LEI FED. 13.185-2015 – PROGRAMA COMBATE AO BULLYING.
LEI FEDERAL 13185 / 2015
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Institui
o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
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Comentários sobre o assunto
>>> Ver Leis do RJ 4.725-2006 e 5.824-2010
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Há previsão de multa do ECA.
>>>>>>Art.
245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em
todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei,
considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente,
praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá
fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz
respeito.
Art. 2o Caracteriza-se
a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica
em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
Parágrafo único.
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying),
quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
Art. 3o A
intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações
praticadas, como:
I - verbal: insultar,
xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica:
perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e
infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade,
enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o
intuito de criar meios de
constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem
objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e
combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e
informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e
responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência
psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a
sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de
preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a
terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva
responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os
tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação
sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por
alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de
comunidade escolar.
Art. 5o É
dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas
assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência
e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão
produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação
sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os
entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a
implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa
instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação
oficial.
Brasília,
6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.11.2015
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