PARECER CEE 75-2019 – ESCLARECE ART. 53 DA DELIBERAÇÃO
316-2010
CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO
ATO DA PRESIDENTE
PORTARIA CEE Nº 3757 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
HOMOLOGA PARECERES
QUE MENCIONA.
>> Texto p/
estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
A PRESIDENTE DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO , no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
>>> Formatação alterada p/ facilitar a
leitura pq o publicado no DOERJ é em “texto corrido”.
Art. 1º - Homologar
o Parecer deste Conselho abaixo relacionados:
>>> Art. 1º com a grafia original
PARECER CEE Nº 69 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
. . .
PARECER CEE Nº 70 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
. . .
PARECER CEE Nº 71 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
. . .
PARECER CEE Nº 75 (N) DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
>>> Formatação
alterada p/ facilitar a leitura pq o publicado no DOERJ é em “texto corrido”.
Responde à consulta da ETP - ESCOLA
TÉCNICA quanto a aplicabilidade do art. 53 da Deliberação CEE nº 316/2010 e, dá
outras providências.
HISTÓRICO:
Alex
Corrêa da Rocha, qualificado nos autos do processo, representante legal
da Fernandes e Almeida Escola Média de Formação Técnica e Profissional
LTDA.-ME, mantenedora da ETP - Escola Técnica, CNPJ nº 10.764.265/0001-10,
situada na Alameda Carlos Lacerda nº 423, Liberdade, Rio das Ostras - RJ, solicita pronunciamento deste Colegiado
quanto ao alcance e à aplicabilidade do artigo nº 53 da Deliberação CEE nº 316,
de 30 de março de 2010.
A instituição de ensino, conforme
destaca o representante legal às fls. 03 do processo é autorizada a funcionar
nos termos da legislação em vigor desde o ano de 2010, quando inicia suas
atividades nos termos do Parecer CEE nº 129/2010.
No ano de 2019, obedecidas as
disposições previstas no artigo 53 da Deliberação CEE nº 316/2010, a
instituição de ensino protocola o processo nº E-03/004/2927/2019, onde em 22 de
julho de 2019 é cientificado que o processo não poderá prosperar, estando
errada sua fundamentação.
O representante legal destaca que
recebeu a seguinte informação quanto a negativa:
“(...) a partir deste momento mudaram
o entendimento e por esta razão precisaria solicitar a autorização de novos
cursos com base no Art. 27 da mesma Deliberação”,
informação essa que, segundo o
representante legal, se confirma em consulta junto ao Órgão Central de Inspeção
Escolar, que ao ser consultado informou que existe uma
“Promoção do jurídico da Secretaria
de Educação que exige as portarias para justificar o pedido com base no Art.
53.”.
Cumpre destacar que, a instituição de
ensino autuou entre os anos de 2014 e 2018 outros quatro (4) processos com a
referida fundamentação, recebendo Parecer Favorável em todos eles, conforme
atestam as publicações no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 31 de
agosto de 2017 (página 13) e de 27 de março de 2018 (página 16). DO
MÉRITO
A Constituição Federal de
1988, em seu art. 5º, inciso II,
estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”. Esta premissa estabelece, de modo objetivo e
inequívoco, que a lei é soberana sobre a vontade, seja ela pessoal ou
institucional. E nela fundamenta-se o Princípio da Legalidade, sobre o qual a
Administração Pública deve praticar seus atos. Essa é a missão primeira do ente
público, deixar de observá-la, para além de um ato arbitrário e ilegal, cria um
cenário de insegurança jurídico-institucional que compromete a estrutura sobre
a qual repousa o funcionamento da própria sociedade.
No âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, em consonância com os Princípios Constitucionais vigora a Lei nº 5.427,
de 01 de abril de 2009, que ao disciplinar os atos e processos da Administração
Pública Fluminense, define expressamente em seu artigo segundo a
obrigatoriedade de obediência aos Princípios da Administração Pública, com destaque
para os de transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade,
participação, proteção da confiança legítima e interesse público.
>>> Lei
Estadual nº 5.427-2009 <<< Clique
Aqui
O legislador no exercício de sua
função não se limitou a estabelecer a definir o caráter obrigatório de tais
princípios, ele os elenco nominalmente e, de modo objetivo estabeleceu a
preocupação em definir meios para se garantir a proteção da confiança legítima
e o interesse público, que neste cenário podem ser percebidos não só como
princípios, mas como finalidades da ação pública.
