DECRETO-RJ 43.065-2011
– GLBT - O USO DO NOME SOCIAL
DECRETO Nº 43065 DE 08
DE JULHO DE 2011
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>> Comentários em AZUL ou VERMELHO não integram
a norma.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para o
respectivo conteúdo
DISPÕE SOBRE O DIREITO
AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> DELIBERAÇÃO
371-2019 – USO DO NOME SOCIAL << Clique Aqui
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RESOLUÇÃO Nº 12-2015 – Secretaria de Direitos Humanos (Federal) -
<<< Clique
Aqui - Regula Nome Social e uso de banheiros
por alunos GLBT
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Processo nº
E-23/1000/2011,
CONSIDERANDO:
- que é
objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem
de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer
outras formas de discriminação;
- que, para a construção de uma política pública estadual de
combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos
direitos LGBT na gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;
- que o
Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio Sem
Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007,
tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores
públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações
afirmativas para travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social;
e
- que as políticas governamentais devem se orientar na promoção
de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a não discriminação
por orientação sexual e identidade de gênero.
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas
transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e
procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
>>> Prevê requerimento por quem tenha
capacidade civil
Parágrafo Único - Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e
transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e
meio social.
>>>
Conceitua “Nome Social”
Art. 2º - Todos os registros do sistema de informação, cadastro,
programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários
e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo “Nome Social” em destaque, fazendo-se
acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos
administrativos.
Parágrafo Único -
A pessoa transexual ou travesti capaz poderá
a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de
informação, cadastro, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e
congêneres.
Art. 3º - Nos documentos oficiais ou nos casos em
que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de
terceiros, será considerado o nome civil
da pessoa travesti ou transexual, podendo
fazer-se acompanhar do nome social, se requerido pelo interessado.
>>> Prevê o
uso do Nome Social, juntamente com o civil, em documentos oficiais.
Art. 4º - As denúncias
referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser
encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310,
de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e
Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de
Estado da Casa Civil estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os
formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do
Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras.
Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011.
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