DELIBERAÇÃO CEE 385-2020 –
CONCLUINTES ATERIORES AO SEGUNDO SEMENTRE 2016 – EMISSÃO CERTIFICADO E DIPLOMA
EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO
DELIBERAÇÃO CEE Nº 385, 10 DE NOVEMBRODE 2020.
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AUTORIZA,
EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, A EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO REGULAR E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO,
MINISTRADOS SOB A FORMA PRESENCIAL, CONCLUÍDOS ANTES DO SEGUNDO SEMESTRE DE
2016 E REGISTRADOS NO CENSO ESCOLAR, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO EM
DIÁRIO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>>
OBS. 1 - Prazo foi alterado, por mais de uma vez.
>>> Alterada pela
DELIBERAÇÃO CEE 389-2021 – Ver abaixo
Art. 1º -
Ficam estendidos por 150 (cento e cinquenta) dias os princípios e efeitos
decorrentes da Deliberação CEE nº 385, de 10 de novembro de 2020.
Art. 2º -
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
>>> Alterada pela DELIBERAÇÃO CEE 392-2021 – Ver
abaixo
Art. 1º -
Ficam estendidos por 180 (cento e oitenta) dias os princípios
e efeitos
decorrentes da Deliberação CEE nº 385, de 10 de novembro
de 2020.
Art. 2º -
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
>>> Alterada pela
DELIBERAÇÃO CEE 397-2022 – Ver abaixo
Art. 1º - O Art. 1º da
Deliberação CEE nº 385, de 10 de novembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 6º
daquela Deliberação.
>>> OBS. 2 –
Alterações nos prazos de vigência.
>>> A 397 expressamente revogou o Art. 6º, sem referir as
alterações das 392 e da 389
>>> Estas alterações “estenderam” os prazos de vigência
>>> Parece que a interpretação que segue o “espírito” das
alterações será considerar a vigência da 385 por “prazo indeterminado”.
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
-A
atribuição legal dos Conselhos Estaduais de Educação em baixar normas complementares
para seu sistema de ensino, conforme definido pelo inciso V do art. 10daLei nº
9.394/1996;
-O compromisso do Poder Público Estadual com
os princípios de objetividade, segurança jurídica, eficácia, interesse público
e proteção da confiança legítima, no âmbito da Administração Fluminense;
-O
atraso na emissão dos documentos escolares do Ensino Médio Regular Presencial e
da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Presencial, concluídos antes do
segundo semestre do ano de 2016;
-As
limitações específicas impostas pelo período de Pandemia de Covid-19, que
dificultaram sobremaneira os processos regulares de acompanhamento e avaliação
do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente,
impactaram nos prazos das ações administrativas;
-Considerando
o constante dos autos do Processo SEI nº 030023/000018/2020
DELIBERA:
Art. 1º - Excepcionalmente, fica
dispensada a publicação da relação de concluintes no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, para a emissão de certificados de conclusão do Ensino Médio
Regular e de diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
ministrados sob a forma presencial, com conclusão anterior ao segundo semestre
de 2016, na forma estabelecida por esta Deliberação.
>>> Art. 1º - Alterado pela Deliberação 397-2022 – Ver OBS
acima
Art. 1º - Fica dispensada a
publicação da relação de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, para a emissão de certificados de conclusão do ensino Médio Regular e
de diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ministrados sob a
forma presencial, com conclusão anterior ao segundo Semestre de 2016, na forma
estabelecida por esta Deliberação.
Art. 2º -Farão jus à emissão dos
documentos, somente os alunos concluintes cadastrados no Censo Escolar
referente ao seu período de conclusão de curso, estando vetada expressamente a
emissão em quaisquer outros casos, inclusive no caso de inclusão extemporânea
no Censo Escolar.
§ 1º. Deverão
constar nos documentos de conclusão emitidos o código de identificação única –
ID aluno, emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira –INEP, bem como indicação do Censo Escolar que trata o caput
do artigo.
§ 2º. A
emissão de documentos de conclusão de alunos que, independentemente das razões
não foram registrados no Censo Escolar, deverá seguir os ritos estabelecidos
pela legislação vigente.
Art. 3º -A Inspeção Escolar, no
exercício de suas ações de acompanhamento e avaliação, verificará a
regularidade dos documentos emitidos nos termos desta Deliberação.
Art. 4º -Caso sejam
identificadas inconsistências nos documentos emitidos, a instituição de ensino
terá 30 dias corridos, a contar da data da identificação, para corrigir as
mesmas e apresentar relatório à Inspeção Escolar.
Art. 5º -Comprovadas eventuais
irregularidades, a Inspeção Escolar deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I.
Publicação de ato administrativo próprio no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, revogando a validade dos documentos emitidos, no qual conste
expressamente a identificação da instituição, curso, alunos e datas de
conclusão;
II. Autuação
de processo administrativo junto ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado
de relatório pormenorizado, identificando a situação de cada aluno e a
respectiva irregularidade;
III.
Publicação de ato administrativo próprio no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, suspendendo temporariamente a realização de novas matrículas pela
instituição de ensino no respectivo curso, até a conclusão do processo no
âmbito do Conselho Estadual de Educação.
>>>
Art. 6º - Revogado expressamente pela Deliberação 397-2022 – Ver OBS acima
Art. 6º -
A presente Deliberação, dado seu caráter excepcional e objetivo específico,
terá a vigência de 120 dias a contar de sua publicação, ficando proibida a
emissão de documentos escolares nestas condições após seu período de vigência.
Art.
7º -Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de
Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 10de
novembro de 2020.
Delmo Ernesto
Morani–Presidente
Alessandro Sathler Leal da
Silva –Relator
Antonio Charbel José Zaib
Arilson Mendes Sá -Ad hoc
Fábio Ferreira de Oliveira
Fátima Bayma de Oliveira -Ad
hoc
Fernando Garriga de
Menezes Filho
Flávia Monteiro de Barros
-Ad hoc
Giane Quinze Dias da Faro
Oliveira
Marcelo Siqueira Maia
Vinagre Mocarzel
Marcelo Gomes da Rosa
Maria Celi Chaves
Vasconcelos -Ad hoc
Raymundo Nery Stelling Junior -Ad hoc
Ricardo Motta Miranda
Ricardo Tonassi Souto
Robson Terra Silva -Ad
hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
Apresente Deliberação foi
aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
(Virtuais), no Rio de Janeiro, 10de novembro de 2020.
Ricardo Tonassi Souto
Presidente
>>>
Publicada DOERJ em 17/11/2020 pag.21
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