terça-feira, 16 de agosto de 2016

DELIB. 357-2016 – CONVITE A UMA REFLEXÃO CRÍTICA

DELIB. 357-2016 – CONVITE A UMA REFLEXÃO CRÍTICA

Olá a todos interessados / preocupados com os rumos da educação no nosso estado.

Face a importância, esta postagem difere das demais. Pretendo “levantar a bola” em relação a Deliberação CEE 357-2016.

Espero que colegas Prof. Inspetores Escolares, Representantes Legais, Diretores, Secretários Escolares e demais profissionais da educação comprometidos com a regularidade da vida escolar dos alunos reflitam criticamente, examinando criteriosamente TODAS as possíveis repercussões.

Com pesar destaco a “brecha” que se abre para as escolas, tipo “pagou passou”. Esta preocupação deriva da não participação da Inspeção Escolar no processo de verificação da regularidade da vida escolar dos concluintes, que culmina com a publicação no DO e posterior assinatura / homologação do certificado / diploma.

Não custa lembrar que o nosso RJ é conhecido como o estado com maior número de documentos escolares fraudulentos.

Ao que parece o CEE não conta com esta hipótese, pois quanto a EJA e a EAD, os procedimentos foram mantidos, ou seja, tratamentos diferentes para casos iguais.

Tal entendimento encontra amparo nas “considerações” do CEE  
“• a especial atenção, por força da necessidade da clientela, que merecem as relações de concluintes de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer modalidade;”, e

“• a necessidade de cuidados, por força de sua novel presença no cenário educacional brasileiro, de cursos ministrados sob a modalidade de Educação a Distância;”.

Estando meu raciocínio correto, sou forçado a concluir que, para o CEE, não há fraudes na modalidade presencial, só na EJA e na EAD. Quem viver verá.

Sem querer induzir o leitor, gostaria de alertar para outro detalhe. Reparem no Art. 4º “
“O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem cabe supervisionar e avaliar o funcionamento das instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional, das mesmas, deverá, de imediato, comunicar, através de relatório detalhado, ao Conselho Estadual de Educação.”  (Grifo meu).

O CEE reconhece a competência da Insp. Escolar para “supervisionar e avaliar o funcionamento das instituições escolares” e que “ao identificar e comprovar o funcionamento irregular” ela deverá apontá-lo ao CEE.

Pois bem, os problemas encontrados na vida escolar de um concluinte, tipo falta de Histórico Escolar anterior, não cumprimento de dependência, não ter cursado disciplinas obrigatórias, carga horária inferior dentre outros, NÃO CONFIGURAM funcionamento irregular. Vai daí, o aluno será publicado no DO e terá seu Certificado / Diploma sem que a Insp. Escolar NADA POSSA FAZER.

Por isso o apelo por sua contribuição refletindo criticamente, examinado o maior número possível de possibilidades e a se posicionar.
Encerro lembrando que, embora Prof. Inspetor Escolar, lotado na CRIE MVI, falo em nome pessoal, como Pedagogo e profissional da educação e que opiniões, comentários e críticas, principalmente, as contrárias ou que refutem minhas observações, SEMPRE SÃO MUITO BEM VINDAS.

Sds educativas, educacionais, reflexivas e construtivas, por uma Educação melhor para todos!

JOSÉ M. R. SALGUEIRO



>>> Veja a Deliberação 357-2016 sem observações     <<<<  Clique Aqui
   



DELIBERAÇÃO CEE Nº 357, de 26 de julho de 2016
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

Estabelece normas para expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, revoga as Deliberações CEE 221/1997 e 292/2004, e dá outras providências.

 

>>> ALTERAÇÃO – Deliberação 396-2022 alterou o § 1º, do artigo 1º - Entrega de documentos “deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, com exceção da expedição de históricos escolares . . .”

>>>>>> Alteração já incorporada ao texto desta D. 357



OBS. Esta Postagem não segue exatamente o padrão das anteriores, ver Convite acima.
>>> Revoga a Deliberação CEE 221/1997
              
>>> Revoga a Deliberação CEE 292/2004
           
????  CERTIFICADO DE ETAPA – Não referido pela LDB, Art. 24, VII

>>> NORMAS CORRELACIONADAS – Verificar hierarquia / conflito de normas para saber se e o que foi revogado.  
>>>>>> RESOLUÇÃO SEE Nº 2349-2000     <<< Clique Aqui    
>>>>>> RESOLUÇÃO SEE Nº 1.553 – 1990     <<< Clique Aqui
>>>>>> RESOLUÇÃO SEEDUC N.º 3.526-2007    <<< Clique Aqui

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que:
• a Deliberação CEE 292 vem sofrendo críticas por parte de todos os envolvidos no processo estabelecido, desde a sua publicação, no Diário Oficial de 12.05.2005;
??? Levam 11 anos p/ acertar

