LEI
EST-RJ 8.864-2020 – Desconto na mensalidade – pandemia – covid-19
LEI
Nº 8864 DE 03 DE JUNHO DE 2020
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DISPÕE
SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO DA REDE PARTICULAR, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.
>>> IMPORTANTE
>>>>>> SUPREMO DECLARA ESTA LEI 8.864 INCONSTITUCIONAL
>>>>>> Veja matéria ao final
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º - Serão observados os
seguintes critérios para definição, em Mesa de Negociação, do valor mínimo de
redução das mensalidades:
I
- estabelecimentos
particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino
fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de
educação superior, cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), ficam desobrigados de reduzir o valor da
mensalidade praticada;
II
- estabelecimentos
particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino
fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de
educação superior, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), ficam obrigados a promover redução obrigatória
na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o
valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção fixado no inciso anterior;
III
- cooperativas,
associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins
lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como
atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como
microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo valor da mensalidade seja
superior a R$ 700,00 (setecentos reais), ficam obrigadas a promover redução
obrigatória na proporção de, no mínimo, 15% (quinze por cento) sobre a
diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção
fixado no inciso I.
§ 2º - As reduções
determinadas por esta Lei incidem sobre o valor da mensalidade e da anuidade ou
semestralidade e, em havendo descontos anteriormente concedidos pelo
estabelecimento de ensino, caberá à Mesa de Negociação de que trata o artigo 2º
desta Lei a definição de percentual de desconto a cada caso, sendo vedado o
aumento do valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como a
suspensão, no ano corrente, de descontos ou bolsas de estudos que estavam em
vigor na data de suspensão das aulas presenciais ou a cobrança posterior dos
valores referentes aos descontos concedidos através da presente Lei.
§ 3º - Para as faturas dos
alunos matriculados em estabelecimentos de ensino sob metodologia de cobrança
diferenciada entre horário escolar regular e atividades extracurriculares
complementares, de horário integral ou turno prolongado, incluindo o
oferecimento de refeições ou não, a redução a ser aplicada, em relação à
cobrança equivalente às atividades complementares, será de, no mínimo, 30%
(trinta por cento).
§ 4º - A obrigatoriedade das
reduções previstas neste artigo aplica-se aos contratos em vigor que envolvam a
metodologia de aulas presenciais, mesmo que o estabelecimento de ensino esteja
desenvolvendo, em caráter extraordinário, atividades alternativas não
presenciais.
§ 5º - As reduções previstas
neste artigo não se aplicam a contratos em que houver inadimplência, registrada
antes da suspensão das aulas presenciais, em montante superior ao valor de 02
(duas) mensalidades.
§ 6º - As reduções
determinadas por esta Lei serão mantidas enquanto durar o estado de calamidade
pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, ou por outro ato
que vier a prorrogá-lo ou convalidá-lo.
§ 7º - As reduções
determinadas por esta Lei, quando se tratar de estabelecimento particular de
ensino superior, também incidem sobre cursos de pós-graduação lato-sensu e
stricto-sensu.
Art. 2º - Os estabelecimentos
de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico
ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular, em atividade
no Estado do Rio de Janeiro, deverão formar Mesa de Negociação para cada
modalidade de ensino ou curso ofertado, com representação paritária de
estudantes ou de seus responsáveis financeiros, profissionais da educação e
proprietários do estabelecimento, com o objetivo de analisar as planilhas de
receitas e de despesas da instituição e definir, sempre que possível, por consenso,
o valor da redução a ser implementada, tendo como referência os critérios
dispostos no artigo 1º desta Lei.
§ 1º - A Mesa de Negociação
de que trata o caput deste artigo deverá levar em conta, entre outras, as
seguintes variáveis:
I
- situação
econômica do estudante ou de sua família, em especial no tocante à perda
comprovada de seus rendimentos durante a pandemia;
II
- situação
econômica do estabelecimento de ensino, em especial:
a)
despesas
de custeio, antes e durante a pandemia, excluídos os pagamentos feitos a
acionistas a título de dividendos ou participação nos lucros;
b)
comportamento
da receita, antes e durante a pandemia;
c)
taxa
de inadimplência, antes e durante a pandemia;
d)
número
de estudantes regularmente matriculados multiplicado pelo valor médio das
mensalidades pagas;
e)
média
do lucro líquido anual, apurada com base nos três últimos exercícios
financeiros ou, quando se tratar de estabelecimento em funcionamento há menos
de três anos, apurada com base no exercício anterior;
III
- adoção,
pelo estabelecimento de ensino, de atividades educacionais por meios remotos, a
partir da suspensão das aulas presenciais.
