DELIBERAÇÃO CEE Nº *253 /2000
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Fixa normas para matrícula de alunos na Educação Básica e dá outras providências.
è Delib. CEE 241 / 99 – Regulamenta o processo de RECLASSIFICAÇÃO. <== Clique Aqui
è Alterada pela Delib. CEE *264-01 que dá nova redação aos arts. 11 e 16 – já aplicadas. <<< Clique Aqui
è Refere a Deliberação CEE nº 225/98 incorporando a Matrícula Inicial do Art. 2º.
è Refere a Deliberação CEE nº 225/98 incorporando a Matrícula Inicial do Art. 2º.
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento
nos artigos 23, §1º e 24, II da Lei Federal nº 9.394/96,
DELIBERA:
TÍTULO
I
Das
Modalidades de matrícula
CAPÍTULO
I
Da
Matrícula Inicial e da Matrícula Renovada
CONCEITUAÇÃO DE MATRÍCULA
Art.
1º - Para
fins desta Deliberação, matrícula
é o ato administrativo de inscrever indivíduo(s) para cursar educação
básica em estabelecimento do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - As
modalidades de matrícula são:
I
- inicial;
II
- renovada;
III
- por
transferência.
MATRÍCULA
INICIAL – Quando do ingresso do aluno no Sistema Educacional ou no caso do
Parágrafo único do Art. 9º
Art.
3º - Matrícula inicial é a que se dá em qualquer série, ciclo, etapa ou em outra
forma de organização adotada na educação
básica, desde que se trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.
èVer
Art. 5º. § 1º
Parágrafo
único - constitui, também matrícula inicial, aquela
prevista no art. 24, II, c da Lei Federal nº 9.394/96, regulamentada no artigo
2º da Deliberação CEE nº 225/98.
è D 225-98
- Art. 2º - A classificação do aluno em qualquer série ou etapa nos níveis
Fundamental e Médio, independentemente de escolarização anterior, prevista na
alínea “c” do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/96, aplicar-se-á
nos casos em que o aluno não tenha ou não possa comprovar sua vida escolar
anterior e dependerá de avaliação específica preparada e aplicada pela
instituição de ensino conforme o disposto no seu Regimento e nesta Deliberação
§ 1º - A avaliação deverá abranger os conteúdos da base comum nacional
distribuídos nas áreas de Códigos e Linguagens, de Ciência e Tecnologia e de
Sociedade e Cultura.
§ 2º - O responsável pelo aluno ou este, se maior, deverá declarar, por
escrito e sob as penas da lei, a inexistência ou a impossibilidade,
justificada, de comprovar a vida escolar anterior do aluno.
>> MATRÍCULA RENOVADA – Circunscrita à mesma Unidade Escolar. A letra a
do Art. 24 da LDB denomina de “Matrícula por Promoção”.
Art.
4º - Matrícula renovada é a que se dá em
qualquer série, ciclo, etapa ou em outra forma de organização adotada na educação básica, caracterizando-se uma,
ou mais, das seguintes situações:
I.
quando
o aluno vem de cursar, no mesmo
estabelecimento de ensino, período letivo
imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado final por
ele obtido;
II.
quando
concluído pelo aluno, com êxito, processo de aceleração de estudos no próprio estabelecimento de ensino,
na forma do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica;
III.
quando
concluído, pelo estabelecimento de ensino, processo avaliatório específico que
recomende o avanço em série(s), ciclo(s),
etapa(s) ou em outra forma de organização adotada;
IV.
quando
o indivíduo retoma os estudos no mesmo
estabelecimento de ensino, após interrupção.
>> MATRÍCULA POR TRANFERÊNCIA – Quando aluno vem de outra Unidade
Escolar
Art.
5º - A
Matrícula
por transferência ocorre quando o aluno apresenta à instituição de ensino de destino histórico
escolar emitido pelo estabelecimento de ensino de origem, em que este
informa todos os dados pertinentes à vida escolar do mesmo, até à data da emissão do documento.
§
1º - O histórico escolar de que trata este artigo não pode ser exigido para matrícula
inicial no Ensino Fundamental.
