sábado, 2 de julho de 2022

RESOLUÇÃO CONJUNTA 027-2022 – ESCOLAS TÉCNICAS CÍVICO-MILITARES – RJ – FAETEC-SECTI-SECPM-SEDEC

RESOLUÇÃO CONJUNTA 027-2022 – ESCOLAS TÉCNICAS CÍVICO-MILITARES – RJ – FAETEC-SECTI-SECPM-SEDEC

 

  

RESOLUÇÃO CONJUNTA SECTI/SEPM/SEDEC/FAETEC Nº 027 DE 28 DE JUNHO DE 2022

 

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REGULAMENTA O PROGRAMA ESCOLAS TÉCNICAS CÍVICO-MILITARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, de acordo com o que consta no Processo nº SEI-270052/000309/2022, e tendo em vista o que consta no caput do art. 3º, do Decreto Estadual nº 48.003/22, assim dispõe:

CONSIDERANDO:

- a persecução de um modelo de gestão de excelência nas áreas didático-pedagógica, educacional e administrativa nas escolas técnicas/profissionalizantes da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);

- a promoção de uma educação de qualidade, proporcionando ao seu corpo discente o desenvolvimento integral com a preparação para o exercício da cidadania e a formação para prosseguir nos estudos posteriores e no exercício de sua atividade profissional;

- as diretrizes e metas do Plano Estadual de Educação;

- o art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o art. 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Estabelecer um plano de ações para regulamentar o Programa Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro nas instituições de ensino da Rede FAETEC a serem criadas conforme critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º - O Programa que se trata no caput deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Técnico e Profissionalizante.

§ 2º - As instituições de ensino selecionadas funcionarão em regime de cooperação, por meio desta Resolução e demais atos conjuntos, entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º - Este Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Técnico e Profissionalizante, em âmbito estadual, e não implicará no encerramento ou na substituição de outros programas.

§ 4º - Para implantação do Programa serão consideradas as instituições de ensino criadas e autorizadas pela FAETEC no modelo cívico-militar.

§ 5º - As atividades extracurriculares cívico-militares que comporão o Programa serão definidas conjuntamente pela FAETEC, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 2º - Além dos princípios e fins comuns a todas as instituições de ensino da Rede Pública Estadual, são princípios das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro:

I - a oferta de educação, no Ensino Técnico e Profissionalizante de qualidade aos estudantes das instituições de ensino públicas estaduais;

II - o desenvolvimento de ambiente educacional adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

III - a gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;

IV - a promoção dos direitos humanos e cívicos, respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;

V - a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso, permanência e excelência educacional;

VI - o incentivo às boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público, com ênfase no respeito à Pátria, à ética e à honestidade;

VII - coparticipação da comunidade escolar e das corporações, através dos conselhos de classe.

Art. 3º - São objetivos do Programa das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro:

I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação;

II - desenvolver ações de políticas públicas que assegurem e promovam a melhoria da qualidade da educação pública no Estado do Rio de Janeiro, com ênfase na aprendizagem e na equidade;

III - promover a cultura da paz no ambiente educacional;

IV - estimular a integração da comunidade escolar;

V - colaborar para a formação humanitária e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VI - auxiliar no planejamento e nas ações de boas práticas a fim de reduzir os índices de repetência e abandono escolar, com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na unidade;

VII - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades estaduais de ensino.

Art. 4º - São diretrizes do Programa das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro:

I - elevação da qualidade de ensino com ênfase no modelo cívico-militar;

II - estabelecimento de parceria por meio de acordo de cooperação entre a Rede FAETEC, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º - Compete à Rede FAETEC:

I - a instituição de unidades de ensino no modelo cívico-militar;

II - a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Técnicas Cívico-Militares;

III - a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa;

IV - prestar apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa;

V - ofertar formação continuada aos profissionais da educação e das corporações que atuarão nas Escolas Técnicas Cívico-Militares em parceria com a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do Programa, no que tange a área pedagógica;

VII - disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da rede necessários à implementação do Programa;

VIII - definir as diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições educacionais envolvidas;

IX - elaborar a proposta pedagógica para as Escolas Técnicas Cívico-Militares e Projeto Político Pedagógico (PPP), respeitando a legislação específica.

Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado da Polícia Militar e à Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar:

I - realizar o processo seletivo dos militares da reserva remunerada, voluntários, que atuarão nas Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro, para o desempenho das atividades cívico-militares, podendo ocorrer colaboração da FAETEC;

II - garantir que os deveres legais dos militares que integram o Programa sejam cumpridos dentro das esferas e atribuições próprias de suas atividades;

III - definir as diretrizes disciplinares e os conteúdos programáticos do eixo vocacionado da temática militar.

Art. 7º - Compete às instituições de ensino participantes do Programa Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro:

I - adotar e implementar o Programa das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro, elaborado pela Rede FAETEC em colaboração com a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar com atendimento às suas especificidades;

II - garantir as condições para a implementação do Programa dispostas no termo de cooperação entre a Rede FAETEC, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar;

III - elaborar diagnóstico para a implementação do Programa de Escolas Técnicas Cívico-Militares;

IV - zelar pela garantia da qualidade do processo educacional;

V - incluir no ambiente educacional as atividades desenvolvidas pelos integrantes das corporações que atuarão nas Escolas Técnicas Cívico-Militares, observados os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e a diversidade.

CAPÍTULO III

DO MODELO E COMPOSIÇÃO

Art. 8º - O modelo de Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares.

§ 1º - O modelo disposto no caput deste artigo terá a seguinte composição para cada instituição de ensino:

I - integrantes do quadro de servidores públicos civis:

a) um professor do quadro próprio do magistério para suprir a função de Diretor-Geral de instituição de ensino;

b) um servidor da área administrativa da FAETEC, para suprir a função de Diretor-Administrativo;

c) monitor, em número a ser estabelecido em ato normativo da FAETEC.

II - integrantes do quadro de militares estaduais:

a) um militar da reserva remunerada para a atribuição de Diretor Cívico-Militar;

b) militares da reserva remunerada para a atribuição de monitor militar e instrutor militar observando a disponibilidade das instituições e as necessidades pedagógicas da escola, cumprindo a proporção estabelecida em legislação específica.

§ 2º - O Diretor Cívico-Militar exercerá a coordenação e fiscalização da execução das atividades cívico-militares, exercidas pelos monitores e instrutores.

§ 3º - Os monitores e instrutores atuarão nas atividades de natureza cívico-militar, conforme capítulo IV.

§ 4º - Para o preenchimento da função de Diretor Cívico-Militar, monitor e instrutor militar serão selecionados militares estaduais da reserva remunerada, voluntários, conforme edital de seleção.

Art. 9º- Os militares da reserva remunerada, voluntários, serão selecionados para atuar nas escolas cívico-militares.

Parágrafo Único - A seleção será realizada por meio de processo seletivo conduzido pelas Secretaria de Estado da Polícia Militar e Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10 - O Diretor-Geral de instituição de ensino, o Diretor Administrativo e os monitores serão selecionados e designados pela FAETEC por meio de processo seletivo.

Art. 11 - A FAETEC deverá propor a realização de capacitação para todos os profissionais envolvidos no Programa de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12 - São atribuições do Diretor-Geral:

I - gestão geral da unidade cívico-militar, em coordenação com o Diretor Administrativo e o Diretor Cívico-Militar;

II - realizar atividades de articulação do colégio com as famílias e com a comunidade;

III - sugerir à equipe escolar iniciativas que visem o aperfeiçoamento das atividades pedagógicas;

IV- presidir em conjunto com o Diretor Cívico-Militar todas as solenidades escolares relacionadas e outras que se fizerem necessárias;

Art. 13 - São atribuições do Diretor Administrativo:

I - direção das atividades administrativas, financeiras, orçamentárias, gestão na área de infraestrutura e patrimônio;

II - orientar o corpo discente na conservação do patrimônio escolar;

III - providenciar material para o bom andamento das aulas e atividades curriculares.

Art. 14 - São atribuições do Monitor nomeado pela FAETEC:

I - registrar por meio de Ficha de Ocorrência e comunicar ao orientador educacional e/ou equipe pedagógica as ocorrências diárias referentes às atividades escolares;

II - orientar o aluno para que se apresente adequadamente trajado segundo as normas escolares;

III - atuar de forma integrada na consecução dos objetivos da unidade escolar;

IV - participar das reuniões e festividades promovidas na unidade escolar.

