sábado, 11 de junho de 2011

DELIBERAÇÃO CEE *316 DE 30 DE MARÇO DE 2010 - Autorização Encerramento



DELIBERAÇÃO CEE Nº 316 DE 30 DE MARÇO DE 2010

DELIBERAÇÃO CEE 316-2010

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FIXA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESENCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TODOS OS NÍVEIS E MODALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> Alterada por 6 Deliberações:
1 -  Deliberação CEE/RJ nº 324 de 2011 - Altera Arts. 20, 69 e 70
>>> Refere Parecer  CEE nº 179/2011
>>> Parecer CEE nº 164/2011 (N)
>>> Lei Estadual nº 3.155/98
2 - Deliberação CEE/RJ nº 331 de 2012 - Altera art. 21, III.
>>> Referida pela RES. SEEDUC 5262-2015  - Contratação de Prof. Temporário para Rede Pública
3 -  Deliberação CEE/RJ nº 351/2015     >>>  Revogada pela Delib. 360-2016
4 - Deliberação CEE/RJ nº 352 de 2015 – Altera Art. 14
>>> Refere Leis Estaduais 1.941/1991 e  4.508/2005
5 - Deliberação CEE/RJ nº 358/2016  -  Altera letra “B”, do inciso VII, do Art. 27 e inclui os § § 1º, 2º E 3º no Art. 28.
6 - Deliberação CEE/RJ nº 360/2016 -  Altera o inciso V, do art. 27 e o inciso IV, do art. 36 e revoga a Delib. 351.

>>> REVOGAÇÕES ............................................................................................. 
>> Revoga o art. 8º da Deliberação CEE nº 265/2001
>> Revoga a Delib. 195/1992
>> Revoga a Delib. 231/1998
>> Revoga a Delib. 245/1999
>> Revoga a Delib. 263/2001
>> Revoga a Delib. 295/2005
>> Revoga o Parecer Normativo CEE 593 / 2002 (N)
>> Revoga o Parecer Normativo CEE 038 / 2007 (N)
>> Revoga a Deib. 351-2015

>>> REFERÊNCIAS .............................................................................................. 
>>> Referida pela Res. SEEDUC 5.262-2015 – Contratação de Prof. Temporário.
>>> Referida pelo PARECER CEE Nº 141/2012 (N) - ver Art. 28
>> Refere Lei Est  Nº 1.941-1991    <<< Clique Aqui
>>> PARECER CEE Nº 047-2016 (N)    <<<  Clique Aqui

>>> PARECER CEE 75(N)-2019  - <<< Clique Aqui


OBS.
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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:

TITULO I
DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

CAPÍTULO I
DA VINCULAÇÃO SISTÊMICA

Art. 1º - A regulação do funcionamento das instituições privadas de Educação Básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, com a metodologia de ensino presencial, obedecerá ao disposto nesta Deliberação.
>>> A “regulação do funcionamento” é restrita ao “ensino presencial”

§ 1º Entende-se por instituições privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino aquelas previstas no inciso III do art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - nº 9.394/96, ou seja, que oferecem o Ensino Fundamental, Ensino Médio, ou ambos.

§ 2º No caso de a instituição oferecer a Educação Infantil, e, ainda, o Ensino Fundamental e/ou o Ensino Médio, sua vinculação sistêmica será com o Sistema Municipal para a primeira etapa, e com o Sistema Estadual para as etapas finais da Educação Básica, conforme dispõe a LDB, em seu art. 18 - inciso II, combinado com o já referido art. 17 - inciso III.

§ 3º Na hipótese de o Município compor com o Estado Sistema Único de Educação Básica, na forma do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 9.394/96, a vinculação, independentemente da etapa ofertada, passa a ser exclusivamente ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 2º - As instituições de ensino privadas, de Educação Básica, oferecida de forma presencial, obrigam-se, nos termos desta Deliberação, às condições de:
I. autorização para funcionamento e avaliação das condições indispensáveis para um ensino de qualidade, pelo Poder Público;
II. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Estadual de Ensino.


CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 3º - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 4º - A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo da aprendizagem assim o recomendar.

Art. 5º - A Educação Infantil divide-se em:
I. creche para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos e onze meses;
II. pré-escola para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos e onze meses.

Art. 6º - O Ensino Fundamental tem a seguinte organização:
I. anos iniciais, do 1º ao 5º ano de escolaridade;
II. anos finais, do 6º ao 9º ano de escolaridade.

Parágrafo Único - O 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental destina- se à alfabetização e, como tal, deverá ser estruturado de forma lúdica, respeitando-se o desenvolvimento próprio da criança nesta faixa etária, sua unicidade e sua lógica.
>>> "1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental " = antiga CA

Art. 7º - O Ensino Médio poderá, atendidos os requisitos da formação geral, preparar o educando para:
I. o exercício de profissões técnicas, observado o perfil exigido, para cada eixo tecnológico, mediante a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II. o exercício do magistério da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, mediante a oferta de Ensino Médio na modalidade Normal.
>>> Além do previsto na LDB, Art. 4º, V "acesso aos níveis mais elevados do ensino”.

Art. 8º - O Ensino Fundamental e o Ensino Médio podem ser oferecidos na modalidade de Educação para Jovens e Adultos, observada a idade para ingresso e conclusão dos cursos, conforme legislação específica.
>>> Idade mínima = 15 para EF e 18 para EM


CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 9º - As instituições de ensino devem oferecer e manter instalações seguras, confortáveis e compatíveis com sua proposta pedagógica, respeitadas as respectivas normas legais, inclusive aquelas concernentes aos portadores de necessidades especiais.

Art. 10 - Para o funcionamento de instituição de ensino é indispensável dispor de dependências reservadas à equipe técnico-administrativo-pedagógica, de forma a garantir a reserva e o sigilo das relações, das informações e dos documentos escolares, assim, no mínimo, distribuídas:
>>> Desta forma uma sala não pode servir para mais de uma finalidade
I. secretaria escolar, em local seguro e apropriado para guarda da documentação do aluno e da instituição de ensino;
II. direção escolar, em espaço específico para o atendimento reservado;
III. sala dos professores, espaço reservado para o convívio social, troca de experiências dos profissionais da instituição;
IV. sala de leitura e/ou espaço multimídia;
V. espaço destinado à Coordenação Pedagógica, observado o disposto no art. 20, II, desta Deliberação.

