quinta-feira, 3 de novembro de 2016

RESOLUÇÃO 5.486-2016 – Certidão, Diploma e Certificado

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5486 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

RESOLUÇÃO 5.486-2016 – Certidão, Diploma e Certificado

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.


DEFINE NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR PARA AS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, VINCULADAS A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OBS. IMPORTANTE.
1 - >>> Falta o “SELO NACIONAL” no CERTIFICADO, requisito da Lei Federal 5.700-1971  para dar validade nacional a certificados: 
Art. 27. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

2 – O selo Nacional = aquele símbolo “redondinho” que aparece no vértice superior esquerdo do certificado anterior.


>>> Refere a Deliberação CEE 357-2016   <<< Clique Aqui
>>> Apenas institui modelos “alternativos” de Certificado e Diploma, enquanto a SEEDUC não resolve o problema da licitação para impressão.
>>> Regulamenta o uso de Certidão para solucionar o problema acima.
>>> Aparentemente ficou faltando modelo de Diploma, o que não invalida usar o modelo do Certificado em seu lugar.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-03/015/847/2016,

CONSIDERANDO:
- o compromisso do Poder Público com ações que visem à simplificação de rotinas e otimização de recursos nos procedimentos, com o objetivo de se assegurar a economicidade e a observância ao princípio da eficiência; e

- os termos da Deliberação CEE nº 357, de 26 de julho de 2016, que estabelece normas para expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e dispõe ser de responsabilidade da instituição de ensino a expedição dos referidos documentos;

>>> Deliberação CEE 357-2016   <<< Clique Aqui

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução estabelece as normas gerais de escrituração escolar para as unidades escolares integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS ESCOLARES

Art. 2º - As unidades escolares integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, deverão adotar os modelos de documentos de escolaridade definidos nesta Resolução.
>>> Só prevê Escolas da SEEDUC
>>>>>> Outras que não SEEDUC estão de fora.

>>>>>> Na falta de norma própria, melhor usar esta Resolução. 

Art. 3º - A gestão do acervo escolar e a emissão dos documentos escolares são atribuições inerentes às funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário Escolar, ou de servidores designados pela SEEDUC especificamente para este fim, na forma da legislação em vigor, vedada a delegação a terceiros.
>>> Aparentemente faltou citar quem assina a Declaração de Regularidade constante do Certificado e da Certidão. Ver modelos.
>>>>>>> Melhor seria fazer constar nesta Resolução, ser atribuição do Prof. Inspetor Escolar, encerando os Processos contra a SEEDUC que questionam sobre a falta de amparo legal.

§ 1º - A gestão do acervo escolar e a emissão dos documentos escolares serão regularmente acompanhadas e avaliadas pelos órgãos regionais de Inspeção Escolar.

§ 2º - A emissão de documentos escolares deve representar, de forma fiel, os lançamentos realizados no Sistema Conexão Educação, sob supervisão direta da Inspeção Escolar.


CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 4º - O processo de escrituração escolar compreende o conjunto de ações que visam a proceder ao registro documental sistemático dos fatos e dados relativos à vida escolar do aluno e à unidade escolar, com a finalidade de assegurar, em qualquer época, a verificação:

I - do funcionamento regular da instituição de ensino, em seus aspectos administrativo e pedagógico;

II - da identificação completa de cada aluno, sua vinculação com a instituição de ensino e seu itinerário acadêmico;

III - da autenticidade da documentação escolar emitida.

>>> Conceitua CERTIFICAÇÃO
Art. 5º - Para efeito desta Resolução, considera-se certificação o ato de expedição de documentos comprobatórios de conclusão de cursos, por parte da instituição de ensino, observando-se o seguinte:

I - Diploma - refere-se à conclusão de cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em suas diferentes formas, incluída a conclusão de Curso Normal de Nível Médio;

II - Certificado - refere-se à conclusão do Ensino Médio em todas suas formas de oferta, de cursos de Especialização e de Qualificação Profissional de Nível Médio, e do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos;

III - Certidão de Escolaridade - substitui para todos os fins o diploma e o certificado, até que ocorra a expedição de tais documentos.
>>> Diploma e Certificado não acabaram; espera-se seus ressurgimentos para breve.
>>> “Certidão de Escolaridade” = acrescida ao Diploma e ao Certificado, dando-lhe “legitimidade formal”.  

§ 1º - Os certificados e as certidões serão expedidos pelas unidades escolares e deverão obedecer aos modelos constantes nos Anexos I e II desta Resolução, adotando-se os seguintes parâmetros para impressão e emissão:

I - para o corpo do texto dos certificados e certidões deve ser utilizada a fonte times new roman, tamanho 12;

II - para a declaração de regularidade constante dos documentos deve ser utilizada a fonte times new roman, tamanho 8;

III - a impressão deverá ser em preto e branco, inclusive do brasão estadual.

>>> Falta o Selo Nacional

§ 2º - A Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo - DICA, com base no critério da economicidade, definirá anualmente a especificação do papel que deverá ser utilizado para a impressão de certificados e certidões, adotando como referência os índices públicos de preços, em especial:
>>> Talvez já tenha chegado a hora do RJ emitir Certificado e Diploma, com uma chave de confirmação como já é feito no contracheque. 

