EMENDA CONSTITUCIONAL 78-2020 – PERMITE PEDAGOGO ACUMULAR 2 MATRÍCULAS
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi
aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 78, DE 2020
ACRESCENTA
PARÁGRAFO E ALÍNEAS AO INCISO XIX DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PARA DISCIPLINAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA
TÉCNICO-PEDAGÓGICA.
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Oficial.
>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
anotações, comentários ou destaques.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
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Amplie seus estudos consultando as normas referidas
OBS
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Garante acumulação de duas (2) matrículas ao Pedagogo e ao licenciado pós-graduado
em área pedagógica
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam adicionados parágrafo e alíneas ao inciso XIX do Artigo 77
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“Art. 77 (...)
XIX – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
(...)
>>>
2 MATRÍCULAS ESTADUAIS
d) a de dois cargos
de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais
estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso
de graduação em Pedagogia;
>>>
2 MATRÍCULAS NOS MUNICÍPIOS
e) a de dois cargos
de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais
municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o
curso de graduação em Pedagogia;
>>>
1 MATRÍCULA ESTADUAL E OUTRA MUNICIPAL OU FEDERAL
f) a de dois cargos
de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional
estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal,
desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de
graduação em Pedagogia;
>>>
1 MATRÍCULA MUNICIPAL E OUTRA FEDERAL
g) a de dois cargos
de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional
municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o
requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em
Pedagogia.
(...)
>>>
EXTENDE ACUMULAÇÃO PARA LICENCIADO PÓS-GRADUADO EM PEDAGOGIA
§ 15 O disposto nas
alíneas d, e, f, g do inciso XIX aplica-se igualmente ao ocupante de cargo de
natureza técnico-pedagógica que seja titular de diploma de licenciatura de
nível superior, desde que também seja pós-graduado em uma das áreas da
Pedagogia.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de novembro de
2020.
>>>
PUBLICADO NO DOERJ – 04/11/2020
>>>
MARCADORES
>> 2
MATRÍCULAS DE PEDAGOGO
>>
ACUMULAÇÃO DE GARGOS DE PEDAGOGO
>> 78/2020
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