Art. 15 - São atribuições do Diretor Cívico-Militar:

I - coordenar e fiscalizar a execução das atividades cívico-militares, exercidas pelos monitores e instrutores militares;

II - ser o elo entre a instituição de ensino e as instituições militares;

III - monitorar as atividades desenvolvidas pelos alunos na unidade escolar, zelando pelas atividades ligadas ao eixo vocacional da temática militar;

IV - gerenciar material para o bom andamento das aulas e atividades curriculares, relativas ao eixo vocacionado da temática militar;

V - propor e gerir projetos à equipe escolar com iniciativas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade;

VI - colaborar na articulação das atividades programadas da unidade escolar: ações sociais, comemorações cívicas, festas típicas e outras solenidades;

VII - presidir em conjunto com a Direção da unidade escolar todas as solenidades relacionadas ao eixo vocacionado da temática militar e outras que se fizerem necessárias;

VIII - integrar, em articulação com o orientador educacional, os conselhos de classe; e

IX - submeter os conteúdos programáticos do módulo cívico-militar à avaliação das Diretorias de Ensino das instituições militares envolvidas

Art. 16 - São atribuições do Monitor Militar:

I - registrar por meio de Ficha de Ocorrência e comunicar ao orientador educacional e/ou equipe pedagógica as ocorrências diárias referentes às atividades do eixo vocacional da temática militar;

II - supervisionar e apoiar as ações disciplinares, registrando as ocorrências em âmbito escolar, quando couber, articulando sempre com a equipe pedagógica;

III - realizar formatura diariamente e solenidades, em conformidade com a ordem unida;

IV - realizar treinamento de hinos e canções e prezar para o decoro das práticas do modelo escolar;

V - orientar o aluno para que se apresente adequadamente trajado segundo as normas escolares;

VI - atuar de forma integrada na consecução dos objetivos da unidade escolar;

VII - zelar pelo cumprimento dos horários estabelecidos pela rotina escolar; e

VIII - participar das reuniões e festividades promovidas na unidade escolar.

Art. 17 - São atribuições do Instrutor Militar:

I - planejar e executar o trabalho docente do eixo vocacionado;

II - encaminhar ao Diretor-Geral os alunos em caso de observância de qualquer necessidade e/ou carência apresentada;

III - assistir ao Diretor Cívico-Militar no cumprimento de todas as suas atribuições, ministrando as disciplinas do eixo vocacionado da temática militar;

IV - participar e contribuir da discussão e elaboração do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Curso e do Plano de Aula da disciplina sob sua responsabilidade;

V - ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento e ao desenvolvimento profissional;

VI - planejar, executar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo no seu âmbito de atuação;

VII - lançar em diário de classe os conteúdos ou atividades ministradas, a frequência dos alunos no âmbito de sua atuação, bem como a devolução deste, diariamente, junto à secretaria escolar;

VIII - integrar os conselhos de classe;

IX - dispor e usufruir, dentro do que a unidade escolar propicia, de material didático adequado ao cumprimento do conteúdo curricular, dentro de sua área de atuação;

X - participar ativamente do processo educativo, conforme planejamento e de outras atividades pertinentes;

XI - participar das alterações que visem a reorientar o Plano de Aula;

XII - acompanhar e corrigir os trabalhos escolares, orientando os alunos;

XIII - elaborar e preparar as aulas para cumprimento e acompanhamento do Plano de Curso, segundo o Projeto Pedagógico da unidade escolar, no que se refere aos objetivos, conteúdos e prazos para seu desenvolvimento;

XIV - estabelecer com alunos, colegas e servidores um clima favorável à ação educativa e em harmonia com as diretrizes gerais fixadas;

XV - participar das reuniões e festividades promovidas na unidade escolar.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA AVALIAÇÃO

Art. 18 - Para a criação das instituições de ensino, será considerado como critério, Municípios que tenham necessidade de criação de Escolas Técnicas Cívico-Militares;

Art. 19 - O Programa Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.

Parágrafo Único - Serão objeto de avaliação pela Rede FAETEC as atividades de apoio à gestão pedagógica e à gestão administrativa do Programa Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - A implementação e a ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 21 - Compete à FAETEC a coordenação estratégica e implementação das ações do Programa das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A responsabilidade financeira para a contratação de serviços relativos aos das Escolas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro ficará a cargo da Fundação de Apoio à Escola Técnica.

Art. 22 - Os militares que atuarem nas Escolas Técnicas Cívico-Militares não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica.

Art. 23 - A FAETEC e a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar, editarão, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022

JOÃO DE MELO CARRILHO

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação

LUIZ HENRIQUE MARINHO PIRES

Secretário de Estado da Polícia Militar

LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO

Secretário de Estado da Defesa Civil

IRANILDO CAMPOS

Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica

 

>>> PUBLICADO NO DOERJ DE 01/07/2022, PAG. 19

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