• vários educadores, deste Estado e de outros, sempre se referiram ao fato de que citada Deliberação não correspondia ao preconizado pela Lei nº 9.394/96, em especial o inciso VII, do Art. 24;
???  onde não corresponde

• os diretores de estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser publicada no D. O. do Estado;
??? inexistência, não seria o caso de pleitear concurso

• alguns usuários, em que pese terem concluído o Ensino Médio, viram-se obrigados a recorrer à Justiça para garantir sua inscrição em cursos de instituições de Ensino Superior ou para ingresso no mercado de trabalho;
??? não seria o caso de procurar ajudar a SEEDUC e resolver o problema

• a necessidade de serem absolutamente fidedignas as relações de alunos concluintes do Ensino Médio, de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos e de cursos voltados à Educação Profissional de Nível Técnico;
??? ninguém discorda

• a dificuldade de controle permanente das relações de alunos matriculados e concluíntes de todas as instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro;
??? não seria falta de vontade política. Não dá para acreditar que o RJ seja incapaz.

• a especial atenção, por força da necessidade da clientela, que merecem as relações de concluintes de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer modalidade;
??? não seria o caso de procurar ajudar a SEEDUC e resolver o problema

• a necessidade de cuidados, por força de sua novel presença no cenário educacional brasileiro, de cursos ministrados sob a modalidade de Educação a Distância;
??? admite que EAD “necessita “ de mais cuidados

• o Censo Escolar realizado anualmente pelo INEP, com a colaboração das Secretarias de Educação, coleta dados sobre os estabelecimentos de ensino, turmas, alunos, profissionais escolares em sala de aula, movimento e rendimento escolar;
??? parece “fora de esquadro”

• a Portaria E/COIE.E Normativa 2/2001, determina a obrigatoriedade de Relatório Anual pelos estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Estadual de Ensino, com todas as notas, frequência e resultado final de todo o corpo discente;
??? parece “fora de esquadro”


DELIBERA:

>>> OBS. Optou-se por indentar parte do texto original para facilitar seu entendimento, a exemplo de seu uso na ciência da computação.  <<< Clique Aqui

Art. 1º - A expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas, quando couber, com as especificações cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta Deliberação.
>>> “instituição de ensino” na Rede Pública é a SEEDUC, FAETEC (escola é unidade)
>>>>>> A Inspeção Escolar deve aguardar instruções

§ 1º. A expedição dos documentos citados no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão do curso.

 >>> § 1º - Alterado pela D. 396-2022

§ 1º - A expedição dos documentos citados no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, com exceção da expedição de históricos escolares, que permanece conforme disposto na Deliberação CEE n° 340, de 05 de novembro de 2013, para documentos respectivos à transferência, com prazo de emissão de 20 (vinte) dias úteis a partir da data da solicitação.”


>>> PRESENCIAL - Ensino Médio Regular e Educ. Prof.
§ 2º. A relação de concluintes de
Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a forma presencial,
deve ser assinada
pelos Diretor e Secretário da instituição, contendo os seus respectivos números de Registro Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além de número e data dos atos de investidura,
>>> Carimbos deverão ser trocados
para o encaminhamento à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC,
antes da expedição dos documentos referidos no parágrafo anterior.

>>> Emissão de Certificado / Diploma SEM participação da Inspeção
>>> Não prevê publicação no DO.
>>>>>> Com isso estaremos “quebrando” um dos poucos pontos fortes do Sistema Educacional do nosso estado.
>>>>>> Sendo assim, não seria melhor adotar o EMEN como certificação? Resolveríamos os problemas da certificação.
>>>>>> Para “fechar”: permitir ingresso em faculdade sem certificação.

>>> EJA e EAD  
§ 3º. A relação de concluintes de cursos destinados à
Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia e modalidade,
de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico,
de Ensino Fundamental
ou de Ensino Médio,
ministrados sob a modalidade de Educação a Distância,
deve ser
assinada pelos Diretor e Secretário da instituição, contendo os respectivos números de Registro Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além de número e data dos atos de investidura,
autenticada pela Inspeção Escolar,
após aferidos os arquivos da instituição,
 >>> Prevê Inspeção verificar regularidade dos estudos.
para o encaminhamento à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC,
para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
antes da expedição dos documentos referidos no § 1º.

>>> Publicação e emissão de Certificado / Diploma COM a participação da Inspeção
>>> Diante do tratamento diferenciado, não seria o caso dos Mantenedores de EJA e EAD procurarem o judiciário?


>>> PRAZO 30 DIAS P/ INSPEÇÃO LIBERAR PUBLICAÇÃO
§ 4º. A Inspeção Escolar deverá cumprir o disposto no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da listagem na Diretoria Regional correspondente.
>>> Como o PRAZO TOTAL é 45 dias (Art. 1º , § 1º), a Unidade Escolar terá 15 dias para fazer toda a sua parte.

