quarta-feira, 17 de agosto de 2022

LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - IMPACTO NAS ESCOLAS

LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - IMPACTO NAS ESCOLAS

 

 

 

QUAL O IMPACTO DA LGPD NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO?

João Fabio da Silva Filho

>>> Original disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/371167/qual-o-impacto-da-lgpd-nas-instituicoes-de-ensino  <<< Clique Aqui

 

OS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TERÃO O DESAFIO DE GARANTIR A COLETA E O PROCESSAMENTO ADEQUADOS DOS DADOS DOS FUNCIONÁRIOS E ALUNOS.

 

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o original. 

>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

 

>>>OBS

1 - Embora não trate diretamente de norma educacional da Educação Básica do RJ,  a LGPD impacta diretamente as Mantenedoras e suas Unidades Escolares.

2 – Toda empresa está sujeita às normas e penalidades da LGPD.

3 - A escola, por sua própria natureza, utiliza grande quantidade de dados dos pais / responsáveis e, mais ainda, dos alunos.

3.1 – Dentre estes: nome civil, nome social, gênero, religião, idade, desempenho / regularização da vida escolar, modalidade de ensino, frequência, registro de ocorrências disciplinares / penalidades aplicadas, gravação para uso / gravação da imagem mesmo em aulas a distância, passeios etc, dados relativos a doenças / síndromes / tratamento / medidas adotadas, horários entrada / saída / transporte escolar e etc.   

4 – O tratamento inadequado dos dados podem implicar em severas penalidades.

4.1 – Do texto, dentre outros, cabe destacar:

>> “As multas podem ser de até 2% do faturamento do ano anterior limitada até R$50 milhões, convertido em multa diária”.

5 – Por tudo isto e algo mais, vale dar uma olhada no texto.

>>>>>> 

 

No que diz respeito às pessoas jurídicas, de acordo com a LGPD, todas as organizações a utilização e o tratamento de dados pessoais têm de se adaptar às novas regras. Para isso, foi concedido termo denominado vacatio legis, termo legal previsto em lei.

>>> “vacatio legis” = Período entre a publicação da lei e sua aplicação = Dar tempo para que os destinatários se preparem para cumprir.

>>>>>> Publicação = 15/08/2018

>>>>>> Período mais longo = 24 meses

>>>>>> Logo a Lei toda já está vigorando

>>> LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados

>>>>>> LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018   <<< Clique Aqui

 

Sabe-se que a LGPD é uma lei sólida que prevê uma série de direitos aos titulares dos dados e impõe uma série de obrigações aos processadores de dados pessoais, como a necessidade de atender às solicitações do titular dos dados, sem custo para o titular dos dados, para manter registo das operações de tratamento de dados pessoais, indicação do responsável, bem como garantia de segurança, boas práticas e gestão de dados pessoais.

 

A LGPD, para quem não cumprir o precedente legal, envolve advertências, multas ou bloqueio total ou parcial de atividades relacionadas ao processamento de dados.

 

As multas podem ser de até 2% do faturamento do ano anterior limitada até R$50 milhões, convertido em multa diária. A lei também impõe a obrigação de divulgar incidentes, eliminando os dados pessoais e o ônus da prova em favor do titular dos dados são invertidos.

 

No entanto, dependendo do tamanho econômico de algumas organizações, da quantidade e do tipo de dados pessoais processados e do número de funcionários, essa carga regulatória pode ser muito onerosa para as organizações e prejudicar seus negócios.

 

A Ph.D. Patrícia Peck, especialista em direito digital e proteção de dados, destaca os cuidados que esse setor deve tomar para cumprir a LGPD e, assim, ensinar mais aos jovens sobre a importância da privacidade e o risco da superexposição no mundo atual.

 

"Teremos de passar por uma transformação nas práticas e costumes dos ambientes de ensino, que vai desde creches, escolas, universidades, mantenedoras sociais e/ou religiosas, até todos os fornecedores que atuam em conjunto com elas, como o transporte escolar, os responsáveis por passeios e excursões, o teatro, o museu, o cinema e ambientes que realizem atividades esportivas" (PECK, 2020)

 

As instituições de ensino precisarão buscar parcerias com profissionais para ajudá-las a atender aos requisitos do LGPD e para que possam redesenhar suas estratégias para ter o menor impacto possível em seus processos, garantindo sua conformidade. Esta é uma nova cultura no coração de seus agentes (PECK, 2020).

