DELIBERAÇÃO CEE Nº 316 DE 30 DE MARÇO DE 2010
DELIBERAÇÃO CEE 316-2010
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Diário Oficial.
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comentários ou destaques.
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
FIXA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE FUNCIONAMENTO DE
INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESENCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TODOS OS NÍVEIS E
MODALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Alterada
por 6 Deliberações:
1 - Deliberação
CEE/RJ nº 324 de 2011 - Altera Arts.
20, 69 e 70
>>> Refere Parecer CEE nº 179/2011
>>>
Parecer CEE nº 164/2011 (N)
>>> Lei
Estadual nº 3.155/98
2 - Deliberação CEE/RJ nº 331 de 2012 - Altera art. 21, III.
>>> Referida pela RES. SEEDUC 5262-2015 -
Contratação de Prof. Temporário para Rede Pública
3 - Deliberação CEE/RJ nº 351/2015
>>> Revogada pela Delib. 360-2016
4 - Deliberação CEE/RJ nº 352 de 2015 –
Altera Art. 14
>>> Refere Leis Estaduais
1.941/1991 e 4.508/2005
5 - Deliberação
CEE/RJ nº 358/2016 - Altera
letra “B”, do inciso VII, do Art. 27 e inclui os § § 1º, 2º E 3º no Art. 28.
6 - Deliberação CEE/RJ nº 360/2016 - Altera o inciso V, do art. 27 e o inciso IV, do art. 36 e revoga a
Delib. 351.
>>>
REVOGAÇÕES .............................................................................................
>> Revoga o art. 8º
da Deliberação CEE nº 265/2001
>> Revoga a Delib.
195/1992
>> Revoga a Delib.
231/1998
>> Revoga a Delib.
245/1999
>> Revoga a Delib.
263/2001
>> Revoga a Delib.
295/2005
>> Revoga
o Parecer Normativo CEE 593 / 2002 (N)
>> Revoga
o Parecer Normativo CEE 038 / 2007 (N)
>> Revoga a Deib.
351-2015
>>> REFERÊNCIAS
..............................................................................................
>>> Referida pela Res. SEEDUC 5.262-2015 – Contratação de Prof. Temporário.
>>> Referida pelo PARECER CEE Nº
141/2012 (N) - ver Art. 28
>> Refere Lei Est Nº 4.508-2005 <<< Clique Aqui
OBS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
DELIBERA:
TITULO I
DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DO
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA VINCULAÇÃO SISTÊMICA
Art. 1º - A regulação do funcionamento das instituições privadas de Educação Básica,
vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, com
a metodologia de ensino presencial, obedecerá ao disposto nesta
Deliberação.
>>> A “regulação
do funcionamento” é restrita ao “ensino presencial”
§ 1º Entende-se por instituições privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema
Estadual de Ensino aquelas previstas no inciso III do art. 17 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - nº 9.394/96, ou seja, que
oferecem o Ensino Fundamental, Ensino Médio, ou ambos.
§ 2º No
caso de a instituição oferecer a Educação Infantil, e, ainda, o Ensino
Fundamental e/ou o Ensino Médio, sua vinculação sistêmica será com o Sistema
Municipal para a primeira etapa, e com o Sistema Estadual para as etapas finais
da Educação Básica, conforme dispõe a LDB, em seu art. 18 - inciso II,
combinado com o já referido art. 17 - inciso III.
§ 3º Na
hipótese de o Município compor com o Estado Sistema Único de Educação Básica,
na forma do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 9.394/96, a vinculação,
independentemente da etapa ofertada, passa a ser exclusivamente ao Sistema
Estadual de Ensino.
Art. 2º - As instituições de ensino
privadas, de Educação Básica, oferecida
de forma presencial, obrigam-se, nos termos desta Deliberação, às condições
de:
I. autorização para funcionamento e
avaliação das condições indispensáveis para um ensino de qualidade, pelo Poder
Público;
II. cumprimento das normas gerais da
educação nacional e do Sistema Estadual de Ensino.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º - A Educação Básica é composta pela Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 4º - A Educação Básica
poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo da
aprendizagem assim o recomendar.
Art. 5º - A Educação Infantil
divide-se em:
I. creche para
crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos e onze meses;
II. pré-escola para
crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos e onze meses.
Art. 6º - O Ensino Fundamental tem a seguinte
organização:
I. anos iniciais, do
1º ao 5º ano de escolaridade;
II. anos finais, do 6º
ao 9º ano de escolaridade.
Parágrafo Único - O 1º (primeiro) ano do
Ensino Fundamental destina- se à alfabetização e, como tal, deverá ser estruturado de forma
lúdica, respeitando-se o desenvolvimento próprio da criança nesta faixa etária,
sua unicidade e sua lógica.
>>> "1º (primeiro) ano do
Ensino Fundamental " = antiga CA
Art. 7º - O Ensino Médio poderá, atendidos os requisitos da formação geral, preparar o educando para:
I. o exercício de profissões técnicas,
observado o perfil exigido, para cada eixo tecnológico, mediante a oferta de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II. o exercício do magistério da Educação
Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, mediante a oferta de
Ensino Médio na modalidade Normal.
>>> Além do previsto na LDB, Art. 4º,
V "acesso aos níveis mais elevados do ensino”.
Art. 8º - O Ensino Fundamental e o
Ensino Médio podem ser oferecidos na modalidade de Educação para
Jovens e Adultos, observada a idade para ingresso e conclusão
dos cursos, conforme legislação específica.
>>> Idade mínima = 15 para EF e 18
para EM
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 9º - As instituições de ensino devem oferecer e
manter instalações seguras, confortáveis e compatíveis com sua proposta
pedagógica, respeitadas as respectivas normas legais, inclusive aquelas
concernentes aos portadores de necessidades especiais.
Art. 10 - Para o funcionamento de instituição de ensino é indispensável dispor de
dependências reservadas à equipe técnico-administrativo-pedagógica, de forma
a garantir a reserva e o sigilo das relações, das informações e dos documentos
escolares, assim, no mínimo, distribuídas:
>>> Desta forma uma sala não pode servir para mais de uma
finalidade
I. secretaria escolar, em local seguro e
apropriado para guarda da documentação do aluno e da instituição de ensino;
II. direção escolar, em espaço específico
para o atendimento reservado;
III. sala dos professores, espaço reservado
para o convívio social, troca de experiências dos profissionais da instituição;
IV. sala de leitura e/ou espaço multimídia;
V. espaço destinado à Coordenação Pedagógica,
observado o disposto no art. 20, II, desta Deliberação.
Art. 11 - Além do disposto no artigo anterior, as dependências reservadas
à Educação Infantil devem ter as seguintes características:
>>>
Exigências para os Municípios sem Sistema próprio
I. área mínima de 1m²
(um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima correspondente
a 80% (oitenta por cento) da área física;
II. paredes pintadas
ou revestidas com material lavável;
III. piso de material
de fácil limpeza;
IV. mobiliário de
dimensões e características que proporcionem conforto e segurança às crianças
atendidas;
V. boas condições de
ventilação e iluminação;
VI. existência de
berçário, de locais para amamentação e higienização, com balcão e pia, para o
nível de Creche, na faixa de 0 (zero) a 01 (um) ano e 11 (onze) meses.