>>> PRAZO 90 DIAS P/ INSPEÇÃO LIBERAR PASSIVO ATÉ 2015
Art. 2º – A Inspeção Escolar tem prazo de 90 dias para autenticar as relações de concluintes referentes aos anos letivos anteriores ao corrente, que, na data da publicação desta Deliberação, estiverem aguardando.
>>> Texto sugere que “as relações de concluintes” estão prontas e “aguardando”.
Parágrafo único. Após autenticação pela Inspeção Escolar, todas as listas de alunos concluintes até o ano letivo de 2015 deverão ser encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – As relações de concluintes do ano letivo de 2016 em diante serão regidas por esta Deliberação.
>>> Não resta dúvida que será neste ano letivo

Art. 4º - O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem cabe supervisionar e avaliar o funcionamento das instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional, ao identificar e comprovar o funcionamento irregular das mesmas, deverá, de imediato, comunicar, através de relatório detalhado, ao Conselho Estadual de Educação.
>>> Com a retirada da publicação e da certificação, da alçada da Inspeção Escolar, ficará difícil cumprir a incumbência “supervisionar e avaliar o funcionamento”.
>>> Aluno com pendência documental e/ou no itinerário escolar configura “funcionamento irregular”?
>>>>>> Se não, ele será publicado pelos cursos presenciais?
>>>>>> Se sim, terá o CEE condições e tempo hábil para se manifestar?

Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações CEE 221 e 292.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016.
Marcelo Gomes da Rosa – Presidente
Fábio Ferreira de Oliveira
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Relator
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada com voto contrário do Conselheiro João Pessoa de Albuquerque.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2016.
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Presidente
Homologada pela Portaria CEE nº 3.514, de 27.07.2016
Publicada em 15.08.2016, pag. 10/11

35 comentários:

  1. Então todas as escolas que estão com publicação em Diário oficial atrasada, seja ela por qualquer motivo,tara o prazo de 90 dias para regularizar???

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  2. Olá Fernando.
    Seu otimismo tem razão de ser. PORÉM, não comece a gastar por conta.

    Se as normas fossem cumpridas, como todos esperamos, NÃO existiriam publicações em atraso, né?

    De qq forma, fique de olho, vá atrás do seu direito. Boa sorte.

    Sds acalentadoras!
    Salgueiro

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  3. Anônimo8/18/2016

    Bom Dia..Vou comentar como anônimo porque esqueci minha senha (rsrsr) sylviabtraga53@hotmail.com. Lamentavelmente a história se repete. Por falta de funcionários, por falta de administração competente, há um retrocesso nos serviços, e nos mais importantes, creio eu. Fui Inspetor Escolar durante 27 anos e toda essa crise na secretaria de Educação já existiu, culminou em legislação que dispensava a assinatura da Inspeção em Certificados e Diplomas e o resultado foi assustador.. Até os dias de hoje temos notícias de documentos dúbios daquela época. Sou Secretária escolar na Rede Privada e Professora na Rede Estadual..Vejo a questão pelos dois ângulos.. Já fui Secretária Escolar da Rede Privada e Inspetora Escolar do Estado.. Conheço as duas faces da moeda. A preocupação maior é que atualmente nas secretaria não temos funcionários experientes para o serviço.. Vejo também o despreparo dos profissionais das Equipes de Acompanhamento e Avaliação que têm preocupações com outras demandas em detrimento das questões de verificação de regularidade e autenticidade de documentos escolares.. Enfim.. o lado dos que não sabem fazer e o dos que não sabem orientar, porque também não sabem fazer, não foram orientados, não vivenciaram.. Não há uma uma capacitação.. É vamos esperar que , como anteriormente aconteceu, essa situação seja revertida..

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    1. Olá Anônima!
      Sua manifestação é importantíssima. Demonstra que nosso receio tem fundamento. Mais que isso, vc testemunhou que em passado recente, medida igual, levou a que “Até os dias de hoje temos notícias de documentos dúbios daquela época. ”

      Quero acreditar que vc emprega a palavra “dúbios” por generosidade e elegância. A verdade, sabemos todos qual foi.

      Infelizmente se as demais autoridades que têm responsabilidades na área educacional do nosso RJ nada fizerem, a história de repetirá.

