terça-feira, 7 de março de 2023

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/CECIERJ 1.649-2023 – REGULA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA REDE CEJA

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/CECIERJ 1.649-2023 – REGULA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA REDE CEJA

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

ATO DA SECRETÁRIA E DO PRESIDENTE

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/CECIERJ Nº 1649 DE 27 DE JANEIRO DE 2023

 

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

DEFINE PARÂMETROS PARA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO DA REDE CEJA - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OBS.

>>> Parabéns à CECIERJ / Rede CEJA. Em muito boa hora, inaugura um novo marco no Sistema Educacional do RJ

>>> Emissão de Certificado com QR CODE

            >>> Permitindo rápida e segura verificação de autenticidade

>>> Todo o processo de Certificação é informatizado / digitalizado via SEI

>>> Prevê o mesmo tratamento para Diplomas

 

>>> Resolução não refere ATA DE RESULTADOS FINAIS

>>> A rigor é ela que nos informa se um aluno é ou não concluinte

>>> É de entrega obrigatória ao Poder Público, ao fim do período letivo

>>> Está Prevista na PORTARIA NORMATIVA E/COIE.E 02-2001  <<< Clique Aqui

 

>>> Não prevê emitir Certidão para concluintes em casos especiais, como faz a SEEDUC

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo administrativo nº SEI-030029/015588/2022,

CONSIDERANDO:

- o compromisso do Poder Público com a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009, especialmente em seu art. 2º, II e XII;

- o direito de acesso em repartições públicas, a informações para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal expresso no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, e no art. 12, II da Constituição Estadual;

- o disposto na Deliberação CEE n° 357 de 26 de julho de 2016, em especial o seu artigo 1º;

>>> Deliberação CEE 357-2016  <<< Clique Aqui – Expedição docs escolares 

 

- o disposto na Deliberação CEE nº 363 de 30 de maio de 2017 em especial o § 3º do artigo seu art. 1º;

>>> Deliberação CEE 363-2017  <<< Clique Aqui – Recolhimento unidade escolar extinta

 

- o disposto no Decreto Estadual nº 46.730 de 09 de agosto de 2019, em especial o seu artigos 15, 20, 21 e 22;

>>> Decreto Estadual 46.730-2019 – Regula o SEI

>>> Revogado pelo Decreto 48.209-2022  <<< Clique Aqui

 

- o disposto na Deliberação CEE n° 395 de 14 de dezembro de 2021, em especial o seu artigo 1º,

>>> Deliberação CEE 395-2021 – Altera §1º, do Art. 1º, da Delib. 357

§ 1º. A expedição dos documentos citados no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso.

 

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

>>> PREVÊ EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO MÉDIO

Art. 1º - Esta Resolução Conjunta regulamenta os procedimentos técnico-operacionais e administrativos a serem adotados na emissão de Certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dos alunos integrantes das Unidades Escolares da Rede CEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos.

 

>>> CERTIFICADOS EXPEDIDOS PELO SEI

Art. 2º - Os Certificados de conclusão a serem emitidos pelas unidades escolares da Rede CEJA, serão gerados eletronicamente pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações.

 

>>> CERTIFICADOS EXPEDIDOS TÊM VALOR LEGAL

Art. 3º - Os documentos gerados pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS ESCOLARES

Art. 4º - O sistema oficial de registro escolar e arquivamento digital do acervo escolar da Fundação CECIERJ, é o SCA - Sistema de Controle Acadêmico.

 

>>> PRAZOS PARA DIGITALIZAÇÃO – ARQUIVO ATIVO / INATIVO

Art. 5º - As unidades escolares da rede CEJA, terão o prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta Resolução Conjunta, para digitalizar todo o arquivo ativo e 12 meses para o arquivo inativo que se encontram na forma física na unidade escolar.

 

>>> DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A SEREM DIGITALIZADOS

Art. 6º - O arquivo digitalizado deverá ser composto, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

>>> “obrigatoriamente” = é o mínimo. Outros documentos poderão ser digitalizados

 

I.               Certidão de Nascimento e/ou Casamento;

 

II.             CPF;

 

 

III. Carteira de Identidade ou outro documento com foto;

>>> “Carteira de Identidade” – Não pode ser substituída

>>> Lei Federal 7.088-1983 – Obriga identidade  <<< Clique Aqui

>>> Art . 1º - Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.