Art. 11 - Além do disposto no artigo anterior, as dependências reservadas à Educação Infantil devem ter as seguintes características:
>>> Exigências para os Municípios sem Sistema próprio
I. área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima correspondente a 80% (oitenta por cento) da área física;
II. paredes pintadas ou revestidas com material lavável;
III. piso de material de fácil limpeza;
IV. mobiliário de dimensões e características que proporcionem conforto e segurança às crianças atendidas;
V. boas condições de ventilação e iluminação;
VI. existência de berçário, de locais para amamentação e higienização, com balcão e pia, para o nível de Creche, na faixa de 0 (zero) a 01 (um) ano e 11 (onze) meses.

Art. 12 - Além do disposto no art. 10, as dependências físicas destinadas ao Ensino Fundamental e/ou ao Ensino Médio devem:
I. ter área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima corresponder a 80% (oitenta por cento) da área física;
II. possuir número de janelas ou basculantes compatível com a área total da sala de aula, de modo a permitir circulação de ar e iluminação, independente da existência de aparelhos de ar condicionado e iluminação artificial.
>>>  "permitir circulação de ar " = ter janelas
>>>  " iluminação " = enxergar o quadro com luz apaga.

III. ter, pelo menos, 20% (vinte por cento) de área de circulação, em se tratando de salas de aula ou de salas ambiente;
>>> "pelo menos 20%" = Máximo de 80% ocupado.
IV. ser guarnecidas de móveis e equipamentos compatíveis com as características físicas e a faixa etária dos usuários e estar em boas condições de conservação e uso;
V. apresentar boas condições de segurança, acessibilidade e higiene;

>>> Agora são exigidos Laudo de Acessibilidade e Laudo de Segurança Predial, firmado por engenheiros ou arquitetos.
>>>>>> Anexar cópia autenticada da carteira do respectivo conselho.


VI. incluir área externa livre, em espaço integrante do imóvel escolar, para uso recreacional e social dos alunos, com tamanho compatível com a capacidade de matrícula;
VII. dispor obrigatoriamente de área com características adequadas à prática de Educação Física, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrante do imóvel escolar, ou disponibilizada por força de contrato ou convênio registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 1º A área externa, prevista no inciso VI, com parte obrigatoriamente coberta, destina-se à recreação dirigida, ao lazer e à prática de educação física, se for o caso, e seu piso pode ser natural ou revestido.

§ 2º No caso da prática da educação física realizada fora do ambiente escolar, conforme previsto no inciso VII - in fine, o representante legal deverá declarar a forma de deslocamento dos alunos, fazendo constar no Contrato de Prestação de Serviços Escolares.
>>> A prática da educação Física em outro local não substitui a "área externa" 
>>> A Inspeção Escolar deve verificar as instalações contratratadas.

Art. 13 - As instalações sanitárias destinadas a alunos devem ser de uso exclusivo destes, adequadas à faixa etária e em número suficiente para atender à capacidade de matrícula.


>>> Art. 14 alterado pela Delib. 352-2015 com vigência a partir de 14-12-2015
Art. 14A cozinha, a cantina e a despensa, se houver, devem atender às normas de segurança, de higiene e as relativas à alimentação saudável (Leis Estaduais nº 1.941/91 e nº 4.508/05, ou outros diplomas legislativos que as substituam).





Parágrafo único – A fiscalização do cumprimento do que é estabelecido no caput deste artigo poderá ser realizada com o auxílio do órgão de vigilância sanitária.

>>> Incluído pela Deliberação CEE/RJ nº 352-2015


Art. 15 - Os bebedouros devem ser equipados com componente filtrante, sendo de dimensões e características que facilitem o uso pelas crianças, e em número compatível com a capacidade de matrícula.

Art. 16 - Os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender às normas de segurança do fabricante e ser objeto de conservação e manutenção periódicas.

Art. 17 - O funcionamento de estabelecimentos de ensino em prédios comerciais, além do disposto neste Capítulo, fica condicionado à existência de:
I . controle de entrada e saída para os alunos;
>>> A norma refere “para os alunos“, distinguindo do “resto do público”.

II. espaço próprio para convívio social, com área compatível com a capacidade de matrícula.
>>> Não se trata da área de alimentação do shopping, nem dos corredores.

Art. 18 - As instituições de ensino que possuírem piscina deverão obter registro do órgão fiscalizador (Corpo de Bombeiros), conforme o disposto em legislação especifica vigente.
>>> Cabe ao Bombeiro fiscalizar. Ver em www.cbmerj.rj.gov.br.
>>> Atentar para validade da carteira do piscineiro.

Art. 19 - Para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, o material didático e as instalações físicas devem ser compatíveis com o curso que se pretende ministrar, observando-se acervo atualizado de publicações técnicas e livros, laboratórios e equipamentos de informática, com linha de acesso à rede internacional de informações, em espaço próprio.
>>> Especial atenção deverá ser dispensada aos laboratórios:
1 – pela possibilidade de danos à saúde dos alunos.
2 – pela necessidade de comprovação que seus equipamentos atendem às finalidades a que se destinam.
3 – particularmente entendo que deva ser solicitado Laudo Técnico, firmado por especialista registrado no respectivo Conselho e não ligado à Mantenedora, atestando os itens acima.


CAPITULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS

Seção I
Da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica


Art. 20 - As instituições de ensino privadas de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e/ou Médio, em suas modalidades, precedido(s) ou não de Educação Infantil, devem contar com uma equipe técnico-administrativo-pedagógica com a seguinte constituição mínima:

I. diretor e diretor-substituto com uma das seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em pedagogia;
b) Curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de pós-graduação strito sensu em Educação.
>>> Parecer CEE 163-2013 - Parte final do voto do Relator: " podemos afirmar que a função de Diretor e de Diretor Substituto ... poderá ser exercida por aqueles que atendem ao que prescreve uma das alíneas do inciso I"

II. coordenador ou orientador pedagógico, nas escolas com atendimento a partir de 200 (duzentos) alunos matriculados, com uma das seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em pedagogia;
b) curso de pós-graduação lato sensu em Supervisão ou Orientação Educacional/Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de Educação Superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de pós-graduação strito senso em Educação.

III. secretário escolar com lato sensu das seguintes formações:
a) técnico de nível médio em Secretaria Escolar;
b) licenciatura plena em Pedagogia;
c) pós-graduação lato sensu em Administração e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada de acordo com as normas federais.

§1ºOs profissionais que compõem a equipe de que trata este artigo devem ter, necessariamente, o início e o término de sua atuação na instituição de ensino cadastrados no órgão próprio do sistema de ensino.

§2º À instituição de Educação Infantil é facultada a contratação de secretário e, em optando por não fazê-lo, atribui-se ao diretor a responsabilidade de manter organizada e atualizada a documentação dos educandos.

§3º - Fica preservado para todos os efeitos legais, a formação do profissional da educação adquiridas anterior a esta Deliberação.  