Art. 12 - Além do disposto no art. 10, as dependências físicas
destinadas ao Ensino Fundamental e/ou ao Ensino Médio devem:
I. ter área mínima de
1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima
corresponder a 80% (oitenta por cento) da área física;
II. possuir
número de janelas ou basculantes compatível com a área total da sala de aula,
de modo a permitir circulação de ar e iluminação, independente da existência de
aparelhos de ar condicionado e iluminação artificial.
>>> "permitir circulação de ar " = ter janelas
>>>
" iluminação " = enxergar o quadro com luz apaga.
III. ter, pelo menos, 20% (vinte por cento) de
área de circulação, em se tratando de salas de aula ou de salas ambiente;
>>> "pelo
menos 20%" = Máximo de 80% ocupado.
>>> Sugestão de modelo para DECLARAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA DE
MATRÍCULAS
com memória de cálculo <<< Clique Aqui
IV. ser guarnecidas de móveis e equipamentos
compatíveis com as características físicas e a faixa etária dos usuários e
estar em boas condições de conservação e uso;
V. apresentar boas condições de segurança,
acessibilidade e higiene;
>>> Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 20000. Regulamentadas
pelo DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. <<< Clique Aqui
>>> Agora são exigidos Laudo de
Acessibilidade e Laudo de Segurança Predial, firmado por engenheiros ou
arquitetos.
>>>>>> Anexar cópia autenticada
da carteira do respectivo conselho.
>>> SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E CONTRA PÂNICO = CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS – LEI
6536-2013 <<<
Clique Aqui
VI. incluir área externa livre, em espaço integrante do imóvel escolar,
para uso recreacional e social dos alunos, com tamanho compatível com a
capacidade de matrícula;
VII. dispor obrigatoriamente de área com
características adequadas à prática de Educação Física, nos termos da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrante do imóvel escolar, ou
disponibilizada por força de contrato ou convênio registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
§ 1º A área externa, prevista no inciso VI, com parte
obrigatoriamente coberta, destina-se à recreação dirigida, ao lazer e à prática
de educação física, se for o caso, e seu piso pode ser natural ou revestido.
§ 2º No caso da prática da educação física
realizada fora do ambiente escolar, conforme previsto no inciso VII - in fine, o representante legal deverá declarar a
forma de deslocamento dos alunos, fazendo constar no Contrato de Prestação de
Serviços Escolares.
>>> A prática da
educação Física em outro local não substitui a "área externa"
>>> A Inspeção
Escolar deve verificar as instalações contratratadas.
Art. 13 - As instalações
sanitárias destinadas a alunos devem ser de uso exclusivo
destes, adequadas à faixa etária e em número suficiente para atender à capacidade
de matrícula.
>>> Art. 14
alterado pela Delib. 352-2015 com vigência a partir de 14-12-2015
Art. 14 – A cozinha, a cantina e a despensa, se houver,
devem atender às normas de segurança, de higiene e as relativas à alimentação
saudável (Leis Estaduais nº 1.941/91 e nº 4.508/05, ou outros diplomas
legislativos que as substituam).
>>>
A Lei 1.941/91 =ASSEGURA .. PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE
SUA RESIDÊNCIA. ” <<<
Clique Aqui (parece que houve erro de redação)
Parágrafo único – A fiscalização do
cumprimento do que é estabelecido no caput deste artigo poderá ser realizada
com o auxílio do órgão de vigilância sanitária.
>>> Incluído pela Deliberação CEE/RJ nº 352-2015
Art. 15 - Os bebedouros devem ser equipados com componente filtrante,
sendo de dimensões e características que facilitem o uso pelas crianças, e em
número compatível com a capacidade de matrícula.
Art. 16 - Os
aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender
às normas de segurança do fabricante e ser objeto de conservação e manutenção
periódicas.
Art. 17 - O funcionamento de estabelecimentos de ensino
em prédios comerciais,
além do disposto neste Capítulo, fica condicionado à existência de:
I . controle de entrada e saída para os alunos;
>>> A norma refere “para
os alunos“, distinguindo do “resto do público”.
II. espaço próprio para convívio social, com
área compatível com a capacidade de matrícula.
>>> Não se trata da área de alimentação
do shopping, nem dos corredores.
Art. 18 - As instituições de ensino que possuírem piscina deverão
obter registro do órgão fiscalizador (Corpo de Bombeiros), conforme o disposto
em legislação especifica vigente.
>>> DECRETO
No 4.447, DE 14 DE AGOSTO DE 1981 - NORMAS SOBRE O CONTROLE E
A FISCALIZAÇÃO DE PISCINAS. <<< Clique Aqui
>>> Atentar para
validade da carteira do piscineiro.
Art. 19 - Para a oferta da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, o material didático
e as instalações físicas devem ser compatíveis com o curso que se pretende
ministrar, observando-se acervo atualizado de publicações técnicas e livros,
laboratórios e equipamentos de informática, com linha de acesso à rede
internacional de informações, em espaço próprio.
>>> Especial
atenção deverá ser dispensada aos laboratórios:
1 – pela possibilidade
de danos à saúde dos alunos.
2 – pela necessidade
de comprovação que seus equipamentos atendem às finalidades a que se destinam.
3 – particularmente
entendo que deva ser solicitado Laudo Técnico, firmado por especialista
registrado no respectivo Conselho e não ligado à Mantenedora, atestando os
itens acima.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica
Art. 20 - As instituições de ensino privadas de Educação
Básica que ministrem Ensino Fundamental e/ou Médio, em suas modalidades,
precedido(s) ou não de Educação Infantil, devem contar com uma equipe
técnico-administrativo-pedagógica com a seguinte constituição mínima:
I. diretor e
diretor-substituto com uma das seguintes formações:
a) curso de
licenciatura plena em pedagogia;
b) Curso de
pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior
credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de
pós-graduação strito sensu em Educação.
>>> Parecer CEE 163-2013 - Parte final do voto do Relator: " podemos afirmar que a função de
Diretor e de Diretor Substituto ... poderá ser exercida por aqueles que atendem
ao que prescreve uma das alíneas do inciso
I"
II. coordenador ou orientador
pedagógico, nas escolas com atendimento a partir de 200 (duzentos) alunos matriculados, com uma das seguintes formações:
a) curso de
licenciatura plena em pedagogia;
b) curso de pós-graduação
lato sensu em Supervisão ou Orientação Educacional/Escolar, com, no mínimo, 360
(trezentas e sessenta) horas, em instituição de Educação Superior credenciada e
de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de
pós-graduação strito senso em Educação.
III. secretário escolar com lato sensu das
seguintes formações:
a) técnico de nível
médio em Secretaria Escolar;
b) licenciatura plena
em Pedagogia;
c) pós-graduação lato
sensu em Administração e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada de acordo com
as normas federais.
§1ºOs profissionais que compõem a equipe de que trata este artigo
devem ter, necessariamente, o início e o término de sua atuação na instituição de
ensino cadastrados no órgão próprio do sistema de ensino.
§2º À instituição de Educação Infantil é facultada a contratação de
secretário e, em optando por não fazê-lo, atribui-se ao diretor a
responsabilidade de manter organizada e atualizada a documentação dos
educandos.
§3º - Fica preservado para todos os efeitos legais, a formação
do profissional da educação adquiridas anterior a esta Deliberação.
