RESOLUÇÃO Nº 12, DE 16 DE JANEIRO DE 2015
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Oficial.
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educacionais.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo
conteúdo,
>>> COMENTÁRIO – Resolução não deve vingar:
1 – uma Resolução não pode afastar o Poder Familiar (dos pais).
2 – fé / crença / convicção / religião / costumes / hábitos são valores
a serem discutidos / observados / praticados / respeitados pelas Comunidades Escolares.
3 – será que este assunto não seria de competência da Educação?
Aguardemos manifestações dos Conselhos de Educação.
4 – no RJ já temos, desde 2011, o DECRETO-RJ 43.065-2011, <<<
Clique Aqui que aborda parte deste assunto, para alunos
com capacidade civil, embora não aborde o uso de banheiros; que pelo visto, “não
pegou”.
5 – aparente conflito entre Art. 1º e 8º.
6 -a Resolução simplesmente “formula orientações”, não
tem força de Lei.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS
E TRANSEXUAIS
DOU de 12/03/2015 (nº 48, Seção 1, pág. 3)
Estabelece parâmetros
para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e
transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não
reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da
identidade de gênero e sua operacionalização.
>>> “formulando orientações” = não vincula a ação
>>> “nos sistemas e instituições de ensino“ = remete para Unidade Escolar e aos Sistemas do Brasil.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÕES
DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - CNCD/LGBT, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010, e com
fundamento no Parecer CNCD/LGBT nº 01/2015;
considerando o Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a
igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza -
entendendo-se aqui inclusive as diferenças quanto a sexo, orientação sexual e
identidade de gênero;
considerando os princípios de direitos humanos consagrados em documentos
e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o
Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban,
2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006);
considerando a Lei nº 9.394/1996,
que define as diretrizes e bases da educação nacional que, em seu Art. 2º,
estabelece a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho, indicando, em seu Art 3º, como
princípios do ensino, entre outros, a igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;
considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que
concerne à implementação do Programa "Brasil sem Homofobia - Programa de
Combate à Violência e à Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania
Homossexual" (2004), do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos
Direitos Humanos de LGBT (2009), do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH3(2009) e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2012), resolve:
Art. 1º - Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em
todos os níveis e modalidades, o reconhecimento
e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não
reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado.
>>>
Prevê “solicitação
do próprio interessado” –
Como ficam os menores de idade?
Art. 2º - Deve ser garantido, àquelas e àqueles que
o solicitarem, o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em
qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.
Art. 3º - O campo "nome social" deve ser
inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos
de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e
similares.
Art. 4º - Deve ser garantido, em instrumentos
internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro
administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação
civil.
Art. 5º - Recomenda-se a utilização do nome civil
para a emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual
ou maior destaque, a referência ao nome social.
Art. 6º - Deve ser garantido o uso de banheiros,
vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com
a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 7º - Caso haja distinções quanto ao uso de
uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de
vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito;
Art. 8º - A garantia do reconhecimento da
identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do
responsável.
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crianças até 12 anos = estão fora
>>>
“adolescentes” = 12 a 18
anos
>>> “sem que seja
obrigatória autorização do responsável“ = Resolução não pode afastar o Poder Familiar (dos pais).
Art. 9º - Estas orientações se aplicam, também, aos
processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos,
inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas
continuamente quanto para atividades eventuais.
>>>
Será que vão alterar o ENEM?
Art.
10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANAINA BARBOSA DE OLIVEIRA
*************** MARCADORES
#LGBT
#NOME SOCIAL NAS ESCOLAS
#Aluno transgênero
#Aluno transgênero
Muito cuidado nessa hora. A questão do uso de banheiros, p.ex. pode causar constrangimentos àqueles que se identificam como héteros. Os "homo" são ambos ativos/passivos? Precisamos mais esclarecimentos. E aqueles que se identificam com bi-sexuais? Qual bwc devem usar? Parece que estão "forçando a barra". Homem (hétero ou não) urina em pé; mulher, sentada. - Então porque essa RESOLUÇÃO. Se não pode haver discriminação, que cada um use conforme sua CONDIÇÃO FÍSICA (?), independente de sua orientação.
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