      Sds agradecidas.
      Salgueiro

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    2. Anônimo8/25/2016

      O seu Blog é muito importante..Uso e sempre recomendei para amigos secretários escolares e recomendo para os meus alunos do curso Técnico de Secretaria Escolar..Já precisei do seu auxilio em outra época, exatamente por não encontrar as informações que buscavam nos setores competentes. Realmente usei o termo "dúbios" por ser mais leve, mas conheço muitos desses documentos "dúbios". Essa sua discussão é realmente pertinente. É lamentável que se jogue abaixo a atuação do Inspetor Escolar já aviltado atualmente como um "fazedor", cumpridor de ordens e preenchedor de formulários.É o que temos visto..Não sou mais Inspetora, estou aposentada, mas sou procurada sempre para esclarecimentos, estudos de legislação, porque sou fruto de uma época em que o Inspetor era capacitado, realmente um fiel estudioso da legislação e , por isso , valorizado.Espero que sua voz ecoe..e que outros venham a refletir.. A propósito..me perdi, não sei mais como me inscrevi como seguidor, qual a minha senha..Como posso acertar isso? Um abraço fraterno.prof. Sylvia Braga - Secretária Escolar do Colégio N1 -Cachoeiras de Macacu/RJ eprofessora de Ensino religioso na Rede Estadual.

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    3. Olá Profa. Sylvia!
      Agradeço suas palavras e espero que outros tb se sintam motivados a refletir criticamente, examinando as diversas repercussões, indo além da literalidade da norma.

      Qto a senha; o acesso é liberado sem necessidade de inscrição.

      Sds agradecidas.
      Salgueiro

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    4. Boa noite José, meu nome é Monique Fernandes, eu trabalho na secretaria pedagógica de uma escola técnica e tenho várias dúvidas acerca desse nova deliberação. A primeira é relacionada a publicação em DO, a instituição deverá solicitar a publicação em Diário Oficial diretamente à Imprensa Oficial? Ou não serão publicados mais? Não li nada relacionado a isso na deliberação.
      E onde os alunos poderão solicitar a autenticidade do seu diploma de conclusão?
      Como os órgãos regulamentadores (COREN, CREA, etc...) poderão constatar a veracidade da documentação?

      Desde já agradeço

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    5. Olá Monique Fernandes!

      *** Obs. O Blog está impedindo a postagem da resposta em uma só vez, por isso ela segue dividida. ****

      Não se lamente quanto ao não entendimento, pois o texto não se mostra claro como deveria.

      Tanto assim que o CEE deverá receber consultas a respeito, incluindo uma formulada pelo Associação de Professores Inspetores Escolares – RJ (APIES-RJ), a qual esperamos seja respondida o mais breve possível, uma vez que a resposta, em tempo hábil, servirá de norte não só para a Inspeção Escolar, como tb para os outros profissionais da educação, como vc.

      Embora seja prudente aguardarmos a manifestação do CEE, a meu ver, a Deliberação CEE 357-2016, não mais obriga a publicar os concluintes no Diário Oficial. Ou seja, os concluintes da educação presencial serão certificados, SEM SEREM PUBLICADOS no Diário Oficial.

      Assim, o Sistema de Ensino do RJ, fica altamente fragilizado, pois a Deliberação CEE 357-2016 retira, do Poder Público, a possibilidade de impedir que um aluno, com vida escolar irregular receba o Certificado / Diploma, pois a Unidade Escolar, entregará o documento SEM A “ASSINATURA” DA INSPEÇÂO ESCOLAR no seu verso.


      Além da possibilidade de algumas instituições se valerem desta “brecha” no Sistema de Ensino do RJ, para praticar atos não recomendados, como já aconteceu em passado recente, certamente os alunos concluintes enfrentarão problemas decorrentes desta alteração, pois, como vc apontou, há órgãos reguladores de profissões regulamentares que exigem, tanto a publicação dos nomes dos concluintes nos DO, como a “assinatura” da Inspeção Escolar no verso do Certificado / Diploma.

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  4. *** Monique – continuação da resposta ***

    A sua pergunta sobre Autenticidade, se mostra importantíssima, no contexto do nosso Sistema de Ensino do RJ e permitirá demonstrar um dos motivos porque a Deliberação CEE 375-2016, merece ser revogada.

    Tanto o próprio aluno, como qq entidade, como hoje, poderá solicitar que a SEEDUC se pronuncie quanto a Autenticidade de um Certificado / Diploma.

    Porém, com retirada do Poder Público, da possibilidade de impedir a certificação de aluno com vida escolar irregular, poderá acontecer a seguinte situação:

    Concluinte é aprovado em concurso público, começa a trabalhar e o órgão, como de praxe, faz consulta sobre Autenticidade. A Inspeção Escolar vai a Unidade Escolar e verificando a documentação, constante da Pasta do Aluno, identifica irregularidade que impediria a certificação. Ou seja, A Inspeção Escolar, constata que aquele aluno NÃO PODERIA TER RECEBIDO o Certificado / Diploma.


    No meu entendimento, a Inspeção Escolar deverá então, responder ao autor do processo de Autenticidade que o aluno efetivamente estudou naquela unidade e que, embora tenha dela recebido o Certificado / Diploma, há irregularidade em sua vida escolar, capaz de invalidar seus estudos. Por exemplo, não ter cursado disciplinas / conteúdos obrigatórios e / ou não ter cumprido estágio curricular.