>>> Lei Est 5.513-2009-identidade grátis-aluno da rede pública  <<Clique Aqui

 

IV. Histórico Escolar emitido pela última Unidade Escolar em que estudou e / ou documento comprobatório de Certificação por Exame Supletivo, quando couber;

 

V. ATA de Classificação ou reclassificação, quando couber;

??? Parece faltar “revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar”

>>> Arts. 21 e 22 obrigam arquivar resultado da “avaliação diagnóstica” (classificação / reclassificação)

>>> Previstos na Deliberação 340-2013   <<< Clique Aqui

 

VI. Histórico Escolar emitido pela Rede CEJA;

 

VII. Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro indicando a conclusão de curso na Rede CEJA, quando couber;

 

VIII. Certificado emitido pela Rede CEJA, quando couber.

 

>>> ALUNOS ANTERIORES A 2013 - TRATAMENTO DIFERENCIADO 

Art. 7º - Alunos matriculados antes de 2013 na unidade escolar, além dos documentos descritos no artigo anterior, deverão ter suas fichas e relatórios de acompanhamento das avaliações que se encontram nas pastas físicas, digitalizadas.

>>> Particularmente parabenizo o uso do termo inequívoco “unidade escolar”.  

>>> O CEE e a SEEDUC, por vezes, usam “instituição de ensino”, dificultado diferenciar Mantenedora da Mantida.  

 

>>> INSPEÇÃO ESCOLAR – TERÁ ACESSO AO SCA - SISTEMA DE CONTROLE ACADÊMICO

Art. 8º - Os Professores Inspetores Escolares terão acesso a qualquer tempo ao SCA, para verificação da documentação dos alunos, após registrar-se no sistema, com login e senha próprios, que é pessoal e intransferível.

>>> Provavelmente formalizado no respectivo processo SEI e por prazo determinado

 

CAPÍTULO III

DO FLUXO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS

>>> INÍCIO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO – OFÍCIO VIA SEI

Art. 9º - O procedimento para certificação dos alunos concluintes iniciará com o envio de Ofício, gerado no SEI pela unidade escolar da Rede CEJA, ao Órgão Regional de Inspeção Escolar com a solicitação de verificação da listagem de alunos concluintes.

 

>>> OFÍCIO INDICA OS CONCLUINTES A SEREM VERIFICADOS

Parágrafo Único - No Ofício deverá conter além da identificação completa da unidade escolar da Rede CEJA e da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, a listagem nominal dos alunos com número de matrícula e data de conclusão de curso, separada por Etapa de Ensino.

????  Não está faltando a Ata de Resultados Finais?

>>> Prevista na PORTARIA NORMATIVA E/COIE.E 02-2001  <<< Clique Aqui

>>> A rigor, esta ATA informa o acontecido, com cada um dos alunos matriculados, ao fim do ano letivo.  

 

>>> INSPEÇÃO EMITE ORDEM SE SERVIÇO E VERIFICA AS PASTAS

Art. 10 - O Órgão Regional de Inspeção Escolar, emitirá Ordem de Serviço designando dois Professores Inspetores Escolares, para realizarem a verificação das pastas dos alunos concluintes constantes da listagem nominal, através do SCA.

Parágrafo Único - Após a conferência no SCA, os Professores Inspetores Escolares designados, emitirão através do SEI, Programa de Trabalho de Acompanhamento e Avaliação - Publicação de Listagem de Concluintes (PT) indicando os alunos liberados para publicação de edital de conclusão.

>>> Alunos OK são liberados para publicação no DOERJ

 

>>> CONFECÇÃO DO EDITAL – SOMENTE ALUNOS SEM INCONSISTÊNCIAS

Art. 11 - A unidade escolar da Rede CEJA, deverá confeccionar no SEI, o edital de alunos concluintes, liberados no PT e restituir o processo para o Órgão Regional de Inspeção Escolar proceder com a assinatura eletrônica e envio do edital para publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.

>>> Inspeção Escolar é quem envia Edital para publicação no DOERJ

>>> LOUVE-SE PUBLICAR NO DOERJ – Os alunos mais pobres agradecem.

