quinta-feira, 4 de junho de 2020

LEI EST-RJ 8.864-2020 – Desconto na mensalidade – pandemia – covid-19

LEI EST-RJ 8.864-2020 – Desconto na mensalidade – pandemia – covid-19

 

 

LEI Nº 8864 DE 03 DE JUNHO DE 2020

 

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DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.

 OBS.

 1 -  LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020   <<< Clique Aqui

 2 – “Assunto planilha” – Ver Art. 1º, § 4o  da Lei Fed. 9.870-1999 <<Clique Aqui

 3 – Seguramente, a exemplo de outros estados, a constitucionalidade desta Lei será questionada

  

>>> IMPORTANTE

>>>>>> SUPREMO DECLARA ESTA LEI 8.864 INCONSTITUCIONAL

>>>>>> Veja matéria ao final

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a reduzir suas mensalidades, nos termos do disposto nesta Lei, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

 

§ 1º - Serão observados os seguintes critérios para definição, em Mesa de Negociação, do valor mínimo de redução das mensalidades:

 

I - estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam desobrigados de reduzir o valor da mensalidade praticada;

 

 

II - estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam obrigados a promover redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção fixado no inciso anterior;

 

III - cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 700,00 (setecentos reais), ficam obrigadas a promover redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção fixado no inciso I.

 

§ 2º - As reduções determinadas por esta Lei incidem sobre o valor da mensalidade e da anuidade ou semestralidade e, em havendo descontos anteriormente concedidos pelo estabelecimento de ensino, caberá à Mesa de Negociação de que trata o artigo 2º desta Lei a definição de percentual de desconto a cada caso, sendo vedado o aumento do valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como a suspensão, no ano corrente, de descontos ou bolsas de estudos que estavam em vigor na data de suspensão das aulas presenciais ou a cobrança posterior dos valores referentes aos descontos concedidos através da presente Lei.

 

§ 3º - Para as faturas dos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino sob metodologia de cobrança diferenciada entre horário escolar regular e atividades extracurriculares complementares, de horário integral ou turno prolongado, incluindo o oferecimento de refeições ou não, a redução a ser aplicada, em relação à cobrança equivalente às atividades complementares, será de, no mínimo, 30% (trinta por cento).

 

§ 4º - A obrigatoriedade das reduções previstas neste artigo aplica-se aos contratos em vigor que envolvam a metodologia de aulas presenciais, mesmo que o estabelecimento de ensino esteja desenvolvendo, em caráter extraordinário, atividades alternativas não presenciais.

 

§ 5º - As reduções previstas neste artigo não se aplicam a contratos em que houver inadimplência, registrada antes da suspensão das aulas presenciais, em montante superior ao valor de 02 (duas) mensalidades.

 

§ 6º - As reduções determinadas por esta Lei serão mantidas enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, ou por outro ato que vier a prorrogá-lo ou convalidá-lo.

 

§ 7º - As reduções determinadas por esta Lei, quando se tratar de estabelecimento particular de ensino superior, também incidem sobre cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, deverão formar Mesa de Negociação para cada modalidade de ensino ou curso ofertado, com representação paritária de estudantes ou de seus responsáveis financeiros, profissionais da educação e proprietários do estabelecimento, com o objetivo de analisar as planilhas de receitas e de despesas da instituição e definir, sempre que possível, por consenso, o valor da redução a ser implementada, tendo como referência os critérios dispostos no artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º - A Mesa de Negociação de que trata o caput deste artigo deverá levar em conta, entre outras, as seguintes variáveis:

 

I - situação econômica do estudante ou de sua família, em especial no tocante à perda comprovada de seus rendimentos durante a pandemia;

 

II - situação econômica do estabelecimento de ensino, em especial:

 

a) despesas de custeio, antes e durante a pandemia, excluídos os pagamentos feitos a acionistas a título de dividendos ou participação nos lucros;

 

b) comportamento da receita, antes e durante a pandemia;

 

c) taxa de inadimplência, antes e durante a pandemia;

 

d) número de estudantes regularmente matriculados multiplicado pelo valor médio das mensalidades pagas;

 

e) média do lucro líquido anual, apurada com base nos três últimos exercícios financeiros ou, quando se tratar de estabelecimento em funcionamento há menos de três anos, apurada com base no exercício anterior;

 

III - adoção, pelo estabelecimento de ensino, de atividades educacionais por meios remotos, a partir da suspensão das aulas presenciais.