>>> Preserva o direito adquirido
>>> Introduzido pela
Delib. 324-11
>>>> Originado
pelo PARECER 164/2011 (N)
Seção II
Da Equipe Docente
Art. 21 - Para o docente de Educação Básica exige-se,
como formação mínima, diploma
registrado no órgão competente, habilitando-o a lecionar:
I. para
docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental,
em nível de Ensino Médio, na modalidade Normal;
II. para docência
nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, inclusive na
modalidade Normal, em nível de Educação Superior:
a) em curso de
graduação - licenciatura plena, na disciplina específica;
b) ou mediante curso
de complementação pedagógica em disciplina específica, cursado em instituição
de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam
da matéria.
III - Estão habilitados a atuar na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, preferencialmente,
os profissionais licenciados na área profissional do curso ou no correspondente
curricular, admitindo-se aqueles com a seguinte formação, desde que reconhecidos
os seus saberes profissionais em processos destinados à formação pedagógica ou
à certificação da experiência docente podendo ser considerado equivalente às
licenciaturas: (NR)
>>> Referido pela
Resolução SEEDUC 5.262-2015 – Contratação de Prof. Temporário.
VOTO DO RELATOR - À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se não ser
exigência para o exercício da docência em cursos de educação profissional de
nível técnico, a comprovação do registro profissional no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA.
a) excepcionalmente, na forma de
pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão
de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente;
(NR)
b) excepcionalmente, na forma de
reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais
de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação
Profissional; (NR)
c) excepcionalmente, na forma de uma
segunda licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao
exercício docente; (NR)
d) excepcionalmente, os profissionais que
apresentam a seguinte formação:
1.
Formação em curso técnico mais graduação em pedagogia; (NR)
2.
Formação em curso técnico mais uma licenciatura; (NR)
3.
Bacharelado fora da área de atuação mais um programa especial de formação
pedagógica; (NR)
4.
Bacharelado, mais pós-graduação na área de atuação, e um programa especial de
formação pedagógica. (NR)
§1º - O
prazo para a o cumprimento da excepcionalidade prevista no inciso III deste
artigo para formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão
encerrar-se-á no ano de 2020. (NR)
>>> Atentar para o prazo - somente no ano de 2020
§ 2º - Para efeito de
comprovação da exigência deste artigo, poderá ser aceita, até a expedição do
documento definitivo, a certidão de
conclusão do curso acompanhada do histórico escolar. (NR)
>>> Atentar: não
é Declaração e sim Certidão, devendo constar a data da colação de grau.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO ESCOLAR E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
>>> Embora não exigido, Regimento e
Proposta devem se anexados ao processo, com vistas a compor o acervo da Unidade
no Órgão Próprio do Sistema (DICA - SEEDUC)
Art. 22 - O Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório, no qual se
estabelecem as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino, quanto aos
aspectos de organização administrativa, didática e pedagógica, e as regras das
relações entre os membros da comunidade escolar e com o público em geral.
§ 1º O Regimento Escolar apoia a execução da
Proposta Pedagógica, devendo ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e ficar à disposição
do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e da comunidade escolar.
§ 2º A Matriz Curricular de cada etapa da Educação Básica oferecida
deve constituir anexo do Regimento Escolar.
§ 3º Qualquer
alteração no Regimento Escolar, inclusive na(s) Matriz(es) Curricular(es), deverá ser
registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e só poderá ser
aplicada no período letivo seguinte.
>>> Como registrar em Cartório também
objetiva a publicidade, a alteração deverá ocorrer no mesmo Cartório.
>>> Melhor seria exigir a
“consolidação”, como feito nos Contratos Sociais.
§ 4º A elaboração do Regimento Escolar é da inteira responsabilidade do
estabelecimento de ensino, não tendo validade os dispositivos que contrariem a
legislação vigente.
Art. 23 - A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho da
instituição, que é livre para sua elaboração e execução, com a participação do
corpo docente e da equipe técnico-pedagógica.
Art. 24 - Ao elaborar sua Proposta Pedagógica, o estabelecimento de
ensino, usando a autonomia que lhe conferem as normas vigentes, com o
compromisso de atender a finalidade da Educação Básica, deve assegurar ao
educando formação comum indispensável para o exercício da cidadania,
fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e no prosseguimento dos
estudos.
>>> Obriga os conteúdos da Base
Nacional Comum.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO ATO AUTORIZATIVO
Art. 69-A – Fica o órgão
fiscalizador do sistema impedido de conceder registro provisório ou definitivo
a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor, bem como o Diretor,
Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor Orientador, tenha
exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas atividades foram
encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de registro, em razão de
irregularidades constatadas pela fiscalização.
??? Não estariam faltando “coordenador
técnico” dos cursos profissionais e o “coordenador pedagógico”.
>>> Reparem: Lei IMPEDE "conceder registro provisório ou definitivo".
Como a SEEDUC não tem cadastrados os dados e para que os processos não fiquem
parados, sugiro a adoção do modelo abaixo
Art. 25 - A Autorização para Funcionamento é o ato pelo qual o Poder Público,
através do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, permite o funcionamento
de instituição privada de ensino, no seu âmbito de competência, cumpridas às
exigências desta Deliberação.
§ 1º Aplica-se
o disposto no caput deste artigo, inclusive, às instituições de ensino privadas
que oferecem a Educação Infantil sediadas em municípios que integram o Sistema
Estadual de Ensino, na forma do disposto no § 3º do art. 1º desta Deliberação.
§ 2º No caso de estabelecimento de ensino que
funciona em mais de 01 (um) endereço, a autorização para funcionamento diz
respeito a cada uma das unidades físicas, devendo ser solicitada para cada uma
delas, vinculando-se ao respectivo CNPJ quando for o caso.
>>> Uma Unidade Escolar = uma
autorização = um CNPJ
Art. 26 - O requerimento de
autorização para funcionamento de
Educação Básica deve ser protocolado
na coordenadoria regional à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino,
ou no órgão que a substituir, até 31 de
agosto do ano civil em curso, para início das atividades no ano letivo
seguinte.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo
também às solicitações de autorização para funcionamento de novas etapas e
modalidades de ensino.
§ 2º Desrespeitado o prazo previsto no caput deste
artigo, o pedido de autorização para funcionamento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do
Ensino Médio na modalidade Normal não
produzirá os efeitos para o ano letivo seguinte, a fim de que se cumpra o
mínimo de 200 (duzentos) dias letivos previstos em Lei.
>>> Resumindo: entrada em 01/set 2014
= início no ano letivo de 2016
§ 3º No caso de Curso de Educação para Jovens e
Adultos - EJA, o disposto no
parágrafo anterior aplica-se para início do funcionamento no 2º (segundo)
semestre do ano letivo seguinte, considerando-se a organização curricular e a
duração do período letivo.
§ 4º O prazo estabelecido no caput não se aplica à
solicitação de autorização para funcionamento de Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, que deve ser protocolada até 180 (cento e
oitenta) dias antes do início previsto das atividades, respeitado o disposto
nos §§ do art. 32 desta Deliberação.
