RESOLUÇÃO SEEDUC 5.595-2021 – REGULA REGISTRO ESCOLAR DE EJA – ESCOLAS PÚBLICAS – 2021 PRIMEIRO SEMESTRE
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº
5595 DE 02 DE JULHO DE 2021
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ESTABELECE DIRETRIZES
PARA OS REGISTROS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE ESTADUAL DE
ENSINO E CORREÇÃO DE FLUXO, DO 1º SEMESTRE DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Só para Rede Pública
>>> Referente ao 1º SEMESTRE DE 2021
>>> Avaliação / Notas – de zero a dez
>>> Critérios de aprovação – ver Art. 4º
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor, tendo em vista o que consta no Processo nº
SEI-030029/005582/2021,
CONSIDERANDO:
- a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB nº 9.394/2016, que no Art.
22 estabelece como finalidades da educação básica, desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
- a
Lei Federal nº 14.040/2020, que no Art. 6º determina a orientação de que o
retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das
autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de
ensino;
- a
Lei Estadual nº 8.991/2020, que determina que o retorno de alunos às atividades
presenciais ocorra de modo voluntário, devendo contar com o consentimento do
seu responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz;
- o
Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconheceu a situação de
emergência em saúde no Estado do Rio de Janeiro;
- o
Decreto Estadual nº 47.577/2021, que reconheceu a educação como serviço
essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a
esta, durante a pandemia de covid-19;
- a
Resolução SEEDUC nº 5.926/2021 que reorganizou o calendário escolar 2021 e a
adoção de ações pedagógicas não presenciais estabelecidas no âmbito desta
SEEDUC, para enfrentamento à disseminação e ao contágio do novo Coronavírus
(Covid-19);
- as
Resoluções SEEDUC nº 5.908/21, nº 5.920/21 e nº 5.930/21, que instituíram
protocolos complementares para atendimento escolar nas Unidades da rede SEEDUC,
no período de pandemia e deram outras providências;
- a
Deliberação nº 384, prorrogada pela Deliberação nº 387, ambas de 2020 e
oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a retomada das
atividades presenciais com alunos.
Art.
1º - Organizar e reestruturar de forma complementar e excepcional, exclusivamente
para a conclusão do primeiro semestre de 2021, a oferta da Educação de Jovens e
Adultos nos Ensinos Fundamental e Médio, no âmbito da Secretaria de Estado de
Educação do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO
I
DO
CICLO DE APRENDIZAGEM
Art.
2º - O ciclo pedagógico do primeiro semestre do ano de 2021, previsto no
Calendário Escolar publicado na Resolução SEEDUC nº 5.926 de 09/04/2021, para o
primeiro semestre na Educação de Jovens e Adultos, compreendido no período de
08/02/2021 a 09/07/2021, totaliza 100 dias de efetivo trabalho escolar, e
mínimo de 400 horas.
CAPÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO
Art.
3º - Para o ano de 2021, as notas a serem consideradas no processo avaliativo,
dentro do ciclo de aprendizagem dos alunos, estarão compreendidas entre o
intervalo de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo Único - Para
a composição das notas dos bimestres, o professor deverá considerar todas as
atividades avaliativas síncronas e assíncronas desenvolvidas pelos alunos.
CAPÍTULO
III
DA
APROVAÇÃO
Art.
4º - Os resultados obtidos pelos estudantes no ciclo de avaliação do 1º
semestre de 2021, não ensejarão reprovação, excepcionalmente para este
semestre.
§ 1º - Aos alunos da
Educação de Jovens e Adultos - EF e EM será garantida a continuidade curricular
e a construção ou desenvolvimento das competências e habilidades definidas.
§ 2º - Aos alunos do IV
Módulo da Educação de Jovens e Adultos que desejarem, será facultado, no 2º
semestre do ano letivo de 2021, o regresso para realização de atividades de
reforço escolar.
§ 3º - Os alunos serão
classificados, conforme a situação, em:
I. Aprovado para alunos
das séries de terminalidade: Fase IX da EJA, módulo IV do Ensino Médio-EJA;
II. Promovido com
continuidade curricular, os alunos das fases/módulos que não sejam
terminalidade;
III. Retido, para
alunos em situação de abandono em qualquer fase/módulo.