>>> Nome no DOERJ não some em casa, não é levado por enchente, não some em incêndio, cachorro não come etc. Estará sempre disponível para comprovação da terminalidade.  

>>> Espera-se que a SEEDUC passe a publicar no DOERJ também os seus alunos concluintes do Ensino Médio regular, já que a Deliberação 357-2016 não proíbe.

 

 

Parágrafo Único - O edital deverá ser assinado eletronicamente pela Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica da Unidade Escolar da Rede CEJA antes da restituição ao Órgão Regional de Inspeção Escolar.

>>> “Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica” = Secretário Escolar e Diretor Geral ou seu Substituto.

>>> Ver Art. 13, § 2° abaixo

 

>>> INSPEÇÃO DEVOLVE O SEI

Art. 12- Após publicação em DOERJ, o Órgão Regional de Inspeção Escolar, restituirá o processo à Unidade Escolar da Rede CEJA para confeccionar os Certificados de Conclusão.

 

>>> CEJA CONFECCIONA OS CERTIFICADOS

Art. 13 - A unidade escolar da Rede CEJA, confeccionará os Certificados dos alunos diretamente no SEI e disponibilizará em bloco de assinatura para o Órgão Regional de Inspeção Escolar proceder com a autenticação dos Certificados.

>>> “autenticação” = assinatura – ver § 2°

 

>>> MODELO DO CERTIFICADO

§ 1° - Os Certificados devem obedecer aos modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;

>>> Regula expedição Certificado / Diploma / Certidão – Modelos - RESOLUÇÃO SEEDUC 5.612-2018 <<< Clique Aqui

>>> Estes modelos não exibem o “Selo Nacional” – Requisito para dar validade nacional, conforme Art. 27 da Lei Federal 5.700-1971    <<< Clique Aqui

>>> Selo Nacional = aquele símbolo “redondinho” que aparece no vértice superior esquerdo dos certificados / diplomas antigos

>>> Posteriormente a SEEDUC instituiu o uso de máquina que “marca” o papel com o selo nacional

 

>>> CERTIFICADOS COM “QR CODE”

§ 2° - Os Certificados assinados eletronicamente pelo Diretor e Secretário Escolar da Unidade Escolar da Rede CEJA e ainda por Professor Inspetor Escolar do Órgão Regional de Inspeção Escolar e contarão com QR CODE - Quick Response Code para fins de verificação de sua autenticidade;

>>> ALVÍSSERAS pelo QR CODE – Particularmente aguardo por recurso deste tipo desde a publicação, neste blog, da RESOLUÇÃO 5.486-2016   <<< Confira Clicando Aqui

 

>>> Por certo a SEEDUC também o fará em breve.

 

>>> CERTIFICADOS ENVIDOS POR EMAIL / RETIRADOS NA UNIDADE

§ 3° - Os Certificados serão gerados no formato PDF - Portable Document Format e serão encaminhados aos alunos através do e-mail informado no ato da matrícula ou poderão ser impressos e retirados presencialmente pelo interessado, nas Unidades Escolares da Rede CEJA, mediante solicitação.

>>> “informado no ato da matrícula” = ou posteriormente

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

>>> TODOS OS DOCUMENTOS SERÃO ASSINADOS ELETRÔNICAMENTE

Art. 14 - Todos os documentos produzidos no SEI deverão ser assinados eletronicamente pelos agentes responsáveis por cada etapa do processo de Certificação.

 

>>> NOVOS CURSOS DEVEM SEGUIR ESTES POROCEDIMENTOS

Art. 15 - Novos Cursos, a serem implantados, seguirão os procedimentos desta Resolução Conjunta. Caso haja implantação de Educação Profissional de Nível Médio, deverá ser emitido Diploma para os concluintes e o Histórico Escolar.

 

>>> CASOS OMISSOS

Art. 16 - Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Órgão Central de Inspeção Escolar e / ou para a Coordenação da Rede CEJA, conforme o caso, para serem definidos.

 

Art. 17 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2023

PATRÍCIA REIS

Secretária de Estado de Educação

JOÃO DE MELO CARRILHO

Presidente da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro

Id: 2460628

 

>>> PUBICAÇÃO – DOERJ DE 02/03/2022

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