O presente caso não é um exemplo
isolado de desafios que permeiam as relações no âmbito do Sistema de Ensino do
Estado do Rio de Janeiro.
Processos e consultas que chegam a
este Colegiado relatam situações com igual gênese, onde a interpretação da
norma, por diferentes razões e motivos, sobrepuja a própria norma, ignorando
sua literalidade, levando este Colegiado a uma reflexão sobre a necessidade de
esclarecimento e organização objetiva dos espaços, tempos e movimentos de cada
ente institucional.
A Lei nº 4.528, de 28 de março
de 2005, ao estabelecer as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino
do Estado do Rio de Janeiro define, de maneira inequívoca, a existência de dois
entes institucionais na condução dos processos de autorização e funcionamento
de instituições de ensino (objeto da presente consulta).
O primeiro, o Conselho Estadual de
Educação e o segundo, o órgão executivo integrante da Secretaria de Estado de
Educação. Nesse contexto e, especialmente, quanto aos processos e procedimentos
definidos pela Deliberação CEE nº 316/2010, podemos concluir que o papel deste
importante órgão se caracteriza por sua natureza vinculada, ou seja, seus atos
tem caráter operacional, vinculados pela literalidade da normativa.
O órgão próprio da SEEDUC tem sua
ação caracterizada como ato administrativo vinculado, assim definido por Massa
(2015) em artigo apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro:
“Ato Administrativo Vinculado é o ato
praticado pela Administração Pública, por agente público competente e que
observou todos os requisitos exigidos em lei para sua prática. Esse ato possui
todos os elementos vinculados à lei, não existindo espaço para
discricionariedade.”.
Observar a natureza vinculada, ou
não, de um ato administrativo e as medidas dele decorrentes, constitui condição
fundamental para o bom funcionamento do Sistema de Ensino.
Avocar a discricionariedade como
instrumento de tomada de decisão em processos operacionais, além de
inapropriada dada sua natureza, cria um espaço favorável à arbitrariedade, na
medida em que a subjetividade do agente público que aplica a norma dá lugar a
objetividade do ato.
Celso Castro no artigo “Administração
Pública e o Risco da Arbitrariedade”, publicado no ano de 2015, ao discutir a
relação entre discricionariedade e arbitrariedade destaca que
“a arbitrariedade, como um vírus que
destrói o organismo social, aloja-se, de forma quase sempre disfarçada, em
atitudes ou ações revestidas de um grau de aparente credibilidade.”.
E, complementa a discussão lembrando
que,
“é falso, além de malicioso, o mito
de que a discricionariedade resultaria no propósito de conceder-se liberdade de
ação para o administrador, negada nos atos vinculados.”.
Cumpre destacar, ainda, que o
exercício de qualquer ato administrativo, seja ele discricionário ou vinculado,
pende de motivação, embasamento legal e atendimento ao fim público que se
propõe. De maneira muito clara e didática o § 1º, do art.2º, da Lei nº
5.427/2009 enumeram as normas a serem observadas nos processos e procedimentos,
das quais destacamos o inciso XII
“interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao
administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de
comprovada má-fé.”.
Sobre a situação prevista no artigo
53 da Deliberação CEE nº 316/2010, autorização de novo curso, onde são
elencados documentos específicos, sendo dispensados outros, a mesma em essência
não traz inovações à análise processual.
O artigo 33 da Lei nº 5.427/2009
já prevê ação similar na instrução processual, onde o interessado fica
dispensado de apresentar documentos que comprovem fatos ou dados existentes no
próprio órgão responsável ou em outro órgão da Administração, cabendo a está
verificar a veracidade dos fatos.
Ora, a autorização anterior,
independente de emitida sob a forma de Parecer Favorável, Parecer do CEE ou
Portaria do Poder Executivo, quando emitida constitui um ato administrativo
legítimo.
Hely Lopes Meirelles ao tratar do
tema, assim se pronuncia:
“Os atos administrativos, qualquer
que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade,
independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do
princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa
toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos
administrativos responde às exigências de celeridade e segurança das atividades
do Poder Público, que não poderia ficar na dependência da solução de impugnação
dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes
execução.” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., São Paulo: Malheiros,
2002, p. 154).
