terça-feira, 22 de julho de 2014

DELIBERAÇÃO CEE Nº *225 / 1998 - CLASSIFICAÇÃO - DEPENDÊNCIA - PROGRESSÃO PARCIAL

DELIBERAÇÃO CEE Nº *225 / 98

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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que o artigo 88 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial de 23 do mesmo mês, dispõe que os Estados adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições dessa Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação;

considerando que o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os sistemas de ensino fixarão o prazo para as instituições educacionais adaptarem seus regimentos e estatutos aos dispositivos dessa Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino;

considerando que o artigo 90 da referida Lei prevê um período de transição entre o regime anterior e o que se institui, sem determinar a duração desse período e nem quais os dispositivos a serem adaptados, o que torna abrangente o processo de adaptação;

considerando que a alínea “c” do inciso II do artigo 24, os incisos III e VI do mesmo artigo e o parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei dispõem que é competência dos sistemas de ensino o estabelecimento de normas para a classificação de alunos independentemente de escolarização anterior, para progressão parcial nos regimes seriados, para o controle de freqüência e para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o de professores, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;

considerando que o caput e os incisos do artigo 12 estabelecem a competência da instituição de ensino para elaborar sua proposta pedagógica e administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros,

DELIBERA:
Art. 1º - As instituições de Educação Básica vinculadas ao sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro terão a data de 31 de dezembro de 1999 como término do prazo para se adaptarem aos dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96, e às normas pertinentes emanadas deste Conselho.

Parágrafo único - Fica assegurada às instituições a adaptação gradativa, se assim julgarem conveniente ou necessário para a plena normalidade de suas atividades escolares.

Art. 2º - A classificação do aluno em qualquer série ou etapa nos níveis Fundamental e Médio, independentemente de escolarização anterior, prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/96, aplicar-se-á nos casos em que o aluno não tenha ou não possa comprovar sua vida escolar anterior e dependerá de avaliação específica preparada e aplicada pela instituição de ensino conforme o disposto no seu Regimento e nesta Deliberação.
§ 1º - A avaliação deverá abranger os conteúdos da base comum nacional distribuídos nas áreas de Códigos e Linguagens, de Ciência e Tecnologia e de Sociedade e Cultura.
§ 2º - O responsável pelo aluno ou este, se maior, deverá declarar, por escrito e sob as penas da lei, a inexistência ou a impossibilidade, justificada, de comprovar a vida escolar anterior do aluno.
>>>Progressão Parcial e Dependência – são a mesma coisa – só pode a partir da 5º. Ano (atual 6ª. )

>>> Classificação independentemente de escolarização anterior, SOMENTE quando ocorrer a inexistência ou a impossibilidade, justificada, de comprovar a vida escolar anterior do aluno.  – Só para EF e EM.

Art. 3º - A progressão parcial admitida no inciso III do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/96, é sinônimo de dependência e se aplicará conforme o previsto no regimento da instituição de ensino e nesta Deliberação.
§ 1º - O insucesso na dependência de disciplina de qualquer série não retém o aluno na última série por ele cursada.
>>> Exceto no último período letivo do curso (ver abaixo)
§ 2º - Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.

§ 3º - A dependência somente é admitida a partir da 5ª série e sua duração, carga horária e planejamento devem constar do Regimento da instituição, que fixará, também, o número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas.

Art. 4º - A freqüência mínima exigida para aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas, conforme o disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/96 e a forma de apuração e de controle deve estar prevista no Regimento da instituição.

Art. 5º - Caberá à instituição de ensino buscar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, prevista no parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único - Os parâmetros para o atendimento ao disposto no caput deste artigo compreendem o projeto pedagógico, a faixa etária dos alunos, a atividade a ser realizada, o equipamento utilizado, o espaço físico e a localização do estabelecimento e deverão constar do Regimento da instituição de ensino.

Art. 6º - A elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica previstos no artigo 12 da Lei Federal nº 9.394/96, é da competência das instituições de ensino.
Parágrafo único - As instituições de ensino deverão deixar disponíveis exemplares do Regimento – devidamente registrado no cartório de títulos e documentos - e da proposta pedagógica, para exame pelos responsáveis dos alunos, bem como para o acompanhamento de sua execução pelo Poder Público.

Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, ressalvado o disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 02 de dezembro de 1996 e na sua regulamentação.

CONCLUSÃO DO GRUPO DE TRABALHO
A presente Deliberação foi aprovada em 16 de dezembro de 1997 pela Comissão Especial constituída para elaborar propostas de normatização da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo relatada pelo Conselheiro Ronaldo Pimenta de Carvalho.

A presente Deliberação foi aprovada nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 1.590 de 18/12/89, com voto contrário do Conselheiro José Ruben Ceballos.
SALA DE SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 07 de abril de 1998.
REGINA PEREIRA MENDES
Presidente em Exercício


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