PARECER CEE Nº 45 N DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
RESPONDE
a
consulta quanto aos critérios para emissão de documentos em formato eletrônico,
e dá outras providências.
>> Texto p/
estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>> Textos
em AZUL ou VERMELHO são comentários ou
destaques.
>> Texto TARJADO
DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo.
>>>OBS.
>>> Texto reformatado para
facilitar visualização / compreensão.
>>> Original publicado no DOERJ
de 03/10/2022
HISTÓRICO - A
Presidência da Comissão de Legislação e Normas, por meio dos canais virtuais de
comunicação, recebe a consulta do Professor William Cerdeira, Coordenador de
Instituição e Ensino, qualificado nos termos do presente processo, o qual
solicita os seguintes esclarecimentos:
1- Quais os requisitos para
que a Instituição de Ensino adote o formato digital para a expedição de
Certificados, Diplomas, Históricos Escolares e Declarações?
2- À luz do que dispõe o
Inciso II do art. 4º da Deliberação 388, é lícito que a Instituição de Ensino
centralize os arquivos escolares de suas filiais em um único endereço?
3- Em caso de paralisação
temporária da oferta de cursos, à luz do que dispõe o Inciso II do art. 4º da
Deliberação 388, é lícito que os arquivos escolares de uma unidade de ensino
sejam transferidos para outra unidade (filial) da mesma instituição?
4 - Estando a equipe Técnico-
Pedagógica da Instituição de Ensino devidamente cadastrada, é lícita a
expedição de Certificados e Diplomas de alunos concluintes egressos da unidade
que teve suas atividades suspensas/paralisada se seus arquivos escolares
transferidos para filial nos termos da pergunta anterior? Em caso positivo, é
lícito requerer à Inspeção Escolar o encaminhamento da relação de concluintes
para publicação no Diário Oficial, nos casos cuja exigibilidade de publicação
se enquadrem no que estabelece a Deliberação CEE 385/2020?
5 – Considerando que a
Deliberação CEE 316/2010 veio a ser revogada pela Deliberação CEE 388/2020, é
lícito inferir que não existe prazo máximo para a suspensão/paralisação da
oferta de cursos em uma das unidades de ensino da Instituição credenciada?
DA ANÁLISE DE MÉRITO –
Considerando a função
consultiva deste Colegiado, prevista no artigo 9° da Lei Estadual n° 4.528 de
28 de março de 2005, passamos a discussão dos pontos levantados:
Questão 01:
Este colegiado definiu nos
termos da Deliberação CEE n° 363, de 30 de maio de 2017, a possibilidade de
adoção de documentos eletrônicos pelas instituições de ensino, a qual tem como
referencial o Decreto Estadual nº 42.352 de 15 de março de 2010, em especial os
artigos 3º, 4º, 5º e 8º.
Especificamente quanto aos
documentos escolares, destacamos os seguintes aspectos e requisitos mínimos:
I - O
formato eletrônico pode ser adotado para a emissão de quaisquer documentos
institucionais, não somente os documentos de comprovação de escolaridade,
estando incluídos ofícios, cartas, comunicações, transferências, além de toda documentação
que ateste os estudos realizados e cursos concluídos;
II - O
formato da documentação, conforme o Decreto Estadual n° Decreto Estadual nº
42.352 de 15 de março de 2010, artigo 9°, Parágrafo Único será PDF (Portable
Document Format), ou outro que eventualmente o substitua, considerada a
legislação vigente do período de emissão do documento;
III -
A documentação de escolaridade em formato eletrônico, a exemplo dos modelos
físicos, deve ser assinada eletronicamente pelo Diretor ou Diretor Substituto e
Secretário Escolar. A assinatura, conforme disposto no artigo 5° do Decreto
Estadual n° Decreto Estadual nº 42.352, de 15 de março de 2010, será através de
certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), ou formato que
eventualmente o substitua nos termos da legislação vigente do período de
emissão do documento;
IV - A
documentação eletrônica que comprova escolaridade, ao contrário da física que
possui sua numeração de registro definida por livros, pende de uma dinâmica que
a individualize e, ao mesmo tempo, garanta autenticidade e identidade junto ao
Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, por esta razão, fica
estabelecida a seguinte dinâmica de registro:
a) O
registro, de caráter alfanumérico, com campos separados por ponto final, será
composto: pela
identificação
do documento;
do
curso;
código
da forma de oferta;
censo
escolar da instituição de ensino;
numeração
sequencial de controle interno da instituição de ensino com 05 dígitos;
ano de
conclusão do curso, com dois dígitos;
número
da via com dois dígitos e;
ano de
emissão com 02 dígitos.
Exemplo
de uma certidão de conclusão de Ensino Médio na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - EAD concluído em 2022: 02.EME.02.13082175.00001.22.01.22.
Codificação |
|||||
Tipo de
Documento |
Nível - Modalidade |
Oferta |
|||
Declaração
|
01 |
Ens.
Fund. Regular |
EFR |
Presencial |
01 |
Certidão |
02 |
Ens.
Médio Regular |
EMR |
||
Certificado |
03 |
Ens.
Fund. EJA |
EFE |
|
|
Diploma |
04 |
Ens.
Médio EJA |
EME |
EAD |
02 |
Hist.
Escolar |
05 |
Ed. Pr.
Integrada |
EPI |
||
Transferência |
06 |
Ed. Pr.
