segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Delib. 367-2018 – Regula Classes Descentralizadas


Delib. 367-2018 –  Regula Classes Descentralizadas

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CEE Nº 367 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

ESTABELECE NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE CLASSES DESCENTRALIZADAS NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
a necessidade de adequação da legislação existente tendo em vista a demanda de várias instituições em desenvolver cursos por meio de classes descentralizadas, sob a forma de apostilamento, o que implica em regulamentação da matéria por parte deste Colegiado;
o compromisso do Poder Público em buscar meios que garantam a vinculação da educação, aqui entendia como processo formativo amplo que se desenvolve em diferentes cenários no decorrer de toda vida, com as práticas sociais e o mundo do trabalho;
a existência de áreas conflagradas e de vulnerabilidade social que exigem, por sua natureza específica, um modelo de organização educacional diferenciado, cuja oferta se construa de maneira desburocratizada, em parcerias com as instituições e organizações locais, de modo que se garanta, efetivamente, o acesso à educação escolar para as populações destes espaços;
o dinamismo próprio do mundo do trabalho contemporâneo que, por sua natureza específica, obriga a instituições em pleno funcionamento promoverem a reorganização de seus processos de produção e serviços. Reorganização essa que, não raras vezes, implica em movimentos de demissão, dada as dificuldades em promover a formação técnica necessária do quadro profissional próprio;
a necessidade urgente de elevação de escolaridade dos jovens e adultos trabalhadores brasileiros, conforme indicam os dados da PNAD Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) divulgada em 2017, que indica que 51% da população brasileira nessa faixa etária possuem apenas o Ensino Fundamental e 11,8 milhões são analfabetos;
a regularidade e legitimidade das instituições de ensino previamente autorizadas pelo Poder Público Estadual em desenvolver, no uso de sua relativa autonomia pedagógica, programas especiais de formação, adequados às demandas de cada realidade;
o ideal de Educação Corporativa Institucional, compreendida como um espaço de desenvolvimento de pessoas, baseado na gestão por competências, objetivando uma formação construída entre o aprimoramento pessoal e a estratégia de atuação da instituição, valorizando seu quadro profissional, buscando o melhor aproveitamento de recursos e vinculando os programas de treinamento à produção de competências necessárias para o funcionamento da instituição;
a existência de demandas específicas e transitórias para funcionamento de cursos de Educação de Jovens e Adultos (Educação Fundamental e Ensino Médio) e Educação Profissional de Nível Médio, através de termos de convênio, cooperação técnica e em regime de parceria entre escolas e empresas industriais e comerciais; e
a compreensão da Classe Descentralizada como ação pedagógica específica, organizada ao redor de uma demanda com recortes físicos, quantitativos e temporais previamente determinados e limitados, diferente do ato de autorização que possui um caráter ampliado, onde a instituição de ensino, por razão da continuidade das ações, exerce sua liberdade de fazer pedagógico e autonomia escolar de acordo com o resultado de suas avaliações institucionais;

DELIBERA:
Art. 1º - Esta Deliberação estabelece normas para autorização, funcionamento e oferta presencial de Classes Descentralizadas de cursos previamente autorizados de estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1 º - Para os efeitos desta Deliberação entende-se por Classe Descentralizada aquela que funciona fora da sede do estabelecimento de ensino, em atendimento a uma demanda previamente comprovada e quantificada, com duração e objetivos específicos, vetada a oferta de matrículas externas ou de demanda espontânea.

§ 2 º A autorização de Classes Descentralizada, dadas suas especificidades, será realizada por meio apostilamento ao ato autorizativo do respectivo curso.

§ 3 º - É expressamente proibido o início das atividades antes da emissão do ato autorizativo na forma desta Deliberação.

§ 4 º O prazo de autorização para a Classe Descentralizada será o do projeto apresentado, a partir de sua implementação, podendo ser prorrogado por prazo igual, mediante novo pedido.

