sábado, 19 de julho de 2014

LEI EST *4.725-2006 VIOLÊNCIA BULLYING NA ESCOLA

LEI EST *4725-2006.

LEI Nº 4.725, DE 15 DE MARÇO DE 2006.


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OBS.
1 - Este texto da Lei 4.725 já conta com as alterações introduzidas p/ LEI Nº 5.824, cuja íntegra segue ao final.

2 – O Art. 6ª prevê a aplicação de multa prevista na Lei 8.069-1990 – ECA - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, QUANDO ATENDIDOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a obrigação de notificação compulsória à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade, por parte das direções dos estabelecimentos de ensino e de saúde públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos casos de violência contra a criança e o adolescente.

Art. 2º - A violência contra a criança e o adolescente estará caracterizada quando a ação ou omissão do agente ou do omitente resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico.

Art. 3º - A aplicabilidade do disposto nesta Lei não excluirá a aplicação de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º - A notificação compulsória deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente atestado por profissional dotado de competência técnica e profissão regulamentada pelos órgãos públicos competentes.

Art. 5º - A notificação compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
>>> Lei 8.069-1990 – ECA - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, objetivando o seu fiel cumprimento.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


MARCADORES:
BULLYING - Violência na Escola – Violência Física – Violência Psicológica – Violência Sexual


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>>> LEI Nº 5.824 DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 4725, DE 15 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.725 passa a ter a seguinte redação:

"Art.1º Fica criada a obrigação de notificação compulsória à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade, por parte das direções dos estabelecimentos de ensino e de saúde públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos casos de violência contra a criança e o adolescente." (NR)

Art. 2º A ementa da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, QUANDO ATENDIDOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” (NR)

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 4725, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:“

“Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

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