Sobre a presunção de legitimidade,
assim se pronunciou o Ministro Dias Toffoli no STF - AI: 817564, em 12 de
novembro 2012:
“(...) os atos administrativos contêm
a presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante prova em
contrário. Milita, portanto, em favor da administração pública a presunção
iuris tantum de legitimidade decorrente do princípio da legalidade.”.
Nesse contexto, uma instituição de
ensino já autorizada e acompanhada pelo Poder Público, com oferta regular de
cursos e que, no momento da nova solicitação não esteja com nenhum impedimento
legal para atuar, tem presumida sua regularidade de funcionamento, sendo
perfeitamente legítima a dispensa de determinados documentos.
Cumpre destacar que a presunção de
regularidade não é soberana, a mesma não deve ser adotada sempre que existirem
processos formais de apuração de eventuais irregularidades ou ilegalidades,
devendo a Administração Pública, em decisão fundamentada por fatos e/ou
documentos, justificar a motivação do ato.
Contudo, a adoção de tal medida não
pode ser banalizada. Não se pode atribuir o mesmo peso de uma irregularidade
que compromete o processo pedagógico, com exigências de caráter físico ou
documental que, por seu caráter e natureza, podem ser sanadas pela escola sem
comprometer o atendimento a sua missão institucional.
O objetivo de uma escola é a
educação, e irregular será toda ação ou omissão que comprometer o processo
educacional de maneira objetiva, cabendo ao agente público, no exercício de
suas ações de acompanhamento e avaliação, diferenciar tais atos e adotar as
ações cabíveis sempre que necessárias, em medida razoável e proporcional.
A segurança e equilíbrio das relações
estabelecidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pende, necessariamente, da
observância de tais princípios e lógica legal, sob pena de instituições de
ensino e cidadãos ficarem a mercê de interpretações diferenciadas e que, em seu
teor, limitam o exercício de direitos, imponham deveres não previstos em lei e,
eventualmente, criam diretamente situações irregulares nos processos de
autorização de funcionamento e, consequentemente na oferta e certificação de educação
escolar.
VOTO
DORELATOR: Considerando os termos dispostos no presente parecer, VOTO no sentido de
reiterar e esclarecer que o Parecer Favorável emitido na forma da legislação em
vigor, incluído seu ato de publicidade, constitui ato autorizativo legítimo que
garante o funcionamento regular da instituição de ensino, bem como o exercício
pleno de todos os direitos e deveres decorrentes da autorização de
funcionamento pelo poder público.
Não se trata de um ato menor por seu
formato e transitoriedade, com limites ao exercício de deveres e direitos da
instituição, ao contrário, possui o mesmo efeito legal, cessando seus efeitos
quando da emissão do ato definitivo, seja ele autorizando o funcionamento ou,
eventualmente, encerrando a instituição de ensino após observados os ritos
legais necessários.
Determino ainda
que:
1. Dado o caráter normativo, esse Parecer seja publicado
em sua íntegra no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
2. Os processos de autorização de
novos cursos de instituições autorizadas, inclusive as sob a forma de Parecer
Favorável, sejam instruídos nos termos do artigo 53 da Deliberação CEE nº
316/2010, sendo vedada a exigência de quaisquer outros documentos, fazendo
constar no ato autorizativo a base legal do mesmo;
3. O órgão de Inspeção Escolar, em
observância ao disposto na Lei nº 5.427/2009, Art. 2ª, § 1º, inciso VI, organize os procedimentos e instrumentos
operacionais de Inspeção Escolar nos termos deste parecer, em especial no que
tange a relacionar expressamente eventuais exigências e negativas às normas
legais vigentes e o respectivo fato gerador, tanto nos processos administrativos,
quanto em relatórios e termos de acompanhamento e avaliação.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o
voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 05 de novembro de 2019
Maria
Celi Chaves Vasconcelos - Presidente em exercício
Alessandro
Sathler Leal da Silva - Relator
Antonio
Charbel José Zaib
Carlos
Eduardo Bielschowsky
Elizangela
Nascimento de Lima Silva
Fabio
Ferreira de Oliveira
Henrique
Zaremba da Câmara
Marcelo
Siqueira Maia Vinagre Mocarzel
Pedro
Paulo de Bragança Pimentel Jr.
Ricardo
Tonassi Souto
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 26 de novembro de
2019.
Malvina Tania Tuttman
Presidente
Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente
Id: 2223602
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