sexta-feira, 24 de setembro de 2021

DELIBERAÇÃO 393-2021 – ADEQUA 388 E ALTERA DELIB. 345

DELIBERAÇÃO 393-2021 – ADEQUA 388 E ALTERA DELIB. 345

 

 DELIBERAÇÃO CEE Nº 393 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

ADEQUA PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>>OBS.

>>> O uso de “INSTIUIÇÃO DE ENSINO” pode levar a equívocos.

>>>>>> Melhor seria usar Mantenedora / Mantida / Unidade Escolar

>>>>>> Mantenedora = Pessoa Jurídica que mantém uma ou mais Unidade Escolar

>>>>>> Mantida = Unidade Escolar mantida pela Mantenedora

>>>>>> Unidade Escolar = Escola / Colégio / Educandário / Curso / Centro Educacional / Instituto / etc.

 

>>> Em relação ao ANEXO I

>>> Modelo só refere Unidade Escolar, NÃO CITANDO SUA MANTENEDORA.

>>>>>> Como a Autorização é para a Mantenedora

>>>>>> Melhor seria citá-la, facilitando o serviço de pesquisa e expedição de documentação de Escolas Extintas.

 

>>> Complementa a Deliberação 388-2020  <<< Clique Aqui

 

>>> Revoga o § 6º do art. 7º da Deliberação CEE nº 345/2014  <<<Clique Aqui

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a atribuição legal dos Conselhos Estaduais de Educação em baixar normas complementares para seu sistema de ensino, conforme definido pela Lei nº 9.394/1996 em seu art. 10, inciso V;

- o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009, em especial nos incisos VIII, IX e X do § 1º, do art. 2º;

- estabelecer parâmetros de equidade processual no âmbito do Conselho Estadual de Educação, no que tange aos pré-requisitos de autorização, credenciamento e recredenciamento de cursos;

- garantir, de maneira simplificada, o atendimento aos Princípios da Legalidade, Transparência e Segurança Jurídica.

 

DELIBERA:

 

>>> DISPENSA HABILITAÇÃO DOS DOCENTES EM PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO

Art. 1º - Fica dispensada a inclusão de documentos docentes em processos de autorização de funcionamento, credenciamento e recredenciamento de instituições de Educação Básica, Curso Normal e Educação Profissional de Nível Técnico, independentemente da modalidade ou forma de oferta.

>>> Não dispensa conferir a habilitação em momento posterior ao PA

>>> Art. 15 da 388-2020 – Trata da Habilitação de Docentes <<< Clique Aqui

 

 

>>> OFERTA DE EAD SÓ SE TIVER PRESENCIAL

Art. 2º - Para ofertar os Ensinos Fundamental e Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos a Distância, a instituição de ensino deverá possuir autorização para oferta presencial.

 

Parágrafo Único - a autorização para oferta presencial poderá ser, a critério da instituição de ensino, solicitada previamente ou no mesmo processo de solicitação na modalidade a distância, desde que observadas as exigências próprias de cada pleito.

>>> E, desde de que, para o mesmo endereço.

>>> Toda a documentação deverá ser analisada.

>>> Se documentação presencial não ok, negar tudo

>>> Se documentação a distância não ok, negar a distância

 

 

>>> PRAZO 20 DIAS PARA RECORRER DE DECISÃO DO CEE

Art. 3º - O prazo para interposição do pedido de reconsideração de decisões emanadas deste CEE é de 20 (vinte) dias contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, ou da data em que a parte interessada for cientificada da decisão, quando não se tratar de matéria sujeita a publicação.

>>> Art. 44 da Deliberação 388-2020 prevê envio do PA ao CEE, SOMENTE SE O RL solicitar

>>>>>> Este “pedido de reconsideração” é no âmbito do CEE

 

 

>>> HABILITAÇAO DE DOCENTES E ETAP – CONFORME DELIBERAÇÃO 388

Art. 4º - Até a edição de norma específica, a formação mínima para exercício do magistério e das funções técnico-administrativas, será estabelecida pela Deliberação CEE nº 388/2020, incluída a Educação a Distância.

>>> Docentes – Art. 15

>>> ETAP – Art. 14

 

>>> CONCLUINTES DE EJA E DE EAD SERÃO PUBLICADOS NO DOERJ

Art. 5º - A relação de concluintes de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia e modalidade, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, ministrados sob a modalidade de Educação a Distância, será publicada em Diário Oficial, na forma do Anexo Único desta Deliberação.

>>> Publicação no DOERJ

>>>>>> EJA – Presencial e a distância

>>>>>> EAD – Ensino Fundamental, Médio e Educação Profissional

 

>>>>>> “será publicada em Diário Oficial” = só , e somente só, no DOERJ

 

Parágrafo Único - a Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar desta Deliberação, deverá adotar sistema eletrônico de acesso à informação que garanta a transparência dos concluintes de cursos no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, de modo a substituir a publicação em Diário Oficial.

>>> Publicação no DOERJ deveria abordar o Ensino Médio Regular

 

 

>>> PREVÊ RETOMADA DA OFERTA

Art. 6º - As instituições de ensino que estavam em situação de suspensão ou paralisação de atividades total ou parcial até o ano de 2020, com vistas a preservar o instituto do direito adquirido, poderão reiniciar o funcionamento mediante comunicação de reinício de atividades enviado à Coordenadoria de Inspeção Escolar à qual estejam vinculadas.