    Nesta hipótese, embora o documento não seja falso, os estudos estão incompletos, o que implica na IRREGULARIDADE DO Certificado / Diploma e que o concluinte DEVERÁ REGULARIZAR seus estudos.

    Neste caso, o mais provável, é o aluno perder o emprego e buscar judicialmente reparação financeira pelos danos morais e matérias. Como se sabe, quem dá causa ao dano, deve repará-lo, logo, por certo, vai “SOBRAR PARA QUEM ASSINOU O CERTIFICADO / DIPLOMA”.

    Ressalte-se que se a Inspeção Escolar tivesse impedido a Certificação, isto não ocorreria.

    No caso acima, a alternativa para afastar essa responsabilização, será a Unidade Escolar, continuar com os procedimentos atuais, vale dizer, solicitar que a Inspeção Escolar, examine a documentação dos concluintes, libere a publicação no DO e assine o Certificado / Diploma. Tal será possível pq a Deliberação CEE 357-2016, não impede publicar e nem que o Professor Inspetor Escolar assine o Certificado / Diploma.

    Embora publicar no Diário Oficial do RJ tenha custos, os ganhos / benefícios são imensos. Além da salvaguarda acima, decorrente da atuação do Poder Público, no processo de Certificação, a publicação dá a chamada “publicidade ao encerramento regular dos estudos realizados”. Isso permite que qualquer interessado possa ter a garantia de que a Certificação se processou corretamente.

    Ouro benefício daí decorrente, é que resolve problemas decorrentes da perda da documentação escolar, tato por parte do aluno e das escolas, especialmente quando estas encerram suas atividades, sem recolher ao Poder Público o seu acervo escolar.

    Cabe ressaltar que publicar, no Diário Oficial do RJ, é tão importante que há Mantenedores que publicam em DO que não do Estado do RJ ( municípios e União ). Quanto a isto, melhor nem comentar.

    Cara Monique, agradeço a sua provocação pois, como visto, nos permitiu investigar a possibilidade concreta da Secretária Escolar e do Diretor, que expedirem Certificados / Diplomas de alunos com problemas, virem a responder financeiramente por prejuízos a eles causados; a solução para impedir que isto aconteça, e os benefícios adicionais de publicar no DO-RJ.

    E, mais ainda, permite demonstrar que, a alteração trazida pela Deliberação CEE 357-2016 se mostra temerária, pois fere de morte o principal ponto de controle de que dispõe o Poder Público efetivar a avaliação da qualidade da vida escolar do aluno, como prevê a Constituição Federal, nos Arts. 206 e 209.

    Sds educativas e cooperativas.

    Salgueiro

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  5. Sou Professora Inspetora Escolar e gostaria de saber o que motivou a Deliberação CEE 375-2016.Pensando na qualidade da educação brasileira é que me preocupo com tal procedimento.
    Adriana Tomaz

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  6. Olá Adriana!
    Ótima provocação.
    Desculpe-me pela demora em responder.
    As motivações do CEE-RJ são apresentadas nos “considerandos” da Deliberação 3557-2016. Numa simples leitura percebe-se uma “confusão” de itens, cuja maioria se contradizem e outros “fora do contexto” e quase todos, já utilizadas em outras Deliberações.

    Mas nestas duas encontraremos a resposta para vc:
    1 - os diretores de estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser publicada no D. O. do Estado;

    2 - alguns usuários, em que pese terem concluído o Ensino Médio, viram-se obrigados a recorrer à Justiça para garantir sua inscrição em cursos de instituições de Ensino Superior ou para ingresso no mercado de trabalho;

    Quem lida com certificação no RJ sabe que, em certa medida, os 2 aconteceram, pois, infelizmente, procedimentos internos em algumas Regionais, “esticaram” as publicações dos concluintes no DO. Tanto que o Presidente do CEE pontuou este assunto em Audiência Pública da Comissão de Educação da Alerj.

    Em minha opinião, o CEE-RJ, como órgão de Estado, poderia ter provocado a SEEDUC, a Alerj e o MP, sugerindo um Termo de Ajuste de Conduta. Desta forma teríamos compromisso assumido, entre os principais atores, objetivando a efetiva solução do problema.

    Lamentavelmente isto mão aconteceu. Particularmente tenho a esperança que ocorra, em benefício dos alunos, das escolas, da Inspeção Escolar e do nosso Sistema de Ensino do RJ.

    Sds educativas, estatutárias e cooperativas.

    Salgueiro.

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  7. Boa Tarde!
    Gostaria de saber se os alunos do Ensino FUNDAMENTAL E MÉDIO de EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS serão publicados no Diário Oficial ou o artigo e somente para o a distancia?

