RESOLUÇÃO *5.136-2014-INGRESSO E PERMANÊNCIA-ANO LETIVO 2015
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº *5136 DE 22 DE
AGOSTO DE 2014.
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo,
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE
ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO/SEEDUC PARA O ANO LETIVO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
>>> Refere
>>> Resolução
SEEDUC nº 4.725-2011
>>> Art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente
>>> Lei n° 9.394-1996 com redação dada pela Lei n°
9.475-1997
>>> Resolução SEE nº 3.443-2006.
>>> Resolução nº 03/2010 do CNE/CEB
>>> art.
24 da Resolução SEEDUC nº 4.725-2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta no processo nº E-03/001/5732/2014,
CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei
nº 9.394/96, em seu art. 10, inciso VI, no que se refere ao planejamento do
ingresso dos alunos nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação;
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei
nº 9.394/96, em seu art. 4º, inciso VII, no que concerne à oferta de Educação
Regular para Jovens e Adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-lhes as condições de acesso e
permanência nas escolas, bem assim, o previsto no inciso VI no que tange à
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- a Emenda Constitucional nº 53 e o art.208, IV, da Constituição
Federal/1988, que confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o financiamento de todos os níveis da educação básica, a melhoria da
qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente;
- que o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino, obedecendo às prioridades que a lei
impõe, onde Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil, enquanto que o Estado atuará no Ensino Fundamental e Médio;
- que em se tratando de unidades escolares indígenas, o Estado
prevalecerá sobre os Municípios na Educação Infantil, quando estes não
estiverem aptos a gerenciá-las de modo eficiente, ou seja, estiverem limitados
por circunstâncias que exijam recursos indisponíveis, sendo assegurada, assim,
a universalização do ensino obrigatório também para os índios;
- a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar, face à
crescente procura por vagas na Rede Estadual de Ensino, e
- o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de
matrícula,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos relativos ao ingresso e à permanência de alunos nas
unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação para o ano letivo de
2015.
Art. 2º - Atribuir à Coordenação de Matrícula e às Diretorias Regionais
Pedagógicas o acompanhamento e a avaliação de todo o processo da matrícula,
conforme art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - Atribuir às Diretorias
Regionais Pedagógicas a responsabilidade de acompanhar e orientar todo o
processo de matrícula nos municípios de sua abrangência, visando garantir o
pleno atendimento dos cadastrados, assegurando a continuidade de estudos da
demanda escolar.
§ 1° - Compete à Diretoria
Regional Pedagógica orientar e acompanhar o processo de matrícula,
repassando para as unidades escolares vinculadas a sua Regional todas as
orientações, comunicados, manuais e procedimentos operacionais dos Sistemas,
efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas operacionais das
funcionalidades, bem como aquelas relativas às normas e parâmetros legais.
§ 2° - Compete ao Diretor da
unidade escolar garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos
correlatos, exigindo a apresentação da documentação e inserindo as informações
no sistema no ato da confirmação da matrícula, mantendo, desta forma, a base de dados sempre atualizada, de forma a
garantir que os dados sejam precisos e fidedignos.
Art. 4º - O processo de Pré-Matrícula e Matrícula nas unidades escolares
vinculadas à Secretaria de Estado de Educação dos candidatos oriundos da rede
pública (Federal, Estadual ou Municipal) e privada, bem como dos que desejam
retornar à vida escolar, terá tratamento informatizado em todos os municípios
do Estado do Rio de Janeiro para os seguintes casos:
I - 6º, 7º, 8º e 9º Anos do Ensino Fundamental Regular;
II - Fases VI, VII, VIII e IX do Ensino Fundamental da Educação de
Jovens e Adultos;
III – Programa de Correção de Fluxo – Módulo 1 - Ensino Fundamental (Não
Seriado);
IV - 1ª, 2ª e 3ª Séries do Ensino Médio Regular;
V- 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio Inovador;
VI- Módulos I, II , III e IV do Ensino Médio da Educação de Jovens e
Adultos;
VII- 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio Normal (Formação de Professores
em horário integral).
§1º - Terá, também, tratamento informatizado para o processo de
Pré-Matrícula e Matrícula, o ingresso do aluno para o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional nas seguintes
unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação:
I - Centro de Ensino Integrado Agroecológico Barão de Langsdorff;
II - Centro Familiar de Formação por Alternância Colégio Estadual
Agrícola Rei Alberto I;
III - Colégio Estadual Dom Pedro II;
IV - Colégio Estadual Infante Dom Henrique.