§2º
- A matrícula por transferência pode ser feita:
>> MATRÍCULA POR CLASSIFICAÇÃO
I.
por classificação,
quando a instituição de ensino de destino procede à matrícula do aluno na série, ciclo, etapa ou em
outra forma de organização adotada, de acordo com a indicação do
estabelecimento de ensino de origem, constante do histórico escolar;
>> MATRÍCULA POR RECLASSIFICAÇÃO
II.
por reclassificação,
por iniciativa da instituição de ensino de destino, com anuência dos
responsáveis - ou do próprio aluno,
se maior de idade, de acordo com
as normas curriculares gerais, compatibilizando
a realidade pedagógica das instituições de ensino de origem e de
destino, de maneira a posicionar adequadamente o aluno.
è D *241-99 - Regulamenta o processo de reclassificação nas unidades escolares do ensino fundamental e dáoutras providências <<< Clique Aqui
>> MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
6º - Na educação Infantil, a matrícula pode
ser feita:
I. em creche, ou
entidade equivalente, em se tratando de crianças com até 3 (três) anos e onze
meses de idade;
II. em pré-escola, em
se tratando de crianças com idade entre 4 (quatro) anos e 6 (seis) anos e onze
meses de idade;
III.
em
instituições de educação infantil, em se tratando de crianças de 0 (zero) até
6(seis) anos e 11(onze)meses de idade.
>> MATRÍCULA NO EF AOS 6 ANOS DE IDADE
Art.
7º - As
escolas são livres para organizar o Ensino Fundamental em 8 (oito) ou mais anos
de duração, antecipando, ou não, a matrícula inicial para crianças de 6 (seis)
anos idade.
Art.
8º - No
Ensino Fundamental, a matrícula deverá ser
feita a partir dos sete anos de idade ou, excepcionalmente, a partir dos 6(seis) anos de idade, mediante avaliação
aplicada pela instituição.
è D 308-07 - Fixa normas para o funcionamento do EF, tendo em
vista a Lei Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de 2007, e revogou a Deliberação CEE 299/2006 <<<< Clique Aqui
>> MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art.
9º - No Ensino Médio, a matrícula pode
ser feita independentemente da idade do aluno, desde que apresente histórico
escolar que comprove a conclusão do Ensino Fundamental, ou o prosseguimento de
estudos com dependência do Ensino Fundamental.
Parágrafo
único -
Em se tratando de aluno a ser
matriculado no Ensino Médio após
aprovação em exames supletivos de Ensino Fundamental ou por classificação de acordo com a letra “c”
do inciso II do artigo 24 da LDBEN, a
matrícula no Ensino Médio será efetivada como matrícula inicial, não se considerando estudos regulares
parciais porventura feitos pelo aluno no Ensino Fundamental.
èCaso excepcional de Matrícula Inicial
LDB - Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
II - a classificação
em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Art.
10 - No
momento da matrícula, deve ser apresentada a certidão de nascimento do aluno,
bem como atestado de saúde contendo a especificação do tipo sangüíneo, além de
outros documentos que possam ser exigidos pelo Regimento do estabelecimento de
ensino.
Art. 11 – REVOGADO PELA
DELIBERAÇÃO CEE 264/01 - É permitida a matrícula com dependência,
na série seguinte à cursada pelo aluno no último letivo por ele freqüentado, em
decorrência de progressão parcial desde que esta esteja prevista no Regimento
Escolar da instituição de ensino e que sua Proposta Pedagógica contemple
estratégias de atendimento ao aluno assim matriculado.
>> MATRÍCULA COM DEPENDÊNCIA – PROGRESSÃO PARCIAL
Art.
11-
É permitida a matrícula com dependência,
na série seguinte, em decorrência de
progressão parcial como previsto no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica
da instituição de ensino.
§
1º - O insucesso na dependência de disciplina / componente de qualquer série não
retém o aluno na última série por ele cursada.
èEXCETO na última do Ensino Médio
>> CERTIFICADO
SÓ É EXPEDIDO APÓS CUMPRIDAS AS DEPENDÊNCIAS
§
2º - Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são
emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.
>> DEPENDÊNCIA
SÓ A PARTIR DA 5ª. SÉRIE (ATUAL 6ª.)
§
3º - A progressão parcial (ou matrícula com dependência)
somente é admitida a partir da 5ª série, seu planejamento deve integrar a
Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do Regimento
Escolar, que fixará - também – o número máximo de dependências simultâneas ou
acumuladas.
