RESOLUÇÃO CONJUNTA 027-2022 – ESCOLAS TÉCNICAS CÍVICO-MILITARES – RJ – FAETEC-SECTI-SECPM-SEDEC
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SECTI/SEPM/SEDEC/FAETEC Nº 027 DE 28 DE JUNHO DE 2022
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REGULAMENTA
O PROGRAMA ESCOLAS TÉCNICAS CÍVICO-MILITARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA POLÍCIA MILITAR, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
de acordo com o que consta no Processo nº SEI-270052/000309/2022, e tendo em
vista o que consta no caput do art. 3º, do Decreto Estadual nº 48.003/22,
assim dispõe:
CONSIDERANDO:
- a
persecução de um modelo de gestão de excelência nas áreas didático-pedagógica,
educacional e administrativa nas escolas técnicas/profissionalizantes da
Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);
- a
promoção de uma educação de qualidade, proporcionando ao seu corpo discente o
desenvolvimento integral com a preparação para o exercício da cidadania e a
formação para prosseguir nos estudos posteriores e no exercício de sua
atividade profissional;
- as
diretrizes e metas do Plano Estadual de Educação;
- o
art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o art. 39 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVEM:
Art.
1º - Estabelecer um plano de ações para regulamentar o Programa Escolas
Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro nas instituições de
ensino da Rede FAETEC a serem criadas conforme critérios estabelecidos nesta
Resolução.
§ 1º - O Programa que
se trata no caput deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da
qualidade da educação ofertada no Ensino Técnico e Profissionalizante.
§ 2º - As instituições
de ensino selecionadas funcionarão em regime de cooperação, por meio desta
Resolução e demais atos conjuntos, entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica -
FAETEC, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de
Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º - Este Programa é
complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação ofertada no
Ensino Técnico e Profissionalizante, em âmbito estadual, e não implicará no
encerramento ou na substituição de outros programas.
§ 4º - Para implantação
do Programa serão consideradas as instituições de ensino criadas e autorizadas
pela FAETEC no modelo cívico-militar.
§ 5º - As atividades
extracurriculares cívico-militares que comporão o Programa serão definidas
conjuntamente pela FAETEC, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a
Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art.
2º - Além dos princípios e fins comuns a todas as instituições de ensino da
Rede Pública Estadual, são princípios das Escolas Técnicas Cívico-Militares do
Estado do Rio de Janeiro:
I - a oferta de
educação, no Ensino Técnico e Profissionalizante de qualidade aos estudantes
das instituições de ensino públicas estaduais;
II - o desenvolvimento
de ambiente educacional adequado que promova a melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
III - a gestão de
excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
IV - a promoção dos
direitos humanos e cívicos, respeito à liberdade e o apreço à tolerância como
garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das
desigualdades educacionais;
V - a adoção de modelo
de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso, permanência e
excelência educacional;
VI - o incentivo às
boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público, com ênfase no
respeito à Pátria, à ética e à honestidade;
VII - coparticipação da
comunidade escolar e das corporações, através dos conselhos de classe.
Art.
3º - São objetivos do Programa das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado
do Rio de Janeiro:
I - garantir o
cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação;
II - desenvolver ações
de políticas públicas que assegurem e promovam a melhoria da qualidade da
educação pública no Estado do Rio de Janeiro, com ênfase na aprendizagem e na
equidade;
III - promover a
cultura da paz no ambiente educacional;
IV - estimular a
integração da comunidade escolar;
V - colaborar para a
formação humanitária e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VI - auxiliar no
planejamento e nas ações de boas práticas a fim de reduzir os índices de
repetência e abandono escolar, com vistas a garantir igualdade de condições
para o acesso e a permanência dos estudantes na unidade;
VII - contribuir para a
melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da
infraestrutura das unidades estaduais de ensino.
Art.
4º - São diretrizes do Programa das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado
do Rio de Janeiro:
I - elevação da
qualidade de ensino com ênfase no modelo cívico-militar;
II - estabelecimento de
parceria por meio de acordo de cooperação entre a Rede FAETEC, a Secretaria de
Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do
Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
5º - Compete à Rede FAETEC:
I - a instituição de
unidades de ensino no modelo cívico-militar;
II - a conscientização
da comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Técnicas
Cívico-Militares;
III - a edição dos atos
normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do
Programa;
IV - prestar apoio
técnico e financeiro às instituições participantes do Programa;
V - ofertar formação
continuada aos profissionais da educação e das corporações que atuarão nas
Escolas Técnicas Cívico-Militares em parceria com a Secretaria de Estado da
Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de
Bombeiros Militar;
VI - definir
metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do
Programa, no que tange a área pedagógica;
VII - disponibilizar o
corpo docente e os demais profissionais da rede necessários à implementação do
Programa;
VIII - definir as
diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições
educacionais envolvidas;
IX - elaborar a
proposta pedagógica para as Escolas Técnicas Cívico-Militares e Projeto
Político Pedagógico (PPP), respeitando a legislação específica.
Art.