V- Colégio Estadual Jornalista Maurício Azêdo;
§2º - As hipóteses previstas no caput deste art. não se aplicam aos
alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação que
ofereçam Ensino Médio Regular ou Educação de Jovens e Adultos Presencial, em
horário noturno, em prédio cedido pelo Município do Rio de Janeiro,
compartilhado com unidades escolares da rede estadual de ensino vinculadas à
Secretaria de Estado de Educação.
§3º - No caso do parágrafo anterior, o aluno concluinte do 9° ano do
Ensino Fundamental Regular ou da Fase IX do Ensino Fundamental da Educação de
Jovens e Adultos Presencial das unidades vinculadas à Rede Municipal de Ensino
será matriculado de forma automática na 1ª série do Ensino Médio ou Módulo I do
Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (Presencial), se assim o desejar,
sem a necessidade de participar do processo de Pré Matrícula, após confirmação
de interesse em se manter na mesma unidade escolar através de formulário
próprio, disponibilizado no site www.rj.gov.br/web/seeduc/ de 05/11/2014 a
19/11/2014.
Art. 5º - O ingresso na 1ª série do Ensino Médio Integrado, excetuando as
escolas de Ensino Médio integrado onde o acesso é pela matrícula informatizada,
descrita no §1° do art. 4° desta Resolução, será por processo seletivo, sendo
5% do total de vagas destinadas para deficiente e 5% para alunos da rede
privada.
Parágrafo Único - O Processo Seletivo realizar-se-á com
vistas ao acesso de candidatos a vagas oferecidas para a Primeira Série do
Ensino Médio Integrado da Educação Profissional, para o ano letivo de 2015, nas
escolas e cursos oferecidos pelo Colégio Estadual José Leite Lopes; Colégio
Estadual Comendador Valentim dos Santos Diniz; Colégio Estadual Erich Walter
Heine; Colégio Estadual Chico Anysio; Centro Interescolar Miécimo da Silva;
Colégio Estadual Círculo Operário; CIEP 449 Governador Leonel de Moura Brizola
Brasil- França ; CIEP 117 Carlos Drummond de Andrade Brasil- Estados Unidos;
Colégio Estadual Hebe Camargo ; Colégio Estadual Hispano- Brasileiro João
Cabral de Melo Neto e Colégio Estadual Matemático Joaquim Gomes de Sousa –
Intercultural Brasil-China.
Art. 6º - Deverão participar da Pré-Matrícula Informatizada:
I - todos os alunos concluintes do 5º ao 9º Ano do Ensino Fundamental
Regular, bem como os da Fase IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e
Adultos da Rede Estadual de Ensino, matriculados em unidade escolar onde não
haja continuidade de estudos, e os que desejarem mudar de escola;
II - os alunos novos, candidatos às hipóteses discriminadas no art. 4º e
os candidatos à 1ª Série do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional nas
unidades escolares descritas nos incisos do §1° do mesmo artigo; e alunos da 2ª
e 3ª séries do Ensino Médio que desejarem mudar de escola.
§1° -De acordo com a Resolução
nº 03/2010 do CNE/CEB e art. 38, §1°, I e II da Lei nº 9394/96, somente
poderão ser matriculados no Ensino
Fundamental para Jovens e Adultos Presencial os alunos com idade mínima de
15 (quinze) anos completos ou a completar até 31/01/2015 e no Ensino Médio para
Jovens e Adultos Presencial os alunos com idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos ou a completar até 31/01/2015.
§2° - Somente poderão ser matriculados na 1ª série do Ensino Médio Regular e Ensino Médio
Inovador os alunos com idade máxima de 20 anos e máxima de 22 anos na 2ª
série do Ensino Médio.
§3° - Os alunos com idade de 21 anos completos ou a completar até o
dia 31/01/2015 deverão ser matriculados no Módulo I do Ensino Médio de Jovens e
Adultos, Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral) ou
Ensino Médio Integrado à Educação Profissional nas unidades escolares descritas
no art. 4°, §1°.
§4° - Os alunos deficientes com
idade superior a 21 anos poderão ser matriculados no Ensino Médio Regular.