Art. 2º - A autorização para o funcionamento de Classe Descentralizada será permitida somente para estabelecimento de ensino previamente autorizado à oferta de Educação de Jovens e Adultos nos Níveis Fundamental e Médio e Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
§ 1 º- O funcionamento irregular de Classe Descentralizada importará em responsabilidade da mantenedora e da direção do estabelecimento de ensino, que poderá ter cassado o ato autorizativo da Classe Descentralizada, e ainda, sofrer a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.

§ 2 º- O prazo de implantação é de, no máximo, 01 (um) ano a contar da data de publicação do ato autorizativo no Diário Oficial. Não tendo sido implantada a classe, o ato perde sua eficácia, cabendo ao Órgão Próprio do Sistema publicar a extinção da classe descentralizada.

§ 3º- Só terão validade legal os atos escolares praticados na Classe Descentralizada após a publicação do ato autorizativo, sendo de exclusiva responsabilidade da mantenedora os danos causados aos alunos, em decorrência da inobservância desta norma.

Art. 3º - As Classes Descentralizadas, sob a forma de convênio, termo de cooperação técnica ou contrato de prestação de serviços, somente poderão funcionar com:

I- Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com funcionamento exclusivo em empresas que atuem nas áreas dos cursos autorizados na instituição de ensino;

II - Educação de Jovens e Adultos, com funcionamento em empresas ou instituições em geral, com objetivo de aumento de escolaridade formal.

§ 1 º- Excepcionalmente, o Poder Público em áreas conflagradas de comprovada vulnerabilidade social, poderá estabelecer convênio com pessoas jurídicas que representem ações sociais, que possuam espaço físico adequado e mobiliado para a oferta dos cursos de Educação de Jovens e Adultos nos Níveis Fundamental e Médio.

§ 2 º- O processo de autorização que trata o § 1º deste artigo, por sua especificidade, terá a limitação máxima de 25 alunos por processo e, deverá ser autuada com o nome de todos os alunos, vetada sob qualquer hipótese a matrícula de alunos que não tenham sido previamente indicados no corpo do processo.

Art. 4º - A autorização para funcionamento das Classes Descentralizadas, por sua natureza dinâmica e urgência socioeconômica, constitui rito simplificado de cadastramento junto ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, o qual publicará ato de apostilamento ao ato autorizativo original com indicação expressa do período de funcionamento, número de alunos, curso, endereço e identificação das partes.

Art. 5º - Para a solicitação da autorização de funcionamento da Classe Descentralizada, o representante legal da instituição de ensino autorizada deverá instruir processo com a seguinte documentação:

I- requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Educação, na forma do Anexo I desta Deliberação;

II - projeto educacional conforme previsto nesta Deliberação, datado e assinado;

III - cópia dos atos de autorização de funcionamento dos cursos presenciais da instituição;

IV - cadastramento da entidade mantenedora no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, quando houver;

V- cópia do Regimento Escolar atualizado ou Adendo, com a especificação sobre Classe Descentralizada, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

VI - cópia do Plano de Curso contendo: proposta curricular, carga horária, dias letivos e estágio supervisionado, quando for o caso;

VII - equipe técnico-administrativa-pedagógica cadastrada no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação;

VIII - indicação de um Coordenador Pedagógico para orientar e acompanhar o funcionamento da Classe Descentralizada, sendo o articulador da mesma com a instituição de ensino (sede) nos termos da Deliberação CEE nº 316/2010, ou outra que a substituir;

IX - relação da equipe docente para o curso a ser desenvolvido na Classe Descentralizada, nos termos da Deliberação CEE nº 316/2010, ou outra que a substituir;

X - cópia do termo de convênio, cooperação técnica ou contrato de prestação de serviços estabelecido entre o estabelecimento de ensino e a entidade participante do Projeto Educacional, contendo:

a) Indicação completa da instituição de ensino, incluídos os atos autorizativos referentes ao curso a ser implementado;

b) Indicação e qualificação completa do representante legal da instituição de ensino;

c) Indicação completa da instituição parceira;

d) Indicação e qualificação completa do representante legal da instituição parceira, ou da pessoa física responsável, conforme o caso específico, de onde será implantada a Classe Descentralizada e do responsável operacional pelo projeto, no âmbito da instituição;

e) Identificação do Curso a ser implantado, seu cronograma e número máximo de vagas, indicando, preferencialmente, o nome dos alunos; f) Descrição, acompanhada de fotos, dos espaços a serem utilizados para as atividades pedagógicas;

g) Infraestrutura mínima adequada para arquivamento de cópias dos documentos pessoais e de acompanhamento pedagógico do curso; h) Cláusula que permita, a qualquer tempo e sem aviso prévio, ações de acompanhamento e avaliação do Órgão Próprio do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

