sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

DELIBERAÇÃO 371-2019 – USO DO NOME SOCIAL

DELIBERAÇÃO 371-2019 – USO DO NOME SOCIAL

DELIBERAÇÃO CEE Nº 371 DE 30 DE JULHO DE 2019

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DEFINE O USO DO NOME SOCIAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NOS REGISTROS ESCOLARES E ACADÊMICOS.
>>> REFERE

>>> LEGISLAÇÃO CORRELATA – Amplie sua pesquisa

>> DECRETO-RJ 43.065-2011 – GLBT -  USO DO NOME SOCIAL   <<< Clique Aqui

OBS.  Em boa hora o CEE vem regular o uso do Nome Social.


A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CP nº 14, de 12 de setembro de 2017, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2018, Seção 1, Pág. 10; na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e a necessidade de regulamentação da Resolução nº 01, de 19 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO:
- que os fundamentos do Estado Democrático de Direito abrigam o pleno exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana;
- que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), da qual o Estado brasileiro é signatário, encontra-se alicerçada nos ideais do jusnaturalismo moderno, que compreende o indivíduo como detentor de direitos inatos à liberdade e à igualdade como constitutivos de sua existência, podendo ser impostos a qualquer ordem jurídica;
a legislação vigente, em especial as Constituições Federal e do Estado do Rio de Janeiro, que refutam todo tipo de preconceito e discriminação, assim como asseguram a plena efetivação dos direitos pessoais e coletivos;
- que o pressuposto da legislação, ao possibilitar o nome social aos com maioridade legal, após uma década, não logrou inteiramente os objetivos de impedir a evasão escolar, decorrente dos casos de discriminação, assédio e violência nas escolas em relação a travestis e transexuais, mesmo com legislações específicas emitidas pela ampla maioria das secretarias estaduais de educação;
- que a legislação nacional ampara o entendimento de que estudantes menores de 18 anos são portadores de direito, e que a evasão escolar constitui grave atentado contra o direito à educação;
a discriminação aos estudantes LGBTI nas escolas brasileiras em função de suas identidades de gêneroeoi m pacto positivo que o nome social pode representar em suas vidas, resolve:

DELIBERA:
Art. 1º - Na elaboração e implementação de suas Propostas Curriculares e Projetos Pedagógicos, as instituições de educação básica e superior que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro devem assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares.

*** Regula o uso do NOME SOCIAL nas Escolas  
Art. 2º - Fica instituída, por meio da presente Deliberação, a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares das instituições de educação básica e superior que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
>>> Conceito de Nome Social - DECRETO-RJ 43.065-2011  <<< Clique Aqui
Art. 1º  - Parágrafo Único - Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.
>>> Registro do Nome Social pela Administração Pública - DECRETO-RJ 43.065-2011  <<< Clique Aqui
Art. 2º - Todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo “Nome Social” em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.

Parágrafo Único - A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastro, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres.

Art.  - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se requerido pelo interessado.
>>> Prevê o uso do Nome Social, juntamente com o civil, em documentos oficiais, DESDE DE QUE REQUERIDO PELO INTERESSADO.

Art.  - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.
>>> Prevê procedimento em caso de recusa em registrar o Nome Social.

*** Maiores de 18 anos
Art. 3º - Alunos maiores de 18 anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação.
>>> “podem solicitar” = melhor formalizar via requerimento

*** Menores entre 12 e 18 anos - Adolescente
Art.  - Alunos entre 12 e 18 anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como no artigo 1.690 do Código Civil: “Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados” -, e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
>>> O DECRETO-RJ 43.065-2011 só prevê o uso do Nome Social para pessoas capazes
>>> “podem solicitar” = melhor formalizar via requerimento

*** Menores de 12 anos - Crianças
Parágrafo Único - Os menores de 12 anos deverão ser assistidos pelos órgãos elencados no inciso II, do art. 70-A, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
>>> “deverão ser assistidos” = obriga a participação destes órgãos na análise do pedido para o uso do Nome Social.
>>> inciso II, do art. 70-A = “a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente”

Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E DIVERSIDADE
A Comissão de Inclusão e Diversidade acompanha o voto da Relatora.


Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente e Relatora
ANGELA MENDES LEITE
ABIGAIL ROSA AMIM
FLÁVIA MONTEIRO DE BARROS ARAÚJO
MARIA BEATRIZ LEAL DA SILVA
ROBSON TERRA SILVA
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente

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