Concomitante |
EPC |
|
|
--- |
--- |
Ed. Pr.
Subsequente |
EPS |
|
|
--- |
--- |
Curso
Normal |
CN |
|
|
b) A
forma de registro será adotada para documentos digitais emitidos a partir da
publicação deste Parecer, incluídas novas vias de cursos concluídos
anteriormente;
c) O
registro que trata o item (a) será aposto abaixo do título do documento, em
negrito, caixa alta.
Questão 02:
Essa temática já foi discutida
diferentes vezes por este Colegiado, com entendimento de que exista um arquivo
central para controle da documentação, contudo, a existência deste acervo não
exime que as filiais e, quando couber, polos de educação à distância, possuam
seus quadros próprios de secretaria escolar, além da infraestrutura de
atendimento, exceto nas situações em que as atividades da filial ou polo tenham
sido suspensas/paralisadas.
Destaca-se, contudo, que uma vez
digitalizado e assinado pelo secretário escolar com sua assinatura digital a
imagem, fica dispensada a guarda do documento físico.
O mesmo princípio se aplica no
caso de digitalização de acervos referentes à vida escolar dos alunos, os quais
poderão ser descartados.
Por sua natureza e valor
histórico-institucional, fica vedado o descarte de Regimentos Escolares,
Propostas Pedagógicas, Planos de Curso, Relatórios, Avaliações Institucionais e
outros registros referentes à avaliação e descrição do cotidiano escolar de uma
maneira geral, contudo, recomenda-se sua digitalização.
Sobre o descarte, o mesmo
deverá ser realizado pelo Secretário Escolar e Diretor e/ou Diretor Substituto,
cadastrados junto a Secretaria de Estado de Educação, os quais emitirão ata de
descarte na forma definida pelo Órgão Central de Inspeção Escolar da SEEDUC/RJ.
Questões 03 e 05:
Antes de adentrarmos na
questão em si, cumpre destacar que, segundo a legislação fluminense, qualquer
ato do Poder Público que incida na concessão de um direito ou dispêndio a
particulares, tem como pré-requisito sua publicação no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro - Lei n° 5.427/2009, art. 2°, § 2°.
Considerado esse princípio, é
necessário destacar que o fim de um ato autorizativo de caráter definitivo necessariamente
será expresso, ou seja, a não oferta por inexistência de demanda naquele
determinado momento, ou ainda, por iniciativa do mantenedor, não implica em
extinção tácita dos cursos.
Entendimento este que se
aplica, compulsoriamente, aos cursos que se encontravam em paralisação
temporária nos termos da Deliberação CEE n° 316/2010 no ano de 2020, quando de
sua revogação pela Deliberação CEE n° 388/2020, ou seja, os mesmos continuam
regulares nos termos de seu ato de autorizativo, não sendo extintos.
Um curso ou instituição de
ensino com autorização definitiva, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do
Rio de Janeiro, só será extinto por ato expresso, o qual poderá ser por
solicitação do representante legal ou, em casos excepcionais, por iniciativa do
Poder Público.
A exceção a este princípio se
aplica aos cursos com prazo de funcionamento determinado, com vencimento de
suas autorizações anteriores à publicação da Deliberação CEE nº 388/2020 e
cujos mantenedores não renovaram sua autorização, sendo o curso encerrado.
Caso o mesmo, a revelia da
norma, tenha dado continuidade a oferta, deverá iniciar processo de
regularização, estando até o momento de renovação do ato, garantido aos alunos
o direito de conclusão do curso e, proibida a realização de novas matrículas.
Nesse mesmo sentido, dada a
revogação da Deliberação CEE nº 358/2016, a validade dos cursos aprovados com
prazo de vencimento posterior à publicação da Deliberação CEE nº 388/2020
passaram a ser considerados de autorização definitiva.
Esclarecida a questão, a
transferência de acervo de uma unidade por estar sem oferta de curso no momento
ou por decisão do mantenedor, é licita desde que seja previamente comunicada a
SEEDUC/RJ por processo administrativo próprio, devendo esta publicar ato que
regularize a transferência.
Sobre tal processo, cabem as
seguintes observações:
a) Não
se trata de um ato autorizativo, mas de uma comunicação por parte da
instituição de ensino, ou seja, a mesma pode transferir a documentação, atender
ao público e emitir a documentação antes do ato ser publicado em DOERJ;
b) O
efeito legal da publicação do ato do Poder Público deverá, por sua natureza e
objetivos específicos, respeitar a data indicada pela instituição de ensino;
c) A
assinatura dos documentos poderá ser realizada pela ETAP cadastrada pela sede
ou filial onde ficará custodiada a documentação, na hipótese de os arquivos
estarem acondicionados em uma filial;
d) Em
estando os arquivos acondicionados em local distinto da sede ou filial da
Instituição de Ensino, a expedição de documentos escolares somente poderá ser
realizada pela ETAP cadastrada na unidade de origem do acervo ou outra que a
substitua, quando devidamente cadastrada.
Questão 04:
A resposta é positiva para
ambas as questões.
VOTO DO RELATOR: Considerando
o disposto na discussão, VOTA este Relator no sentido de responder a consulta
na forma do presente Parecer, o qual, por sua natureza normativa deve ser
publicado integralmente.
PROCESSO Nº
SEI-030023/000150/2022- WILLIAM CERDEIRA.
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