segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Lei 5.513-2009 - Identidade Grátis - Escolas Públicas e Privadas

Lei 5.513-2009 - Identidade Grátis - Escolas Públicas e Privadas

 

 

 

LEI ESTADUAL Nº 5513 DE 21 DE JULHO DE 2009

 

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

  

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

 

 

>>> IMPORTANTE

1 – ESTA LEI FOI ALTERADA PELA LEI 9.017-2020  <<< Clique Aqui

2 – A ALTERAÇÃO EXTENDEU A GRATUIDADE AOS ALUNOS DA REDE PRIVADA

3 – O TEXTO ABAIXO CONTEMPLA A ALTERAÇÃO

 

 

>>> Vale para Escolas Públicas e Escolas Privadas

>>> LEI FED 7.088-1983 - Obriga consignar identidade em Certificado e Diploma.  <<< Clique Aqui

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

 

>>> Identidade grátis para estudante da Escola Pública e da Privada.

>>>>>> Independente da idade.

 

Art. 2º - Para o fiel cumprimento desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, o estudante que ainda não disponha de carteira de identidade deverá ser encaminhado ao órgão responsável por sua emissão a fim de requerê-la.

>>> A Unidade Escolar é quem encaminha o aluno

>>> Encaminhamento pode ser por simples correspondência da Direção

 

Art. 3º - O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (NR)”

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de março de 2009.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

 

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