 

Na seara educacional a LGPD deve ser aplicada a qualquer dado que envolva dados sensíveis ou dados pessoais dos estudantes, ou familiares e responsáveis legais, além também dos professores e outros funcionários.

 

Também mereceram tratamento especial os dados de crianças (até os 12 anos, como previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente), para cujo armazenamento será necessário consentimento dos pais ou do representante legal.

 

As IE's lidam com considerável quantidade de dados pessoais e podem ser classificados em:

estruturados - já se encontram sistematizados, com tratamento e estão disponíveis para acesso;

estruturáveis - produzidos, porém sem tratamento;

e, não estruturados - produzidos fora da IES, sem identificação e nenhum tratamento (VALENTIM, 2002).

 

De acordo com a nova lei, as instituições de ensino devem mapear os dados e revisar os seus processos para coletar e usar dados potenciais e oportunos dos alunos os efeitos da lei permeiam o processamento de dados. Portanto, toda IE precisa ser substituída por um profissional responsável pelos dados, como o DPO - autoridade de proteção de dados.

 

Mediante esse exposto e dimensionando o grande volume de dados, as escolas têm como desafio pertinente a mudanças específicas onde a instituição deve realizar algumas modificações. ROJAS (2020)

 

Com a pandemia que se instalou no mundo em 2020, as aulas por meio digital foram uma ferramenta de extrema importância, considerando a impossibilidade de locomoção, lockdowns, aglomeração etc. Contudo, surgiu a questão do uso de imagem, tanto dos professores quanto dos alunos, pois está ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Desta forma, a regra é que a imagem não pode ser utilizada sem a prévia autorização da pessoa. Mas afinal o que é a imagem? Uma imagem é uma forma de identificar um indivíduo por suas características físicas, plásticas ou fisionômicas, incluindo a voz, sinal distintivo nas manifestações humanas.

 

Uso de imagens dos professores: O cenário das aulas EAD, à medida que aumenta a utilização de material de vídeo e áudio como meio de oferta de conteúdo, os professores começam a ter sua imagem amplamente vinculada e veiculada online.

 

É importante que ao iniciar um curso EAD, a instituição de ensino se proteja através do professor seus direitos de imagem. Ele deve assinar um Termo de Cessão de Imagem, que permite que a instituição utilize sua imagem tanto para divulgação quanto para entrega do conteúdo produzido.

 

Recomenda-se que professor converse e acerte a data da contratação com a instituição, evitando problemas futuros. Fato que ainda faltam normas trabalhistas específicas para regulamentar aspectos do Ensino a Distância: as normas regulam as peculiaridades do trabalho educacional presencial, sendo algumas de difícil adaptação para a modalidade a distância (JACOBS, 2020).

 

Uso de imagens dos alunos: O aluno que participa do EAD tem o direito de não expor sua imagem para o professor e demais participantes da aula, pedagogicamente é melhor dar aulas vendo os alunos, mas exigir que os alunos "abram" a câmera afronta direitos fundamentais.

 >>> Particularmente creio que o prof. deve poder ver o aluno, até porque seu o comportamento na sala de aula pode ser objeto de avaliação.

>>>>>> Por certo este aspecto deverá ser tratado a luz do interesse educacional.

É necessário que a instituição consulte o aluno antes, de maneira a explicita e obtenha autorização, vez que as aulas são gravadas. Dessa forma, esse dado - ou seja, a imagem do aluno - pode ser submetida a tratamento.

 

A regra contida na LGPD é a da necessidade de o aluno, titular do direito, fornecer o consentimento para que possa haver tratamento de seus dados, o que inclui toda operação realizada com dados pessoais: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art.5º, X da LGPD).

 

Assim, os responsáveis pela gestão das instituições de ensino terão o desafio de garantir a coleta e o processamento adequados dos dados dos funcionários e alunos, além do tempo que o aluno está em contato com a escola, alunos Graduados, bancos de dados e arquivos precisam de proteção, reter e arquivar dados para cumprir os requisitos legais, tudo para fins de proteger os direitos de personalidade dos estudantes, especialmente crianças e adolescente.

 

João Fabio da Silva Filho

Graduando no Curso de Direito - Universidade de Ribeirão Preto- UNAERP, Campus Guarujá.

 

 

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Original disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/371167/qual-o-impacto-da-lgpd-nas-instituicoes-de-ensino  <<< Clique Aqui

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