>>> VISTORIA INICIAL
Art. 27 - O pedido de autorização para funcionamento é
instruído com os seguintes documentos:
I. requerimento inicial, dirigido ao
Secretário de Estado de Educação, pelo representante legal da entidade
mantenedora da instituição de ensino, contendo:
a) nome e qualificação
do requerente, inclusive com telefone (s) e endereço eletrônico (e-mail);
>>> "requerente", para
efeitos práticos, entenda-se do Representante Legal e da Mantenedora
b) nome, CNPJ e
endereço de funcionamento da instituição de ensino;
>>> Caso Mantenedora e Unidade
estejam em endereços diferentes, os 2 devem ser informados, além dos CNPJ's.
c) especificação dos
níveis e modalidades de educação que pretende ofertar;
d) declaração de pleno conhecimento de toda a legislação de educação e
ensino e a obrigação de cumpri-la, sob as penas da lei.
II. atos
constitutivos da entidade mantenedora e alterações contratuais ou atas
pertinentes, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, com destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne
explicito seu vínculo educacional e o objetivo social, especificando o
nível, etapa(s) e modalidade(s) de ensino oferecido.
>>> Autenticados
III. qualificação de todos os dirigentes que
subscrevem o ato constitutivo da entidade mantenedora e a mais recente
alteração contratual ou ata, cédula de identidade, CPF ou documento que o
substitua na forma da lei, comprovantes de residência, excluída a possibilidade
de aceitação de declaração de terceiros.
>>> Autenticados
>>> Religiosos com "voto de
pobreza" = tratamento diferenciado
IV. comprovante de inscrição da entidade no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, consoante a
identificação de localização de sua sede, além da identificação de outros
locais de funcionamento.
>>> CNPJ da Mantenedora e todas as
Unidades (filiais)
>>>
Inciso V alterado pela Delib. 360-2016
V -
Alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido pela autoridade
municipal. Nos casos em que seja inviável a obtenção destes antes da expedição
do Ato Autorizativo, o processo deverá ser instruído com o Pedido de
Viabilidade ou Consulta Prévia de Local expedido pela autoridade municipal,
ficando condicionado, quando couber, o início de funcionamento previsto no art.
32 e no art. 54 e Parágrafo, da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de
2010, à juntada ao processo do Alvará de Localização provisório ou definitivo
>>> “Consulta Prévia de Local” = diz se pode, ou não, ter uma escola naquele endereço.
>>> O “Parágrafo Único” exige copia autenticada ou ORIGINAL para autenticação pela Inspeção.
>>> No Rio a impressão é pela internet. Sugestão: consular validade
em http://dief.rio.rj.gov.br/smf/certecweb/pesquisa.asp, imprimir a folha e anexar
ao processo.
>>> Na cidade onde não há impressão pela internet, nada
muda. Anexar cópia autenticada
VI. declaração
que ateste a idoneidade financeira da entidade e de seus sócios, firmada
por estabelecimentos bancários ou financeiros em operação no Estado do Rio de
Janeiro.
>>> Se Mantenedora
/ sócios de outro estado, não vejo como obrigar a ser do RJ.
>>> Importa
atender a "capacidade de autofinanciamento", da LDB, Art. 7º, III
VII. documento
que autoriza o uso do imóvel, comprovado por um dos seguintes documentos:
a) título de
propriedade em nome da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento
de ensino, registrado no Registro Geral de Imóveis ou certidão de ônus reais;
b) contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da
pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, com reconhecimento de firma de seus proponentes e apresentado em cópia autenticada, onde conste
expressamente a finalidade educacional, com
prazo igual ou superior a 03 (três)
anos, com período a vencer de, no mínimo, 02 (dois) anos na data da
autuação do processo de requerimento.”.
>>> Letra “B”
alterada pela Delib. 358-2016
>>> Autenticados
>>> "expressamente a finalidade
educacional" é indispensável.
>>> Particularmente recomento o registro
no respectivo RGI, para proteção do contrato de locação e consequentemente da
oferta.
VIII. declaração
da capacidade máxima de matrículas, apurada pela consideração do número
total de vagas do conjunto de salas de aula, multiplicado pelo número de turnos
de funcionamento.
>>> Ver Art. 12, III
>>> DECLARAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA DE MATRÍCULAS
com memória de cálculo. Ver sugestão de modelo. <<< Clique Aqui
IX. listagem
dos cursos já autorizados, devidamente comprovados, quando for o caso.
>>> Listar os cursos anexando as
respectivas Autorizações e CNPJs
>>> No caso de “reestruturação de entidade mantenedora”,
acrescer documentos do Art. 62.
Parágrafo Único- Os documentos mencionados nos incisos II, III,
V e VII deverão ser apresentados devidamente autenticados, ou acompanhados de
seus originais para autenticação pelo Órgão Público.
>>> No Rio a impressão é pela internet. Sugestão: consular
validade em http://dief.rio.rj.gov.br/smf/certecweb/pesquisa.asp, imprimir a folha e anexar
ao processo.
>>> Na cidade onde não há impressão pela internet, nada
muda. Anexar cópia autenticada
Art. 28 - Para a oferta da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, Ensino Médio na modalidade Normal e Educação para Jovens e
Adultos, além dos documentos
descritos no artigo anterior, deverá
constar do processo o Plano do Curso, atendidas as respectivas Diretrizes
Curriculares Nacionais e demais legislações conexas.
>>> Curso INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA = PARECER CEE
Nº 141/2012 (N) Prescreve " ... todos os cursos de
Instrumentação Cirúrgica requeridos e amparados pela Deliberação CEE n°
316/2010 só podem ser autorizados como Cursos de Educação Profissional de Nível
Médio em Especialização em Instrumentação Cirúrgica, com o mínimo de 240 (
duzentos e quarenta) horas, em conformidade com o artigo 24 e Parágrafo Único
da Resolução CNE/CEB n° 06/2012.
>>> Resolução
CNE/CEB n° 06/2012, Art. 24
Na perspectiva de educação
continuada para o desenvolvimento pessoal e do itinerário formativo de
profissionais técnicos e de graduados em áreas correlatas, e para o atendimento
de demandas específicas do mundo do trabalho, podem ser organizados cursos de
Especialização Técnica de Nível Médio, vinculados, pelo menos, a uma
habilitação profissional do mesmo eixo tecnológico.
Parágrafo único - A
instituição ofertante de curso de Especialização Técnica de Nível Médio deve
ter em sua oferta regular curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
correspondente, ou no respectivo eixo tecnológico relacionado estreitamente com
o perfil profissional de conclusão da especialização.
>>> § § 1º, 2º e 3º incluídos pela Delib. 358-2016
§ 1º - A autorização de cursos para a Educação Profissional
Técnico de Nível Médio, independente da modalidade, terá prazo máximo de
validade de 05 (cinco) anos.
§ 2º - O pedido de renovação de autorização para o Curso para
Educação Profissional Técnico de Nível Médio deverá ser solicitado junto ao órgão
próprio do Sistema 180 (cento e oitenta) dias antes de findar o prazo
estabelecido no ato de autorização.
>>> “180 dias” = prazo fatal
I - O
estabelecimento de ensino deve instruir o processo com os documentos elencados
nos incisos I, IV, V e VIII do art. 27 desta Deliberação.
II - A
Comissão designada para avaliação deve observar o procedimento previsto nos
artigos 34 e 36 desta Deliberação, emitindo relatório conclusivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
III -
Ao ingressar com pedido de renovação de autorização, no prazo determinado no §
2º deste artigo, o ato de autorização do curso terá validade até a conclusão do
processo.