Art.
5º - No Programa de Correção de Fluxo os alunos não ficarão retidos no módulo,
caso não obtenham nota e/ou frequência mínima, seguirão para os próximos
módulos com Novas Oportunidades de Aprendizagem (NOA) até o final do Programa,
em que suas notas e frequências serão contabilizadas de forma global.
Art.
6º - As cargas horárias que irão compor a frequência dos alunos terão como
referência àquelas previstas para cada componente curricular nas matrizes dos
cursos.
CAPÍTULO
IV
DOS
REGISTROS DAS ATIVIDADES
Art.
7º - Todos os registros das atividades propostas pelos professores e
desenvolvidas pelos alunos deverão ser mantidos sob guarda da Unidade Escolar,
para futura certificação dada à conclusão do curso.
Parágrafo Único - O
instrumento de registro das atividades propostas deverá conter data, conteúdo,
carga horária, frequência, atividade avaliativa, se houver, com logomarca do
Estado, nome da escola e/ou carimbo da escola, assinatura do professor e de um
representante da equipe diretiva da Unidade Escolar, preferencialmente o
Diretor, para fins de validação pela Inspeção Escolar.
CAPÍTULO
V
DA
FREQUÊNCIA
Art.
8º - Caberá às Unidades Escolares monitorar a participação dos alunos no ensino
remoto e/ou presencial e verificar os casos que se encontram em situação de
potencial abandono.
§ 1º - Entende-se como
frequência, neste contexto de pandemia, as participações mencionadas na
Resolução SEEDUC nº 5.879/2020.
§ 2º - Para os
discentes que não participaram do ensino remoto e/ou presencial, caberá à
Unidade Escolar, esgotadas as tentativas de contato com o estudante e seus
familiares, a articulação com as demais instituições da rede de proteção social
para elaboração de proposta de busca ativa e plano de atendimento e
acompanhamento individual e familiar.
§ 3º - Será considerado
em situação de abandono da fase/módulo o aluno matriculado em 2021 sem frequência
nas atividades pedagógicas presenciais, nas Unidades Escolares onde houve a sua
oferta e/ou sem participação do ensino remoto.
§ 4º - O aluno elencado
na situação descrita no § 3º permanecerá no 2º semestre de 2021 na mesma
fase/módulo que esteve matriculado no 1º semestre de 2021, sem prejuízo quanto
à manutenção do seu vínculo escolar.
CAPÍTULO
VI
DA
BUSCA ATIVA
Art.
9º - Caberá às Unidades Escolares a articulação com os equipamentos públicos
que compõem a rede de proteção social, para a construção de estratégias de
resgate aos alunos que não apresentaram vínculo escolar após a suspensão e/ou
retorno das aulas presenciais, por meio de ações de busca ativa.
§ 1º - Para efeito
desta Resolução, entende-se por “busca ativa” o conjunto de ações voltadas para
assegurar o acesso às políticas sociais, principalmente à educação na
perspectiva da aprendizagem dos estudantes em situação de potencial abandono
escolar.
§ 2º - A Secretaria
orientará, em normativa específica, as Unidades Escolares quanto aos
procedimentos adotados para implementação da busca ativa escolar.
CAPÍTULO
VII
DO
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO ESCOLAR – SISTEMA CONEXÃO
Art.
10 - Excepcionalmente no 1º semestre de 2021, a situação final dos estudantes
da EJA e Correção de Fluxo, será regularizada no Sistema Eletrônico de Registro
Escolar de forma manual pelas Unidades Escolares, de acordo com o estabelecido
nos arts. 4º e 5º.
Parágrafo Único - As
orientações e o cronograma das ações operacionais referentes à situação final
dos estudantes no Sistema Eletrônico de Registro Escolar serão amplamente
divulgados para as Unidades Escolares em documento específico.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11 - Será emitido documento orientador visando complementar as informações
contidas na presente Resolução.
Art.
12 - Todos os casos omissos que não tenham sido tratados nesta Resolução serão
analisados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 13
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 02 de julho de 2021
ALEXANDRE
VALLE CARDOSO
Secretário
de Estado de Educação
Id:
2325882
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Publicação – DOERJ 05/07/2021
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