LEI EST 9.341-2021 – CONTINUUM PEDAGÓGICO 2021 2022 – PREVÊ ALTERAR FÉRIAS NO ESTADO E NOS MUNICÍPIOS
LEI Nº 9341 DE 18 DE
JUNHO DE 2021
DISPÕE
SOBRE A DESVINCULAÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO DO ANO CIVIL NAS ESCOLAS DO SISTEMA
ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
O Governador do Estado
do Rio de Janeiro
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a desvincular, em caráter excepcional, o calendário de
2021 do sistema estadual de ensino do ano civil de 2021, observadas as
diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual
de Educação.
>>> “sistema estadual de ensino” – Ver LEI 4.528-2005
<<< Clique Aqui
>>>>>> A rigor “sistema estadual de
ensino” engloba Escolas Públicas e Particulares –
Ver Arts. 1º e 7º
>>> “Poder Executivo
autorizado a desvincular” = Aguardar
Art. 2º - Excepcionalmente
em decorrência da Pandemia, o recesso escolar previsto para ocorrer no mês de
julho do corrente ano nas unidades educacionais que compõe o sistema estadual
de ensino poderá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2021, permitindo a imunização
do maior quantitativo possível de profissionais de educação.
Parágrafo
Único - O novo calendário será definido por ato do Secretário de Estado de
Educação.
Art. 3º - Com base no
disposto na Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, fica autorizado, no
âmbito do Sistema Estadual de Ensino e dos sistemas municipais de ensino, a
criação de bloco ou continuum pedagógico para articular os calendários e os
conteúdos escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, com o objetivo de
assegurar a continuidade das trajetórias de escolarização dos estudantes, de
modo a aplacar os impactos do prolongamento da pandemia do novo coronavírus na
organização e no funcionamento das escolas, no trabalho didático-pedagógico e
no desenvolvimento do corpo discente.
>>> LEI FEDERAL
14.040-2020 – Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19 <<< Clique
Aqui
>>> “continuum pedagógico” –
poderá ser adotado pelos sistemas estadual e municipais de ensino.
§
1º - No processo de articulação dos calendários escolares referentes aos anos
letivos de 2021 e 2022, fica autorizada a antecipação, o adiamento ou o
prolongamento da duração dos períodos de recesso escolar, ouvidos os órgãos
normativos dos respectivos sistemas de ensino, cujas decisões deverão ser homologadas
por ato do secretário de educação.
>>> Prevê alterar de férias
>>> “órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino”
= CEE-RJ e os Conselhos Municipais
>>> “cujas decisões deverão ser homologadas” = Só valerão se confirmadas pela SEEDUC.
§ 2º - Fica garantido o
cumprimento da carga horária mínima anual de efetivo trabalho escolar, conforme
fixada pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional).
>>> Como refere “cumprimento da carga horária mínima
anual”, sem abordar os dias letivos
>>> Poderemos ter menos de 200 dias letivos – Ver a LEI FEDERAL
14.040-2020 – Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19
>>>>>> MAS O MÍNIMO DE 800h PERMANECE
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
>>> PUBLICAÇÃO – DOERJ 21/06/2021
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