>>> Este inciso III “dá efeito suspensivo” a eventual
Parecer Desfavorável, ou seja, a Unidade PODE continuar exercendo suas
atividades.
>>>>>> Isto não conflita com o
Art. 33, parágrafo único, pois aqui é específico (curso técnico) e lá é
genérico.
>>> Enquanto durar o recurso, sugiro que a Unidade, a
cada período letivo, atenda ao previsto no Art. 39.
>>>>>> Pena que o CEE não estendeu este benefício
aos outros cursos
§ 3º - Os cursos de Educação Profissional Técnico de Nível
Médio, autorizados e sem prazo de validade, ficam autorizados por 05 (cinco)
anos, a contar da publicação desta Deliberação.”.
>>> Em boa hora o CEE acaba com a
dúvida sobre “prazo de validade”
CAPÍTULO II
DA VISTORIA INICIAL
>>> VISTORIA
INICIAL
Art. 29 - Observado o disposto no capítulo anterior desta Deliberação,
cabe ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino a designação imediata de
uma Comissão de Vistoria Inicial, através
de ordem de serviço a ser autuada no corpo do processo.
>>> Face à relevância e objetivando preservar
os interesses da Administração, a publicação no DO, deve citar a Mantenedora e
seu Representante Leal, objetivando a ampla publicidade e permitindo que qualquer
pessoa possa impugnar os membros da Comissão de Vistoria, face a motivo
impeditivo de ordem ética (amigo, inimigo, parente, empregado e etc.)
Parágrafo Único - A Comissão de Vistoria Inicial de que trata
este artigo compõe-se de 03 (três) servidores ocupantes de cargo de professor
inspetor escolar e tem prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da ordem
de serviço designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório
detalhado, autuado no corpo do processo, quanto ao pedido de autorização submetido
ao Poder Público.
>>> “prazo de 40 (quarenta) dias” = ver OBS. ao Art. 51
Art. 30 - A visita da Comissão de Vistoria Inicial deverá atender aos seguintes objetivos:
I.
prestar esclarecimentos ao representante legal da mantenedora sobre
questões que digam respeito ao requerimento apresentado e à correta instrução
do processo, quando assim se fizer necessário;
II. verificar, in
loco, as condições para atendimento ao pleito inicial, observado o disposto
no Capítulo III, do Título I desta Deliberação.
>>> (Art. 34 e seguintes)
III. analisar os autos processuais à luz da
presente norma e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel,
pronunciar-se em laudo conclusivo, assinado por todos os membros, que deverá
contemplar os aspectos que foram objeto de deferimento ou indeferimento do
pedido de autorização para funcionamento, especificando:
>>> O texto “à luz da presente norma” por
certo não esgota a conformidade normativa a ser considerada pela Inspeção
Escolar.
a) condições de
higiene, ventilação, iluminação e segurança;
>>> Ventilação =
não pode sala sem janela.
>>> Iluminação =
enxergar o quadro com luz apagada
>>> Higiene e
Segurança = colocaria seu filho aqui.
>>> SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E CONTRA PÂNICO = CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS – LEI
6536-2013 <<< Clique Aqui
>>> Agora são exigidos Laudo de
Acessibilidade e Laudo de Segurança Predial, firmados por engenheiros ou
arquitetos.
>>>>>> Anexar cópia autenticada
da carteira do respectivo conselho.
b) existência de
piscina, área externa, aparelhos fixos de recreação, mobiliário adequado, além
de piso e paredes revestidos com material de fácil limpeza;
>>> Ver Art. 18
c) a realidade
encontrada, no que se refere às instalações físicas e aos equipamentos;
d) os documentos
analisados e/ou recebidos, comentando-os, se for o caso;
e) a capacidade máxima
de matrículas;
f) a existência de
equipes técnico-administrativo-pedagógica e docente habilitadas, na forma da
Lei;
g) a existência de
dependências e instalações reservadas às equipes
técnico-administrativo-pedagógica e docente;
h) a relação dos
cursos já autorizados e em funcionamento, quando for o caso;
i) a relação dos
cursos a serem autorizados, destacando os que não serão autorizados devido a
parecer desfavorável recebido, com ampla justificativa para tal.
Art. 31 - Verificado o não cumprimento
ao que determina a
presente Deliberação, a Comissão de
Vistoria Inicial notificará o representante legal, concedendo prazo de 20
(vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências.
Art. 32 - Na hipótese de laudo conclusivo favorável, certificada pela Comissão de Vistoria
Inicial a viabilidade de cumprimento do número mínimo de dias letivos pela
instituição de ensino, dar-se-á ciência ao requerente, no corpo do processo,
que o mesmo permite, automaticamente, o
início de funcionamento provisório de suas atividades escolares, nas bases
nele discriminadas, até a vistoria final e a emissão do ato autorizativo pelo
Poder Público.
>>> Enquanto não sai a Portaria de
Autorização a Unidade deve usar o número e a data do processo em seu
lugar.
§ 1º O
laudo conclusivo favorável da Comissão de Vistoria Inicial é uma autorização
provisória para todos os fins,
até que seja emitido o ato autorizativo, e terá consignada a data do documento
como a de início do funcionamento autorizado, observando-se, quando for o caso,
a data do início do ano letivo em curso.
§ 2º Na hipótese prevista no § 2º do art. 26 desta
Deliberação, deverá ser consignada a autorização a partir do início do ano,
período, ou semestre letivo seguinte.
I. na ocasião da
visita da comissão de professores inspetores escolares, deve ser apresentado um
Termo de Responsabilidade em relação
à implantação, implementação e avaliação do Plano do Curso, assinado pelo
coordenador técnico do curso, documento que será parte integrante do laudo
final.
II. caso a Comissão necessite de maior
esclarecimento técnico, poderá solicitar laudo emitido por profissional
habilitado na área do curso que a instituição pretende ministrar, conforme
norma a ser estabelecida pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.
>>> Este "laudo" não pode
ser firmado pelo Coordenador Técnico, visto ser este "parte
interessada".
>>>>> Enquanto “norma a ser
estabelecida pelo órgão próprio“ não é editada,
utiliza-se laudo firmado por profissional da área e registrado no respectivo
órgão de classe.
>>> Atentar para possível risco à
saúde e efetividade dos equipamentos.
>>> ENFERMAGEM – Em boa hora a SEEDUC e o
CREMERJ firmaram convênio.
Art. 33 - No caso de laudo
conclusivo desfavorável,
a Comissão deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe
cópia da conclusão denegatória, mediante recibo no corpo do processo, bem como
informando da possibilidade de interposição de recurso, na forma do Capítulo V,
deste Título.
Parágrafo Único- No cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Comissão deverá registrar a advertência da impossibilidade de
funcionamento até eventual decisão favorável em face de recurso porventura
interposto.
>>> Aqui não há efeito suspensivo; a Unidade
fica impedida de funcionar.
