LEI Nº *2.107, DE 06 DE ABRIL DE 1993 *.
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ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NAS FACHADAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR.
>>> Referida pelo Art. 68 da CEE-RJ Delib *316-2010 <<< Clique Aqui
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos particulares de ensino que mantenham Curso de Educação Pré-Escolar, ou Ensino de 1º e 2º Graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a afixar, na parte frontal externa dos prédios em que funcionam, placa informativa da qual constem obrigatoriamente:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos particulares de ensino que mantenham Curso de Educação Pré-Escolar, ou Ensino de 1º e 2º Graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a afixar, na parte frontal externa dos prédios em que funcionam, placa informativa da qual constem obrigatoriamente:
a) denominação da instituição;
b) razão social da Entidade Mantenedora;
c) número do ato autorizativo de funcionamento, especificando o prazo de validade, denominação do órgão concedente, modalidades de ensino ou cursos autorizados;
d) nome completo do Diretor e número do Registro no MEC, ou da autorização da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino que funcionem em mais de um endereço (diferente) ficam obrigados a afixar placas em cada uma de suas seções ou sedes.
Parágrafo único - Na eventualidade de funcionamento iniciado sem o competente ato autorizativo, mas amparado em dispositivo legal, hão que constar da placa de informações o número do processo em andamento e o dispositivo legal que ampara o funcionamento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 1993
LEONEL BRIZOLA
Governador
LEONEL BRIZOLA
Governador
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