I - os disponibilizados pelo Banco de Preços do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro;

II - os constantes na Tabela de Registros de Preços da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - os divulgados no Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio
Vargas.

§ 3º - Os documentos, de que trata o §1º devem, obrigatoriamente, estar acompanhados do respectivo histórico escolar.

§ 4º - Serão registrados no espaço destinado às observações, quando couber, os dados referentes à publicação em Diário Oficial, ou outra forma de registro que eventualmente a substitua.
>>> Talvez já tenha passado a hora do RJ emitir Certificado e Diploma, com uma chave de confirmação como já é feito no contracheque.  Os recursos o Estado já os tem.
>>> Pelo visto a SEEDUC não irá publicar os concluintes no DORJ. Como a Deliberação 357-2016 não impede publicar, a SEEDUC deveria fazê-lo, visto dar mais segurança a comprovação da conclusão, permitindo sua verificação pela Internet e facilitando vida dos seus alunos ( em regra os mais pobres ).
>>> Havendo interesse, veja ao final reprodução de conversa com colega sobre este assunto. Para ver no original, <<<< Clique Aqui

§ 5º - Quando o documento escolar for emitido em cumprimento de decisão judicial, deverá conter menção expressa a tal informação.
>>> Já que esta Resolução “ DEFINE NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR “, melhor seria especificar o conteúdo.

Art. 6º - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo - DICA.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2016

WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação


ANEXO I

CERTIFICADO Nº ___/ANO

O Diretor do (identificação completa da U.E.), criado pelo (ato de criação), em cumprimento ao art. 24, inciso VII da Lei Federal nº 9.394/1996, confere a (nome completo do concluinte, sem abreviações), (nacionalidade), portador (a) do (identificar o documento de identificação e sua respectiva numeração), expedida pelo (identificar o órgão e sua respectiva UF), filho (a) de (filiação completa, sem abreviação), natural do (identificar a UF), nascido (a) em (data de nascimento completa e por extenso), o presente certificado pela conclusão do (identificação do curso), autorizado nos termos da (ato de autorização do curso) com carga horária total de (identificação em horas relógio) horas, concluído em (data de conclusão por extenso), afim de que (nome completo do concluinte, sem abreviações) possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais. E, por ser verdade, é lavrado o presente CERTIFICADO, que dato e assino.
>>> “natural do (identificar a UF) “ – Naturalidade é dada pela Cidade / Estado.
>>> A carga horária deveria ser a cursada pelo concluinte e não a do curso.
>>> Melhor seria citar esta Resolução. 
>>> Falta o “SELO NACIONAL”, requisito da Lei 5.700-1971  para dar validade nacional a certificados: Art. 27. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

Este certificado foi registrado sob o nº ___, em fls. ___, do livro nº ___ desta U.E.

OBSERVAÇÕES:
Local e data por extenso
Confere
Secretário Escolar
Visto
Direção da Unidade Escolar


(IMAGEM DO BRASÃO ESTADUAL)
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Educação

Coordenação Regional de Inspeção Escolar - Região
_____________________________, verificada a documentação escolar, declaro a regularidade dos estudos realizados, nos termos da legislação em vigor.
___________________________________
Assinatura e Matrícula



ANEXO II
CERTIDÃO Nº ___/ANO

Em cumprimento ao disposto na legislação em vigor, CERTIFICO que, verificando o arquivo escolar, consta que (nome completo do concluinte, sem abreviações), (nacionalidade), portador (a) do (identificar o documento de identificação e sua respectiva numeração), expedida pelo (identificar o órgão e sua respectiva UF), filho (a) de (filiação completa, sem abreviação), natural do (identificar a UF), nascido (a) em (data de nascimento completa e por extenso). Concluiu, no ano de (ano letivo de conclusão e semestre, quando couber), (identificação do curso), autorizado nos termos da (ato de autorização do curso), sob a égide da Lei Federal nº 9394/96. Assim sendo, é expedida a presente CERTIDÃO, que satisfaz as exigências legais, em conformidade com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro - art. 12, inciso II, Parágrafo Único, a fim de que (nome completo do concluinte, sem abreviações) possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais. E, por ser verdade, é lavrada a presente CERTIDÃO, que dato e assino.

>>> “natural do (identificar a UF) “ – Naturalidade é dada pela Cidade / Estado.
>>> “extenso). Concluiu” = aparentemente o ponto é erro de digitação.

Esta certidão foi registrada sob o nº ___, em fls. ___, do livro nº ___ desta U.E.

OBSERVAÇÕES:
Local e data por extenso
Confere
Secretário Escolar
Visto
Direção da Unidade Escolar



(IMAGEM DO BRASÃO ESTADUAL)
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Educação

Coordenação Regional de Inspeção Escolar - Região
_____________________________, verificada a documentação escolar, declaro a regularidade dos estudos realizados, nos termos da legislação em vigor.
___________________________________
Assinatura e Matrícula



Id: 1993293

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Abaixo segue conversa com colega sobre este assunto, cujo original pode ser visto em http://normaseducacionaisrj.blogspot.com.br/2016/08/delib-357-2016-convite-um-reflexao.html#comment-form

TRANSCREVO EMAIL RECEBIDO E RESPECTIVA RESPOSTA.