>>> Isto não conflita com o Art. 28, § 2º, III, pois aqui é genérico e lá é
específico. (curso técnico)
CAPÍTULO III
DA VISTORIA FINAL
>>>
VISTORIA FINAL
Art. 34 - A vistoria final da comissão de
inspetores escolares tem como objetivo verificar se o estabelecimento de ensino
está funcionando regularmente, em
consonância com as normas educacionais vigentes e comprometidas com a oferta de
ensino de qualidade, de acordo com o seu requerimento, e, ainda:
I. verificar a organização dos arquivos
escolares, no que se refere a informações e dados sobre os alunos, assim como
da instituição de ensino;
II. comprovar a existência de impressos de
documentos escolares, individuais e coletivos;
III. verificar se houve alteração na
constituição da entidade mantenedora e/ ou na equipe
técnico-administrativo-pedagógica da instituição de ensino;
IV. no caso de ter havido alteração,
informar se houve comunicação ao órgão competente;
V.
verificar a compatibilidade entre a
execução da Proposta Pedagógica, cursos oferecidos e os recursos físicos,
materiais e humanos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino.
Art. 35 - A vistoria final prevista no artigo anterior será efetuada no prazo de 06 (seis) a 12 (doze) meses da data
da autorização provisória, devendo ser realizada por nova Comissão composta
de 03 (três) servidores ocupantes de cargo de Professor Inspetor Escolar, para
visita in loco, a fim de observar o fiel cumprimento de todos os quesitos
elencados na presente Deliberação, previamente aprovados no laudo favorável que
autorizou provisoriamente a instituição de ensino, observando-se que:
I. a composição da nova Comissão será
diferente da anteriormente constituída, alterando-se 01 (um) ou mais
membros, dependendo da disponibilidade operacional da Equipe de Inspeção
Escolar.
II. a visita da Comissão de Vistoria Final não
interfere na inspeção regular por parte da Equipe de Acompanhamento e
Avaliação à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino.
>>> VISTORIA
FINAL
Art. 36 - No ato da Vistoria Final, deverá ser apresentado
à Comissão:
I. uma via do Regimento
Escolar, devidamente registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documento e a(s) Matriz(es) Curricular(es) desenvolvida(s)
pelo estabelecimento de ensino.
II. documentos comprobatórios de identificação
e habilitação do Corpo Docente, por componente curricular;
>>> Itens I e II
merecem verificação na Vistoria Inicial, de preferência antes do início as
aulas, para garantir adequada formação docente e, também, por ser atividade rotineira
da Inspeção..
III.
relação dos alunos matriculados no
período, com os procedimentos adotados e o respectivo amparo legal.
>>>
Incluído pela Deliberação 360 - 2016
IV. alvará de localização provisório ou definitivo,
fornecido pela Autoridade municipal
>>> Em boa hora,
explicitamente, exige apresentação do Alvará.
Art. 37 - Verificado o
funcionamento regular do estabelecimento, a Comissão de Vistoria Final emitirá um relatório, ratificando o laudo anterior emitido pela
Comissão de Vistoria Inicial (autorização provisória), que será encaminhado
ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação para emissão do ato
autorizativo definitivo.
>>> Parecer
CEE 122/2015 – Procedimento quando não formar turma em Curso Técnico:
>>>>>> Se só um curso não formar turma - suspender o
curso e autorizar os demais
>>>>>> Se todos os cursos –
suspender o Processo, pelo prazo concedido na autorização provisória de
funcionamento. Quando formar turma o RL pode pedir nova vistoria final.
Parágrafo Único- A Comissão de Vistoria Final terá prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de designação, para emitir relatório, elaborado na forma do
inciso III, do art. 30 desta Deliberação, onde também deverão constar o
cartório e o número de registro do Regimento Escolar.
Art. 38 - Constatada qualquer
irregularidade, a Comissão de
vistoria final notificará o representante legal, concedendo prazo de 10 (dez)
dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências, sob pena
do cancelamento da autorização provisória e encerramento do(s) curso(s) ou das
atividades do estabelecimento de ensino.
Art. 39 - Não sendo cumpridas as
exigências, a Comissão de vistoria final emitirá laudo desfavorável, anexando ao processo, além dos documentos
elencados no art. 36:
a) Relação de alunos
por série ou turma e cópia da ata de resultados finais;
b) relação de
professores por série, turma e componente curricular;
c) calendário escolar
cumprido no ano letivo.
§ 1º O órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino emitirá ato
autorizativo relativo ao período compreendido entre a data do primeiro parecer
favorável e a data de encerramento de ofício, emitido pela Comissão de Vistoria
Final, respeitando-se, quando possível, o cumprimento do ano letivo.
§ 2º Interposto recurso
contra decisão da Comissão de Vistoria Final, o ato previsto no parágrafo anterior será emitido após a
decisão do Conselho Estadual de Educação.
Art. 40 - Não sendo realizada a
Vistoria Final no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da autorização provisória,
caberá ao Representante Legal solicitar a designação da Comissão, visando à
continuidade da tramitação do processo.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 41 - O encerramento, ou a suspensão, das atividades do
estabelecimento de ensino autorizado poderá ocorrer:
I. por determinação do órgão próprio do
Sistema Estadual de Ensino, quando constatada e comprovada qualquer
irregularidade que constitua ilegalidade ou que possa efetivamente comprometer
a qualidade da prestação do serviço educacional;
II. por iniciativa da entidade mantenedora.
Parágrafo Único- O encerramento, ou a suspensão, poderá, ainda,
ser total ou parcial das atividades, conforme normas estabelecidas pelo órgão
próprio do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 42 - Para fim de
comprovação de irregularidade no caso previsto no inciso I do artigo anterior, deverá ser
designada comissão especial de verificação integrada por 03 (três) servidores
ocupantes de cargo de professor inspetor escolar para, após visita in loco,
elaborar relatório inicial.
Parágrafo Único- Na ocasião da visita, in loco, a Comissão deverá conceder prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias para que a entidade mantenedora do
estabelecimento de ensino corrija todas as irregularidades ou distorções
constatadas.
Art. 43 - Findo o prazo
concedido, conforme disposto no artigo anterior, a comissão especial de verificação
apresentará, autuado no corpo do processo e no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, relatório final à autoridade que a designou, para fins de ciência e
encaminhamento.
§ 1º Tendo
a entidade mantenedora cumprido todas as exigências feitas pela Comissão, a
autoridade responsável promoverá o imediato arquivamento do processo
administrativo.
§ 2º Na
hipótese de a entidade mantenedora não ter cumprido todas as exigências dentro
do prazo concedido, o processo administrativo será encaminhado, de imediato, ao
órgão próprio do Sistema, que emitirá ato de encerramento das atividades do
estabelecimento de ensino e de recolhimento de seus arquivos, garantindo a
regularização da vida escolar dos alunos.
Art. 44 - No caso de
encerramento ou suspensão das atividades pelo prazo máximo de cinco anos por
iniciativa da entidade mantenedora, conforme previsto no inciso II do art. 41 desta Deliberação, o
processo deverá ser instruído com requerimento, dirigido ao titular da
Secretaria de Estado de Educação, contendo:
a) a caracterização completa do
estabelecimento de ensino e de sua entidade mantenedora;
b) a exposição dos motivos que determinaram a
decisão;
c) a data prevista para o término ou suspensão
das atividades, observada a garantia do cumprimento do ano letivo.