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    1. Olá Anônimo(a)!

      O que consta é "Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia e modalidade", logo, sendo EJA será publicado.

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  8. Anônimo10/19/2016

    O que vai acontecer quando o prazo de 90 dias para publicar os antigos acabar?

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    1. Olá Anônimo!

      Não sei. Se vc descobrir me fale. rsrsrs
      Creio que acontecerá o mesmo que aconteceu até aqui, ou seja, os prazos são desrespeitados e os alunos prejudicados (sempre os mais carentes)

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  9. Não ficou claro pra mim, os aluno do FUNDAMENTAL E MÉDIO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS que serão publicado no Diário Oficial???

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    Respostas
    1. Olá Karina!

      O que consta é "Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia e modalidade", logo, sendo EJA será publicado.

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  10. TRANSCREVO EMAIL RECEBIDO E RESPECTIVA RESPOSTA.

    Olá, parabéns pelo seu blog de normas educacionais. Tenho uma dúvida:

    Deve ser do seu conhecimento que a SEEDUC/ RJ, de algum tempo para cá, não emite mais aquele certificado (em papel moeda) de conclusão do curso de ensino médio. Este foi substituído por uma certidão “especial”. Sempre tive dúvida sobre qual o amparo que o estado teve para “abolir” o certificado e “consagrar” uma certidão como um documento final de comprovação do curso.

    E no caso de alunos que vão trabalhar/ estudar em outras estados, será que eles irão reconhecer uma certidão como documento final de comprovação daquela escolaridade?

    Pois, ao olhar de muitos, da mesma forma que dizem que declaração é válida por 30 dias, outros dizem que certidão vale por 6 meses.

    Gostaria de saber seu posicionamento sobre isso. E acho que seria muito oportuno, principalmente após a deliberação 357/ 16, ser colocada no blog uma análise de mais essa situação (certidão substituindo certificado) do Estado do RJ.

    Obrigada.
    Aguardo o seu retorno.

    ****************

    Olá Kamila!

    Agradecendo pelo carinho e desculpando-se pela demora, segue minha resposta.

    A SEEDUC não “aboliu” o Certificado das Escolas Públicas. Consta ter havido, há algum tempo, problemas com a licitação, o que até agora não foi sanado.

    Usar Certidão se mostra adequado e é usado também para os alunos das escolas extintas, conforme previsto na Deliberação CEE 350-2015. <<< Clique Aqui

    Infelizmente, em substituição ao Certificado das Unidades Escolares Ativas, nem o CEE e nem a SEEDUC, editaram norma a respeito. Se o tivessem feito, boa parte do problema que vc bem coloca estaria resolvido, pois a Certidão iria citar a respectiva norma.

    O prazo de 6 meses, para a validade de certidões, realmente é uma prática generalizada e pode ser um problema para o concluinte. Porém, é de se esperar o uso do bom senso.

    A Certidão é um documento onde o servidor / funcionário responsável “certifica” que nos arquivos do órgão constam os dados transcritos. Ver Certidão de Nascimento / Casamento / Óbito

    O bom senso indica que uma Certidão de Óbito não perde sua validade após 6 meses, diferentemente da de Casamento.

    O mesmo ocorre com a Certidão que comentamos. Enquanto a SEEDUC não resolve a pendência da licitação, ela não perde a validade e será válida mesmo após o aluno receber seu certificado.

    Além disso há todo um controle que permite facilmente verificar sua Autenticidade e a emissão de segunda via.

    De qq forma, creio haver solução mais eficaz capaz de tudo resolver a curto prazo. Não vejo necessidade de usar o papel especial impresso pela Casa da Moeda, ainda mais com a atual crise financeira do Estado.

    Penso que bastaria adicionar ao Sistema Conexão uma rotina de “emissão de cerificados”, utilizando-se uma “chave de verificação”, como já utilizado no contracheque. Os recursos o Estado já os tem, o Proderj está si para isso.

    Vc ao referir a Deliberação CEE 357-2016, remete um problema ainda mais grave: a não publicação dos concluintes no Diário Oficial.

    Isto sim me parece mais grave. Até 2015, com ou sem Certidão, os concluintes são publicados, o que não acontecerá para 2016.

    Tendo o nome no DORJ o concluinte muito mais facilmente resolve uma série de problemas, pois a publicação é a culminância dos seus estudos na Educação Básica.

    Encerro lembrando que, embora Prof. Inspetor Escolar, lotado na CRIE MVI, falo em nome pessoal, como Pedagogo e profissional da educação e que opiniões, comentários e críticas, principalmente, as contrárias ou que refutem minhas observações, SEMPRE SÃO MUITO BEM VINDAS.

    Sds educativas, educacionais, reflexivas e construtivas, por uma Educação melhor para todos!