Olá, parabéns pelo seu blog de normas educacionais. Tenho uma dúvida:

Deve ser do seu conhecimento que a SEEDUC/ RJ, de algum tempo para cá, não emite mais aquele certificado (em papel moeda) de conclusão do curso de ensino médio. Este foi substituído por uma certidão “especial”. Sempre tive dúvida sobre qual o amparo que o estado teve para “abolir” o certificado e “consagrar” uma certidão como um documento final de comprovação do curso.

E no caso de alunos que vão trabalhar/ estudar em outros estados, será que eles irão reconhecer uma certidão como documento final de comprovação daquela escolaridade?

Pois, ao olhar de muitos, da mesma forma que dizem que declaração é válida por 30 dias, outros dizem que certidão vale por 6 meses.

Gostaria de saber seu posicionamento sobre isso. E acho que seria muito oportuno, principalmente após a deliberação 357/ 16, ser colocada no blog uma análise de mais essa situação (certidão substituindo certificado) do Estado do RJ.

Obrigada.
Aguardo o seu retorno.

****************

Olá Kamila!

Agradecendo pelo carinho e desculpando-se pela demora, segue minha resposta.

A SEEDUC não “aboliu” o Certificado das Escolas Públicas. Consta ter havido, há algum tempo, problemas com a licitação, o que até agora não foi sanado.

Usar Certidão se mostra adequado e é usado também para os alunos das escolas extintas, conforme previsto na Deliberação CEE 350-2015. <<< Clique Aqui

Infelizmente, em substituição ao Certificado das Unidades Escolares Ativas, nem o CEE e nem a SEEDUC, editaram norma a respeito. Se o tivessem feito, boa parte do problema que vc bem coloca estaria resolvido, pois a Certidão iria citar a respectiva norma.

O prazo de 6 meses, para a validade de certidões, realmente é uma prática generalizada e pode ser um problema para o concluinte. Porém, é de se esperar o uso do bom senso.

A Certidão é um documento onde o servidor / funcionário responsável “certifica” que nos arquivos do órgão constam os dados transcritos. Ver Certidão de Nascimento / Casamento / Óbito

O bom senso indica que uma Certidão de Óbito não perde sua validade após 6 meses, diferentemente da de Casamento.

O mesmo ocorre com a Certidão que comentamos. Enquanto a SEEDUC não resolve a pendência da licitação, ela não perde a validade e será válida mesmo após o aluno receber seu certificado.

Além disso há todo um controle que permite facilmente verificar sua Autenticidade e a emissão de segunda via.

De qq forma, creio haver solução mais eficaz capaz de tudo resolver a curto prazo. Não vejo necessidade de usar o papel especial impresso pela Casa da Moeda, ainda mais com a atual crise financeira do Estado.

Penso que bastaria adicionar ao Sistema Conexão uma rotina de “emissão de cerificados”, utilizando-se uma “chave de verificação”, como já utilizado no contracheque. Os recursos o Estado já os tem, o Proderj está ai para isso.

Vc ao referir a Deliberação CEE 357-2016, remete um problema ainda mais grave: a não publicação dos concluintes no Diário Oficial.

Isto sim me parece mais grave. Até 2015, com ou sem Certidão, os concluintes são publicados, o que não acontecerá para 2016.

Tendo o nome no DORJ o concluinte muito mais facilmente resolve uma série de problemas, pois a publicação é a culminância dos seus estudos na Educação Básica.

Encerro lembrando que, embora Prof. Inspetor Escolar, lotado na CRIE MVI, falo em nome pessoal, como Pedagogo e profissional da educação e que opiniões, comentários e críticas, principalmente, as contrárias ou que refutem minhas observações, SEMPRE SÃO MUITO BEM VINDAS.

Sds educativas, educacionais, reflexivas e construtivas, por uma Educação melhor para todos!


2 comentários:

  1. Boa noite, gostaria, por favor, que alguém me disesse, se puder, qual o respaldo legal que menciona que a UE onde um aluno estava matriculado e pediu transferencia sem entregar o HE, terá que fazer uma reclassificacao do aluno para confeccionar o HE no prazo de até 45 dias para poder fazer a transferência do aluno para outra UE. E como seria este HE? Como seriam as notas dos anos anteriores cursados em outras UE? A Deliberação CEE 357 não faz essa menção e foi ela a indicação que obtive para resolver situações como essa. Desde já agradeço a atenção e aguardo a ajuda.

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    Respostas
    1. Caro "Ale B".

      Não me furto em responder / comentar assuntos referentes às normas educacionais do RJ; porém partindo de agora, só o farei caso interessado se identifique e informe seu email, no mínimo.

      Isto não impedirá que outros interessados venham a interagir com vc, tanto que publiquei sua mensagem.

      Sds colaborativas.
      Salgueiro

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