>>> Preserva o direito adquirido
>>> Introduzido pela Delib. 324-11 
>>>> Originado pelo PARECER 164/2011 (N)



Seção II
Da Equipe Docente

Art. 21 - Para o docente de Educação Básica exige-se, como formação mínima, diploma registrado no órgão competente, habilitando-o a lecionar:
I. para docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível de Ensino Médio, na modalidade Normal;
II. para docência nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade Normal, em nível de Educação Superior:
a) em curso de graduação - licenciatura plena, na disciplina específica;
b) ou mediante curso de complementação pedagógica em disciplina específica, cursado em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria.

III - Estão habilitados a atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, preferencialmente, os profissionais licenciados na área profissional do curso ou no correspondente curricular, admitindo-se aqueles com a seguinte formação, desde que reconhecidos os seus saberes profissionais em processos destinados à formação pedagógica ou à certificação da experiência docente podendo ser considerado equivalente às licenciaturas: (NR)
>>> Referido pela Resolução SEEDUC 5.262-2015 – Contratação de Prof. Temporário.
>>> PARECER CEE Nº 047-2016 (N)    <<<  Clique Aqui
VOTO DO RELATOR - À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se não ser exigência para o exercício da docência em cursos de educação profissional de nível técnico, a comprovação do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

a) excepcionalmente, na forma de pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente; (NR)

b) excepcionalmente, na forma de reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação Profissional; (NR)

c) excepcionalmente, na forma de uma segunda licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício docente; (NR)

d) excepcionalmente, os profissionais que apresentam a seguinte formação:

1. Formação em curso técnico mais graduação em pedagogia; (NR)

2. Formação em curso técnico mais uma licenciatura; (NR)

3. Bacharelado fora da área de atuação mais um programa especial de formação pedagógica; (NR)

4. Bacharelado, mais pós-graduação na área de atuação, e um programa especial de formação pedagógica. (NR)



§1º - O prazo para a o cumprimento da excepcionalidade prevista no inciso III deste artigo para formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão encerrar-se-á no ano de 2020. (NR)

  >>> Atentar para o prazo - somente no ano de 2020

§ 2º - Para efeito de comprovação da exigência deste artigo, poderá ser aceita, até a expedição do documento definitivo, a certidão de conclusão do curso acompanhada do histórico escolar. (NR)
>>> Atentar: não é Declaração e sim Certidão, devendo constar a data da colação de grau.


CAPÍTULO V
DO REGIMENTO ESCOLAR E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

>>> Embora não exigido, Regimento e Proposta devem se anexados ao processo, com vistas a compor o acervo da Unidade no Órgão Próprio do Sistema (DICA - SEEDUC)
Art. 22 - Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório, no qual se estabelecem as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino, quanto aos aspectos de organização administrativa, didática e pedagógica, e as regras das relações entre os membros da comunidade escolar e com o público em geral.

§ 1º O Regimento Escolar apoia a execução da Proposta Pedagógica, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e ficar à disposição do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e da comunidade escolar.

§ 2º A Matriz Curricular de cada etapa da Educação Básica oferecida deve constituir anexo do Regimento Escolar.

§ 3º Qualquer alteração no Regimento Escolar, inclusive na(s) Matriz(es) Curricular(es), deverá ser registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e só poderá ser aplicada no período letivo seguinte.
>>> Como registrar em Cartório também objetiva a publicidade, a alteração deverá ocorrer no mesmo Cartório.
>>> Melhor seria exigir a “consolidação”, como feito nos Contratos Sociais.

§ 4º A elaboração do Regimento Escolar é da inteira responsabilidade do estabelecimento de ensino, não tendo validade os dispositivos que contrariem a legislação vigente.

Art. 23 - A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho da instituição, que é livre para sua elaboração e execução, com a participação do corpo docente e da equipe técnico-pedagógica.

Art. 24 - Ao elaborar sua Proposta Pedagógica, o estabelecimento de ensino, usando a autonomia que lhe conferem as normas vigentes, com o compromisso de atender a finalidade da Educação Básica, deve assegurar ao educando formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e no prosseguimento dos estudos.
>>> Obriga os conteúdos da Base Nacional Comum.


TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DO ATO AUTORIZATIVO


Art. 69-A – Fica o órgão fiscalizador do sistema impedido de conceder registro provisório ou definitivo a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor, bem como o Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor Orientador, tenha exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas atividades foram encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de registro, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização.
??? Não estariam faltando “coordenador técnico” dos cursos profissionais e o “coordenador pedagógico”.

>>> Reparem: Lei IMPEDE "conceder registro provisório ou definitivo". Como a SEEDUC não tem cadastrados os dados e para que os processos não fiquem parados, sugiro a adoção do modelo abaixo

Art. 25 - Autorização para Funcionamento é o ato pelo qual o Poder Público, através do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, permite o funcionamento de instituição privada de ensino, no seu âmbito de competência, cumpridas às exigências desta Deliberação.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive, às instituições de ensino privadas que oferecem a Educação Infantil sediadas em municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino, na forma do disposto no § 3º do art. 1º desta Deliberação.

§ 2º No caso de estabelecimento de ensino que funciona em mais de 01 (um) endereço, a autorização para funcionamento diz respeito a cada uma das unidades físicas, devendo ser solicitada para cada uma delas, vinculando-se ao respectivo CNPJ quando for o caso.
>>> Uma Unidade Escolar = uma autorização = um CNPJ

Art. 26 - O requerimento de autorização para funcionamento de Educação Básica deve ser protocolado na coordenadoria regional à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino, ou no órgão que a substituir, até 31 de agosto do ano civil em curso, para início das atividades no ano letivo seguinte.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às solicitações de autorização para funcionamento de novas etapas e modalidades de ensino.

§ 2º Desrespeitado o prazo previsto no caput deste artigo, o pedido de autorização para funcionamento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Médio na modalidade Normal não produzirá os efeitos para o ano letivo seguinte, a fim de que se cumpra o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos previstos em Lei.

 >>> Resumindo: entrada em 01/set 2014 = início no ano letivo de 2016

§ 3º No caso de Curso de Educação para Jovens e Adultos - EJA, o disposto no parágrafo anterior aplica-se para início do funcionamento no 2º (segundo) semestre do ano letivo seguinte, considerando-se a organização curricular e a duração do período letivo.

§ 4º O prazo estabelecido no caput não se aplica à solicitação de autorização para funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que deve ser protocolada até 180 (cento e oitenta) dias antes do início previsto das atividades, respeitado o disposto nos §§ do art. 32 desta Deliberação.

