LEI EST *4725-2006.
LEI Nº 4.725, DE 15 DE MARÇO DE 2006.
>>
Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário
Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
>>
O símbolo * (asterisco) é
usado para facilitar pesquisas no blog.
OBS.
1 - Este texto da Lei 4.725 já conta com as
alterações introduzidas p/ LEI Nº 5.824, cuja íntegra
segue ao final.
2 – O Art.
6ª prevê a aplicação de multa prevista na Lei 8.069-1990 – ECA - Art. 245. Deixar o médico, professor ou
responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA
CRIANÇA E ADOLESCENTE, QUANDO ATENDIDOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a obrigação de notificação compulsória à autoridade
policial e ao Conselho Tutelar da localidade, por parte das direções dos
estabelecimentos de ensino e de saúde públicos e privados, localizados no
Estado do Rio de Janeiro, nos casos de violência contra a criança e o
adolescente.
Art. 2º - A violência contra a
criança e o adolescente estará caracterizada quando a ação ou omissão do agente
ou do omitente resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou
psicológico.
Art. 3º - A aplicabilidade do disposto nesta Lei não excluirá a aplicação de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º - A notificação compulsória deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente atestado por profissional dotado de competência técnica e profissão regulamentada pelos órgãos públicos competentes.
Art. 5º - A notificação compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - A aplicabilidade do disposto nesta Lei não excluirá a aplicação de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º - A notificação compulsória deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente atestado por profissional dotado de competência técnica e profissão regulamentada pelos órgãos públicos competentes.
Art. 5º - A notificação compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
>>>
Lei 8.069-1990 – ECA - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente:
Pena - multa
de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, objetivando o seu fiel
cumprimento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Governadora
MARCADORES:
BULLYING
- Violência na Escola – Violência Física – Violência Psicológica – Violência Sexual
****************
>>> LEI Nº 5.824 DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.
ALTERA O ARTIGO 1º
DA LEI Nº 4725, DE 15 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 1º da Lei nº 4.725 passa a ter a seguinte redação:
"Art.1º Fica criada a obrigação de
notificação compulsória à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da
localidade, por parte das direções dos estabelecimentos de ensino e de saúde
públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos casos de violência
contra a criança e o adolescente." (NR)
Art. 2º A
ementa da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAR OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA
CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, QUANDO ATENDIDOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” (NR)
Art. 3º O
artigo 6º da Lei nº 4725, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:“
“Art. 6º O
não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de
educação, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente,
seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art.
245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)
Art. 4º Essa
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
setembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.