DECRETO
FED. 10.502-2020 – INSTITUI PNEE - EQUITATIVA, INCLUSIVA E COM APRENDIZADO AO
LONGO DA VIDA
DECRETO
Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
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Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
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LÍNGUA”
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FEDERAL ELA É A LÍNGUA OFICIAL >>> Clique Aqui
>>>>>> Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual a União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e
ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento
educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art.
2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - educação especial -
modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de
ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
II - educação bilíngue
de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade
linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos
que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de
recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas
bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares
inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de
instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na
modalidade escrita como segunda língua;
III - política
educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com
vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham
oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a
valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras
que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
IV - política
educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com
vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o
desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que
necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os
serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e
os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não
apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas
habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um
todo;
V - política de
educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e
implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao
longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece
apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros
momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um
processo ininterrupto;
VI - escolas
especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento
educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu
desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que
apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes
especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com
acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e
material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do
público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados
para o cumprimento de sua finalidade;
VIII - escolas
bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a
comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como
primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda
língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com
deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e
surdos com altas habilidades ou superdotação;
IX - classes bilíngues
de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência
auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas
regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e
utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o
processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como
segunda língua;
X - escolas regulares
inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional
especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes
especializadas ou salas de recursos; e
XI - planos de
desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de
organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a
escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional
especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art.
3º São princípios da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educação como
direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao
longo da vida;
III - ambiente escolar
acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento
pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao
currículo e aos espaços escolares;
VI - participação de
equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto
à alternativa educacional mais adequada;
VII - garantia de
implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;
VIII - atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação no território nacional, incluída a garantia da oferta de
serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas,
quilombolas e do campo; e
IX - qualificação para
professores e demais profissionais da educação.
Art.
4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - garantir os
direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
II - promover ensino de
excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e
modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com
aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação
ou preconceito;
III - assegurar o
atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além
da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade
complementar ou suplementar;
IV - assegurar aos
educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados,
consideradas as suas singularidades e especificidades;
V - assegurar aos
profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa,
inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em
espaços comuns ou especializados;
VI - valorizar a
educação especial como processo que contribui para a autonomia e o
desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no
desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e
das demais áreas da vida; e
VII - assegurar aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da
vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais.
CAPÍTULO
III
DO
PÚBLICO-ALVO
Art.
5º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com
Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas
diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos
espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação
especial.
Parágrafo único.
São considerados público-alvo da Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educandos com
deficiência, conforme definido pela Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - educandos com
transtornos globais do desenvolvimento, incluídos os educados com transtorno do
espectro autista, conforme definido pela Lei
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e
III - educandos com
altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial
elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e
envolvimento com as atividades escolares.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES
Art.
6º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação
Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - oferecer
atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas
regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas
bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes
seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma
equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;
II - garantir a
viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos
surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas
habilidades e superdotação associadas;
III - garantir, nas
escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal
em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico
para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e
IV - priorizar a
participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os
serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o
impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas
para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO
V
DOS
SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
7º São considerados serviços e recursos da educação especial:
I - centros de apoio às
pessoas com deficiência visual;
II - centros de
atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência
intelectual, mental e transtornos globais do desenvolvimento;
III - centros de
atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência
físico-motora;
IV - centros de
atendimento educacional especializado;
V - centros de
atividades de altas habilidades e superdotação;
VI - centros de
capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com
surdez;
VII - classes bilíngues
de surdos;
VIII - classes
especializadas;
IX - escolas bilíngues
de surdos;
X - escolas
especializadas;
XI - escolas-polo de
atendimento educacional especializado;
XII - materiais
didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política
Nacional de Educação Especial;
XIII - núcleos de
acessibilidade;
XIV - salas de
recursos;
XV - serviços de
atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;
XVI - serviços de
atendimento educacional especializado; e
XVII - tecnologia
assistiva.
Parágrafo único.
Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos
da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para
finalidade específica.
CAPÍTULO
VI
DOS
ATORES
Art.
8º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação
especial:
I - equipes
multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;
II - guias-intérpretes;
III - professores
bilíngues em Libras e língua portuguesa;
IV - professores da
educação especial;
V - profissionais de
apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso
XIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da
Pessoa com Deficiência, e o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 12.764, de 2012; e
VI -
tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
CAPÍTULO
VII
DA
IMPLEMENTAÇÃO
Art.
9º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com
Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações:
I - elaboração de
estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas,
as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão
também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos
profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos
procedimentos de elaboração de material didático especializado;
II - definição de
estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o
fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;
III - definição de
critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não
se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o
atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível,
com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma
equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;
IV - definição de
diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos
recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo
desta Política Nacional de Educação Especial;
V - definição de
estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas
a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Nacional de
Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão
destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de
profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Nacional de
Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e
VI - definição de
critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos
entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União
na implementação de ações e programas relacionados à Política Nacional de
Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO
VIII
DA
AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art.
10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional
de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - Censo Escolar;
II - Exame Nacional do
Ensino Médio;
III - indicadores que
permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Nacional de
Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e
os seus resultados esperados e alcançados;
IV - planos de
desenvolvimento individual e escolar;
V - Prova Brasil; e
VI - Sistema de
Avaliação da Educação Básica.
Art.
11. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de
que tratam os incisos II ao V do caput do art. 10 indicadores que
permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política
Nacional de Educação Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
12. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos
programas e das ações decorrentes da Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Art.
13. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Educação
Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ocorrerá por
meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos
dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades
vinculadas.
Art.
14. Para fins de implementação da Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, a União poderá
prestar aos entes federativos apoio técnico e assistência financeira, na forma
a ser definida em instrumento específico de cada programa ou ação.
Art.
15. A assistência financeira da União de que trata o art. 14 ocorrerá por
meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ao
Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitada a sua área de
atuação, observados a disponibilidade financeira e os limites de movimentação e
empenho.
Art.
16. Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar as diretrizes
nacionais da educação especial, em conformidade com o disposto na Política
Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo
da Vida.
Parágrafo único. As
diretrizes nacionais da educação especial serão homologadas em ato do Ministro
de Estado da Educação.
Art.
17. A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com
Aprendizado ao Longo da Vida deverá ser utilizada, também, como referência para
a Base Nacional Comum Curricular, de que trata o art. 26 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art.
18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2020
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