DELIBERAÇÃO
393-2021 – ADEQUA 388 E ALTERA DELIB. 345
DELIBERAÇÃO CEE Nº 393 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
>>> Texto p/ estudo e pesquisa.
Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>> Textos
em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou destaques.
>>>
Texto TARJADO
DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
>>>
Amplie seus estudos consultando as normas referidas
ADEQUA PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS
PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO NO
ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
>>>OBS.
>>> O uso de “INSTIUIÇÃO DE ENSINO”
pode levar a equívocos.
>>>>>> Melhor seria usar Mantenedora / Mantida /
Unidade Escolar
>>>>>> Mantenedora = Pessoa Jurídica que mantém uma ou mais Unidade Escolar
>>>>>> Mantida = Unidade Escolar mantida pela Mantenedora
>>>>>> Unidade
Escolar = Escola / Colégio / Educandário
/ Curso / Centro Educacional / Instituto / etc.
>>> Em
relação ao ANEXO I
>>> Modelo só refere Unidade
Escolar, NÃO CITANDO SUA MANTENEDORA.
>>>>>> Como a
Autorização é para a Mantenedora
>>>>>> Melhor seria citá-la, facilitando o serviço de pesquisa e expedição de documentação de
Escolas Extintas.
>>> Complementa a Deliberação 388-2020
<<< Clique Aqui
>>> Revoga o § 6º do
art. 7º da Deliberação CEE nº 345/2014 <<<Clique Aqui
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a atribuição legal dos Conselhos Estaduais de
Educação em baixar normas complementares para seu sistema de ensino, conforme
definido pela Lei nº 9.394/1996 em seu art. 10, inciso V;
- o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009, em
especial nos incisos VIII, IX e X do § 1º, do art. 2º;
- estabelecer parâmetros de equidade processual
no âmbito do Conselho Estadual de Educação, no que tange aos pré-requisitos de
autorização, credenciamento e recredenciamento de cursos;
- garantir, de maneira simplificada, o atendimento
aos Princípios da Legalidade, Transparência e Segurança Jurídica.
DELIBERA:
>>> DISPENSA HABILITAÇÃO DOS
DOCENTES EM PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO
Art. 1º - Fica dispensada a inclusão de
documentos docentes em processos de autorização de funcionamento,
credenciamento e recredenciamento de instituições de Educação Básica, Curso
Normal e Educação Profissional de Nível Técnico, independentemente da
modalidade ou forma de oferta.
>>> Não dispensa conferir a habilitação
em momento posterior ao PA
>>> Art. 15 da
388-2020 – Trata da Habilitação de Docentes <<< Clique Aqui
>>> OFERTA DE EAD SÓ SE
TIVER PRESENCIAL
Art. 2º - Para ofertar os Ensinos Fundamental e
Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos a Distância, a instituição
de ensino deverá possuir autorização para oferta presencial.
Parágrafo Único - a autorização para oferta presencial
poderá ser, a critério da instituição de ensino, solicitada previamente ou no
mesmo processo de solicitação na modalidade a distância, desde que observadas as
exigências próprias de cada pleito.
>>> E, desde de que, para o mesmo
endereço.
>>> Toda a documentação deverá ser
analisada.
>>> Se documentação presencial não ok,
negar tudo
>>> Se documentação a distância não ok,
negar a distância
>>> PRAZO 20 DIAS PARA
RECORRER DE DECISÃO DO CEE
Art. 3º - O prazo para interposição do pedido
de reconsideração de decisões emanadas deste CEE é de 20
(vinte) dias contados a partir da data da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado, ou da data em que a parte interessada for cientificada da
decisão, quando não se tratar de matéria sujeita a publicação.
>>> Art. 44 da Deliberação 388-2020
prevê envio do PA ao CEE, SOMENTE SE O RL solicitar
>>>>>> Este “pedido de
reconsideração” é no âmbito do CEE
>>> HABILITAÇAO DE DOCENTES
E ETAP – CONFORME DELIBERAÇÃO 388
Art. 4º - Até a edição de norma específica, a
formação mínima para exercício do magistério e das funções
técnico-administrativas, será estabelecida pela Deliberação CEE nº 388/2020,
incluída a Educação a Distância.
>>> Docentes – Art. 15
>>> ETAP – Art. 14
>>> CONCLUINTES DE EJA E DE EAD
SERÃO PUBLICADOS NO DOERJ
Art. 5º - A relação de concluintes de cursos
destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia
e modalidade, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino Fundamental
ou de Ensino Médio, ministrados sob a modalidade de Educação a Distância, será
publicada em Diário Oficial, na forma do Anexo Único desta Deliberação.
>>> Publicação no DOERJ
>>>>>> EJA – Presencial e a
distância
>>>>>> EAD – Ensino
Fundamental, Médio e Educação Profissional
>>>>>> “será publicada em Diário Oficial” = só , e somente só, no DOERJ
Parágrafo Único - a Secretaria de Estado de Educação, no
prazo máximo de 02 (dois) anos a contar desta Deliberação, deverá adotar
sistema eletrônico de acesso à informação que garanta a transparência dos
concluintes de cursos no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro, de modo a substituir a publicação em Diário Oficial.
>>> Publicação no DOERJ deveria abordar o
Ensino Médio Regular
>>> PREVÊ RETOMADA DA OFERTA
Art. 6º - As instituições de ensino que estavam
em situação de suspensão ou paralisação de atividades total ou parcial até o
ano de 2020, com vistas a preservar o instituto do direito adquirido, poderão reiniciar
o funcionamento mediante comunicação de reinício de atividades enviado à
Coordenadoria de Inspeção Escolar à qual estejam vinculadas.
