segunda-feira, 21 de junho de 2021

LEI EST 9.341-2021 – CONTINUUM PEDAGÓGICO 2021 2022 – PREVÊ ALTERAR FÉRIAS NO ESTADO E NOS MUNICÍPIOS

LEI EST 9.341-2021 – CONTINUUM PEDAGÓGICO 2021 2022 – PREVÊ ALTERAR FÉRIAS NO ESTADO E NOS MUNICÍPIOS

 

 

LEI Nº 9341 DE 18 DE JUNHO DE 2021

 

 

DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO DO ANO CIVIL NAS ESCOLAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular, em caráter excepcional, o calendário de 2021 do sistema estadual de ensino do ano civil de 2021, observadas as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação.

 

>>> “sistema estadual de ensino” – Ver LEI 4.528-2005  <<< Clique Aqui

>>>>>> A rigor “sistema estadual de ensino” engloba Escolas Públicas e Particulares – Ver Arts. 1º e 7º

>>> “Poder Executivo autorizado a desvincular” = Aguardar

 

Art. 2º - Excepcionalmente em decorrência da Pandemia, o recesso escolar previsto para ocorrer no mês de julho do corrente ano nas unidades educacionais que compõe o sistema estadual de ensino poderá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2021, permitindo a imunização do maior quantitativo possível de profissionais de educação.

 

Parágrafo Único - O novo calendário será definido por ato do Secretário de Estado de Educação.

 

Art. 3º - Com base no disposto na Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, fica autorizado, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino e dos sistemas municipais de ensino, a criação de bloco ou continuum pedagógico para articular os calendários e os conteúdos escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, com o objetivo de assegurar a continuidade das trajetórias de escolarização dos estudantes, de modo a aplacar os impactos do prolongamento da pandemia do novo coronavírus na organização e no funcionamento das escolas, no trabalho didático-pedagógico e no desenvolvimento do corpo discente.

 

>>LEI FEDERAL 14.040-2020 – Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19    <<< Clique Aqui

>>> “continuum pedagógico” – poderá ser adotado pelos sistemas estadual e municipais de ensino.

 

§ 1º - No processo de articulação dos calendários escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, fica autorizada a antecipação, o adiamento ou o prolongamento da duração dos períodos de recesso escolar, ouvidos os órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, cujas decisões deverão ser homologadas por ato do secretário de educação.

>>> Prevê alterar de férias

>>> “órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino” = CEE-RJ e os Conselhos Municipais

>>> “cujas decisões deverão ser homologadas” = Só valerão se confirmadas pela SEEDUC.

 

§ 2º - Fica garantido o cumprimento da carga horária mínima anual de efetivo trabalho escolar, conforme fixada pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

>>> Como refere “cumprimento da carga horária mínima anual”, sem abordar os dias letivos

>>> Poderemos ter menos de 200 dias letivos – Ver a LEI FEDERAL 14.040-2020 – Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19 

>>>>>> MAS O MÍNIMO DE 800h PERMANECE

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

>>> PUBLICAÇÃO – DOERJ 21/06/2021

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.