>>> VISTORIA INICIAL 
Art. 27 - pedido de autorização para funcionamento é instruído com os seguintes documentos:
I. requerimento inicial, dirigido ao Secretário de Estado de Educação, pelo representante legal da entidade mantenedora da instituição de ensino, contendo:
a) nome e qualificação do requerente, inclusive com telefone (s) e endereço eletrônico (e-mail);
>>> "requerente", para efeitos práticos, entenda-se do Representante Legal e da Mantenedora
b) nome, CNPJ e endereço de funcionamento da instituição de ensino;
>>> Caso Mantenedora e Unidade estejam em endereços diferentes, os 2 devem ser informados, além dos CNPJ's.
c) especificação dos níveis e modalidades de educação que pretende ofertar;

II. atos constitutivos da entidade mantenedora e alterações contratuais ou atas pertinentes, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne explicito seu vínculo educacional e o objetivo social, especificando o nível, etapa(s) e modalidade(s) de ensino oferecido.
>>> Autenticados

III. qualificação de todos os dirigentes que subscrevem o ato constitutivo da entidade mantenedora e a mais recente alteração contratual ou ata, cédula de identidade, CPF ou documento que o substitua na forma da lei, comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros.
>>> Autenticados
>>> Religiosos com "voto de pobreza" = tratamento diferenciado

IV. comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas JurídicasCNPJ do Ministério da Fazenda, consoante a identificação de localização de sua sede, além da identificação de outros locais de funcionamento.
>>> CNPJ da Mantenedora e todas as Unidades (filiais)


>>> Inciso V alterado pela Delib. 360-2016 
V - Alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal. Nos casos em que seja inviável a obtenção destes antes da expedição do Ato Autorizativo, o processo deverá ser instruído com o Pedido de Viabilidade ou Consulta Prévia de Local expedido pela autoridade municipal, ficando condicionado, quando couber, o início de funcionamento previsto no art. 32 e no art. 54 e Parágrafo, da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de 2010, à juntada ao processo do Alvará de Localização provisório ou definitivo
>>> “Consulta Prévia de Local” = diz se pode, ou não, ter uma escola naquele endereço.         
>>> O “Parágrafo Único exige copia autenticada ou ORIGINAL para autenticação pela Inspeção.
>>> No Rio a impressão é pela internet. Sugestão: consular validade em http://dief.rio.rj.gov.br/smf/certecweb/pesquisa.asp, imprimir a folha e anexar ao processo.
>>> Na cidade onde não há impressão pela internet, nada muda. Anexar cópia autenticada

VI. declaração que ateste a idoneidade financeira da entidade e de seus sócios, firmada por estabelecimentos bancários ou financeiros em operação no Estado do Rio de Janeiro.

>>> Se Mantenedora / sócios de outro estado, não vejo como obrigar a ser do RJ.
>>> Importa atender a "capacidade de autofinanciamento", da LDB, Art. 7º, III

VII. documento que autoriza o uso do imóvel, comprovado por um dos seguintes documentos:
a) título de propriedade em nome da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no Registro Geral de Imóveis ou certidão de ônus reais;

b) contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, com reconhecimento de firma de seus proponentes e apresentado em cópia autenticada, onde conste expressamente a finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 02 (dois) anos na data da autuação do processo de requerimento.”.
>>> Letra “B” alterada pela Delib. 358-2016  
>>> Autenticados
>>> "expressamente a finalidade educacional" é indispensável.
>>> Particularmente recomento o registro no respectivo RGI, para proteção do contrato de locação e consequentemente da oferta.

VIII. declaração da capacidade máxima de matrículas, apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de salas de aula, multiplicado pelo número de turnos de funcionamento.
>>> Ver Art. 12, III


IX. listagem dos cursos já autorizados, devidamente comprovados, quando for o caso.
>>> Listar os cursos anexando as respectivas Autorizações e CNPJs

>>> No caso de “reestruturação de entidade mantenedora”, acrescer documentos do Art. 62.


Parágrafo Único- Os documentos mencionados nos incisos II, III, V e VII deverão ser apresentados devidamente autenticados, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.
>>> No Rio a impressão é pela internet. Sugestão: consular validade em http://dief.rio.rj.gov.br/smf/certecweb/pesquisa.asp, imprimir a folha e anexar ao processo.
>>> Na cidade onde não há impressão pela internet, nada muda. Anexar cópia autenticada


Art. 28 - Para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Ensino Médio na modalidade Normal e Educação para Jovens e Adultos, além dos documentos descritos no artigo anterior, deverá constar do processo o Plano do Curso, atendidas as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais legislações conexas.
>>> Curso INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA = PARECER CEE Nº 141/2012 (N)  Prescreve " ... todos os cursos de Instrumentação Cirúrgica requeridos e amparados pela Deliberação CEE n° 316/2010 só podem ser autorizados como Cursos de Educação Profissional de Nível Médio em Especialização em Instrumentação Cirúrgica, com o mínimo de 240 ( duzentos e quarenta) horas, em conformidade com o artigo 24 e Parágrafo Único da Resolução CNE/CEB n° 06/2012.

>>> Resolução CNE/CEB n° 06/2012,  Art. 24
Na perspectiva de educação continuada para o desenvolvimento pessoal e do itinerário formativo de profissionais técnicos e de graduados em áreas correlatas, e para o atendimento de demandas específicas do mundo do trabalho, podem ser organizados cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, vinculados, pelo menos, a uma habilitação profissional do mesmo eixo tecnológico.
Parágrafo único - A instituição ofertante de curso de Especialização Técnica de Nível Médio deve ter em sua oferta regular curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio correspondente, ou no respectivo eixo tecnológico relacionado estreitamente com o perfil profissional de conclusão da especialização.

>>> § § 1º, 2º e 3º incluídos pela Delib. 358-2016
            
§ 1º - A autorização de cursos para a Educação Profissional Técnico de Nível Médio, independente da modalidade, terá prazo máximo de validade de 05 (cinco) anos.

§ 2º - O pedido de renovação de autorização para o Curso para Educação Profissional Técnico de Nível Médio deverá ser solicitado junto ao órgão próprio do Sistema 180 (cento e oitenta) dias antes de findar o prazo estabelecido no ato de autorização.
>>> “180 dias” = prazo fatal

I - O estabelecimento de ensino deve instruir o processo com os documentos elencados nos incisos I, IV, V e VIII do art. 27 desta Deliberação.