Art. 45 - Até que ocorra o
efetivo recolhimento do acervo escolar pelo órgão competente, no caso de
encerramento, o(a) Diretor(a) e o(a) Secretário(a) Escolar continuarão
responsáveis pela guarda da documentação do estabelecimento de ensino, vedada a
expedição de qualquer documento nos casos de encerramento de jure.
§ 1º No
caso de suspensão das atividades escolares, requerida pelo estabelecimento de ensino, o representante legal
deve ser informado, por escrito, no corpo do processo, que durante o período de
guarda temporária do acervo, deverá ser mantido atualizado o nome do diretor(a)
e do secretário(a) escolar.
§ 2º A
partir da data da notificação do estabelecimento de ensino, no caso de
encerramento de jure, a expedição de
documentos será efetuada pela Inspeção Escolar.
Art. 46 - No caso de encerramento pelo órgão próprio da
Secretaria de Estado de Educação em que haja risco à conservação do acervo
escolar pela direção do estabelecimento de ensino, a documentação ficará sob a
guarda da Inspeção Escolar.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 47 - Da decisão proferida
pelas comissões de professores inspetores escolares caberá recurso ao Conselho
Estadual de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do
interessado.
§ 1º O recurso deve ser processado no corpo do
processo administrativo no
qual tiver sido exarada a decisão recorrida.
§ 2º Na impossibilidade da obtenção da ciência do
requerente da decisão denegatória no corpo do processo, a Comissão encaminhará cópia da decisão à
Coordenação de Inspeção Escolar, que providenciará a publicação do
indeferimento, passando a ser este o marco inicial do prazo recursal.
Art. 48 - Interposto o recurso
na forma do artigo anterior, caberá à Comissão que proferiu a decisão o juízo
de reconsideração do laudo denegatório,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 49 - Em caso de
reconsideração da decisão desfavorável, deve se dar prosseguimento ao processo, a fim de garantir o deferimento ao pleito do
recorrente.
Art. 50 - Mantida a decisão
desfavorável, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação para análise do recurso.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - Os prazos para
pronunciamento conclusivo do Poder Público estabelecidos nesta Deliberação têm
sua contagem interrompida para cumprimento de exigências por parte do
representante legal.
OBS.
1 - “contagem interrompida” >>> “interromper” e “suspender” prazo tem efeitos
diferentes: “interromper” = o prazo volta a contar do zero; “suspender” = o
prazo continua donde parou.
2 - A interrupção só se
aplica ao “Poder
Público”.
Art. 52 - O processo de pedido
de autorização para funcionamento deverá ser arquivado quando o requerente ou
seu procurador legal, cientificado em tempo hábil da existência de exigências
pendentes, não proceder ao seu cumprimento no prazo previsto nesta Deliberação.
Parágrafo Único - Considera-se
comprovante de ciência o pronunciamento do interessado no corpo do processo, ou
comprovante de aviso de recebimento (A.R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia
do recebimento da mensagem, desde que estejam devidamente autuados no processo.
>>> Hipótese ESCOLA JÁ AUTORIZADA = Portaria publicada no DO.
Art. 53 - O estabelecimento de ensino já autorizado que pretenda implantar novas etapas e/ou
modalidades, deve instruir o processo com os documentos elencados nos incisos
I, IV, V, VIII e IX do art. 27 desta Deliberação.
>>> "já
autorizado" = ter Portaria de Autorização publicada no DO.
>>>>>> Parecer Inicial / Final
= provisório; ver Arts. 32, 35, 37 e 38
Parágrafo Único - No caso previsto no caput, a Comissão designada para avaliação
deverá observar o procedimento previsto nos artigos 34 e 36 desta Deliberação,
emitindo relatório conclusivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
>>> “no prazo máximo de 30 (trinta) dias” = volta a contar do zero nos casos do Art. 51.
Art. 54 - Decorridos 180 (cento
e oitenta) dias a contar do pedido de autorização protocolado e não tendo o
Poder Público se pronunciado conclusivamente quanto ao pedido de autorização
para funcionamento ou de reexame em grau de recurso, o requerente pode dar
início às atividades do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único - O início de
funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo implica a
obrigatoriedade de cumprimento de todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder
Público, visando ao pleno atendimento das normas desta Deliberação e à
consequente emissão do Ato Autorizativo, do qual, obrigatoriamente, deverão
constar as circunstâncias do início das atividades.
Art. 55 - Nenhum estabelecimento
de ensino pode funcionar sem o competente Ato de Autorização, ressalvado o disposto no artigo anterior e
no § 1º do art. 32, sujeitando-se quem insistir no funcionamento não autorizado
à responsabilização civil e penal por todos os atos praticados,
independentemente da ação coibidora do funcionamento, a cargo do Poder Público.
Art. 56 - Ao estabelecimento de
ensino que funciona sem autorização, demonstrado o interesse do representante
legal em regularizar a situação para prosseguir as atividades, deverão ser observados os procedimentos
referentes à Vistoria Inicial e à Vistoria Final e demais dispositivos
pertinentes à solicitação de autorização para funcionamento, previstos nesta
Deliberação.
Parágrafo Único- O representante legal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da manifestação de interesse referido no caput, consignada em Termo de
Visita da Inspeção Escolar, para dar início ao processo de autorização para
funcionamento.
Art. 57 - Quando constatado o funcionamento ilegal de um estabelecimento
de ensino, seja por inércia do responsável em buscar a autorização, seja por
inobservância do parecer desfavorável emitido pela Comissão após a vistoria
inicial, a equipe de acompanhamento e avaliação tomará as seguintes
providências:
>>> A competência / responsabilidade é da CRIE e não da
DICA.
I. O encaminhamento, através de ofício, de cópia do laudo ao órgão Municipal responsável pela emissão de alvará de funcionamento e ao Órgão Central - Coordenação de Inspeção Escolar;
II. A transferência dos alunos para outras instituições de ensino.
Parágrafo Único- A Coordenação de Inspeção Escolar
providenciará o encaminhamento ao Ministério Público Estadual de cópia do laudo
referido no inciso “I”.
Art. 58 - Qualquer que seja a
forma de encerramento de um estabelecimento de ensino que funcione
irregularmente, devem ser anexados
ao laudo expedido pela Comissão designada, quando possível, os documentos
elencados no art. 39 desta Deliberação.
Art. 59 - Alterações que venham a ocorrer na composição,
denominação ou endereço da entidade mantenedora, ou na denominação de fantasia
da instituição mantida,
devem ser, obrigatoriamente, comunicadas - de imediato - ao órgão próprio do
Sistema Estadual de Ensino, mediante formação de processo específico, para fim
de registro de alteração dos dados cadastrais da instituição, o que se finaliza com a emissão e publicação
de ato próprio de recadastramento.
>>> Novo sócio: apresentar Declaração de
Idoneidade Financeira - Art. 27, VI.
>>> Solicitar
"Termo de Ciência e Responsabilidade", para atender a >>> LEI
EST 6.533/2013 * Impede autorização / registro de escola <<< Clique Aqui
Art. 60 - A substituição parcial
ou total do corpo técnico-administrativo da instituição, incluído o Coordenador
Técnico do Curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, é submetida, para conferência e registro de
alteração de cadastro, ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, mediante
formação de processo específico a ser finalizado com a emissão de ato próprio
de cadastramento.
