segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Delib. 354-2016 - Regula Classes Descentralizadas


Delib. 354-2016 - Regula Classes Descentralizadas



CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CEE Nº 354, de 17 de maio de 2016

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


Estabelece normas para autorização e instalação de Classes Descentralizadas no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.


>>> Revogada pela Deliberação 367-2018. <<< Clique Aqui 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e considerando:

- a existência de demandas específicas e transitórias para funcionamento de cursos de
Educação de Jovens e Adultos (Educação Fundamental e Ensino Médio) e Educação Profissional de Nível Médio, através de termos de convênio, cooperação técnica e em regime de parceria entre escolas e empresas industriais e comerciais;

- que várias instituições educacionais têm manifestado interesse em desenvolver cursos por meio de classes descentralizadas, sob a forma de extensão, o que implica em regulamentação da matéria por parte deste Colegiado;

DELIBERA:

Art. 1º - Esta Deliberação estabelece normas para autorização e instalação de Classes
Descentralizadas em estabelecimento de ensino credenciado e autorizado, na forma presencial, no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1°. Para os efeitos desta Deliberação, entende-se por Classe Descentralizada aquela que funcionar fora da sede do estabelecimento de ensino autorizado visando atender, exclusivamente, demanda específica e temporária.

Art. 2º - A autorização para o funcionamento de Classe Descentralizada será permitida somente para estabelecimento de ensino credenciado a ministrar cursos presenciais de Educação de Jovens e Adultos (Educação Fundamental e Ensino Médio) e/ou Educação Profissional de Nível Médio.

§ 1º. O prazo de autorização para a Classe Descentralizada será de 02 (dois) anos, a
partir de sua implantação, podendo ser prorrogado por prazo menor ou igual, mediante novo pedido.

§ 2º. O estabelecimento de ensino terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para a implantação da Classe Descentralizada, a contar da data de publicação do ato autorizativo. Caso não ocorra a implantação o ato autorizativo perderá a validade.

Art. 3º - A instituição de ensino que pretenda funcionar com Classe Descentralizada deverá elaborar projeto educacional, contendo: justificativa; clientela; o(s) curso(s) que pretende ministrar; capacidade total de alunos; duração e local onde será desenvolvido o projeto.

Art. 4º - O pedido de autorização de funcionamento de Classe Descentralizada deverá ser protocolado no órgão regional da Secretaria de Estado de Educação à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino, observando os prazos estabelecidos na Deliberação CEE nº 316/2010, ou outra que a substituir, e imediatamente encaminhado ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º - Para a solicitação da autorização de funcionamento da Classe Descentralizada, o representante legal da mantenedora requerente deverá instruir processo com a seguinte documentação:

I. requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, contendo:

a) nome, qualificação, telefone e endereço de correio eletrônico do representante legal;

b) nome do estabelecimento de ensino e endereço de funcionamento da sede, indicando seu CNPJ.

II. projeto educacional conforme previsto nesta Deliberação, datado e assinado;

III. cópia dos atos de autorização de funcionamento dos cursos presenciais da instituição;

IV. cadastramento da entidade mantenedora no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, CEE RJ – Deliberação 354 1 de 3 quando houver;

V. cópia do Regimento Escolar atualizado ou Adendo, com a especificação sobre Classe Descentralizada, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

VI. cópia do Plano de Curso contendo: proposta curricular, carga horária, dias letivos e estágio supervisionado, quando for o caso;

VII. equipe técnico-administrativa-pedagógica cadastrada no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação;

VIII.indicação de um Coordenador Pedagógico para orientar e acompanhar o funcionamento da Classe Descentralizada, sendo o articulador da mesma com a instituição de ensino (sede) nos termos da Deliberação CEE nº 316/2010, ou outra que a substituir;

IX. descrição e fotos das instalações físicas, do mobiliário escolar, da biblioteca, laboratório, equipamentos e materiais pedagógicos necessários ao desenvolvimento da proposta pedagógica ou plano de curso;

X. relação da equipe docente para o curso a ser desenvolvido na Classe Descentralizada, nos termos da Deliberação CEE nº 316/2010, ou outra que a substituir;

XI. cópia do termo de convênio ou cooperação técnica ou contrato de prestação de serviços estabelecido entre o estabelecimento de ensino e a entidade participante do Projeto Educacional;

XII. certificado de conformidade às exigências de prevenção de incêndio e emergências que garantam a segurança da comunidade escolar, expedido pelos órgãos competentes, para o local onde funcionará a classe descentralizada.

Art. 6º - A sede administrativa do estabelecimento de ensino autorizado será responsável por:

I. expedir comprovantes de matrícula, de frequência, de estágios profissionais supervisionados, ata de resultados e registros de avaliação, assim como históricos escolares, declarações de conclusão, certificados e diplomas com as especificações cabíveis, observadas as normas vigentes ou outros registros referentes ao aluno e ao(s) curso(s) ministrado(s);

II. arquivar toda a documentação escolar referente aos alunos e curso(s) ministrado(s) na Classe Descentralizada, tanto em arquivos em movimento (vivo), como no permanente (morto);

III. expedir diploma que deverá ser autenticado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, após aferidos os arquivos do estabelecimento de ensino, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art.7º - Só terão validade legal os atos escolares praticados na Classe Descentralizada após a publicação do ato autorizativo expedido pelo Conselho Estadual de Educação, sendo de exclusiva responsabilidade da mantenedora os danos causados aos alunos, em decorrência da inobservância desta norma.

Art. 8º - O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem cabe supervisionar e avaliar o funcionamento das instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional, ao identificar e comprovar o funcionamento irregular de Classe Descentralizada, deverá de imediato comunicar, através de relatório detalhado, ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo Único: O funcionamento irregular de Classe Descentralizada importará em responsabilidade da mantenedora e da direção do estabelecimento de ensino, que poderá ter cassado o ato autorizativo da Classe Descentralizada, e ainda, sofrer a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.

Art. 9º - O pedido de prorrogação da autorização de funcionamento de Classe Descentralizada deve ser formulado nos termos do Art. 4º, e instruído com a seguinte documentação:

I. justificativa fundamentada do representante legal;

II. cópia do ato autorizativo da Classe Descentralizada;

III. cópia do ato autorizativo do(s) cursos ministrados pela sede na Classe Descentralizada.

Parágrafo Único: O pedido previsto no caput deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação pelo órgão regional da Secretaria de Estado de Educação competente pelo acompanhamento e supervisão da Classe Descentralizada, com relatório avaliativo das condições do primeiro período de funcionamento da Classe Descentralizada.

Art. 10 - Os casos omissos e excepcionais, singulares e/ou diversos desta norma merecerão análise e pronunciamento deste Colegiado.


Art. 11 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.


CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016.

Marcelo Gomes da Rosa – Presidente
Antonio José Zaib
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Relator
Maria Celi Chaves Vasconcelos
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada com a abstenção do Conselheiro Antonio Rodrigues da
Silva.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2016.
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Presidente
Homologada pela Portaria CEE nº 3.508, de 31.05.2016
Publicada em 01.07.2016, pag. 29


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MARCADORES
CLASSES DESSCENTRALIZADAS
EJA





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