CAPÍTULO
II
Da
Matrícula por Transferência
>> MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA - CONCEITO
Art.
12 - Transferência é a passagem de
aluno, de um para outro estabelecimento de ensino, quer ambas as instituições
estejam localizadas em território brasileiro, quer uma delas - seja a de
origem, seja a de destino – esteja localizada no exterior.
>> PROÍBE CONDICIONAR
HISTÓRICO ESCOLAR A DECLARAÇÃO DE VAGA
§
1º - Qualquer que seja a localização da escola de destino, não pode ser exigida
declaração de vaga da instituição receptora, para a expedição dos documentos de
transferência.
>> MATRÍCULA –
COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIDADE, MAS SUJEITA À INSPEÇÃO
§
2º - A matrícula resultante de transferência é competência exclusiva da instituição
escolar receptora, prescindindo de coparticipação ou aval do Poder Público que,
contudo, poderá - a qualquer momento, no exercício de sua competência supervisora,
examinar e avaliar os procedimentos adotados, à luz da legislação educacional,
questionando-os se necessário e encaminhando os procedimentos corretivos
cabíveis.
§
3º - Quando da transferência de aluno proveniente
de escola localizada no território brasileiro, a matrícula na instituição
receptora poderá ser feita por classificação
ou por reclassificação,
conforme aponte a análise da documentação escolar do matriculando.
>> ALUNO VINDO
DO EXTERIOR – MATRÍCULA SERÁ POR RECLASSIFICAÇÃO
§
4º - Quando da transferência de aluno proveniente de escola localizada
fora do território brasileiro, a
matrícula na instituição receptora será feita por reclassificação resultante de processo de análise
que:
I. terá como base as
normas curriculares gerais;
II. acatará as
disposições do respectivo Acordo Cultural, quando existente, em particular as
concernentes a equivalência de estudos;
III. poderá incluir procedimentos de adaptação de estudos
previstos no Regimento Escolar, tais como contratos de trabalho;
créditos; cursos paralelos; aulas individuais e outros recursos também
passíveis de utilização como parte do processo de matrícula de alunos oriundos
de escolas situadas em território brasileiro, segundo as peculiaridades de cada
caso e a garantia de exeqüibilidade em face das demais atividades e do
percentual mínimo de 75% de freqüência que se exige do aluno.
>> TRANSFERÊNCIA
DO EXTERIOR – MARTÍCULA PODE SER EM
QUALQUER ÉPOCA DO ANO
§
5º - Em se tratando de transferência de
aluno oriundo de escola localizada no exterior, a matrícula poderá ser feita a
qualquer altura do ano ou período letivo, desde que, relativamente ao ano /
período letivo a ser cursado de imediato, esteja garantida a possibilidade de
cumprimento dos mínimos de carga horária, dias letivos e de freqüência
exigidos, respectivamente, no art. 24, I e VI da Lei Federal nº 9.394/96;
§
6º - Para cumprimento dos mínimos de que trata o § 5º deste artigo, os números
apurados dentro do ano letivo em curso incluirão os pertinentes aos
estudos realizados no exterior durante aquele ano civil e os possíveis
de serem realizados, na escola receptora, no tempo restante do seu ano letivo.
§
7º - Em se tratando de aluno de nacionalidade estrangeira, deverá ser observada
a legislação específica.
>> PROIBIÇÃO
DE IMPEDIR TRANSFERÊNCIA – Exceto nos últimos 45 dias letivos
Art.
13 - A
nenhuma escola, qualquer que seja a razão alegada, é lícito negar transferência
a qualquer de seus alunos para outro estabelecimento de ensino.
Parágrafo
único -
Excetua-se do disposto neste artigo a situação de transferência nos 45 dias que
antecedem o término do período escolar, hipótese em que caberá ao Diretor da
escola analisar os motivos expostos pelo solicitante e decidir a respeito.
>> HISTÓRICO
ESCOLAR – Dados mínimos – Progressão Continuada - Depedendência
Art.
