LEI FED. 15.100-2025 – PROÍBE USO DE CELULAR NAS ESCOLAS – NÃO ANOTADA
LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.
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DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR AO CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por
estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones
celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação
básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das
crianças e adolescentes.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços
escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação
de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou
intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§
1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins
estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de
educação.
§
2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as
situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis
pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de
uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I
- garantir a acessibilidade;
II
- garantir a inclusão;
III
- atender às condições de saúde dos estudantes;
IV
- garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar
estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos
estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a
prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso
imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§
1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos
para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento
psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos
dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§
2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de
acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento
psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de
nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
>>> Publicação
– DOU de 14/01/2025
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