domingo, 19 de janeiro de 2025

LEI FEDERAL 15.100-2025 – PROÍBE USO DE CELULAR NAS ESCOLAS – ANOTADA

 LEI FEDERAL 15.100-2025 – PROÍBE USO DE CELULAR NAS ESCOLAS – ANOTADA

LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, POR ESTUDANTES, DE APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS PESSOAIS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

 

>>>  NEWS -  ALERTA SOBRE O DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR AO CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL   <<< Clique Aqui


>>>  IMPORTANTE - ESTA LEI JÁ ESTÁ EM VIGOR, DESDE 14/01/2025.

>>> NÃO VALE A “REGRA GERAL: ALTERAÇÃO NO REGIMENTO SÓ SERÁ APLICADA NO PERÍODO LETIVO SEGUINTE”. Prevista na  Deliberação 388, art. 16, § 4º.    <<< clique aqui

>>> Lei se sobrepõe à Deliberação

>>> Esta Lei, por seu objetivo / finalidade, deve ser considerada de “Ordem Pública”, sendo de cumprimento obrigatório pelas Escolas.

OBS

>> 1 – Proibição pelo Estado do Rio de Janeiro

>>> Proibido desde 2008 – Lei 5.453  <<< Clique Aqui

>> 2 – Proibição pelo Município da Cidade do Rio de Janeiro

>>> Proibido desde 2023 – Decreto 53.918   <<< Clique Aqui 

>> 3 – Embora o uso do celular fosse proibido, agora com a esta Lei Federal, espera-se que a compreensão dos pais / responsáveis / alunos colaborem responsavelmente em prol da melhoria da aprendizagem e do bem-estar dos alunos.

>> 4 – Quanto às exceções deve a Escola registrar em seus planejamentos o eventual uso, por todos os alunos, incluindo os atípicos / neurodivergentes, de forma que os pais estejam cientes antecipadamente.

>> 4.1 – Faltou a Lei incentivar as Escolas a promover o uso consciente / responsável / ético de “aparelhos eletrônicos portáteis pessoais”, ainda mais agora que a Inteligência Artificial chegou para ficar.

>> 5 – Especial atenção deve ser dispensada ao REITERADO DESCUMPRIMENTO desta lei, pois não há expressa previsão de sanções. Por cautela:

>>> Nunca “tomar” os “aparelhos eletrônicos portáteis pessoais” dos alunos, evitando eventuais “problemas que extrapolem” o objetivo desta Lei.

>>> As sanções devem ser sempre registradas e gradativas, dando-se ciência aos pais, garantido o contraditório e a ampla defesa.

>>> Nos casos do Art. 4º, em NÃO HAVENDO A INDISPENSÁVEL E EFETIVA COLABORAÇÃO DOS PAIS em procurar especialistas para atender o aluno, entendo ser o caso de “dar ciência ao Conselho Tutelar”.

>>> Especialmente por conta do eventual “uso imoderado de telas e de nomofobia”.

>>> Ver comentário abaixo

>> 6 – Creio ser desejável e oportuno que a Escola altere seu Regimento Escolar, mesmo aquela que já contempla a proibição, citando expressamente estar atendendo ao disposto na Lei Federal 15.100-2025.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

>>> “aparelhos eletrônicos portáteis pessoais” = basta distrair a atenção

>>> “educação básica” = Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio

>>> EAD e Educação Profissional – Mesmo sendo alunos adultos, devem seguir esta Lei, incluindo os dos cursos subsequentes (para quem completou nível médio).

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

>>> Incluindo excursão etc. – Pareceres CNE/CEB 04-2009 e CEE/RJ 073/2010

 

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

>>> Prever o uso nos planejamentos da Escola

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

>>> “estado de perigo” – Código Civil - Art. 156. “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

>>> “estado de necessidade” – Código Penal - Art. 24 – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

>>> “força maior” – Código Civil - Art. 393 - Parágrafo único. “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

 

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I - garantir a acessibilidade;

>>> Acessibilidade tecnológica - Uso de recursos de hardware e software necessários ao aprendizado do aluno.

>>> Ex. Tablet com letras grandes para deficientes visuais.

II - garantir a inclusão;

>>> Quando previsto nos planejamentos da Escola

III - atender às condições de saúde dos estudantes;

IV - garantir os direitos fundamentais.

>>> “direitos fundamentais” – Constituição Federal, Art. 5º.

 

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

>>> Prever no Regimento Escolar, embora pareça ser de cunho médico-assistencial.

>>> “acesso a conteúdos impróprios” -   Dispensa comentários

 

§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

>>> “ou funcionários” -  Atentar para esta previsão legal,  prevendo no Regimento Escolar.

>>> Ver comentário abaixo

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

>>> Embora não utilize a clássica “revogadas as disposições em contrário”,

Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

>>> Publicação – DOU de 14/01/2025

 

>>> NOMOFOBIA – Pesquisa utilizando Inteligência Artificial

O QUE É - medo irracional de ficar sem um celular ou de perder a conectividade digital. O termo é uma abreviação do inglês "no mobile phone phobia".

SINTOMAS - incluem desde ansiedade, irritabilidade, taquicardia, sudorese e até ataques de pânico, quando a pessoa fica sem acesso ao celular.

PESQUISAS - entre universitários há níveis variados, com cerca de 21% sofrendo de formas graves.

QUANTO AO CID - é frequentemente associada a CID-10 como parte dos transtornos fóbico-ansiosos. Porém, com a introdução da CID-11 pela OMS, novas categorias relacionadas à dependência digital e ao uso excessivo de tecnologia, a nomofobia também pode ser considerada sob essa nova classificação.

Assim, enquanto o CID-10 pode referir-se à nomofobia dentro do contexto de transtornos fóbicos, o CID-11 reconhece a dependência digital como uma questão mais ampla que pode englobar essa fobia.

CONCLUSÃO – Independente de ser CID-10 ou CID-11, os alunos merecem o amparo previsto nesta Lei Federal 15.100-2025.

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