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    Respostas
    1. >>>>>> POSTO ABAIXO EMAIL RECEBIDO EM RESPOSTA A MINHA POSTAGEM <<<<<

      Olá,

      Obrigada por responder. De fato, a ausência da publicação em D.O. se tornará um problema muito maior do que o atual em relação ao certificado. Apesar da Deliberação 350/ 15 prever a certidão como documento final, ela também salienta que a mesma deverá conter o trecho “força de certificado”, o que não ocorre com as certidões emitidas pelas escolas ativas. Contudo, seu argumento de colocar a validade da certidão de conclusão de curso no mesmo patamar das certidões de nascimento/ casamento/ óbito reforça seu valor legal a qualquer época. Ainda mais, sendo ela registrada em livro próprio.

      Agora, vamos aguardar os reflexos da nova deliberação no próximo ano.

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  11. A EDUCAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIROU COMÉRCIO DE VEZ.
    NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA PRIVADA, ACOMPANHEI A LIMPEZA QUE OS DEDICADOS COLEGAS INSPETORES FIZERAM NOS ÚLTIMOS ANOS, VARRENDO DEZENAS DE "ESCOLAS DE FAXADA" E IMPEDINDO O SURGIMENTO DE NOVAS ESCOLAS SEM O MÍNIMO DE ESTRUTURA. NÃO FICAREI SURPRESO SE TIVERMOS ALTERAÇÕES NA DELIBERAÇÃO 316, QUE VISEM "DESBUROCRATIZAR" A ABERTURA DE ESCOLAS E FACILITE A VIDA DE ALGUNS EMPRESÁRIOS "LAVADORES DE DINHEIRO". ATUALMENTE VEM SURGINDO O INTERESSE DE GRANDES EMPRESAS PELA EDUCAÇÃO PRIVADA DO BRASIL. QUAL SERIA O REAL MOTIVO?

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    1. Olá Jorge Augusto!

      Que bom que você, como Diretor de Escola Privada, percebe o prejuízo que a Deliberação CEE nº 357/2016 representa para o atual Sistema de Ensino do RJ. Seria muito bom se outros Dirigentes também se posicionassem.

      Sua observação quanto a “alguns empresários lavadores de dinheiro” se mostra oportuna, pois nos remete a um cenário interessante.

      Como a Deliberação CEE nº 357 NÃO IMPEDE / NÃO PROÍBE a escola de publicar os concluintes no Diário Oficial e o Art. 4º reforça a atribuição da SEEDUC, em aferir a regularidade da vida escolar do aluno, podemos concluir que os “empresários NÃO lavadores de dinheiro”, deveriam manter a publicação.

      Se por um lado, parte das justificativas do CEE procedem e, por outro, a SEEDUC a despeito da falta de recursos, tem revisto procedimentos internos, a exemplo da RESOLUÇÃO SEEDUC nº 5.460/2016, quero crer que seria o caso dos dois órgãos “discutirem a relação”.

      Quem sabe elaborarem algo tipo um “Termo de Ajuste de Conduta”, decorrente de revisão dos procedimentos, tornando-os mais ágeis de forma que o concluinte, efetivamente, receba seu Certificado em tempo hábil?

      Caro Jorge Augusto, ainda há tempo e nos custará tão pouco que não custa tentar. Você não acha?

      Esperemos que nossa “conversa” ecoe junto as instâncias responsáveis, em prol da qualidade da Educação em nosso RJ.

      Saudações educativas, educacionais, reflexivas e construtivas, por uma Educação melhor para todos!

      Salgueiro

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  12. Bom dia! Artigo 2 ate 3 não cita nenhum momento que o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO será emitido com RG E CPF do diretor e secretário da escola, certo!?!? Acredito que vamos expor algo pessoal no certificado do aluno com nossos DADOS PESSOAIS. Ficou CLARO pra mim que a emissão "RELAÇÃO DE CONCLUINTES" que deverá ter seus respectivos números de registros Identidade e CPF.

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    1. Olá Karina!

      Isso, Certificado continua assinado somente por Diretor e Secretário Escolar, com carimbo identificando o Ato de Investidura ou o número e data de abertura do Processo de Investidura.

      Na Relação de Concluintes, sou de opinião que nos Cursos Profissionais, deva constar a assinatura do Coordenador Técnico, visto ser este o Responsável Técnico, além de membro da Equipe Técnica-Administrativa-Pedagógica – ETAP.

      Qto aos carimbos, bastaria o mesmo usado no Certificado, sendo identidade e CPF dispensáveis, visto constarem do Cadastramento / Processo de Investidura.

      Mas, como diz um o ditado popular “ o que abunda não prejudica”

      Saudações educativas, educacionais, reflexivas e construtivas, por uma Educação melhor para todos!