>>> A Deliberação 316, Art.
41 previa somente “o encerramento ou a
suspensão”, “pelo prazo máximo de cinco anos por
iniciativa da entidade mantenedora”, nada falando sobre
“paralização”
>>>>>> Deliberação
316-2010 <<< Clique Aqui
>>> “suspensão ou paralisação” = não
estão previstas na Deliberação 388
>>> A 388 somente prevê o
“encerramento”, no Art. 45.
>>>>>> Logo a “paralização” é
figura inexistente
>>> Assim, a “suspensão”,
feita na vigência da 316, está amparada pelo “instituto do direito adquirido”, de
“reinício de atividades”, como citado neste Art.
6º.
>>> Este “reinício de atividades” somente
poderá ocorrer dentro do prazo da “suspensão”.
>>> “mediante comunicação” = face a
importância do assunto, melhor a Mantenedora abrir processo específico
>>> RESUMINDO – “reiniciar
o funcionamento” somente para a Mantenedora que
está dentro do prazo da sua respectiva “suspensão”.
§ 1º - O retorno às atividades nos termos do caput do
presente artigo deverá ser no endereço de autorização original. A retomada das
atividades em local distinto do original dependerá de autorização prévia do
Poder Público, nos termos da norma que trata do ato de mudança de endereço.
>>> “autorização prévia” – poderá se dar
por “decurso de prazo de 90 dias”, conforme Art. 27 da 388-2020
>>> Mudança de
Endereço – Art. 26 da 388-2020 <<< Clique Aqui
§ 2º - Fica revogado o § 6º do art.
7º da Deliberação CEE nº 345/2014.
>>> “§ 6º do
art. 7º da Deliberação CEE nº 345/2014”
<<< Clique Aqui
>>>>>> § 6º A instituição credenciada deverá iniciar o
(s) curso (s) ou programa (s) autorizado (s) no prazo de até 12 (doze) meses, a
partir da data da publicação do (s) respectivo (s) ato (s).
Art. 7º - Sempre que houver conflito entre
normas que tratem da mesma matéria ou situação concreta, prevalecerá a mais
recente, estando a anterior tacitamente revogada.
>>> “prevalecerá a mais recente” = desde
de que a mais recente seja de hierarquia superior ou igual a da anterior.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas
acompanha o voto
do Relator.
Rio de Janeiro, 14 de
Setembro de 2021.
Delmo Ernesto Morani - Presidente e Relator
Ana Karina Brenner - Ad hoc
Antonio Charbel José Zaib
Elizangela Nascimento de Lima e Silva
Fábio Ferreira de Oliveira
Fátima Bayma de Oliveira - Ad hoc
Fernando Mendes Leite - Ad hoc
Geani Q. Dias de Faro Oliveira
Luiz Henrique Mansur Barbosa
José Carlos da Silva Portugal
Marcelo Gomes da Rosa
Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel
Maria Celi Chaves Vasconcelos - Ad hoc
Raimundo Nery Stelling Jr - Ad hoc
Ricardo Motta Miranda
Ricardo Tonassi Souto
Roberto da Silva Santos - Ad hoc
Robson Terra Silva - Ad hoc
Sérgio de Almeida Bruni - Ad hoc
Stella Magaly Salomão Correa - Ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada pela
maioria com a abstenção do Conselheiro Arilson Mendes Sá.
SALA DAS SESSÕES (Virtuais), Rio de Janeiro, 14
de setembro de 2021.
Rio de Janeiro, 14 de setembro
de 2021.
RICARDO TONASSI SOUTO
Presidente
>>> Republicada no DO de 23/09/2021,
pág. 20, por incorreções no original publicada no DO de 16/09/2021, pág 20.
ANEXO I
O DIRETOR DO (Instituição de Ensino em negrito
- CNPJ), Censo Escolar (número do Censo) - torna pública a seguinte listagem de
concluintes: Curso (nomenclatura), ano (identificação do
ano letivo de conclusão): (listagem dos alunos). Diretor (nome e ato de
cadastramento), Secretário Escolar (nome e ato de cadastramento). Servidores responsáveis
pela publicação (nome e ID).
>>> OBS.
>>> “Instituição de Ensino em negrito – CNPJ” = Unidade Escolar – CNPJ da Unidade Escolar
>>> “Curso (nomenclatura)” = como consta na autorização
>>> “ano (identificação do ano letivo de conclusão)”
= período letivo = ano ou semestre
>>> “ato de cadastramento” = número do processo só deve ser usado enquanto o “ato” não
for expedido.
>>> “Servidores responsáveis” = ocupantes do cargo Professor Inspetor Escolar que
autorizaram a publicação
>>>>>> Estes dados não são da Mantenedora.
Exemplo de como deve
ser apresentada a publicação:
O DIRETOR DO INSTITUTO XPTO - CNPJ
00.111.111/000-11 – Censo Escolar 11111111 - torna pública a seguinte listagem
de concluintes. Curso Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio - Ano 2021: João
Carlos Silva; Maria José dos Anjos. Ano 2018; Jorge dos Santos. Ensino Fundamental
- Ano 2017: Mário Luiz da Silva. Diretor: Lia Ferreira, Processo
E-03/000/1111/2014. Secretária: Ana Ferreira, Processo 03/000/1111/2014.
Servidores autorizantes: Joana dos Santos, ID. 1111111-1 e Maria Santos, ID.
1111111-1.
(os nomes e dados informados são fictícios e
meramente ilustrativos)
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