§5º - Somente poderão ser matriculados no Programa de Correção de Fluxo - Ensino Fundamental alunos com idade
de 13 a 17 anos.
§6º - O candidato maior de 21 anos poderá ser matriculado ou
transferido para a 1ª série do Ensino
Médio Regular, após o término da Pré-Matrícula Informatizada, devendo a
matrícula ou a transferência ser realizada diretamente na unidade escolar que
ainda disponibilize vaga.
Art. 7º – A pré-matrícula será realizada através da internet, pelo
endereço eletrônico www.matriculafacil.rj.gov.br, no período de 30/10/2014 a
01/12/2014.
Art. 8º - A pré- Matrícula e a Matrícula deverão ser feitas pelo próprio
interessado, se maior de 18 anos, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, na
forma da lei civil, para menores de 18 anos.
Art. 9º - O período de renovação da matrícula dos alunos das unidades
escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, que desejam permanecer
na mesma unidade escolar no ano letivo de 2015, será de 30 de setembro a 30 de
outubro de 2014.
§ 1° – O aluno deverá apresentar a Certidão de Nascimento e a Carteira
de Identidade ou documento equivalente, ou Carteira de Identidade e CPF do
responsável legal, no caso de menor de 18 anos, originais e cópias.
§ 2° - O secretário escolar, diante da documentação apresentada, deve
conferi-la e, caso adequada, preencher a ficha de renovação de matrícula do
aluno no sistema Conexão Educação, conforme art. 24 da Resolução SEEDUC nº 4.725, de 21 de setembro de 2011.
§ 3° - A ficha de renovação deverá ser assinada pelo aluno, se maior de
18 anos, ou pelo seu responsável legal, sendo arquivada pelo secretário escolar
junto com a documentação apresentada.
§ 4° - O aluno que não renovar matrícula no período definido no caput
perderá o direito à vaga e deverá participar do processo de matrícula
informatizada, se tiver interesse em permanecer na Rede da Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 10 - As unidades escolares que cessaram a oferta de Ensino
Fundamental Regular e da Educação de Jovens e Adultos deverão continuar a dar
terminalidade, não podendo retroagir, bem como não poderão mais ofertar vagas
nem aceitar matrículas para todo o Ensino Fundamental Anos Iniciais.
§1º - Não serão ofertadas vagas de Ensino Fundamental Regular e Ensino
Fundamental da Educação de Jovens e Adultos no Município do Rio de Janeiro,
exceto unidades vinculadas a unidades Prisionais e Socioeducativas.
§2º - Poderão ser realizadas matrículas para o 1º Ano do Ensino
Fundamental da Educação de Jovens e Adultos e Turma Multisseriada nas unidades
escolares vinculadas à Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e
Socioeducativas.
§3º - Nas unidades escolares indígenas estaduais poderão ser
realizadas matrículas para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental e
para Turma Multisseriada.
Art. 11 - Não serão realizadas matrículas para a Educação Infantil, Ensino
Fundamental anos iniciais do 1º ao 5º ano e Turma Multisseriada no âmbito das
unidades escolares vinculadas a esta Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12 - O calendário do processo da Pré-Matrícula e da Matrícula
obedecerá às datas estabelecidas no Anexo, que é parte integrante desta
Resolução.
Art. 13 - No ato da inscrição na
Pré-Matrícula, os interessados deverão fornecer as seguintes informações:
I
|
- Nome completo
do candidato;
|
II
|
- Data de
nascimento;
|
III
|
- Sexo;
|
IV
|
- Estado Civil;
|
V
|
- Nacionalidade;
|
VI
|
- Naturalidade;
|
VII
|
- Endereço
completo, inclusive o CEP;
|
VIII
|
- Telefone fixo e
móvel, se possuir;
|
IX
|
- Endereço
eletrônico, se possuir;
|
X
|
- Número da
carteira de identidade do candidato, se possuir, órgão expedidor.
|
XI
|
- CPF do próprio,
se possuir;
|
XII
|
- Nome da mãe e
do pai ou responsável legal;
|
XIII
|
- CPF do
responsável;
|
XIV
|
- Certidão de
nascimento ou casamento: data de nascimento, livro, folha, termo, registro,
Município onde foi lavrada e a Unidade Federativa do cartório;
|
XV
|
- Declarar se é
pessoa com deficiência, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado
no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto
nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
|
XVI
|
- Rede Escolar de
origem;
|
XVII
|
- Em caso de
estar afastado da escola, informar o tempo de afastamento;
|
XVIII
|
- Série
pretendida;
|
XIX
|
- Cadastrar, no
mínimo, três opções, podendo escolher mais opções, desde que escolha no
máximo três unidades escolares;
|
XX
|
- Escolher o(s)
turno(s) em que deseja ser matriculado.
