LEI Nº 7262 DE 15 DE ABRIL 2016.
>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém
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PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA ADICIONAL A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBS. Esta cobrança é crime previsto no “Art.
8o , Lei Federal 7.853-1989, alterada pela 13.146-2015 - Estatuto
da Pessoa com Deficiência (EPD) <<< Clique Aqui
“Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar,
cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, em razão de sua deficiência; “
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança, por parte dos estabelecimentos de ensino, de taxa adicional que não seja comum a todos os alunos, para aluno com deficiência.
Art 2º - O aluno cobrado em quantia indevida terá direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art 3º - Nenhuma instituição de ensino poderá se recusar a matricular o aluno com deficiência, em virtude da ausência de pagamento da taxa adicional descrita no caput desta Lei.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento de ensino multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de abril de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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