DELIBERAÇÃO
CEE Nº *225 / 98
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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições, e considerando que o artigo
88 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , publicada no Diário
Oficial de 23 do mesmo mês, dispõe que os Estados adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições dessa Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação;
considerando
que o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os sistemas de ensino
fixarão o prazo para as instituições educacionais adaptarem seus regimentos e
estatutos aos dispositivos dessa Lei e às normas dos respectivos sistemas de
ensino;
considerando
que o artigo 90 da referida Lei prevê um período de transição entre o regime
anterior e o que se institui, sem determinar a duração desse período e nem
quais os dispositivos a serem adaptados, o que torna abrangente o processo de adaptação;
considerando
que a alínea “c” do inciso II do artigo 24, os incisos III e VI do mesmo artigo
e o parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei dispõem que é competência dos
sistemas de ensino o estabelecimento de normas para a classificação de alunos
independentemente de escolarização anterior, para progressão parcial nos
regimes seriados, para o controle de freqüência e para alcançar a relação
adequada entre o número de alunos e o de professores, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento;
considerando
que o caput e os incisos do artigo 12 estabelecem a competência da
instituição de ensino para elaborar sua proposta pedagógica e administrar seus
recursos humanos, materiais e financeiros,
DELIBERA:
Art.
1º - As instituições
de Educação Básica vinculadas ao sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro
terão a data de 31 de dezembro de 1999 como término do prazo para se adaptarem
aos dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96, e às normas pertinentes emanadas
deste Conselho.
Parágrafo único - Fica assegurada às instituições a adaptação gradativa, se
assim julgarem conveniente ou necessário para a plena normalidade de suas
atividades escolares.
Art.
2º - A classificação do aluno em qualquer série ou etapa nos
níveis Fundamental e Médio, independentemente de escolarização anterior, prevista na alínea “c” do inciso II
do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/96, aplicar-se-á nos casos em que o aluno não tenha ou não possa comprovar sua vida
escolar anterior e dependerá de avaliação específica preparada e aplicada
pela instituição de ensino conforme o disposto no seu Regimento e nesta
Deliberação.
§ 1º - A
avaliação deverá abranger os conteúdos da base comum nacional distribuídos nas
áreas de Códigos e Linguagens, de Ciência e Tecnologia e de Sociedade e
Cultura.
§ 2º - O
responsável pelo aluno ou este, se maior, deverá declarar, por escrito e sob as
penas da lei, a inexistência ou a impossibilidade, justificada, de comprovar a
vida escolar anterior do aluno.
>>>Progressão Parcial e Dependência – são a mesma coisa
– só pode a partir da 5º. Ano (atual 6ª. )
>>>
Classificação independentemente de escolarização anterior, SOMENTE quando
ocorrer a inexistência ou a impossibilidade, justificada, de comprovar a vida
escolar anterior do aluno. – Só para EF e EM.
Art.
3º - A progressão parcial admitida no inciso
III do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/96, é sinônimo de dependência e se aplicará conforme o previsto no
regimento da instituição de ensino e nesta Deliberação.
§ 1º - O
insucesso na dependência de disciplina de qualquer série não retém o aluno na
última série por ele cursada.
>>>
Exceto no último período letivo do curso (ver abaixo)
§ 2º - Os
certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas
as dependências.
§ 3º - A
dependência somente é admitida a partir da 5ª série e sua duração, carga horária
e planejamento devem constar do Regimento da instituição, que fixará, também, o
número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas.
Art.
4º - A freqüência
mínima exigida para aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas, conforme o disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei Federal nº
9.394/96 e a forma de apuração e de controle deve estar prevista no Regimento
da instituição.
Art.
5º - Caberá à
instituição de ensino buscar a relação adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, prevista
no parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único -
Os parâmetros para o atendimento ao disposto no caput deste artigo
compreendem o projeto pedagógico, a faixa etária dos alunos, a atividade a ser
realizada, o equipamento utilizado, o espaço físico e a localização do estabelecimento
e deverão constar do Regimento da instituição de ensino.
Art.
6º - A elaboração do
regimento escolar e da proposta pedagógica previstos no artigo 12 da Lei
Federal nº 9.394/96, é da competência das instituições de ensino.
Parágrafo único -
As instituições de ensino deverão deixar disponíveis exemplares do Regimento –
devidamente registrado no cartório de títulos e documentos - e da proposta
pedagógica, para exame pelos responsáveis dos alunos, bem como para o
acompanhamento de sua execução pelo Poder Público.
Art.
7º - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário, ressalvado o disposto no artigo 80 da Lei Federal nº
9.394, de 02 de
dezembro de 1996 e na sua regulamentação.
CONCLUSÃO
DO GRUPO DE TRABALHO
A
presente Deliberação foi aprovada em 16 de dezembro de 1997 pela Comissão Especial
constituída para elaborar propostas de normatização da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, sendo relatada pelo Conselheiro Ronaldo Pimenta de Carvalho.
A
presente Deliberação foi aprovada nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº
1.590 de 18/12/89 ,
com voto contrário do Conselheiro José Ruben Ceballos.
SALA
DE SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 07 de abril de 1998.
REGINA
PEREIRA MENDES
Presidente em Exercício
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