14 - Ao
se transferir, o aluno deve receber da instituição de origem, para apresentação
e arquivamento na instituição de destino, um histórico escolar, em papel timbrado, que informe:
a)
a identificação completa do aluno;
b)
as séries cursadas no estabelecimento e em outros freqüentados anteriormente,
se for o caso;
c)
os resultados de avaliação obtidos em cada série cursada e concluída e os resultados
apurados no ano letivo em curso, caso se trate de transferência no decorrer de
ano letivo;
d)
o significado dos símbolos porventura utilizados para exprimir resultados;
e)
a carga horária total do ano letivo e o percentual de freqüência do aluno até
o momento da transferência.
§
1º - No histórico escolar, quando concluída a série, etapa ou qualquer outra forma
de organização adotada, consigna-se a situação
final do aluno, como aprovado,
quando não há impedimento à continuidade dos estudos na série, como
reprovado, quando há impedimento à continuidade dos estudos.
èOBS. Este impedimento refere-se ao
Regimento Escolar da Unidade.
§
2º - O estabelecido neste artigo é de
observância compulsória, mesmo em se tratando de instituição de ensino que
adote a sistemática de progressão
continuada caso em que, pela inexistência de retenção, sempre será
consignada a aprovação (aprovado).
èOBS. Porém, caso o aluno fique reprovado em
número de disciplinas superior as permitidas para dependência, deverá constar
como reprovado.
èEm qualquer caso de dependência, o
Histórico Escolar e a Ficha Individual deverão registrar o ocorrido no campo
Observações.
§
3º - em se tratando de transferência no decorrer do ano letivo, anexo com ementa
contendo os dados essenciais dos programas desenvolvidos na série, de forma a
ser possível à instituição de destino buscar a melhor forma de integração do aluno à nova escola.
>> HISTÓRICO
ESCOLAR – TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 45 DIAS PARA MATRÍCULA
Art.
15- Ao
aluno em processo de
transferência, cuja matrícula ainda não se tenha concretizado pela falta de
apresentação da documentação, é permitido freqüentar a escola de destino pelo
período máximo, improrrogável, de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja validade,
para fins escolares, só passa a ser reconhecida com a concretização da
matrícula.
§
1º - A instituição deverá encaminhar ao órgão próprio do Sistema a relação dos
alunos, cujos responsáveis não cumpriram o disposto no caput deste
artigo.
>> HISTÓRICO
ESCOLAR – PRAZO MÁXIMO PRA ENTREGA
§
2º - À instituição escolar de origem, desde que localizada em território brasileiro,
é concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para expedir a documentação
de transferência, a contar da data do requerimento feito pelo interessado.
>> REGULARIZAÇÃO
DA VIDA ESCOLAR DO ALUNO
§
3 º - Caso se apure irregularidade na documentação de aluno transferido, após
concretizada a matrícula na instituição de destino, e não se apurando má-fé do estudante
ou de seu responsável, cabe à nova
escola o ônus da regularização da vida escolar em questão, o que consistirá,
sempre, de processo de avaliação do aluno, seguido de reclassificação, para fins de regularização,
sendo obrigatórios o registro e a comunicação ao órgão próprio do Sistema.
Art. 16 REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO CEE 264/01 - É permitida a matrícula por transferência com dependência, na
série seguinte à cursada pelo aluno no
último ano letivo por ele freqüentado, em decorrência de progressão parcial,
desde que esta esteja prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino de
origem e na instituição de ensino de destino, e desde que a Proposta Pedagógica
deste último contemple estratégias de atendimento ao aluno assim matriculado.
Art. 16 - Aplica-se aos casos
de matrícula por transferência o
previsto no artigo 11 e seus parágrafos.
TÍTULO
II -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 - As
disposições desta Deliberação aplicam-se, também, às escolas autorizadas a funcionar como experimentais.
Art.
18 - Excetuada
a situação de que tratam os §§5º e 6º do art. 12 desta Deliberação, quando
ocorrer a situação de um aluno ser matriculado
após iniciado o ano letivo, no máximo até 90 dias após findo o primeiro
bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra escola, anteriormente,
no mesmo ano letivo, sua freqüência, para efeito de cumprimento do mínimo
estabelecido na lei, será apurada tendo como referencial o total de dias
letivos e de carga horária ainda não transcorridos, a contar da data de sua
matrícula.
Art.
19 - Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Deliberações
CEE nº 13/76 e nº 17/76 e todas as demais disposições em contrário.
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