      Salgueiro

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  13. Olá Salgueiro! Você não acha que a Resolução 5469/2016, contradiz a Deliberação 357? RESOLVE :
    "Art. 1º - A publicação das listagens de alunos concluintes da Educação Básica em Diário Oficial do Estado, ou outra forma de registro que eventualmente a substitua, é o ato pelo qual o Poder Público expressamente reconhece e dá publicidade à regularidade dos estudos concluídos em nível Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal, na forma da legislação em vigor." Se é a publicação que valida a conclusão do curso, não teria lógica, não haver publicação do Ensino Médio Regular por exemplo (de 2016 em diante). O que vc. entendeu?

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    1. OLá anonimo!

      Vc levanta uma questão interessante. Para tentar responder eu precisaria saber o que seria "ou outra forma de registro que eventualmente a substitua".

      De qq forma, a SEEDUC, ao que parece, diferentemente do CEE, preconiza "alguma forma de registro". Mas, . . . . qual seria?

      Sds interrogatórias.

      Salgueiro

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  14. Anônimo11/16/2016

    Olá Salgueiro! O que você me diz da Res. 5469? Art. 1º - A publicação das listagens de alunos concluintes da Educação Básica em Diário Oficial do Estado, ou outra forma de registro que eventualmente a substitua, é o ato pelo qual o Poder Público expressamente reconhece e dá publicidade à regularidade dos estudos concluídos em nível Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal, na forma da legislação em vigor.

    Se o ato que expressa a veracidade do documento através do poder público é a publicação em DO, isso não estaria contradizendo a 357?
    Saudações educacionais
    Selma

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    1. Olá Selma!

      É Selma, mais ou menos. A Deliberação prevalece sobre a Resolução. Além disso , CEE dita normas, cabendo a SEEDUC colocá-las em prática. Assim, A SEEDUC não pode ir ALÈM da norma, ou seja, "não pode inventar moda" , no caso norma . rsrsrsr.

      Como o "ou outra forma de registro que eventualmente a substitua" ainda não foi explicitado, ficamos nós na dúvida.

      A verdade é que TODOS sabem, e o sabem MUITO BEM, quais as consequências danosas que virão. Porém, parte dos que sabem, e chegará o dia em que TODOS eles não mais estarão nos cargos que hj ocupam; aí vai sobrar pra vc, pra mim e pros demais colegas que trabalham neste seguimento da educação.

      Selma, infelizmente ao que parece que as autoridades da SEEDUC, do MP e da Comissão de Educação da Alerj, estão abarcadas pelo "TODOS" de parágrafo anterior.

      Sds entristecidas.
      Salgueiro

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  15. Boa tarde Senhor Salgueiro, entrei com protocolo para AUTENTICACAO DE DOCUMENTO ESCOLAR, pois irei para exterior cursar uma graduação. Sendo que a funcionaria que protocolou o pedido disse que não existe um prazo para entrega pois meus documentos escolares é de uma escola extinta. Dei entrada no processo dia 20/10/2016 e até agora nenhuma movimentação, gostaria de saber qual é o prazo legal para que se realize essa autenticação, uma vez que tenho até final de janeiro para legalizar e entregar na universidade no exterior.
    Grato pela compreensão.

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  16. como faço para saber se um certificado pela deliberação 357 tem valor?

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  17. Olá Tamyres!

    Como vc deve saber existem alguns documentos escolares falsos ou irregulares. Em qq caso, para vc ter certeza basta entrar com o chamado "processo de autenticidade", onde a SEEDUC irá averiguar e te responder.

    Boa sorte.

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  18. Boa noite Sr Jose Salgueiro tenho me histórico ,diploma e cópia de publicação no D O mas escola foi extinta .N Nã moro mais no Rio,mesmo assim preciso de fazer esse procedimento de autenticidade ? Moro em Minas me ajuda p favor!!!

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  19. Olá Nem Fert!

    Conforme vc pode comprovar no portal da SEEDUC-RJ "Os contatos com a Seeduc deverão ser feitos exclusivamente pelo e-mail centralderelacionamento@educacao.rj.gov.br.".

    Espero ter ajudado.


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  20. Como faço pra fazer esse tal de "processo de autenticidade" ? Eu me formei esse ano e no meu diploma consta " O presente documento foi registrado sob o n° 048MR em fls 020 do livro n° 001 deste estabelecimento, conforme listagem publicada na ata de resultados finais n° 004 do ano letivo de 2018, encerrada em 15/02/2019. Nos termos da deliberação 357 CEE/RJ publicada no D.O. de 15/08/2016." To com muito medo de nao conseguir entrar na faculdade

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  21. Olá, boa tarde ! Passei em um concurso de nível médio é para comprovar a escolaridade exigem certificado de nível médio devidamente reconhecido . Retirei meu certificado na escola ESTADUAL do RJ é necessário fazer mais algum tipo de autentificação ?

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