segunda-feira, 5 de julho de 2021

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.595-2021 – REGULA REGISTRO ESCOLAR DE EJA – ESCOLAS PÚBLICAS – 2021 PRIMEIRO SEMESTRE

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.595-2021 – REGULA REGISTRO ESCOLAR DE EJA – ESCOLAS PÚBLICAS – 2021 PRIMEIRO SEMESTRE

 

 

 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5595 DE 02 DE JULHO DE 2021

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA OS REGISTROS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E CORREÇÃO DE FLUXO, DO 1º SEMESTRE DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> Só para Rede Pública

>>> Referente ao 1º SEMESTRE DE 2021

>>> Avaliação / Notas – de zero a dez

>>> Critérios de aprovação – ver Art. 4º

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030029/005582/2021,

CONSIDERANDO:

- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB nº 9.394/2016, que no Art. 22 estabelece como finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;

- a Lei Federal nº 14.040/2020, que no Art. 6º determina a orientação de que o retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;

- a Lei Estadual nº 8.991/2020, que determina que o retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de modo voluntário, devendo contar com o consentimento do seu responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz;

- o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconheceu a situação de emergência em saúde no Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto Estadual nº 47.577/2021, que reconheceu a educação como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a esta, durante a pandemia de covid-19;

- a Resolução SEEDUC nº 5.926/2021 que reorganizou o calendário escolar 2021 e a adoção de ações pedagógicas não presenciais estabelecidas no âmbito desta SEEDUC, para enfrentamento à disseminação e ao contágio do novo Coronavírus (Covid-19);

- as Resoluções SEEDUC nº 5.908/21, nº 5.920/21 e nº 5.930/21, que instituíram protocolos complementares para atendimento escolar nas Unidades da rede SEEDUC, no período de pandemia e deram outras providências;

- a Deliberação nº 384, prorrogada pela Deliberação nº 387, ambas de 2020 e oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a retomada das atividades presenciais com alunos.

 RESOLVE:

Art. 1º - Organizar e reestruturar de forma complementar e excepcional, exclusivamente para a conclusão do primeiro semestre de 2021, a oferta da Educação de Jovens e Adultos nos Ensinos Fundamental e Médio, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DO CICLO DE APRENDIZAGEM

Art. 2º - O ciclo pedagógico do primeiro semestre do ano de 2021, previsto no Calendário Escolar publicado na Resolução SEEDUC nº 5.926 de 09/04/2021, para o primeiro semestre na Educação de Jovens e Adultos, compreendido no período de 08/02/2021 a 09/07/2021, totaliza 100 dias de efetivo trabalho escolar, e mínimo de 400 horas.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO

Art. 3º - Para o ano de 2021, as notas a serem consideradas no processo avaliativo, dentro do ciclo de aprendizagem dos alunos, estarão compreendidas entre o intervalo de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo Único - Para a composição das notas dos bimestres, o professor deverá considerar todas as atividades avaliativas síncronas e assíncronas desenvolvidas pelos alunos.

 

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO

Art. 4º - Os resultados obtidos pelos estudantes no ciclo de avaliação do 1º semestre de 2021, não ensejarão reprovação, excepcionalmente para este semestre.

 

§ 1º - Aos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EF e EM será garantida a continuidade curricular e a construção ou desenvolvimento das competências e habilidades definidas.

 

§ 2º - Aos alunos do IV Módulo da Educação de Jovens e Adultos que desejarem, será facultado, no 2º semestre do ano letivo de 2021, o regresso para realização de atividades de reforço escolar.

 

§ 3º - Os alunos serão classificados, conforme a situação, em:

 

I. Aprovado para alunos das séries de terminalidade: Fase IX da EJA, módulo IV do Ensino Médio-EJA;

II. Promovido com continuidade curricular, os alunos das fases/módulos que não sejam terminalidade;

III. Retido, para alunos em situação de abandono em qualquer fase/módulo.

 

Art. 5º - No Programa de Correção de Fluxo os alunos não ficarão retidos no módulo, caso não obtenham nota e/ou frequência mínima, seguirão para os próximos módulos com Novas Oportunidades de Aprendizagem (NOA) até o final do Programa, em que suas notas e frequências serão contabilizadas de forma global.

