terça-feira, 24 de agosto de 2021

DELIBERAÇÃO CEE 385-2020 – CONCLUINTES ATERIORES AO SEGUNDO SEMENTRE 2016 – EMISSÃO CERTIFICADO E DIPLOMA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO

DELIBERAÇÃO CEE 385-2020 – CONCLUINTES ATERIORES AO SEGUNDO SEMENTRE 2016 – EMISSÃO CERTIFICADO E DIPLOMA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO

 

 

 DELIBERAÇÃO CEE Nº 385, 10 DE NOVEMBRODE 2020.

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são meros comentários.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, A EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO REGULAR E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, MINISTRADOS SOB A FORMA PRESENCIAL, CONCLUÍDOS ANTES DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016 E REGISTRADOS NO CENSO ESCOLAR, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> OBS. 1 - Prazo foi alterado, por mais de uma vez.

>>>   Alterada pela DELIBERAÇÃO CEE 389-2021 – Ver abaixo

Art. 1º - Ficam estendidos por 150 (cento e cinquenta) dias os princípios e efeitos decorrentes da Deliberação CEE nº 385, de 10 de novembro de 2020.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

>>>   Alterada pela DELIBERAÇÃO CEE 392-2021 – Ver abaixo

Art. 1º - Ficam estendidos por 180 (cento e oitenta) dias os princípios

e efeitos decorrentes da Deliberação CEE nº 385, de 10 de novembro

de 2020.

 

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

 

>>>   Alterada pela DELIBERAÇÃO CEE 397-2022 – Ver abaixo

Art. 1º - O Art. 1º da Deliberação CEE nº 385, de 10 de novembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica dispensada a publicação da relação de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, para a emissão de certificados de conclusão do ensino Médio Regular e de diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ministrados sob a forma presencial, com conclusão anterior ao segundo Semestre de 2016, na forma estabelecida por esta Deliberação.

 

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 6º daquela Deliberação.

 

>>> OBS. 2 – Alterações nos prazos de vigência.

>>> A 397 expressamente revogou o Art. 6º, sem referir as alterações das 392 e da 389

>>> Estas alterações “estenderam” os prazos de vigência

>>> Parece que a interpretação que segue o “espírito” das alterações será considerar a vigência da 385 por “prazo indeterminado”.

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

-A atribuição legal dos Conselhos Estaduais de Educação em baixar normas complementares para seu sistema de ensino, conforme definido pelo inciso V do art. 10daLei nº 9.394/1996;

 -O compromisso do Poder Público Estadual com os princípios de objetividade, segurança jurídica, eficácia, interesse público e proteção da confiança legítima, no âmbito da Administração Fluminense;

-O atraso na emissão dos documentos escolares do Ensino Médio Regular Presencial e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Presencial, concluídos antes do segundo semestre do ano de 2016;

-As limitações específicas impostas pelo período de Pandemia de Covid-19, que dificultaram sobremaneira os processos regulares de acompanhamento e avaliação do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, impactaram nos prazos das ações administrativas;

-Considerando o constante dos autos do Processo SEI nº 030023/000018/2020

DELIBERA:

 

Art. 1º - Excepcionalmente, fica dispensada a publicação da relação de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, para a emissão de certificados de conclusão do Ensino Médio Regular e de diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ministrados sob a forma presencial, com conclusão anterior ao segundo semestre de 2016, na forma estabelecida por esta Deliberação.

 

>>> Art. 1º - Alterado pela Deliberação 397-2022 – Ver OBS acima

Art. 1º - Fica dispensada a publicação da relação de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, para a emissão de certificados de conclusão do ensino Médio Regular e de diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ministrados sob a forma presencial, com conclusão anterior ao segundo Semestre de 2016, na forma estabelecida por esta Deliberação.

 

 

Art. 2º -Farão jus à emissão dos documentos, somente os alunos concluintes cadastrados no Censo Escolar referente ao seu período de conclusão de curso, estando vetada expressamente a emissão em quaisquer outros casos, inclusive no caso de inclusão extemporânea no Censo Escolar.

 

§ 1º. Deverão constar nos documentos de conclusão emitidos o código de identificação única – ID aluno, emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –INEP, bem como indicação do Censo Escolar que trata o caput do artigo.

 

§ 2º. A emissão de documentos de conclusão de alunos que, independentemente das razões não foram registrados no Censo Escolar, deverá seguir os ritos estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 3º -A Inspeção Escolar, no exercício de suas ações de acompanhamento e avaliação, verificará a regularidade dos documentos emitidos nos termos desta Deliberação.

 

Art. 4º -Caso sejam identificadas inconsistências nos documentos emitidos, a instituição de ensino terá 30 dias corridos, a contar da data da identificação, para corrigir as mesmas e apresentar relatório à Inspeção Escolar.

 

Art. 5º -Comprovadas eventuais irregularidades, a Inspeção Escolar deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

 

I. Publicação de ato administrativo próprio no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, revogando a validade dos documentos emitidos, no qual conste expressamente a identificação da instituição, curso, alunos e datas de conclusão;

 

II. Autuação de processo administrativo junto ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado de relatório pormenorizado, identificando a situação de cada aluno e a respectiva irregularidade;

 

III. Publicação de ato administrativo próprio no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, suspendendo temporariamente a realização de novas matrículas pela instituição de ensino no respectivo curso, até a conclusão do processo no âmbito do Conselho Estadual de Educação.

 

>>> Art. 6º - Revogado expressamente pela Deliberação 397-2022 – Ver OBS acima

Art. 6º - A presente Deliberação, dado seu caráter excepcional e objetivo específico, terá a vigência de 120 dias a contar de sua publicação, ficando proibida a emissão de documentos escolares nestas condições após seu período de vigência.

 

Art. 7º -Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 10de novembro de 2020.

Delmo Ernesto Morani–Presidente

Alessandro Sathler Leal da Silva –Relator

Antonio Charbel José Zaib

Arilson Mendes Sá -Ad hoc

Fábio Ferreira de Oliveira

Fátima Bayma de Oliveira -Ad hoc

Fernando Garriga de Menezes Filho

Flávia Monteiro de Barros -Ad hoc

Giane Quinze Dias da Faro Oliveira

Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel

Marcelo Gomes da Rosa

Maria Celi Chaves Vasconcelos -Ad hoc

Raymundo Nery Stelling Junior -Ad hoc

Ricardo Motta Miranda

Ricardo Tonassi Souto

Robson Terra Silva -Ad hoc

 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

Apresente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES (Virtuais), no Rio de Janeiro, 10de novembro de 2020.

Ricardo Tonassi Souto

Presidente

 

>>> Publicada DOERJ em 17/11/2020 pag.21

 

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