domingo, 15 de março de 2015

DECRETO-RJ 43.065-2011 – GLBT - O USO DO NOME SOCIAL


DECRETO-RJ   43.065-2011 – GLBT - O USO DO NOME SOCIAL

DECRETO Nº 43065 DE 08 DE JULHO DE 2011

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>> Comentários em AZUL ou VERMELHO não integram a norma.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


>>> DELIBERAÇÃO 371-2019 – USO DO NOME SOCIAL    << Clique Aqui   

>>> RESOLUÇÃO Nº 12-2015 – Secretaria de Direitos Humanos (Federal) -  <<< Clique Aqui - Regula Nome Social e uso de banheiros por alunos GLBT

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Processo nº E-23/1000/2011,
CONSIDERANDO:
- que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação;
- que, para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio Sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social; e
- que as políticas governamentais devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
>>> Prevê requerimento por quem tenha capacidade civil

Parágrafo Único - Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.
>>> Conceitua “Nome Social”

Art. 2º - Todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo “Nome Social” em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.

Parágrafo Único - A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastro, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres.

Art.  - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se requerido pelo interessado.
>>> Prevê o uso do Nome Social, juntamente com o civil, em documentos oficiais.

Art.  - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.

Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras. 


Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011.

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