 

>>> A Deliberação 316, Art. 41 previa somente “o encerramento ou a suspensão”, “pelo prazo máximo de cinco anos por iniciativa da entidade mantenedora”, nada falando sobre “paralização”

>>>>>> Deliberação 316-2010  <<< Clique Aqui

      

>>> “suspensão ou paralisação” = não estão previstas na Deliberação 388

>>> A 388 somente prevê o “encerramento”, no Art. 45.

>>>>>> Logo a “paralização” é figura inexistente

      

>>> Assim, a “suspensão”, feita na vigência da 316, está amparada pelo “instituto do direito adquirido”, de “reinício de atividades”, como citado neste Art. 6º.

      

>>> Este “reinício de atividades” somente poderá ocorrer dentro do prazo da “suspensão”.

      

>>> “mediante comunicação” = face a importância do assunto, melhor a Mantenedora abrir processo específico  

 

>>> RESUMINDO – “reiniciar o funcionamento” somente para a Mantenedora que está dentro do prazo da sua respectiva “suspensão”.

 

 

§ 1º - O retorno às atividades nos termos do caput do presente artigo deverá ser no endereço de autorização original. A retomada das atividades em local distinto do original dependerá de autorização prévia do Poder Público, nos termos da norma que trata do ato de mudança de endereço.

>>> “autorização prévia” – poderá se dar por “decurso de prazo de 90 dias”, conforme Art. 27 da 388-2020

>>> Mudança de Endereço – Art. 26 da 388-2020 <<< Clique Aqui

 

 

§ 2º - Fica revogado o § 6º do art. 7º da Deliberação CEE nº 345/2014.

>>> “§ 6º do art. 7º da Deliberação CEE nº 345/2014”  <<< Clique Aqui

>>>>>> § 6º A instituição credenciada deverá iniciar o (s) curso (s) ou programa (s) autorizado (s) no prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do (s) respectivo (s) ato (s).

 

 

Art. 7º - Sempre que houver conflito entre normas que tratem da mesma matéria ou situação concreta, prevalecerá a mais recente, estando a anterior tacitamente revogada.

>>> “prevalecerá a mais recente” = desde de que a mais recente seja de hierarquia superior ou igual a da anterior. 

 

 

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto

do Relator.

 

Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 2021.

 

Delmo Ernesto Morani - Presidente e Relator

Ana Karina Brenner - Ad hoc

Antonio Charbel José Zaib

Elizangela Nascimento de Lima e Silva

Fábio Ferreira de Oliveira

Fátima Bayma de Oliveira - Ad hoc

Fernando Mendes Leite - Ad hoc

Geani Q. Dias de Faro Oliveira

Luiz Henrique Mansur Barbosa

José Carlos da Silva Portugal

Marcelo Gomes da Rosa

Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel

Maria Celi Chaves Vasconcelos - Ad hoc

Raimundo Nery Stelling Jr - Ad hoc

Ricardo Motta Miranda

Ricardo Tonassi Souto

Roberto da Silva Santos - Ad hoc

Robson Terra Silva - Ad hoc

Sérgio de Almeida Bruni - Ad hoc

Stella Magaly Salomão Correa - Ad hoc

 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

 

A presente Deliberação foi aprovada pela maioria com a abstenção do Conselheiro Arilson Mendes Sá.

 

SALA DAS SESSÕES (Virtuais), Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.

 

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.

RICARDO TONASSI SOUTO

Presidente

 

>>> Republicada no DO de 23/09/2021, pág. 20, por incorreções no original publicada no DO de 16/09/2021, pág 20.

 

 

ANEXO I

 

O DIRETOR DO (Instituição de Ensino em negrito - CNPJ), Censo Escolar (número do Censo) - torna pública a seguinte listagem de concluintes: Curso (nomenclatura), ano (identificação do ano letivo de conclusão): (listagem dos alunos). Diretor (nome e ato de cadastramento), Secretário Escolar (nome e ato de cadastramento). Servidores responsáveis pela publicação (nome e ID).

 

>>> OBS.

>>> “Instituição de Ensino em negrito – CNPJ” = Unidade Escolar – CNPJ da Unidade Escolar

>>> “Curso (nomenclatura)” = como consta na autorização

>>> “ano (identificação do ano letivo de conclusão)” = período letivo = ano ou semestre

>>> “ato de cadastramento” = número do processo só deve ser usado enquanto o “ato” não for expedido.

>>> “Servidores responsáveis” = ocupantes do cargo Professor Inspetor Escolar que autorizaram a publicação

>>>>>> Estes dados não são da Mantenedora. 

 

 

Exemplo de como deve ser apresentada a publicação:

 

O DIRETOR DO INSTITUTO XPTO - CNPJ 00.111.111/000-11 – Censo Escolar 11111111 - torna pública a seguinte listagem de concluintes. Curso Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio - Ano 2021: João Carlos Silva; Maria José dos Anjos. Ano 2018; Jorge dos Santos. Ensino Fundamental - Ano 2017: Mário Luiz da Silva. Diretor: Lia Ferreira, Processo E-03/000/1111/2014. Secretária: Ana Ferreira, Processo 03/000/1111/2014. Servidores autorizantes: Joana dos Santos, ID. 1111111-1 e Maria Santos, ID. 1111111-1.

(os nomes e dados informados são fictícios e meramente ilustrativos)

 

 

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