§ 2º - O acordo celebrado na
Mesa de Negociação não impede que o estabelecimento de ensino particular
desenvolva tratativas específicas com cada estudante ou seu responsável
financeiro, de modo a conceder descontos adicionais, além da redução
implementada com base no disposto nesta Lei.
§ 3º - Os estudantes ou seus
responsáveis financeiros e os profissionais da educação terão acesso garantido
às planilhas de receitas e de despesas dos estabelecimentos particulares de
ensino aos quais estão vinculados, ficando tais instituições obrigadas a
apresentar detalhadamente o impacto das mudanças em sua situação financeira
decorrentes da suspensão das atividades presenciais, tais como gastos com
custeio, horas extras, entre outros.
§ 4º - A Mesa de Negociação
será obrigatoriamente instalada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado
da data de publicação desta Lei, podendo permanecer em funcionamento até o
final do ano letivo de 2020, a critério das representações que dela
participarem.
§ 5º - Se a Mesa de
Negociação não deliberar sobre a aplicação de desconto específico aos alunos
que já gozem de descontos anteriormente concedidos pelo estabelecimento, será
aplicado a estas hipóteses o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º
desta Lei.
§ 6º - As reuniões da Mesa
de Negociação serão registradas em ata e suas deliberações serão aprovadas por maioria
simples, com a presença de, no mínimo, um representante de cada um dos três
segmentos que dela participam.
Art. 3º - Os estabelecimentos
de ensino deverão manter, durante todo o período de suspensão das aulas, a
integralidade de seu quadro docente, bem como os demais profissionais de
educação que atuam no apoio pedagógico, administrativo ou operacional, sem
redução em suas remunerações.
Art. 4º - Os estabelecimentos
particulares de ensino especificados na presente Lei ficam desobrigados de
reduzir o valor de suas mensalidades, de acordo com os critérios fixados nesta
Lei, após o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pela
Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo
Único - As
reduções fixadas nesta Lei poderão viger por 30 (trinta) dias após a retomada
das aulas presenciais regulares, mediante deliberação da Mesa de Negociação.
Art. 5º - Os estabelecimentos
particulares de ensino que já tiverem pactuado com seus contratantes
percentuais de desconto superiores ao estabelecido nesta Lei deverão manter os
valores acordados.
Art. 6º - O descumprimento do
disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor, por órgãos responsáveis pela fiscalização, notadamente
pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros enquanto
estiver em vigência o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº
8.794, de 17 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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>>> MARCAORES
LEI DO DESCONTO DE
MENSALIDADES
COVID-19
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Lei do Rio que reduziu mensalidades escolares na
pandemia é inconstitucional
20 de setembro de 2021, 13h45
Uma
lei estadual que dispõe sobre contratos de prestação de serviços escolares
ou educacionais privados invade a competência da União para legislar em matéria
de Direito Civil, conforme prevê a Constituição Federal
(Com
esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da Lei estadual 8.864/2020 do Rio de Janeiro, que
estabeleceu a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A
decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de uma ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos
de Ensino (Confenen) artigo 22, inciso I).
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski,
pela procedência da ação. Segundo ele, o estado do Rio de Janeiro não
poderia fazer o papel da União para determinar redução das mensalidades, ainda
que mediante lei estadual e em período tão gravoso, pois a Constituição
estabelece minuciosamente as atribuições e as responsabilidades de
cada ente da federação, justamente para evitar eventuais sobreposições.
O
ministro lembrou ainda que esse foi o posicionamento adotado pelo Supremo
em julgamentos anteriores em que foram invalidadas leis dos estados do
Ceará, do Maranhão e do Pará com conteúdo semelhante ao da lei do Rio de
Janeiro. Com informações
da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.448
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Original disponível em https://www.conjur.com.br/2021-set-20/lei-rio-reduziu-mensalidades-pandemia-inconstitucional
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