sábado, 30 de julho de 2011

DELIBERAÇÃO CEE *238/99 - Arquivamento Eletrônico


DELIBERAÇÃO CEE Nº 238 / 1999


>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou anotações. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.


Regulamenta o arquivamento eletrônico de documentos escolares de instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual e dá outras providências.

>>>> REVOGADA PELA DELIB. 363-2017 - Estabelece normas de gestão da documentação escolar e recolhimento de acervos de escolas extintas e dá outras providências.


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando:
a) a necessidade de regulamentar o arquivamento eletrônico de documentos escolares;
b) as características técnicas específicas dos documentos eletrônicos e as conseqüências para a sua guarda;
c) os termos da Indicação CNE nº 02/97, que versa sobre o mesmo assunto,

è Indicação CNE nº 02/97 – Tornou-se o Parecer CP 16/97


DELIBERA:

Art. 1º - Nas instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual, o arquivamento eletrônico de documentos escolares poderá, a critério do mantenedor, ser feito em disquetes, CD-ROMs ou qualquer outro meio de armazenamento que se utilize de dispositivos eletrônicos, ópticos e/ou magnéticos.

§ 1º - Os disquetes, CD-ROM ou dispositivos equivalentes deverão ser armazenados em duas vias de idêntico teor, sendo como uma via para uso corrente da instituição e a outra via guardada como cópia de segurança em lugar protegido, a critério da instituição e sob sua responsabilidade.

            èUma das vias é o chamado Backup – Cópia de Segurança


§ 2º - Os papéis eliminados em razão da informatização do arquivo escolar poderão ser inutilizados pela instituição, sob sua exclusiva responsabilidade.

           
Art. 2º - Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os seus arquivos eletrônicos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao órgão regional da Secretaria de Estado de Educação por Comissão Especial para este fim designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação de documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas, sempre que solicitadas pelo interessado, na forma definida pelo órgão.

è Comissão Especial – PORTARIA COSE-E 04/1990 - Estabelece normas para recolhimento de arquivos de escolas extintas


è Particularmente não vejo como operacionalizar este recolhimento do Arquivo Escolar em meio magnético porque isto implicaria na entrega à Inspeção Escolar dos recursos computacionais de hardware e software, além da documentação / manuais indispensáveis a sua operação. Além disso nada garante que daqui há 10, 20 anos o Estado terá condições de operar o respectivo sistema.



Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 23 de março de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente
Celso Niskier - Relator ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Marcos Souza da Costa Franco
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
Valdir Vilela - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.