6º - Compete à Secretaria de Estado da Polícia Militar e à Secretaria de Estado
de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar:
I - realizar o processo
seletivo dos militares da reserva remunerada, voluntários, que atuarão nas
Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro, para o
desempenho das atividades cívico-militares, podendo ocorrer colaboração da
FAETEC;
II - garantir que os
deveres legais dos militares que integram o Programa sejam cumpridos dentro das
esferas e atribuições próprias de suas atividades;
III - definir as
diretrizes disciplinares e os conteúdos programáticos do eixo vocacionado da
temática militar.
Art.
7º - Compete às instituições de ensino participantes do Programa Escolas
Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro:
I - adotar e
implementar o Programa das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio
de Janeiro, elaborado pela Rede FAETEC em colaboração com a Secretaria de
Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do
Corpo de Bombeiros Militar com atendimento às suas especificidades;
II - garantir as
condições para a implementação do Programa dispostas no termo de cooperação
entre a Rede FAETEC, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria
de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar;
III - elaborar
diagnóstico para a implementação do Programa de Escolas Técnicas
Cívico-Militares;
IV - zelar pela
garantia da qualidade do processo educacional;
V - incluir no ambiente
educacional as atividades desenvolvidas pelos integrantes das corporações que
atuarão nas Escolas Técnicas Cívico-Militares, observados os princípios éticos
de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos
direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e a diversidade.
CAPÍTULO
III
DO
MODELO E COMPOSIÇÃO
Art.
8º - O modelo de Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro
é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas
pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares.
§ 1º - O modelo
disposto no caput deste artigo terá a seguinte composição para cada instituição
de ensino:
I - integrantes do
quadro de servidores públicos civis:
a) um professor do
quadro próprio do magistério para suprir a função de Diretor-Geral de
instituição de ensino;
b) um servidor da área
administrativa da FAETEC, para suprir a função de Diretor-Administrativo;
c) monitor, em número a
ser estabelecido em ato normativo da FAETEC.
II - integrantes do
quadro de militares estaduais:
a) um militar da
reserva remunerada para a atribuição de Diretor Cívico-Militar;
b) militares da reserva
remunerada para a atribuição de monitor militar e instrutor militar observando
a disponibilidade das instituições e as necessidades pedagógicas da escola,
cumprindo a proporção estabelecida em legislação específica.
§ 2º - O Diretor
Cívico-Militar exercerá a coordenação e fiscalização da execução das atividades
cívico-militares, exercidas pelos monitores e instrutores.
§ 3º - Os monitores e
instrutores atuarão nas atividades de natureza cívico-militar, conforme
capítulo IV.
§ 4º - Para o
preenchimento da função de Diretor Cívico-Militar, monitor e instrutor militar
serão selecionados militares estaduais da reserva remunerada, voluntários,
conforme edital de seleção.
Art.
9º- Os militares da reserva remunerada, voluntários, serão selecionados para
atuar nas escolas cívico-militares.
Parágrafo Único - A
seleção será realizada por meio de processo seletivo conduzido pelas Secretaria
de Estado da Polícia Militar e Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do
Corpo de Bombeiros Militar.
Art.
10 - O Diretor-Geral de instituição de ensino, o Diretor Administrativo e os
monitores serão selecionados e designados pela FAETEC por meio de processo
seletivo.
Art.
11 - A FAETEC deverá propor a realização de capacitação para todos os
profissionais envolvidos no Programa de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
12 - São atribuições do Diretor-Geral:
I - gestão geral da
unidade cívico-militar, em coordenação com o Diretor Administrativo e o Diretor
Cívico-Militar;
II - realizar
atividades de articulação do colégio com as famílias e com a comunidade;
III - sugerir à equipe
escolar iniciativas que visem o aperfeiçoamento das atividades pedagógicas;
IV- presidir em
conjunto com o Diretor Cívico-Militar todas as solenidades escolares
relacionadas e outras que se fizerem necessárias;
Art.
13 - São atribuições do Diretor Administrativo:
I - direção das
atividades administrativas, financeiras, orçamentárias, gestão na área de
infraestrutura e patrimônio;
II - orientar o corpo
discente na conservação do patrimônio escolar;
III - providenciar
material para o bom andamento das aulas e atividades curriculares.
Art.
14 - São atribuições do Monitor nomeado pela FAETEC:
I - registrar por meio
de Ficha de Ocorrência e comunicar ao orientador educacional e/ou equipe
pedagógica as ocorrências diárias referentes às atividades escolares;
II - orientar o aluno
para que se apresente adequadamente trajado segundo as normas escolares;
III - atuar de forma
integrada na consecução dos objetivos da unidade escolar;
IV - participar das
reuniões e festividades promovidas na unidade escolar.
Art.
