DELIBERAÇÃO
371-2019 – USO DO NOME SOCIAL
DELIBERAÇÃO CEE Nº
371 DE 30 DE JULHO DE 2019
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DEFINE O USO DO
NOME SOCIAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NOS REGISTROS ESCOLARES E ACADÊMICOS.
>>> REFERE
>>Parecer CNE/CP nº
14-2017 <<< Clique Aqui
>> Lei
nº 9.394-1996 = LDB <<< Clique Aqui
>> Lei nº 9.131-1995 <<< Clique Aqui
>> Lei 8.069-1990, inciso II, do art. 70-A <<< Ver Abaixo
>>> LEGISLAÇÃO
CORRELATA – Amplie sua pesquisa
>> DECRETO-RJ 43.065-2011 – GLBT
- USO DO NOME SOCIAL <<<
Clique Aqui
OBS. Em boa hora o CEE vem regular o uso do Nome
Social.
A PRESIDENTE DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CP nº
14, de 12 de setembro de 2017, homologado por Despacho do Ministro de Estado da
Educação, publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2018, Seção
1, Pág. 10; na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; na Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996; e a necessidade de regulamentação da Resolução nº
01, de 19 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO:
- que os
fundamentos do Estado Democrático de Direito abrigam o pleno exercício da
cidadania e a dignidade da pessoa humana;
- que a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), da qual o Estado brasileiro é
signatário, encontra-se alicerçada nos ideais do jusnaturalismo moderno, que
compreende o indivíduo como detentor de direitos inatos à liberdade e à igualdade
como constitutivos de sua existência, podendo ser impostos a qualquer ordem
jurídica;
a legislação
vigente, em especial as Constituições Federal e do Estado do Rio de Janeiro,
que refutam todo tipo de preconceito e discriminação, assim como asseguram a
plena efetivação dos direitos pessoais e coletivos;
- que o
pressuposto da legislação, ao possibilitar o nome social aos com maioridade
legal, após uma década, não logrou inteiramente os objetivos de impedir a
evasão escolar, decorrente dos casos de discriminação, assédio e violência nas
escolas em relação a travestis e transexuais, mesmo com legislações específicas
emitidas pela ampla maioria das secretarias estaduais de educação;
- que a
legislação nacional ampara o entendimento de que estudantes menores de 18 anos
são portadores de direito, e que a evasão escolar constitui grave atentado
contra o direito à educação;
a discriminação
aos estudantes LGBTI nas escolas brasileiras em função de suas identidades de
gêneroeoi m pacto positivo que o nome social pode representar em suas vidas,
resolve:
DELIBERA:
Art. 1º - Na elaboração e implementação de suas Propostas
Curriculares e Projetos Pedagógicos, as instituições de educação básica e
superior que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro devem
assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de
discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de
estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares.
*** Regula o uso do NOME SOCIAL nas Escolas
Art. 2º - Fica instituída, por meio da presente Deliberação, a
possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais nos registros
escolares das instituições de educação básica e superior que integram o Sistema
de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
>>> Conceito de Nome
Social - DECRETO-RJ
43.065-2011 <<< Clique Aqui
Art.
1º - Parágrafo Único - Entende-se por nome social o
modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e
denominadas na sua comunidade e meio social.
>>> Registro do
Nome Social pela Administração Pública - DECRETO-RJ
43.065-2011 <<< Clique Aqui
Art. 2º - Todos
os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações,
serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da
Administração Pública Estadual deverão conter o campo “Nome
Social” em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será
utilizado apenas para fins internos administrativos.
Parágrafo Único - A pessoa transexual ou travesti capaz poderá
a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de
informação, cadastro, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e
congêneres.
Art. 3º - Nos
documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive
para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da
pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome
social, se requerido pelo interessado.
>>> Prevê o uso do Nome Social, juntamente com o civil, em
documentos oficiais, DESDE DE QUE REQUERIDO PELO INTERESSADO.
Art. 4º - As denúncias referentes à não
utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser
encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310,
de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e
Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.
>>> Prevê procedimento em caso de recusa em registrar o
Nome Social.
*** Maiores de 18 anos
Art. 3º - Alunos maiores de 18 anos podem solicitar o uso do
nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de
mediação.
>>> “podem solicitar” = melhor
formalizar via requerimento
*** Menores
entre 12 e 18 anos - Adolescente
Art. 4º - Alunos entre 12 e 18 anos podem solicitar o
uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus
representantes legais, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como no artigo 1.690 do Código Civil:
“Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,
representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até
completarem a maioridade ou serem emancipados” -, e no Estatuto da Criança
e do Adolescente.
>>> O DECRETO-RJ 43.065-2011 só prevê o uso do Nome Social
para pessoas capazes
>>> “podem solicitar” = melhor
formalizar via requerimento
*** Menores de 12 anos - Crianças
Parágrafo Único - Os menores de 12 anos deverão ser assistidos pelos
órgãos elencados no inciso II, do art. 70-A, da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
>>> “deverão ser
assistidos” = obriga
a participação destes órgãos na análise do pedido para o uso do Nome Social.
>>> inciso II, do art. 70-A = “a integração com os órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho
Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as
entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente”
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
DE INCLUSÃO E DIVERSIDADE
A Comissão de
Inclusão e Diversidade acompanha o voto da Relatora.
Rio
de Janeiro, 30 de abril de 2019
MALVINA
TANIA TUTTMAN
Presidente
e Relatora
ANGELA
MENDES LEITE
ABIGAIL
ROSA AMIM
FLÁVIA
MONTEIRO DE BARROS ARAÚJO
MARIA
BEATRIZ LEAL DA SILVA
ROBSON
TERRA SILVA
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação
foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio
de Janeiro, 30 de julho de 2019.
MALVINA
TANIA TUTTMAN
Presidente
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