Lei Nº 7.041 DE 15/07/2015
LEI EST 7041-2015 – PROÍBE
DISCRIMINAR SEXO E ORIENTAÇÃO SEXUAL – ANOTADA
Estabelece
penalidades administrativas aos estabelecimentos e agentes públicos que
discriminem as pessoas por preconceito de sexo e orientação sexual e dá outras
providências.
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Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário
Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
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OBS – REFERE:
>>>>>> “estabelecimento de ensino público ou privado
de qualquer nível”
>>>>>> “Lei estadual nº 5.427 de 01 de abril de 2009”
>>>>>> “os incisos IV, VI, IX e XIII do art. 5º da
Constituição Federal”
>>> REVOGA Lei
3.406, de 15 de maio de 2000.
>>> VER TAMBÉM:
>>>>>> DECRETO-RJ 43.065-2011 – GLBT
- O USO DO NOME SOCIAL <<< Clique Aqui
>>>>>> RESOLUÇÃO 12-2015-LGBT-NOME
SOCIAL E BANHEIRO <<<
Clique Aqui
>>>>>>
DECRETO-RJ
43.065-2011 – GLBT - O USO DO NOME SOCIAL <<< Clique Aqui
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VAMOS AGUARDAR A REGULAMENTAÇÃO
O Governador do Estado do Rio de
Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo ou orientação sexual, praticadas por agentes públicos e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ou que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
>>> SÓ SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
>>> CONCEITUA SEXO
e ORIENTAÇÃO SEXUAL
Parágrafo único.
Para efeitos de aplicação desta Lei, o termo "sexo" é utilizado para
distinguir homens e mulheres, enquanto o termo "orientação sexual"
refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade.
Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, penalizará estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro.
>>> “ou prepostos “ = USUAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA, AQUI APLICA-SE A
QUAISQUER EMPEGADOS OU SERVIDORES
>>> CONCEITUA DISCRIMINAÇÃO
Parágrafo único. Entende-se por
discriminação:
I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento
nos locais previstos no Artigo 2º desta Lei bem como impedir a hospedagem em
hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
>>> REFERE ESPECIFICAMENTE “estabelecimento de ensino público ou
privado de qualquer nível “
>>>>>> NÃO AFASTA A
INCIDÊNCIA EM OUTRAS HIPÓTESE ( Ex. Inciso VI - Não contratar prof )
V - impedir, obstar
ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou
emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e
permissionárias de serviços públicos;
VI - negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;
VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares;
VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;
IX - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a
discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra
qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual;
X - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;
Art. 3º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos no art. 2º desta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
>>>
“ o agente público “ = TODOS QUE EXERCEM OS CARGOS NAS ETAPAs ( Diretores,
Adjuntos, Substitutos, Coordenadores, Secretários Escolar , Coordenadores
Técnicos e Supervisores ).
>>>>>> REPRESENTANTE LEGAL E SÓCIO, EMBORA NÃO EXERÇAM "CARGO", POR CERTO TAMBÉM DEVEM SER RESPONSABILIZADOS.
Art. 4º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual nº 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
>>>
OBRIGA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI 5.427-2009
>>> SEGUIR A LEI GARANTIRÁ A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO
LEGAL
I - advertência;
II - multa até o limite de 22.132 UFIR-RJ
III - suspensão da inscrição estadual por até 60 (sessenta) dias;
>>> UNIDADE ESCOLAR NÃO TEM
INSCRIÇÃO ESTADUAL
IV - cassação da inscrição estadual.
>>> ALGUMA PENALIDADE DEVERÁ
HAVER
>>>>>> TALVEZ, O FECHAMENTO
“DE JURE” :::???
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas
gradativamente com base na reincidência do infrator.
§ 2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a aplicação das penalidades, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes ao inciso II do artigo 4º desta Lei.
>>>
ALÉM DA “aplicação das
penalidades “ POR CERTO SERÁ O ÓRGÃO PROCESSANTE
Art. 6º Esta lei não se aplica às instituições religiosas, templos
religiosos, locais de culto, casas paroquiais, seminários religiosos, liturgias,
crença, pregações religiosas, publicações e manifestação pacífica de
pensamento, fundada na liberdade de consciência, de expressão intelectual,
artística, científica, profissional, de imprensa e de religião de que tratam os
incisos IV, VI, IX e XIII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
>>> VAMOS
AGUARDAR A REGULAMENTAÇÃO
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2054/2013
Projeto de Lei nº 2054/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº
08/2013
Aprovado o Substitutivo da Comissão
de Constituição e Justiça
Publicado no DOE em
16 jul 2015
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