II - A Comissão designada para avaliação deve observar o procedimento previsto nos artigos 34 e 36 desta Deliberação, emitindo relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

III - Ao ingressar com pedido de renovação de autorização, no prazo determinado no § 2º deste artigo, o ato de autorização do curso terá validade até a conclusão do processo.
>>> Este inciso III “dá efeito suspensivo” a eventual Parecer Desfavorável, ou seja, a Unidade PODE continuar exercendo suas atividades.
>>>>>> Isto não conflita com o Art. 33, parágrafo único,  pois aqui é específico (curso técnico) e lá é genérico.

>>> Enquanto durar o recurso, sugiro que a Unidade, a cada período letivo, atenda ao previsto no Art. 39.
>>>>>> Pena que o CEE não estendeu este benefício aos outros cursos

§ 3º - Os cursos de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, autorizados e sem prazo de validade, ficam autorizados por 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Deliberação.”.

>>> Em boa hora o CEE acaba com a dúvida sobre “prazo de validade”


CAPÍTULO II
DA VISTORIA INICIAL

>>> VISTORIA INICIAL 
Art. 29 - Observado o disposto no capítulo anterior desta Deliberação, cabe ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino a designação imediata de uma Comissão de Vistoria Inicial, através de ordem de serviço a ser autuada no corpo do processo.
>>> Face à relevância e objetivando preservar os interesses da Administração, a publicação no DO, deve citar a Mantenedora e seu Representante Leal, objetivando a ampla publicidade e permitindo que qualquer pessoa possa impugnar os membros da Comissão de Vistoria, face a motivo impeditivo de ordem ética (amigo, inimigo, parente, empregado e etc.)

Parágrafo Único - A Comissão de Vistoria Inicial de que trata este artigo compõe-se de 03 (três) servidores ocupantes de cargo de professor inspetor escolar e tem prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da ordem de serviço designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório detalhado, autuado no corpo do processo, quanto ao pedido de autorização submetido ao Poder Público.

>>> “prazo de 40 (quarenta) dias” = ver OBS. ao Art. 51


Art. 30 - A visita da Comissão de Vistoria Inicial deverá atender aos seguintes objetivos:
I.              prestar esclarecimentos ao representante legal da mantenedora sobre questões que digam respeito ao requerimento apresentado e à correta instrução do processo, quando assim se fizer necessário;

II. verificar, in loco, as condições para atendimento ao pleito inicial, observado o disposto no Capítulo III, do Título I desta Deliberação.
 >>> (Art. 34 e seguintes)

III. analisar os autos processuais à luz da presente norma e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se em laudo conclusivo, assinado por todos os membros, que deverá contemplar os aspectos que foram objeto de deferimento ou indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, especificando:
>>> O texto “à luz da presente norma” por certo não esgota a conformidade normativa a ser considerada pela Inspeção Escolar. 

a) condições de higiene, ventilação, iluminação e segurança;
>>> Ventilação = não pode sala sem janela. 
>>> Iluminação = enxergar o quadro com luz apagada
>>> Higiene e Segurança = colocaria seu filho aqui.


>>> Agora são exigidos Laudo de Acessibilidade e Laudo de Segurança Predial, firmados por engenheiros ou arquitetos.
>>>>>> Anexar cópia autenticada da carteira do respectivo conselho.

b) existência de piscina, área externa, aparelhos fixos de recreação, mobiliário adequado, além de piso e paredes revestidos com material de fácil limpeza;
>>> Ver Art. 18
c) a realidade encontrada, no que se refere às instalações físicas e aos equipamentos;
d) os documentos analisados e/ou recebidos, comentando-os, se for o caso;
e) a capacidade máxima de matrículas;
f) a existência de equipes técnico-administrativo-pedagógica e docente habilitadas, na forma da Lei;
g) a existência de dependências e instalações reservadas às equipes técnico-administrativo-pedagógica e docente;
h) a relação dos cursos já autorizados e em funcionamento, quando for o caso;
i) a relação dos cursos a serem autorizados, destacando os que não serão autorizados devido a parecer desfavorável recebido, com ampla justificativa para tal.

Art. 31 - Verificado o não cumprimento ao que determina a presente Deliberação, a Comissão de Vistoria Inicial notificará o representante legal, concedendo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências.

Art. 32 - Na hipótese de laudo conclusivo favorável, certificada pela Comissão de Vistoria Inicial a viabilidade de cumprimento do número mínimo de dias letivos pela instituição de ensino, dar-se-á ciência ao requerente, no corpo do processo, que o mesmo permite, automaticamente, o início de funcionamento provisório de suas atividades escolares, nas bases nele discriminadas, até a vistoria final e a emissão do ato autorizativo pelo Poder Público.
>>> Enquanto não sai a Portaria de Autorização a Unidade deve usar o número e a data do processo em seu lugar.    
§ 1º O laudo conclusivo favorável da Comissão de Vistoria Inicial é uma autorização provisória para todos os fins, até que seja emitido o ato autorizativo, e terá consignada a data do documento como a de início do funcionamento autorizado, observando-se, quando for o caso, a data do início do ano letivo em curso.
§ 2º Na hipótese prevista no § 2º do art. 26 desta Deliberação, deverá ser consignada a autorização a partir do início do ano, período, ou semestre letivo seguinte.
§ 3º Para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverá ser observado:
I. na ocasião da visita da comissão de professores inspetores escolares, deve ser apresentado um Termo de Responsabilidade em relação à implantação, implementação e avaliação do Plano do Curso, assinado pelo coordenador técnico do curso, documento que será parte integrante do laudo final.
II. caso a Comissão necessite de maior esclarecimento técnico, poderá solicitar laudo emitido por profissional habilitado na área do curso que a instituição pretende ministrar, conforme norma a ser estabelecida pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.
>>> Este "laudo" não pode ser firmado pelo Coordenador Técnico, visto ser este "parte interessada". 
>>>>> Enquanto “norma a ser estabelecida pelo órgão próprio“ não é editada, utiliza-se laudo firmado por profissional da área e registrado no respectivo órgão de classe.
>>> Atentar para possível risco à saúde e efetividade dos equipamentos.

>>> ENFERMAGEM – Em boa hora a SEEDUC e o CREMERJ firmaram convênio.

Art. 33 - No caso de laudo conclusivo desfavorável, a Comissão deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia da conclusão denegatória, mediante recibo no corpo do processo, bem como informando da possibilidade de interposição de recurso, na forma do Capítulo V, deste Título.

