domingo, 26 de julho de 2015

LEI EST 7041-2015 – PROÍBE DISCRIMINAR SEXO E ORIENTAÇÃO SEXUAL – ANOTADA

Lei Nº 7.041 DE 15/07/2015 

LEI EST 7041-2015 – PROÍBE DISCRIMINAR SEXO E ORIENTAÇÃO SEXUAL – ANOTADA

Estabelece penalidades administrativas aos estabelecimentos e agentes públicos que discriminem as pessoas por preconceito de sexo e orientação sexual e dá outras providências.

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>>> OBS – REFERE:
>>>>>>  “estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível”
>>>>>>  “Lei estadual nº 5.427 de 01 de abril de 2009”
>>>>>>  “os incisos IV, VI, IX e XIII do art. 5º da Constituição Federal”
>>> REVOGA   Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.

>>> VER TAMBÉM:

>>>>>> DECRETO-RJ 43.065-2011 – GLBT - O USO DO NOME SOCIAL     <<< Clique Aqui   

>>>>>> RESOLUÇÃO 12-2015-LGBT-NOME SOCIAL E BANHEIRO     <<< Clique Aqui   

>>>>>> DECRETO-RJ 43.065-2011 – GLBT - O USO DO NOME SOCIAL    <<< Clique Aqui   


>>> VAMOS AGUARDAR A REGULAMENTAÇÃO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo ou orientação sexual, praticadas por agentes públicos e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ou que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
>>> SÓ SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

      >>> CONCEITUA  SEXO  e   ORIENTAÇÃO SEXUAL    
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, o termo "sexo" é utilizado para distinguir homens e mulheres, enquanto o termo "orientação sexual" refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade.

Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, penalizará estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro.
>>>  “ou prepostos “  =  USUAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA, AQUI APLICA-SE A QUAISQUER EMPEGADOS OU SERVIDORES

      >>> CONCEITUA DISCRIMINAÇÃO    
Parágrafo único. Entende-se por discriminação:
I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no Artigo 2º desta Lei bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;

II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;

III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;

IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
>>> REFERE  ESPECIFICAMENTE estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível “
     >>>>>> NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA EM OUTRAS HIPÓTESE ( Ex. Inciso VI -  Não contratar prof )

V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

VI - negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;

VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares;

VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;

IX - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual;

X - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;

Art. 3º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos no art. 2º desta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
>>> “  o agente público “  = TODOS QUE EXERCEM OS CARGOS NAS ETAPAs   ( Diretores, Adjuntos, Substitutos, Coordenadores, Secretários Escolar , Coordenadores Técnicos e Supervisores ).
>>>>>> REPRESENTANTE LEGAL E SÓCIO, EMBORA NÃO EXERÇAM "CARGO", POR CERTO TAMBÉM DEVEM SER RESPONSABILIZADOS. 

Art. 4º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual nº 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
>>> OBRIGA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI 5.427-2009
>>> SEGUIR A LEI GARANTIRÁ A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
I - advertência;

II - multa até o limite de 22.132 UFIR-RJ

III - suspensão da inscrição estadual por até 60 (sessenta) dias;
>>> UNIDADE ESCOLAR NÃO TEM INSCRIÇÃO ESTADUAL

IV - cassação da inscrição estadual.
>>> ALGUMA PENALIDADE DEVERÁ HAVER  
>>>>>> TALVEZ, O FECHAMENTO “DE JURE” :::???

§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator.

§ 2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a aplicação das penalidades, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes ao inciso II do artigo 4º desta Lei.
>>> ALÉM DA “aplicação das penalidades  “  POR CERTO SERÁ O ÓRGÃO PROCESSANTE

Art. 6º Esta lei não se aplica às instituições religiosas, templos religiosos, locais de culto, casas paroquiais, seminários religiosos, liturgias, crença, pregações religiosas, publicações e manifestação pacífica de pensamento, fundada na liberdade de consciência, de expressão intelectual, artística, científica, profissional, de imprensa e de religião de que tratam os incisos IV, VI, IX e XIII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
>>> VAMOS AGUARDAR A REGULAMENTAÇÃO

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2054/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/2013
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Publicado no DOE em 16 jul 2015

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