|
Parágrafo Único - As informações dos itens I, II, VII, X,
XIV, XV, XVI deverão ser comprovadas no ato da confirmação de matrícula na
unidade escolar, sob pena de perda da vaga reservada, conforme estabelecido no
art. 18, § 3º desta Resolução.
Art. 14 - O horário de funcionamento das unidades escolares vinculadas à
Secretaria Estadual de Educação durante o período de inscrição e confirmação de
Matrícula, de 30 de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014, de 06 de janeiro
de 2015 a 12 de janeiro de 2015, de 26 de janeiro de 2015 a 29 de janeiro de
2015 e de 03 de fevereiro de 2015 a 05 de fevereiro de 2015, exceto finais de
semana, será o seguinte:
I - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no período da
manhã, deverão estar abertas no horário de 07:30 às 12:30 horas;
II - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no período da
tarde, deverão estar abertas no horário de 12:30 às 17:30 horas;
III - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no período
noturno, deverão estar abertas no horário de 18:00 às 21:30 horas;
IV - as unidades que funcionam em três turnos deverão estar abertas
no horário de 07:30h às 21:30h.
Art. 15 - Durante o funcionamento das unidades escolares vinculadas à
Secretaria de Estado de Educação, nos horários estabelecidos no art. 14 desta
Resolução, deverá ser disponibilizado acesso aos laboratórios de informática
para a realização da inscrição na Matrícula Fácil, exclusivamente pela
internet, no período de 30 de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014 e de 26
de janeiro de 2015 a 29 de janeiro de 2015, exceto nos finais de semana, para
os candidatos, responsáveis ou quaisquer interessados em ingressar na Rede
Estadual de Ensino, devendo haver funcionário na unidade escolar acompanhando e
orientando a realização da inscrição pela internet, conforme dispõe a Lei
Estadual n° 6.152, de 05 de janeiro de 2012.
Art. 16 - As unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de
Educação deverão ratificar ou retificar o quantitativo de turnos, de 03/09/2014
a 09/09/2014, e de vagas, de 23/10/2014 a 04/11/2014, disponibilizados pela
Secretaria de Estado de Educação no Sistema Conexão Educação.
§ 1° - O número de matrículas efetuadas no Sistema Conexão Educação não
poderá ultrapassar o quantitativo de vagas informado no referido Sistema no
período determinado no caput deste artigo.
§ 2° - O procedimento de informação será realizado no sistema Conexão
Educação, na aba “Confirmação de Turno” e “Confirmação de Vagas”.
§ 3° - As alterações serão analisadas pela Coordenação de Matrícula.
Art. 17 - A distribuição de vagas
será feita, independentemente da automaticidade, observando-se a
disponibilidade física de cada unidade escolar, o tipo de atendimento prestado
por escola e considerando os seguintes critérios, conforme o art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
I - preferência à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no
art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - preferência para crianças e adolescentes até 18 anos
incompletos, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal;
III - permanência na Rede Pública de Ensino;
IV - proximidade da residência, conforme estabelece o art. 53, V do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - em caso de empate, a prioridade será para o aluno mais novo.
§1º - A ordem da inscrição efetuada na internet não será considerada
na alocação do aluno, prevalecendo os critérios determinados pela Secretaria de
Estado Educação citados no caput deste artigo.
§2º - No momento da confirmação da matrícula na unidade escolar, o
aluno ou responsável deve apresentar documentação que comprove a adequação aos
critérios especificados no caput e seus incisos, tais como, conforme o caso, a
rede de origem, a idade do candidato, o local de residência, e o laudo
comprobatório da deficiência declarada.
§3° - O não cumprimento do disposto no parágrafo segundo excluirá o
aluno do direito à vaga reservada.
Art. 18 - O resultado da Pré-Matrícula será divulgado no site
www.matriculafacil.rj.gov.br e através dos números de telefones celulares informados
que estejam aptos ao recebimento de mensagens, desde que devidamente
cadastrados no momento da inscrição, a partir do dia 22 de dezembro de 2014,
conforme anexo.