Parágrafo Único- No cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Comissão deverá registrar a advertência da impossibilidade de funcionamento até eventual decisão favorável em face de recurso porventura interposto.
>>> Aqui não há efeito suspensivo; a Unidade fica impedida de funcionar.
>>>>>> Imaginem os transtornos se levado ao “pé da letra”.
>>> Isto não conflita com o Art. 28, § 2º, III, pois aqui é genérico e lá é específico. (curso técnico) 

CAPÍTULO III
DA VISTORIA FINAL

>>> VISTORIA FINAL
Art. 34 - A vistoria final da comissão de inspetores escolares tem como objetivo verificar se o estabelecimento de ensino está funcionando regularmente, em consonância com as normas educacionais vigentes e comprometidas com a oferta de ensino de qualidade, de acordo com o seu requerimento, e, ainda:
I. verificar a organização dos arquivos escolares, no que se refere a informações e dados sobre os alunos, assim como da instituição de ensino;
II. comprovar a existência de impressos de documentos escolares, individuais e coletivos;
III. verificar se houve alteração na constituição da entidade mantenedora e/ ou na equipe técnico-administrativo-pedagógica da instituição de ensino;
IV. no caso de ter havido alteração, informar se houve comunicação ao órgão competente;
V. verificar a compatibilidade entre a execução da Proposta Pedagógica, cursos oferecidos e os recursos físicos, materiais e humanos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino.

Art. 35 - A vistoria final prevista no artigo anterior será efetuada no prazo de 06 (seis) a 12 (doze) meses da data da autorização provisória, devendo ser realizada por nova Comissão composta de 03 (três) servidores ocupantes de cargo de Professor Inspetor Escolar, para visita in loco, a fim de observar o fiel cumprimento de todos os quesitos elencados na presente Deliberação, previamente aprovados no laudo favorável que autorizou provisoriamente a instituição de ensino, observando-se que:
I. a composição da nova Comissão será diferente da anteriormente constituída, alterando-se 01 (um) ou mais membros, dependendo da disponibilidade operacional da Equipe de Inspeção Escolar.
II. a visita da Comissão de Vistoria Final não interfere na inspeção regular por parte da Equipe de Acompanhamento e Avaliação à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino.

>>> VISTORIA FINAL
Art. 36 - No ato da Vistoria Final, deverá ser apresentado à Comissão:
I. uma via do Regimento Escolar, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documento e a(s) Matriz(es) Curricular(es) desenvolvida(s) pelo estabelecimento de ensino.
II. documentos comprobatórios de identificação e habilitação do Corpo Docente, por componente curricular;
>>> Itens I e II merecem verificação na Vistoria Inicial, de preferência antes do início as aulas, para garantir adequada formação docente e, também, por ser atividade rotineira da Inspeção..
III. relação dos alunos matriculados no período, com os procedimentos adotados e o respectivo amparo legal.

>>> Incluído pela Deliberação 360 - 2016
 IV. alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido pela Autoridade municipal
>>> Em boa hora, explicitamente, exige apresentação do Alvará.

Art. 37 - Verificado o funcionamento regular do estabelecimento, a Comissão de Vistoria Final emitirá um relatório, ratificando o laudo anterior emitido pela Comissão de Vistoria Inicial (autorização provisória), que será encaminhado ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação para emissão do ato autorizativo definitivo.

>>> Parecer CEE 122/2015 – Procedimento quando não formar turma em Curso Técnico:
>>>>>>  Se só um curso não formar turma - suspender o curso e autorizar os demais
>>>>>> Se todos os cursos – suspender o Processo, pelo prazo concedido na autorização provisória de funcionamento. Quando formar turma o RL pode pedir nova vistoria final.

Parágrafo Único- A Comissão de Vistoria Final terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de designação, para emitir relatório, elaborado na forma do inciso III, do art. 30 desta Deliberação, onde também deverão constar o cartório e o número de registro do Regimento Escolar.

Art. 38 - Constatada qualquer irregularidade, a Comissão de vistoria final notificará o representante legal, concedendo prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências, sob pena do cancelamento da autorização provisória e encerramento do(s) curso(s) ou das atividades do estabelecimento de ensino.

Art. 39 - Não sendo cumpridas as exigências, a Comissão de vistoria final emitirá laudo desfavorável, anexando ao processo, além dos documentos elencados no art. 36:

a) Relação de alunos por série ou turma e cópia da ata de resultados finais;
b) relação de professores por série, turma e componente curricular;
c) calendário escolar cumprido no ano letivo.

§ 1º O órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino emitirá ato autorizativo relativo ao período compreendido entre a data do primeiro parecer favorável e a data de encerramento de ofício, emitido pela Comissão de Vistoria Final, respeitando-se, quando possível, o cumprimento do ano letivo.

§ 2º Interposto recurso contra decisão da Comissão de Vistoria Final, o ato previsto no parágrafo anterior será emitido após a decisão do Conselho Estadual de Educação.

Art. 40 - Não sendo realizada a Vistoria Final no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da autorização provisória, caberá ao Representante Legal solicitar a designação da Comissão, visando à continuidade da tramitação do processo.


CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 41 - encerramento, ou a suspensão, das atividades do estabelecimento de ensino autorizado poderá ocorrer:
I. por determinação do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, quando constatada e comprovada qualquer irregularidade que constitua ilegalidade ou que possa efetivamente comprometer a qualidade da prestação do serviço educacional;
II. por iniciativa da entidade mantenedora.

Parágrafo Único- O encerramento, ou a suspensão, poderá, ainda, ser total ou parcial das atividades, conforme normas estabelecidas pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 42 - Para fim de comprovação de irregularidade no caso previsto no inciso I do artigo anterior, deverá ser designada comissão especial de verificação integrada por 03 (três) servidores ocupantes de cargo de professor inspetor escolar para, após visita in loco, elaborar relatório inicial.

Parágrafo Único- Na ocasião da visita, in loco, a Comissão deverá conceder prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a entidade mantenedora do estabelecimento de ensino corrija todas as irregularidades ou distorções constatadas.

Art. 43 - Findo o prazo concedido, conforme disposto no artigo anterior, a comissão especial de verificação apresentará, autuado no corpo do processo e no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, relatório final à autoridade que a designou, para fins de ciência e encaminhamento.

§ 1º Tendo a entidade mantenedora cumprido todas as exigências feitas pela Comissão, a autoridade responsável promoverá o imediato arquivamento do processo administrativo.

§ 2º Na hipótese de a entidade mantenedora não ter cumprido todas as exigências dentro do prazo concedido, o processo administrativo será encaminhado, de imediato, ao órgão próprio do Sistema, que emitirá ato de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino e de recolhimento de seus arquivos, garantindo a regularização da vida escolar dos alunos.

Art. 44 - No caso de encerramento ou suspensão das atividades pelo prazo máximo de cinco anos por iniciativa da entidade mantenedora, conforme previsto no inciso II do art. 41 desta Deliberação, o processo deverá ser instruído com requerimento, dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Educação, contendo:

a) a caracterização completa do estabelecimento de ensino e de sua entidade mantenedora;
b) a exposição dos motivos que determinaram a decisão;
c) a data prevista para o término ou suspensão das atividades, observada a garantia do cumprimento do ano letivo.

