereço de funcionamento da sede, indicando seu CNPJ.
II. projeto educacional
conforme previsto nesta Deliberação, datado e assinado;
III. cópia dos atos de
autorização de funcionamento dos cursos presenciais da instituição;
IV. cadastramento da
entidade mantenedora no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, CEE
RJ – Deliberação 354 1 de 3 quando houver;
V. cópia do Regimento
Escolar atualizado ou Adendo, com a especificação sobre Classe Descentralizada,
devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
VI. cópia do Plano de
Curso contendo: proposta curricular, carga horária, dias letivos e estágio supervisionado,
quando for o caso;
VII. equipe
técnico-administrativa-pedagógica cadastrada no órgão próprio da Secretaria de
Estado de Educação;
VIII.indicação de um
Coordenador Pedagógico para orientar e acompanhar o funcionamento da Classe
Descentralizada, sendo o articulador da mesma com a instituição de ensino
(sede) nos termos da Deliberação CEE nº 316/2010, ou outra que a substituir;
IX. descrição e fotos das
instalações físicas, do mobiliário escolar, da biblioteca, laboratório, equipamentos
e materiais pedagógicos necessários ao desenvolvimento da proposta pedagógica ou
plano de curso;
X. relação da equipe
docente para o curso a ser desenvolvido na Classe Descentralizada, nos termos da
Deliberação CEE nº 316/2010, ou outra que a substituir;
XI. cópia do termo de
convênio ou cooperação técnica ou contrato de prestação de serviços estabelecido
entre o estabelecimento de ensino e a entidade participante do Projeto
Educacional;
XII. certificado de
conformidade às exigências de prevenção de incêndio e emergências que garantam a
segurança da comunidade escolar, expedido pelos órgãos competentes, para o
local onde funcionará a classe descentralizada.
Art. 6º - A sede administrativa do
estabelecimento de ensino autorizado será responsável por:
I. expedir comprovantes de
matrícula, de frequência, de estágios profissionais supervisionados, ata de
resultados e registros de avaliação, assim como históricos escolares,
declarações de conclusão, certificados e diplomas com as especificações
cabíveis, observadas as normas vigentes ou outros registros referentes ao aluno
e ao(s) curso(s) ministrado(s);
II. arquivar toda a
documentação escolar referente aos alunos e curso(s) ministrado(s) na Classe Descentralizada,
tanto em arquivos em movimento (vivo), como no permanente (morto);
III. expedir diploma que
deverá ser autenticado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação,
após aferidos os arquivos do estabelecimento de ensino, para a publicação no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art.7º - Só terão validade legal os
atos escolares praticados na Classe Descentralizada após a publicação do ato
autorizativo expedido pelo Conselho Estadual de Educação, sendo de exclusiva responsabilidade
da mantenedora os danos causados aos alunos, em decorrência da inobservância
desta norma.
Art. 8º - O órgão próprio da Secretaria de Estado de
Educação, a quem cabe supervisionar e avaliar o funcionamento das instituições
escolares de Educação Básica e Educação Profissional, ao identificar e
comprovar o funcionamento irregular de Classe Descentralizada, deverá de
imediato comunicar, através de relatório detalhado, ao Conselho Estadual de
Educação.
Parágrafo
Único: O funcionamento irregular de Classe Descentralizada importará em responsabilidade
da mantenedora e da direção do estabelecimento de ensino, que poderá ter
cassado o ato autorizativo da Classe Descentralizada, e ainda, sofrer a
aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art. 9º - O pedido de prorrogação da autorização de
funcionamento de Classe Descentralizada deve ser formulado nos termos do Art.
4º, e instruído com a seguinte documentação:
I. justificativa
fundamentada do representante legal;
II. cópia do ato
autorizativo da Classe Descentralizada;
III. cópia do ato
autorizativo do(s) cursos ministrados pela sede na Classe Descentralizada.
Parágrafo Único: O pedido previsto no caput deverá
ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação pelo órgão regional da
Secretaria de Estado de Educação competente pelo acompanhamento e supervisão da
Classe Descentralizada, com relatório avaliativo das condições do primeiro
período de funcionamento da Classe Descentralizada.
Art. 10 - Os casos omissos e excepcionais, singulares
e/ou diversos desta norma merecerão análise e pronunciamento deste Colegiado.
Art. 11 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as
disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do
Relator.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016.
Marcelo Gomes da Rosa – Presidente
Antonio José Zaib
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Relator
Maria Celi Chaves Vasconcelos
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada com a abstenção do Conselheiro
Antonio Rodrigues da
Silva.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2016.
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Presidente
Homologada pela Portaria CEE nº 3.508, de 31.05.2016
Publicada em
01.07.2016, pag. 29
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MARCADORES
CLASSES DESSCENTRALIZADAS
EJA
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