LEI FEDERAL 15.100-2025 – PROÍBE USO DE CELULAR NAS ESCOLAS – ANOTADA
LEI Nº 15.100, DE 13 DE
JANEIRO DE 2025
>>> Texto p/
estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
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em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques.
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Texto TARJADO
DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
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pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
DISPÕE
SOBRE A UTILIZAÇÃO, POR ESTUDANTES, DE APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS PESSOAIS
NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
>>> NEWS - ALERTA SOBRE O DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR AO CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL <<< Clique Aqui
>>> IMPORTANTE - ESTA LEI JÁ ESTÁ EM VIGOR, DESDE 14/01/2025.
>>>
NÃO VALE A “REGRA GERAL: ALTERAÇÃO NO REGIMENTO SÓ SERÁ APLICADA NO PERÍODO LETIVO SEGUINTE”. Prevista na Deliberação 388, art. 16, § 4º. <<< clique aqui
>>>
Lei se sobrepõe à Deliberação
>>>
Esta Lei, por seu objetivo / finalidade, deve ser considerada de “Ordem Pública”,
sendo de cumprimento obrigatório pelas Escolas.
OBS
>> 1 – Proibição pelo Estado do Rio de Janeiro
>>> Proibido desde 2008 – Lei 5.453 <<< Clique Aqui
>> 2 – Proibição pelo Município da Cidade do Rio de
Janeiro
>>> Proibido desde 2023 – Decreto 53.918 <<< Clique Aqui
>> 3 – Embora o uso do celular fosse proibido, agora com a
esta Lei Federal, espera-se que a compreensão dos pais / responsáveis / alunos
colaborem responsavelmente em prol da melhoria da aprendizagem e do bem-estar
dos alunos.
>> 4 – Quanto às exceções deve a Escola registrar em
seus planejamentos o eventual uso, por todos os alunos, incluindo os atípicos
/ neurodivergentes, de forma que os pais estejam cientes antecipadamente.
>> 4.1 – Faltou a Lei
incentivar as Escolas a promover o uso consciente / responsável / ético de
“aparelhos eletrônicos portáteis pessoais”, ainda mais agora que a Inteligência
Artificial chegou para ficar.
>> 5 – Especial atenção deve ser
dispensada ao REITERADO DESCUMPRIMENTO desta lei, pois não há expressa previsão
de sanções. Por cautela:
>>> Nunca “tomar” os “aparelhos
eletrônicos portáteis pessoais” dos alunos, evitando eventuais “problemas que
extrapolem” o objetivo desta Lei.
>>> As sanções devem ser sempre
registradas e gradativas, dando-se ciência aos pais, garantido o contraditório
e a ampla defesa.
>>> Nos casos do Art. 4º,
em NÃO HAVENDO A INDISPENSÁVEL E EFETIVA COLABORAÇÃO DOS PAIS em procurar
especialistas para atender o aluno, entendo ser o caso de “dar ciência ao
Conselho Tutelar”.
>>> Especialmente por conta do eventual “uso imoderado
de telas e de nomofobia”.
>>> Ver comentário abaixo
>> 6 – Creio ser desejável e oportuno que
a Escola altere seu Regimento Escolar, mesmo aquela que já contempla a
proibição, citando expressamente estar atendendo ao disposto na Lei Federal 15.100-2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por
estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o
objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e
adolescentes.
>>> “aparelhos
eletrônicos portáteis pessoais” = basta distrair a atenção
>>> “educação básica” =
Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Ensino Médio
>>> EAD
e Educação Profissional – Mesmo sendo alunos adultos, devem seguir esta Lei,
incluindo os dos cursos subsequentes (para quem completou nível médio).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula
todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas
sob a orientação de profissionais de educação.
>>> Incluindo excursão
etc. – Pareceres CNE/CEB 04-2009 e CEE/RJ 073/2010
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou
intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido
para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos
profissionais de educação.
>>> Prever o uso nos
planejamentos da Escola
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste
artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força
maior.
>>> “estado de perigo” – Código
Civil - Art. 156. “Configura-se o estado de
perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa”.
>>> “estado de necessidade”
– Código Penal - Art. 24 – “Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
>>> “força maior” – Código
Civil - Art. 393 - Parágrafo único. “O caso
fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar ou impedir”.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos
eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de
ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes
fins:
I - garantir a
acessibilidade;
>>> Acessibilidade
tecnológica - Uso de recursos de hardware e software necessários ao aprendizado
do aluno.
>>> Ex. Tablet com letras
grandes para deficientes visuais.
II - garantir a inclusão;
>>>
Quando previsto nos planejamentos da Escola
III - atender às condições
de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos
fundamentais.
>>>
“direitos fundamentais” – Constituição Federal, Art. 5º.
Art. 4º As redes de ensino e as
escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico
e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os
riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes,
incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o
acesso a conteúdos impróprios.
>>> Prever no Regimento
Escolar, embora pareça ser de cunho médico-assistencial.
>>> “acesso a conteúdos
impróprios” - Dispensa comentários
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos
periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de
sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e
dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de
escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam
em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente
do uso imoderado de telas e de nomofobia.
>>>
“ou funcionários” - Atentar para esta
previsão legal, prevendo no Regimento
Escolar.
>>>
Ver comentário abaixo
>>> Embora não utilize a clássica “revogadas as disposições
em contrário”,
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
>>> Publicação
– DOU de 14/01/2025
>>> NOMOFOBIA – Pesquisa utilizando
Inteligência Artificial
O QUE É - medo irracional de
ficar sem um celular ou de perder a conectividade digital. O termo é uma
abreviação do inglês "no mobile phone phobia".
SINTOMAS - incluem desde ansiedade,
irritabilidade, taquicardia, sudorese e até ataques de pânico, quando a pessoa fica
sem acesso ao celular.
PESQUISAS - entre universitários
há níveis variados, com cerca de 21% sofrendo de formas graves.
QUANTO AO CID - é
frequentemente associada a CID-10 como parte dos transtornos fóbico-ansiosos. Porém,
com a introdução da CID-11 pela OMS, novas categorias relacionadas à
dependência digital e ao uso excessivo de tecnologia, a nomofobia também pode
ser considerada sob essa nova classificação.
Assim, enquanto o CID-10 pode
referir-se à nomofobia dentro do contexto de transtornos fóbicos, o CID-11
reconhece a dependência digital como uma questão mais ampla que pode englobar
essa fobia.
CONCLUSÃO
– Independente de ser CID-10 ou CID-11, os alunos merecem o amparo previsto nesta
Lei Federal 15.100-2025.
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