Art. 45 - Até que ocorra o efetivo recolhimento do acervo escolar pelo órgão competente, no caso de encerramento, o(a) Diretor(a) e o(a) Secretário(a) Escolar continuarão responsáveis pela guarda da documentação do estabelecimento de ensino, vedada a expedição de qualquer documento nos casos de encerramento de jure.

§ 1º No caso de suspensão das atividades escolares, requerida pelo estabelecimento de ensino, o representante legal deve ser informado, por escrito, no corpo do processo, que durante o período de guarda temporária do acervo, deverá ser mantido atualizado o nome do diretor(a) e do secretário(a) escolar.
§ 2º A partir da data da notificação do estabelecimento de ensino, no caso de encerramento de jure, a expedição de documentos será efetuada pela Inspeção Escolar.

Art. 46 - No caso de encerramento pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação em que haja risco à conservação do acervo escolar pela direção do estabelecimento de ensino, a documentação ficará sob a guarda da Inspeção Escolar.

CAPÍTULO V
DO RECURSO

Art. 47 - Da decisão proferida pelas comissões de professores inspetores escolares caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do interessado.

§ 1º O recurso deve ser processado no corpo do processo administrativo no qual tiver sido exarada a decisão recorrida.

§ 2º Na impossibilidade da obtenção da ciência do requerente da decisão denegatória no corpo do processo, a Comissão encaminhará cópia da decisão à Coordenação de Inspeção Escolar, que providenciará a publicação do indeferimento, passando a ser este o marco inicial do prazo recursal.

Art. 48 - Interposto o recurso na forma do artigo anterior, caberá à Comissão que proferiu a decisão o juízo de reconsideração do laudo denegatório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 49 - Em caso de reconsideração da decisão desfavorável, deve se dar prosseguimento ao processo, a fim de garantir o deferimento ao pleito do recorrente.

Art. 50 - Mantida a decisão desfavorável, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação para análise do recurso.


TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - Os prazos para pronunciamento conclusivo do Poder Público estabelecidos nesta Deliberação têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigências por parte do representante legal.

OBS.
1 -  contagem interrompida” >>> “interromper” e “suspender” prazo tem efeitos diferentes: “interromper” = o prazo volta a contar do zero; “suspender” = o prazo continua donde parou.
2 -  A interrupção só se aplica ao  Poder Público”.


Art. 52 - O processo de pedido de autorização para funcionamento deverá ser arquivado quando o requerente ou seu procurador legal, cientificado em tempo hábil da existência de exigências pendentes, não proceder ao seu cumprimento no prazo previsto nesta Deliberação.

Parágrafo Único - Considera-se comprovante de ciência o pronunciamento do interessado no corpo do processo, ou comprovante de aviso de recebimento (A.R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia do recebimento da mensagem, desde que estejam devidamente autuados no processo.

>>> Hipótese ESCOLA JÁ AUTORIZADA =  Portaria publicada no DO.
Art. 53 - O estabelecimento de ensino já autorizado que pretenda implantar novas etapas e/ou modalidades, deve instruir o processo com os documentos elencados nos incisos I, IV, V, VIII e IX do art. 27 desta Deliberação.
>>> "já autorizado" = ter Portaria de Autorização publicada no DO. 
 >>>>>> Parecer Inicial / Final = provisório; ver Arts. 32, 35, 37 e 38

>>> PARECER CEE 75(N)-2019 Esclarece Art. 53  - <<< Clique Aqui9 - 

Parágrafo Único - No caso previsto no caput, a Comissão designada para avaliação deverá observar o procedimento previsto nos artigos 34 e 36 desta Deliberação, emitindo relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

>>> “no prazo máximo de 30 (trinta) dias” = volta a contar do zero nos casos do Art. 51.


Art. 54 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar do pedido de autorização protocolado e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente quanto ao pedido de autorização para funcionamento ou de reexame em grau de recurso, o requerente pode dar início às atividades do estabelecimento de ensino.

Parágrafo Único - O início de funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo implica a obrigatoriedade de cumprimento de todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das normas desta Deliberação e à consequente emissão do Ato Autorizativo, do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades.

Art. 55 - Nenhum estabelecimento de ensino pode funcionar sem o competente Ato de Autorização, ressalvado o disposto no artigo anterior e no § 1º do art. 32, sujeitando-se quem insistir no funcionamento não autorizado à responsabilização civil e penal por todos os atos praticados, independentemente da ação coibidora do funcionamento, a cargo do Poder Público.

Art. 56 - Ao estabelecimento de ensino que funciona sem autorização, demonstrado o interesse do representante legal em regularizar a situação para prosseguir as atividades, deverão ser observados os procedimentos referentes à Vistoria Inicial e à Vistoria Final e demais dispositivos pertinentes à solicitação de autorização para funcionamento, previstos nesta Deliberação.

Parágrafo Único- O representante legal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação de interesse referido no caput, consignada em Termo de Visita da Inspeção Escolar, para dar início ao processo de autorização para funcionamento.

Art. 57 Quando constatado o funcionamento ilegal de um estabelecimento de ensino, seja por inércia do responsável em buscar a autorização, seja por inobservância do parecer desfavorável emitido pela Comissão após a vistoria inicial, a equipe de acompanhamento e avaliação tomará as seguintes providências:
>>> A competência / responsabilidade é da CRIE e não da DICA.

I. O encaminhamento, através de ofício, de cópia do laudo ao órgão Municipal responsável pela emissão de alvará de funcionamento e ao Órgão Central - Coordenação de Inspeção Escolar;

II. A transferência dos alunos para outras instituições de ensino.

Parágrafo Único- A Coordenação de Inspeção Escolar providenciará o encaminhamento ao Ministério Público Estadual de cópia do laudo referido no inciso “I”.

Art. 58 - Qualquer que seja a forma de encerramento de um estabelecimento de ensino que funcione irregularmente, devem ser anexados ao laudo expedido pela Comissão designada, quando possível, os documentos elencados no art. 39 desta Deliberação.

