sábado, 7 de dezembro de 2019

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.803-2019 – NORMATIZA ACOMPANHAMENTO E MELHORIA RESULTADOS – NÃO ANOTADA


RESOLUÇÃO SEEDUC 5.803-2019 – NORMATIZA ACOMPANHAMENTO E MELHORIA RESULTADOS – NÃO ANOTADA

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5803 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

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ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO E MELHORIA DE RESULTADOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, conforme o contido no Processo nº SEI-03/029/002725/2019,
CONSIDERANDO:
- o art. 206 da Constituição Federal de 1988, e o art. 307 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 1988, que dispõem, igualmente, no inciso VII desses artigos, sobre a garantia de padrão de qualidade da Educação;
- o art. , inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional de 1996, que assegura a garantia de padrão de qualidade da Educação;
- o art 2º, inciso IV, da Plano Nacional de Educação de 2014, que estabelece a melhoria da qualidade da educação como diretriz do P N EeaM e t a7d oP l a n oN a c i onal de Educação que dispõe sobre a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem; e
- o art. 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 7.299/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de Plano de Gestão e art. 5º, inciso II, que dispõe sobre a prestação de contas bimestral dos resultados pedagógicos da escola, com ampla divulgação para toda a comunidade escola;.
>>> Lei Estadual nº 7.299/2016  <<< Clique Aqui

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos relativos ao acompanhamento da gestão escolar com vistas à melhoria da qualidade do ensino ofertado pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - No início de cada ano, a SEEDUC divulgará, através de meios oficiais, dados relativos ao ensino ofertado, referentes ao período letivo anterior, como forma de dar transparência à comunidade escolar e sociedade civil dos resultados e demandas afetos às unidades, entre eles:
I - modalidades de ensino e etapas ofertadas pela unidade escolar;
II - número de alunos matriculados na unidade escolar por etapa;
III - dados oficiais sobre resultados da unidade escolar, tais como taxa de aprovação, reprovação, abandono, distorção idade-série e demais indicadores pertinentes.

Art. 3º - As Unidades Escolares que apresentarem etapas (anos, séries, fases) com acentuado número de alunos com resultados abaixo da média (abaixo de 5,0), receberão atendimento especial, podendo contar com um conjunto de estratégias pedagógicas de suporte à Gestão Escolar conforme faixas de atendimento:
I - entre 30% e 50% dos alunos com resultado abaixo de 5,0 (cinco):
a) Ações para a recuperação de resultados;
b) Orientação, acompanhamento do plano de ação da unidade escolar e,
c) Oferta de formação complementar para a equipe diretiva e técnico pedagógica.
II - acima de 50% dos alunos com resultado abaixo de 5,0 (cinco):
a) Ações emergenciais de suporte e acompanhamento;
b) Orientação e acompanhamento do plano de ação da unidade escolar e,
c) Formação complementar obrigatória para equipe diretiva, técnico pegagógica e docente.
Parágrafo Único - As ações propostas serão realizadas através das equipes especializadas das Regionais e do Órgão Central, garantindo-se no planejamento e execução a adequação específica ao perfil e às caracterísiticas da unidade escolar.

Art. 4º - Ações de orientação e acompanhamento seguirão sendo implementadas regularmente em todas as unidades escolares, objetivando que as mesmas sejam apoiadas durante todo o ano letivo.
Parágrafo Único - Os resultados e estatísticas bimestrais servirão como base para as ações propostas neste artigo.

Art. 5º - Nas escolas que apresentarem percentual acima de 50% de reprovação, a SEEDUC realizará auditoria e, caso o resultado indique descumprimento de deveres ou má gestão, a administração pública avaliará a necessidade de alteração da equipe diretiva e/ou equipe técnico pedagógica em exercício na unidade escolar, considerando a priorização do direito de aprendizagem dos discentes.
Parágrafo Único - A auditoria compreenderá estudo e avaliação minuciosos dos relatórios de dados oficiais e das atividades desenvolvidas na unidade escolar, objetivando averiguar a conformidade das ações planejadas e implementadas.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2019
PEDRO FERNANDES
Secretário de Estado de Educação
Id: 2222761


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