 

§ 2º - O acordo celebrado na Mesa de Negociação não impede que o estabelecimento de ensino particular desenvolva tratativas específicas com cada estudante ou seu responsável financeiro, de modo a conceder descontos adicionais, além da redução implementada com base no disposto nesta Lei.

 

§ 3º - Os estudantes ou seus responsáveis financeiros e os profissionais da educação terão acesso garantido às planilhas de receitas e de despesas dos estabelecimentos particulares de ensino aos quais estão vinculados, ficando tais instituições obrigadas a apresentar detalhadamente o impacto das mudanças em sua situação financeira decorrentes da suspensão das atividades presenciais, tais como gastos com custeio, horas extras, entre outros.

 

§ 4º - A Mesa de Negociação será obrigatoriamente instalada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei, podendo permanecer em funcionamento até o final do ano letivo de 2020, a critério das representações que dela participarem.

 

§ 5º - Se a Mesa de Negociação não deliberar sobre a aplicação de desconto específico aos alunos que já gozem de descontos anteriormente concedidos pelo estabelecimento, será aplicado a estas hipóteses o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei.

 

§ 6º - As reuniões da Mesa de Negociação serão registradas em ata e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, um representante de cada um dos três segmentos que dela participam.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino deverão manter, durante todo o período de suspensão das aulas, a integralidade de seu quadro docente, bem como os demais profissionais de educação que atuam no apoio pedagógico, administrativo ou operacional, sem redução em suas remunerações.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos particulares de ensino especificados na presente Lei ficam desobrigados de reduzir o valor de suas mensalidades, de acordo com os critérios fixados nesta Lei, após o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

 

Parágrafo Único - As reduções fixadas nesta Lei poderão viger por 30 (trinta) dias após a retomada das aulas presenciais regulares, mediante deliberação da Mesa de Negociação.

 

Art. 5º - Os estabelecimentos particulares de ensino que já tiverem pactuado com seus contratantes percentuais de desconto superiores ao estabelecido nesta Lei deverão manter os valores acordados.

 

Art. 6º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por órgãos responsáveis pela fiscalização, notadamente pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros enquanto estiver em vigência o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

 

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020

 

WILSON WITZEL

Governador

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>>> MARCAORES

LEI DO DESCONTO DE MENSALIDADES

COVID-19

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Lei do Rio que reduziu mensalidades escolares na pandemia é inconstitucional 

20 de setembro de 2021, 13h45

 

Uma lei estadual que dispõe sobre contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais privados invade a competência da União para legislar em matéria de Direito Civil, conforme prevê a Constituição Federal

(Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.864/2020 do Rio de Janeiro, que estabeleceu a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) artigo 22, inciso I).

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência da ação. Segundo ele, o estado do Rio de Janeiro não poderia fazer o papel da União para determinar redução das mensalidades, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, pois a Constituição estabelece minuciosamente as atribuições e as responsabilidades de cada ente da federação, justamente para evitar eventuais sobreposições.

O ministro lembrou ainda que esse foi o posicionamento adotado pelo Supremo em julgamentos anteriores em que foram invalidadas leis dos estados do Ceará, do Maranhão e do Pará com conteúdo semelhante ao da lei do Rio de Janeiro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.448

>>> Original disponível em https://www.conjur.com.br/2021-set-20/lei-rio-reduziu-mensalidades-pandemia-inconstitucional


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