Parágrafo Único - É de total responsabilidade do aluno ou
responsável legal tomar ciência do resultado da Pré-Matrícula, através do site
www.matriculafacil.rj.gov.br, não cabendo recurso na hipótese de perda do prazo
para confirmação de matrícula, conforme anexo.
Art. 19 - Os alunos sujeitos aos processos de Pré-Matrícula e Matrícula
nos termos da presente Resolução que não confirmarem a matrícula nas unidades
escolares vinculadas à Secretaria de Estado Educação no prazo previsto no anexo
perderão o direito à vaga reservada.
§1° - Os candidatos que não confirmaram a matrícula na unidade escolar
e os que perderam o prazo da Pré-Matrícula, não participando da 1ª fase,
deverão participar da 2ª Fase da Matrícula, através do site
www.matriculafacil.rj.gov.br, no período de 27/01/2015 a 29/01/2015.
§2° - Os candidatos que não foram alocados em nenhuma unidade escolar
na primeira fase da Pré-Matrícula, terão dia exclusivo para inscrição de não
alocados em 26/01/2015.
Art. 20 - No ato da Matrícula os alunos deverão apresentar, obrigatoriamente,
os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou documento que a substitua (Certidão de
Nascimento ou Casamento) - Original (será devolvida no ato) e CPF, se possuir;
II - Histórico Escolar ou Declaração da última Unidade Escolar em que
estudou, constando a série para a qual o aluno está habilitado, ficando o
original na escola;
III - Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de
menor de 18 anos, original e cópia;
IV - Laudo comprobatório de deficiências declaradas (se for o caso);
V - Comprovante de residência.
VI - Comprovante do Atestado com tipo do grupo sanguíneo e o Fator
Rhesus ( fator RH), conforme disposto na Lei nº 6.683 de 15 de janeiro de 2014.
Art. 21 - No ato da Matrícula, os
pais ou responsáveis poderão informar a opção religiosa do aluno, se desejarem,
conforme art. 33 da Lei n° 9.394 de 20
de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9.475, de 22 de julho de 1997
e Resolução SEE nº 3.443, de 07 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único - O aluno maior de dezesseis anos poderá
manifestar-se.
Art. 22 - Na hipótese de haver aluno cuja matrícula foi confirmada ou renovada e não houver o comparecimento no
prazo improrrogável de 30 dias corridos a contar do início do ano/período
letivo ou em qualquer época deste, sem apresentar justificativa, a unidade
escolar deverá efetuar o lançamento de cancelamento no sistema de controle
eletrônico definido pela Secretaria de Estado de Educação, de forma a atender
ao princípio de garantia de oferta e acesso à Educação Básica.
§1° - Nenhum aluno que não esteja devidamente matriculado no sistema
Conexão Educação poderá estar em sala de aula. Somente após a realização da
matrícula que o aluno poderá freqüentar as aulas.
§2° - O diretor da unidade
escolar terá o prazo de 24 horas a contar do comparecimento do aluno na escola
para confirmar a matrícula deste no sistema Conexão Educação.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão
de Ensino.
Art. 24 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2014.
WILSON RISOLIA
RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
ANEXO
Renovação de Matrículas 2015
|
30/09/2014
a 30/10/2014
|
Inscrição 1ª Fase Matrícula
Fácil
|
30/10/2014
a 01/12/2014
|
Relação nominal de todos os
alunos alocados, disponibilizada na INTERNET – www.matriculafacil.rj.gov.br
|
22/12/2014
|
Divulgação da alocação via SMS
|
22/12/2014
|
Confirmação da reserva de vagas
para o Ensino Fundamental e Ensino Médio
|
06/01/2015
a 12/01/2015
|
Pré-matrícula – 2ª fase –
INTERNET – www.matriculafacil.rj.gov.br, aos alunos não alocados, os que não
confirmaram matrícula e os novos do Ensino Fundamental e Ensino médio, sendo
26/01/2015 exclusivo para alunos não alocados na 1ª fase.
|
26/01/2015
a 29/01/2015
|
Confirmação da 2ª fase da
matrícula nas escolas aos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio
|
03/02/2015
a 05/02/2015
|
Matrícula direto na escola com
as vagas remanescentes da Matrícula informatizada
|
A
partir de 10/02/2015
|
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