Art. 59 - Alterações que venham a ocorrer na composição, denominação ou endereço da entidade mantenedora, ou na denominação de fantasia da instituição mantida, devem ser, obrigatoriamente, comunicadas - de imediato - ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, mediante formação de processo específico, para fim de registro de alteração dos dados cadastrais da instituição, o que se finaliza com a emissão e publicação de ato próprio de recadastramento.
>>> Novo sócio: apresentar Declaração de Idoneidade Financeira - Art. 27, VI. 
>>> Solicitar "Termo de Ciência e Responsabilidade", para atender a  >>> LEI EST 6.533/2013 * Impede autorização / registro de escola    <<< Clique Aqui

Art. 60 - A substituição parcial ou total do corpo técnico-administrativo da instituição, incluído o Coordenador Técnico do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, é submetida, para conferência e registro de alteração de cadastro, ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, mediante formação de processo específico a ser finalizado com a emissão de ato próprio de cadastramento.
>>> Solicitar "Termo de Ciência e Responsabilidade", para atender a  >>> LEI EST 6.533/2013 * Impede autorização / registro de escola    <<< Clique Aqui

Art. 61 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, também, à mudança de endereço de funcionamento do estabelecimento de ensino, exigindo-se neste caso, pronunciamento conclusivo de Comissão especialmente constituída sobre a adequação das novas instalações e finalizando a tramitação do processo com a publicação de ato de deferimento.

Art. 62 - No caso de reestruturação de entidade mantenedora de estabelecimento de ensino que compartilha o local de funcionamento e as instalações com outra instituição responsável por etapas distintas da Educação Básica, o procedimento obedecerá ao disposto nesta Deliberação, devendo constar no processo de requerimento, além dos documentos elencados no art. 27:
I. requerimento do representante legal da mantenedora do estabelecimento de ensino autorizado, dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Educação, solicitando o encerramento da etapa ou segmento de ensino que deixará de oferecer;
II. escritura de transferência de responsabilidade firmada por instrumento público ou particular, registrado em cartório pertinente;
III. declaração assinada pelo representante legal da nova mantenedora de compromisso e responsabilidade para com o acervo documental, registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo Único- Nos casos específicos a que se refere o caput deste artigo, serão editados pelo Poder Público 02 (dois) atos, a saber:
I. de autorização para o segmento/modalidade de ensino assumido pela nova entidade mantenedora;
II. de encerramento para a antiga mantenedora.

Art. 63 - Uma vez emitido o Ato de Autorização para Funcionamento, compete ao Poder Público, por meio da ação regular de Inspeção Escolar, verificar o cumprimento do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica da instituição, a habilitação dos profissionais da educação e a observância do cumprimento da legislação de ensino, reportando eventuais irregularidades.
>>> A atuação da regular da Inspeção Escolar deve ser permanente.

Art. 64 - Os processos de pedido de Autorização para Funcionamento protocolados até a data da publicação desta Deliberação, instruídos na forma da norma anterior, conforme seja o caso, seguirão essa instrução, salvo expressa declaração do interessado, no corpo do processo, em até 30 (trinta) dias após o início de sua vigência, de que opta pela instrução na forma da presente norma.

Parágrafo Único- A opção prevista no caput deste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Médio na modalidade Normal, que seguirão o trâmite processual da Deliberação vigente à época da data do protocolo do pedido.

Art. 65 - Aplica-se a presente Deliberação, no que couber, às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que ofereçam Educação Básica e/ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio até a edição de norma específica.
>>> Estende à Rede Pública

Art. 66 - Após a publicação no Diário Oficial do Estado do ato de autorização para funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a Coordenação de Inspeção Escolar fará a inserção do mesmo no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SISTEC, para fim de validade nacional.
>>> Cabe a DICA atualizar o SISTEC

Parágrafo Único- A Secretaria de Estado de Educação manterá permanentemente atualizada a relação dos estabelecimentos autorizados em seu sítio da internet e, anualmente, publicará essa relação.

Art. 67 - A organização de cursos ou instituições de ensino experimentais atenderão o disposto nesta Deliberação no que couber e em regulamentações adicionais previstas em normas específicas.

Art. 68 - Todo estabelecimento de ensino obriga-se a manter a sua identificação na fachada do prédio escolar, na forma do disposto na Lei Estadual nº 2.107/93.     <<< Clique aqui

>>> Caso alguém encontre alguma favor fotografar e me enviar por email.

Art. 69 - As unidades escolares particulares são obrigadas anualmente a fornecerem todos os dados necessários ao Censo Escolar da Educação Básica pelas vias competentes informadas pelo INEP/MEC
 >>> Alterado pela Delib 324-11 

Parágrafo único. As unidades escolares particulares que não atenderem o disposto no caput estão sujeitas a terem suspensos seus Atos Autorizativos para funcionamento pelo órgão próprio da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
>>> Não fazer o CENSO ( MEC / INEP ) implica em falta grave
>>> Introduzido pela Delib. 324-11

Art. 70- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Deliberação CEE nº 265/2001 e as Deliberações CEE nºs 195/92, 231/98, 245/99, 263/2001 e 295/2005 e os Pareceres Normativos CEE nºs 593/2002(N) e 038/2007 (N).  
 >>> Introduzido pela Delib. 324-11

CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA
A Comissão Permanente de Legislação e Normas e a Câmara de
Educação Básica aprova a presente Deliberação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.

MARCADORES; Abertura de Escola. Abertura curso profissionalizante, Educação Profissional de nível médio, Autorização de escola. Abrir escola. Oferta de ensino Fundamental, Oferta de Ensino Médio, Oferta Ensino Regular, Oferta de Ensino Profissional,

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DECLARAÇÃO  DA  CAPACIDADE  MÁXIMA  DE  MATRÍCULAS
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DECLARAÇÃO  DA  CAPACIDADE  MÁXIMA  DE  MATRÍCULAS

Unidade Escolar: ..........................................................................................
Endereço: .....................................................................................................
CNPJ: ..........................................................................................................

Conforme cálculo abaixo, a Capacidade Máxima de Matrículas é de xxx (informar por extenso) vagas, ofertadas no(s) turno(s) ..............(especificar se manhã, e/ou tarde, e/ou noite).


SALA
DE
AULA

METRAGEM
Comprimento e Largura

ÁREA DA SALA

Resultado da multiplicação

80 % da ÁREA DA SALA
Limite máximo de ocupação

(valor inteiro sem as casas decimais)

CAPACIDADE
DE
VAGAS
POR SALA

TURNOS
OFERTADOS

TOTAL DE VAGAS

 X

SALA

M

T

N

01

8,50 m - 4,70 m

39,95 m2
39,95 x 0.8 = 31,96
= 31

31

X

X

-

62

02

8,50 m - 4,70 m

39,95 m2
39,95 x 0.8 = 31,96
= 31

31

X

X

X

93

TOTAL DE VAGAS

62

62

31

155


Cidade / local ....... de ..............................  de 2017

................................................................................
Representante Legal





Um comentário:

  1. Muito obrigada por dividir seu conhecimento. Seu blog é muito útil!!!

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