XI - documentos de regularidade do espaço onde irá funcionar a Classe Descentralizada, em especial os referentes à segurança predial e de prevenção de incêndios e emergências, estando dispensada essa documentação nos casos previstos no Parágrafo 1º do art. 3º desta Deliberação.

Art. 6º - O estabelecimento de ensino autorizado, nas pessoas de sua equipe técnico-administrativo-pedagógica será responsável por:

I - Responsabilizar-se pelo conjunto de ações e recursos necessários para a consecução das ações pedagógicas, incluído corpo docente, material pedagógico e rotinas de prática profissional/estágio supervisionado, quando couber;

II - Incluir os alunos no Censo Escolar;

III - expedir comprovantes de matrícula, de frequência, de estágios profissionais supervisionados, ata de resultados e registros de avaliação, assim como históricos escolares, declarações de conclusão, certificados e diplomas com as especificações cabíveis, observadas as normas vigentes ou outros registros referentes ao aluno e ao (s) curso (s) ministrado (s);

IV - arquivar toda a documentação escolar referente aos alunos e curso (s) ministrado (s) na Classe Descentralizada, tanto em arquivos em movimento (vivo), como no permanente (morto).

Art. 7º - O Órgão Próprio do Sistema deverá editar norma complementar com vistas a operacionalização da presente norma.

Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE nº 354/2016.


CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018
Marcelo Gomes Rosa - Presidente
Elizangela Nascimento de Lima Silva - Relatora
Fatima Bayma de Oliveira
Jose Carlos Portugal
Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel
Maria Celi Chaves Vasconcelos
Pedro Paulo de Bragança Pimentel Junior
Ricardo Motta Miranda
Rosana Junca
Rosana Maria do Nascimento Mendes
Abgail Rosa Amim “Ad Hoc”
Maria Beatriz Leal da Silva “Ad Hoc”
Robson Terra Silva “Ad Hoc”
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2018.
MARIA CELI CHAVES VASCONCELOS
Presidente



ANEXO I
(PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO REQUERENTE)
Ao Sr. Secretário Estadual de Educação,

Eu, (NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO TITULAR DA AUTORIZAÇÃO), Identidade (NUMERAÇÃO COMPLETA), CPF (NUMERAÇÃO COMPLETA), Tel. (FIXO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO) e e-mail (INSTITUCIONAL OU DE USO INSTITUCIONAL), na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL do (RAZÃO SOCIAL) mantenedor da (RAZÃO SOCIAL E NOME FANTASIA), CNPJ (NUMERAÇÃO COMPLETA), localizado no endereço (COMPLETO), vem requerer a Autorização de Funcionamento, com base no Art. 2º da Deliberação CEE nº 367/2018, para implantação de Classe Descentralizada do Curso de (IDENTIFICAÇÃO DO CURSO), autorizado pelo (IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO ATO), no (RAZÃO SOCIAL DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA), mantida por (IDENTIFCAÇÃO NOMINAL E DOCUMENTAL DO MANTENEDOR), localizado no endereço (COMPLETO), com oferta de (NÚMERO DE VAGAS), com início previsto em (DATA DE INÍCIO) e encerramento previsto em (DATA DE ENCERRAMENTO), declarando aqui ter pleno conhecimento de toda a legislação de educação e ensino e a obrigação de cumpri-la, sob as penas da lei.

Local e data.


______________________________________________________
Assinatura do Representante Legal


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MARCADORES
classes descentralizadas, sob a forma de apostilamento

EJA




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