>>> Solicitar
"Termo de Ciência e Responsabilidade", para atender a >>> LEI
EST 6.533/2013 * Impede autorização / registro de escola <<< Clique Aqui
Art. 61 - Aplica-se o disposto
no artigo anterior, também, à mudança de endereço de funcionamento do
estabelecimento de ensino,
exigindo-se neste caso, pronunciamento conclusivo de Comissão especialmente constituída
sobre a adequação das novas instalações e finalizando a tramitação do processo
com a publicação de ato de deferimento.
Art. 62 - No caso de reestruturação de entidade mantenedora de estabelecimento de ensino que
compartilha o local de funcionamento e as instalações com outra instituição
responsável por etapas distintas da Educação Básica, o procedimento obedecerá
ao disposto nesta Deliberação, devendo constar no processo de requerimento,
além dos documentos elencados no art. 27:
I. requerimento do
representante legal da mantenedora do estabelecimento de ensino autorizado,
dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Educação, solicitando o
encerramento da etapa ou segmento de ensino que deixará de oferecer;
II. escritura de
transferência de responsabilidade firmada por instrumento público ou
particular, registrado em cartório pertinente;
III. declaração
assinada pelo representante legal da nova mantenedora de compromisso e
responsabilidade para com o acervo documental, registrada em Cartório de Registro
de Títulos e Documentos.
Parágrafo Único- Nos casos específicos a que se refere o caput deste artigo,
serão editados pelo Poder Público 02 (dois) atos, a saber:
I. de autorização para
o segmento/modalidade de ensino assumido pela nova entidade mantenedora;
II. de encerramento
para a antiga mantenedora.
Art. 63 - Uma vez emitido o Ato de Autorização para
Funcionamento, compete ao Poder
Público, por meio da ação regular de Inspeção Escolar, verificar o cumprimento
do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica da instituição, a habilitação dos
profissionais da educação e a observância do cumprimento da legislação de
ensino, reportando eventuais irregularidades.
>>> A atuação da regular da Inspeção
Escolar deve ser permanente.
Art. 64 - Os processos de pedido de Autorização para
Funcionamento protocolados até a data da publicação desta Deliberação,
instruídos na forma da norma anterior, conforme seja o caso, seguirão essa
instrução, salvo expressa declaração do interessado, no corpo do processo, em até
30 (trinta) dias após o início de sua vigência, de que opta pela instrução na
forma da presente norma.
Parágrafo Único- A opção prevista no caput deste artigo não se aplica aos pedidos
de autorização para funcionamento de Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Médio na modalidade Normal, que
seguirão o trâmite processual da Deliberação vigente à época da data do
protocolo do pedido.
Art. 65 - Aplica-se a presente Deliberação, no que
couber, às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que ofereçam Educação Básica e/ou Educação
Profissional Técnica de Nível Médio até a edição de norma específica.
>>> Estende à Rede Pública
Art. 66 - Após a publicação no Diário Oficial do Estado
do ato de autorização para funcionamento dos Cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, a Coordenação de Inspeção Escolar fará a inserção do
mesmo no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
do Ministério da Educação - SISTEC, para fim de validade nacional.
>>>
Cabe a DICA atualizar o SISTEC
Parágrafo Único- A Secretaria de Estado de Educação manterá permanentemente
atualizada a relação dos estabelecimentos autorizados em seu sítio da internet
e, anualmente, publicará essa relação.
Art. 67 - A organização de cursos
ou instituições de ensino experimentais atenderão o disposto nesta Deliberação no que couber e em
regulamentações adicionais previstas em normas específicas.
Art. 68 - Todo estabelecimento de ensino obriga-se a
manter a sua identificação na fachada do prédio escolar, na forma do disposto
na Lei Estadual
nº 2.107/93.
<<< Clique aqui
>>> Caso alguém encontre alguma favor
fotografar e me enviar por email.
Art. 69 -
As unidades escolares particulares são
obrigadas anualmente a fornecerem todos os dados necessários ao Censo Escolar
da Educação Básica pelas vias competentes informadas pelo INEP/MEC.
>>> Alterado pela Delib 324-11
Parágrafo único. As unidades escolares particulares que não atenderem o disposto no
caput estão sujeitas a terem suspensos seus Atos Autorizativos para
funcionamento pelo órgão próprio da Secretaria de Educação do Estado do Rio de
Janeiro.
>>> Não fazer o CENSO ( MEC / INEP )
implica em falta grave
>>> Introduzido pela Delib. 324-11
Art. 70- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Deliberação
CEE nº 265/2001 e as Deliberações CEE nºs 195/92, 231/98, 245/99, 263/2001 e
295/2005 e os Pareceres Normativos CEE nºs 593/2002(N) e 038/2007
(N).
>>> Introduzido
pela Delib. 324-11
CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA
A Comissão Permanente de Legislação e Normas e
a Câmara de
Educação Básica aprova a presente Deliberação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
MARCADORES; Abertura
de Escola. Abertura curso profissionalizante, Educação Profissional de nível
médio, Autorização de escola. Abrir escola. Oferta de ensino Fundamental,
Oferta de Ensino Médio, Oferta Ensino Regular, Oferta de Ensino Profissional,
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DECLARAÇÃO
DA CAPACIDADE MÁXIMA DE
MATRÍCULAS
Sugestão de
modelo - Usar papel timbrado com logotipo da Escola
>>>
O modelo abaixo sugerido não é obrigatório, mas pode ajudar a todos.
>>>
Imperfeições podem existir, por isso altere e use por sua conta e risco.
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ESTES MODELOS
NÃO ESTÃO “FECHADOS” – A IDEIA É COLHER SUGESTÕES PARA APRIMORAR A
NOSSA PRÁTICA E AGILIZAR O TRÂMITE PROCESSUAL.
COLABORE COM
SUGESTÕES. E-MAILS PARA ZZSALGUEIRO@GMAIL.COM
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DECLARAÇÃO
DA CAPACIDADE MÁXIMA DE
MATRÍCULAS
Unidade Escolar:
..........................................................................................
Endereço:
.....................................................................................................
CNPJ:
..........................................................................................................
Conforme
cálculo abaixo, a Capacidade Máxima de
Matrículas é de xxx (informar por extenso) vagas, ofertadas no(s) turno(s)
..............(especificar se manhã, e/ou tarde, e/ou
noite).
SALA
DE
AULA
|
METRAGEM
Comprimento e Largura
|
ÁREA DA SALA
Resultado da multiplicação
|
80 % da ÁREA DA SALA
Limite máximo de ocupação
(valor inteiro sem as casas decimais)
|
CAPACIDADE
DE
VAGAS
POR SALA
|
TURNOS
OFERTADOS
|
TOTAL DE VAGAS
X
SALA
|
||
M
|
T
|
N
|
||||||
01
|
8,50 m
- 4,70 m
|
39,95
m2
|
39,95
x 0.8 = 31,96
= 31
|
31
|
X
|
X
|
-
|
62
|
02
|
8,50 m
- 4,70 m
|
39,95
m2
|
39,95
x 0.8 = 31,96
= 31
|
31
|
X
|
X
|
X
|
93
|
TOTAL DE VAGAS
|
62
|
62
|
31
|
155
|
Cidade
/ local ....... de .............................. de 2017
................................................................................
Representante
Legal
Muito obrigada por dividir seu conhecimento. Seu blog é muito útil!!!
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