15 - São atribuições do Diretor Cívico-Militar:
I - coordenar e
fiscalizar a execução das atividades cívico-militares, exercidas pelos
monitores e instrutores militares;
II - ser o elo entre a
instituição de ensino e as instituições militares;
III - monitorar as
atividades desenvolvidas pelos alunos na unidade escolar, zelando pelas
atividades ligadas ao eixo vocacional da temática militar;
IV - gerenciar material
para o bom andamento das aulas e atividades curriculares, relativas ao eixo
vocacionado da temática militar;
V - propor e gerir
projetos à equipe escolar com iniciativas que visem ao aperfeiçoamento dos
serviços sob sua responsabilidade;
VI - colaborar na
articulação das atividades programadas da unidade escolar: ações sociais,
comemorações cívicas, festas típicas e outras solenidades;
VII - presidir em
conjunto com a Direção da unidade escolar todas as solenidades relacionadas ao
eixo vocacionado da temática militar e outras que se fizerem necessárias;
VIII - integrar, em
articulação com o orientador educacional, os conselhos de classe; e
IX - submeter os
conteúdos programáticos do módulo cívico-militar à avaliação das Diretorias de
Ensino das instituições militares envolvidas
Art.
16 - São atribuições do Monitor Militar:
I - registrar por meio
de Ficha de Ocorrência e comunicar ao orientador educacional e/ou equipe
pedagógica as ocorrências diárias referentes às atividades do eixo vocacional
da temática militar;
II - supervisionar e
apoiar as ações disciplinares, registrando as ocorrências em âmbito escolar,
quando couber, articulando sempre com a equipe pedagógica;
III - realizar
formatura diariamente e solenidades, em conformidade com a ordem unida;
IV - realizar
treinamento de hinos e canções e prezar para o decoro das práticas do modelo
escolar;
V - orientar o aluno
para que se apresente adequadamente trajado segundo as normas escolares;
VI - atuar de forma
integrada na consecução dos objetivos da unidade escolar;
VII - zelar pelo
cumprimento dos horários estabelecidos pela rotina escolar; e
VIII - participar das
reuniões e festividades promovidas na unidade escolar.
Art.
17 - São atribuições do Instrutor Militar:
I - planejar e executar
o trabalho docente do eixo vocacionado;
II - encaminhar ao
Diretor-Geral os alunos em caso de observância de qualquer necessidade e/ou
carência apresentada;
III - assistir ao
Diretor Cívico-Militar no cumprimento de todas as suas atribuições, ministrando
as disciplinas do eixo vocacionado da temática militar;
IV - participar e
contribuir da discussão e elaboração do Projeto Político Pedagógico, do Plano
de Curso e do Plano de Aula da disciplina sob sua responsabilidade;
V - ministrar aulas nos
dias letivos estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos
dedicados ao planejamento e ao desenvolvimento profissional;
VI - planejar, executar
e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo no seu âmbito de
atuação;
VII - lançar em diário
de classe os conteúdos ou atividades ministradas, a frequência dos alunos no
âmbito de sua atuação, bem como a devolução deste, diariamente, junto à
secretaria escolar;
VIII - integrar os
conselhos de classe;
IX - dispor e usufruir,
dentro do que a unidade escolar propicia, de material didático adequado ao
cumprimento do conteúdo curricular, dentro de sua área de atuação;
X - participar
ativamente do processo educativo, conforme planejamento e de outras atividades
pertinentes;
XI - participar das
alterações que visem a reorientar o Plano de Aula;
XII - acompanhar e
corrigir os trabalhos escolares, orientando os alunos;
XIII - elaborar e
preparar as aulas para cumprimento e acompanhamento do Plano de Curso, segundo o
Projeto Pedagógico da unidade escolar, no que se refere aos objetivos,
conteúdos e prazos para seu desenvolvimento;
XIV - estabelecer com
alunos, colegas e servidores um clima favorável à ação educativa e em harmonia
com as diretrizes gerais fixadas;
XV - participar das
reuniões e festividades promovidas na unidade escolar.
CAPÍTULO
V
DA
CRIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA AVALIAÇÃO
Art.
18 - Para a criação das instituições de ensino, será considerado como critério,
Municípios que tenham necessidade de criação de Escolas Técnicas
Cívico-Militares;
Art.
19 - O Programa Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro
será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do
atingimento das metas do modelo proposto.
Parágrafo Único - Serão
objeto de avaliação pela Rede FAETEC as atividades de apoio à gestão pedagógica
e à gestão administrativa do Programa Escolas Técnicas Cívico-Militares do
Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
20 - A implementação e a ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Estado.
Art.
21 - Compete à FAETEC a coordenação estratégica e implementação das ações do
Programa das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A
responsabilidade financeira para a contratação de serviços relativos aos das
Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro ficará a cargo da
Fundação de Apoio à Escola Técnica.
Art.
22 - Os militares que atuarem nas Escolas Técnicas Cívico-Militares não serão
considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica.
Art.
23 - A FAETEC e a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de
Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar, editarão, no
âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art.
24 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio
de Janeiro, 28 de junho de 2022
JOÃO
DE MELO CARRILHO
Secretário
de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZ
HENRIQUE MARINHO PIRES
Secretário
de Estado da Polícia Militar
LEANDRO
SAMPAIO MONTEIRO
Secretário
de Estado da Defesa Civil
IRANILDO
CAMPOS
Presidente
da Fundação de Apoio à Escola Técnica
>>> PUBLICADO NO DOERJ DE 01/07/2022, PAG. 19
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