RESOLUÇÃO SEEDUC 5.803-2019
– NORMATIZA ACOMPANHAMENTO E MELHORIA RESULTADOS – NÃO ANOTADA
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5803 DE
22 DE NOVEMBRO DE 2019
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ESTABELECE PROCEDIMENTOS
PARA ACOMPANHAMENTO E MELHORIA DE RESULTADOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, conforme o contido
no Processo nº SEI-03/029/002725/2019,
CONSIDERANDO:
- o art. 206 da Constituição Federal de 1988, e o art. 307
da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 1988, que dispõem, igualmente,
no inciso VII desses artigos, sobre a garantia de padrão de qualidade da
Educação;
- o art. 3º,
inciso IX, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educacao Nacional de 1996, que assegura a
garantia de padrão de qualidade da Educação;
- o art 2º, inciso IV, da
Plano Nacional de Educação de 2014, que estabelece a melhoria da qualidade da
educação como diretriz do P N EeaM e t a7d oP l a n oN a c i onal de Educação
que dispõe sobre a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem; e
- o art. 2º, inciso V, da
Lei Estadual nº 7.299/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de
Plano de Gestão e art. 5º, inciso II, que dispõe sobre a prestação de contas
bimestral dos resultados pedagógicos da escola, com ampla divulgação para toda
a comunidade escola;.
>>>
Lei Estadual nº 7.299/2016 <<< Clique Aqui
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas
e procedimentos relativos ao acompanhamento da gestão escolar com vistas à
melhoria da qualidade do ensino ofertado pela Secretaria de Educação do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 2º - No início de cada
ano, a SEEDUC divulgará, através de meios oficiais, dados relativos ao ensino
ofertado, referentes ao período letivo anterior, como forma de dar
transparência à comunidade escolar e sociedade civil dos resultados e demandas
afetos às unidades, entre eles:
I - modalidades de
ensino e etapas ofertadas pela unidade escolar;
II - número de alunos
matriculados na unidade escolar por etapa;
III - dados oficiais
sobre resultados da unidade escolar, tais como taxa de aprovação, reprovação,
abandono, distorção idade-série e demais indicadores pertinentes.
Art. 3º - As Unidades
Escolares que apresentarem etapas (anos, séries, fases) com acentuado número de
alunos com resultados abaixo da média (abaixo de 5,0), receberão atendimento
especial, podendo contar com um conjunto de estratégias pedagógicas de suporte
à Gestão Escolar conforme faixas de atendimento:
I - entre 30% e 50% dos alunos com resultado abaixo de
5,0 (cinco):
a) Ações para a
recuperação de resultados;
b) Orientação,
acompanhamento do plano de ação da unidade escolar e,
c) Oferta de formação
complementar para a equipe diretiva e técnico pedagógica.
II - acima de 50% dos
alunos com resultado abaixo de 5,0 (cinco):
a) Ações emergenciais de
suporte e acompanhamento;
b) Orientação e
acompanhamento do plano de ação da unidade escolar e,
c) Formação complementar
obrigatória para equipe diretiva, técnico pegagógica e docente.
Parágrafo Único - As ações propostas
serão realizadas através das equipes especializadas das Regionais e do Órgão
Central, garantindo-se no planejamento e execução a adequação específica ao
perfil e às caracterísiticas da unidade escolar.
Art. 4º - Ações de orientação
e acompanhamento seguirão sendo implementadas regularmente em todas as unidades
escolares, objetivando que as mesmas sejam apoiadas durante todo o ano letivo.
Parágrafo Único - Os resultados e estatísticas bimestrais servirão como
base para as ações propostas neste artigo.
Art. 5º - Nas escolas que
apresentarem percentual acima de 50% de reprovação, a SEEDUC realizará
auditoria e, caso o resultado indique descumprimento de deveres ou má gestão, a
administração pública avaliará a necessidade de alteração da equipe diretiva
e/ou equipe técnico pedagógica em exercício na unidade escolar, considerando a
priorização do direito de aprendizagem dos discentes.
Parágrafo Único - A auditoria compreenderá estudo e avaliação
minuciosos dos relatórios de dados oficiais e das atividades desenvolvidas na
unidade escolar, objetivando averiguar a conformidade das ações planejadas e implementadas.
Art. 6º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2019
PEDRO FERNANDES
Secretário de Estado de Educação
Id: 2222761
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