quinta-feira, 17 de junho de 2021

EMENDA CONSTITUCIONAL 78-2020 – PERMITE PEDAGOGO ACUMULAR 2 MATRÍCULAS

EMENDA CONSTITUCIONAL 78-2020 – PERMITE PEDAGOGO ACUMULAR 2 MATRÍCULAS

 

  

 

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:

  

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 78, DE 2020

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALÍNEAS AO INCISO XIX DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA DISCIPLINAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA.

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

 

OBS

>>> Garante acumulação de duas (2) matrículas ao Pedagogo e ao licenciado pós-graduado em área pedagógica

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º Ficam adicionados parágrafo e alíneas ao inciso XIX do Artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

“Art. 77 (...)

 


XIX – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:


(...)

>>> 2 MATRÍCULAS ESTADUAIS

d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia;

 

 

>>> 2 MATRÍCULAS NOS MUNICÍPIOS

e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia;

 

 

>>> 1 MATRÍCULA ESTADUAL E OUTRA MUNICIPAL OU FEDERAL

f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia;

 

 

>>> 1 MATRÍCULA MUNICIPAL E OUTRA FEDERAL

g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia.

 

(...)

>>> EXTENDE ACUMULAÇÃO PARA LICENCIADO PÓS-GRADUADO EM PEDAGOGIA

§ 15 O disposto nas alíneas d, e, f, g do inciso XIX aplica-se igualmente ao ocupante de cargo de natureza técnico-pedagógica que seja titular de diploma de licenciatura de nível superior, desde que também seja pós-graduado em uma das áreas da Pedagogia.”

 


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de novembro de 2020.

 

 

>>> PUBLICADO NO DOERJ – 04/11/2020

 

>>> MARCADORES

>> 2 MATRÍCULAS DE PEDAGOGO

>> ACUMULAÇÃO DE GARGOS DE PEDAGOGO

>> 78/2020

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