 

Art. 6º - As cargas horárias que irão compor a frequência dos alunos terão como referência àquelas previstas para cada componente curricular nas matrizes dos cursos.

 

CAPÍTULO IV

DOS REGISTROS DAS ATIVIDADES

Art. 7º - Todos os registros das atividades propostas pelos professores e desenvolvidas pelos alunos deverão ser mantidos sob guarda da Unidade Escolar, para futura certificação dada à conclusão do curso.

Parágrafo Único - O instrumento de registro das atividades propostas deverá conter data, conteúdo, carga horária, frequência, atividade avaliativa, se houver, com logomarca do Estado, nome da escola e/ou carimbo da escola, assinatura do professor e de um representante da equipe diretiva da Unidade Escolar, preferencialmente o Diretor, para fins de validação pela Inspeção Escolar.

 

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA

Art. 8º - Caberá às Unidades Escolares monitorar a participação dos alunos no ensino remoto e/ou presencial e verificar os casos que se encontram em situação de potencial abandono.

§ 1º - Entende-se como frequência, neste contexto de pandemia, as participações mencionadas na Resolução SEEDUC nº 5.879/2020.

 

§ 2º - Para os discentes que não participaram do ensino remoto e/ou presencial, caberá à Unidade Escolar, esgotadas as tentativas de contato com o estudante e seus familiares, a articulação com as demais instituições da rede de proteção social para elaboração de proposta de busca ativa e plano de atendimento e acompanhamento individual e familiar.

 

§ 3º - Será considerado em situação de abandono da fase/módulo o aluno matriculado em 2021 sem frequência nas atividades pedagógicas presenciais, nas Unidades Escolares onde houve a sua oferta e/ou sem participação do ensino remoto.

 

§ 4º - O aluno elencado na situação descrita no § 3º permanecerá no 2º semestre de 2021 na mesma fase/módulo que esteve matriculado no 1º semestre de 2021, sem prejuízo quanto à manutenção do seu vínculo escolar.

 

CAPÍTULO VI

DA BUSCA ATIVA

Art. 9º - Caberá às Unidades Escolares a articulação com os equipamentos públicos que compõem a rede de proteção social, para a construção de estratégias de resgate aos alunos que não apresentaram vínculo escolar após a suspensão e/ou retorno das aulas presenciais, por meio de ações de busca ativa.

 

§ 1º - Para efeito desta Resolução, entende-se por “busca ativa” o conjunto de ações voltadas para assegurar o acesso às políticas sociais, principalmente à educação na perspectiva da aprendizagem dos estudantes em situação de potencial abandono escolar.

 

§ 2º - A Secretaria orientará, em normativa específica, as Unidades Escolares quanto aos procedimentos adotados para implementação da busca ativa escolar.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO ESCOLAR – SISTEMA CONEXÃO

Art. 10 - Excepcionalmente no 1º semestre de 2021, a situação final dos estudantes da EJA e Correção de Fluxo, será regularizada no Sistema Eletrônico de Registro Escolar de forma manual pelas Unidades Escolares, de acordo com o estabelecido nos arts. 4º e 5º.

 

Parágrafo Único - As orientações e o cronograma das ações operacionais referentes à situação final dos estudantes no Sistema Eletrônico de Registro Escolar serão amplamente divulgados para as Unidades Escolares em documento específico.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - Será emitido documento orientador visando complementar as informações contidas na presente Resolução.

 

Art. 12 - Todos os casos omissos que não tenham sido tratados nesta Resolução serão analisados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

 

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2021

ALEXANDRE VALLE CARDOSO

Secretário de Estado de Educação

Id: 2325882

 

>>> Publicação – DOERJ 05/07/2021

 

 

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