RESOLUÇÃO
SEEDUC Nº 5286 DE 27 DE MAIO DE 2015
RESOLUÇÃO SEEDUC 5.286-2015 * MATRÍCULA EJA PRESENCIAL 2015 2º
SEMESTRE * SEM ANOTAÇÕES
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ESTABELECE
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL
DE ENSINO / SEEDUC NAS UNIDADES ESCOLARES COM OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS / EJA / PRESENCIAL PARA O 2º SEMESTRE DO ANO LETIVO DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta
no processo nº E-03/001/2916/2015;
CONSIDERANDO:
- o
estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96,
em seu art. 4º, inciso VII, no que concerne à oferta de Educação Regular para
Jovens e Adultos Presencial, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-lhes
as condições de acesso e permanência nas escolas, bem assim, o previsto no
inciso VI, no que tange à oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
- o
estabelecido na Resolução SEEDUC nº 4952, de 07 de outubro de 2013, publicado
no Diário Oficial de 09 de outubro de 2013, que orienta sobre as normas gerais
de matrícula na Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Estado
do Rio de Janeiro e seus Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino, obedecendo às prioridades que a lei impõe, onde Municípios
atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, enquanto
que o Estado atuará no Ensino Fundamental e Médio;
- a
necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar, em face da crescente
procura por vagas na Rede Estadual de Ensino; e - o objetivo de dar
transparência e publicidade ao processo de matrícula;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos relativos ao ingresso e à
permanência de alunos nas unidades escolares da Secretaria de Estado de
Educação com oferta da Educação de Jovens e Adultos Presencial, para o 2º
Semestre do ano letivo de 2015.
Art. 2º - Atribuir à Coordenação
de Matrícula, à Coordenação de Jovens e Adultos e às Diretorias Regionais
Pedagógicas o acompanhamento e a avaliação de todo o processo da matrícula,
conforme art.1º desta Resolução.
Art. 3º - Atribuir às Diretorias
Regionais Pedagógicas a responsabilidade de acompanhar e orientar todo o
processo de matrícula, nos municípios de sua abrangência, visando garantir o
pleno atendimento dos cadastrados, assegurando a continuidade de estudos da
demanda escolar.
§ 1° - Compete à Diretoria Regional Pedagógica orientar e acompanhar o
processo de matrícula, repassando para as unidades escolares vinculadas a sua
Regional todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos
operacionais dos Sistemas, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas
às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas relativas às
normas e parâmetros legais.
§ 2° - Compete ao Diretor da unidade escolar garantir a efetivação da
matrícula e outros procedimentos correlatos, exigindo a apresentação da
documentação e inserindo as informações no sistema Conexão Educação no ato da
confirmação da matrícula, mantendo, desta forma, a base de dados sempre
atualizada, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos.
Art. 4º - O processo de
Pré-Matrícula e Matrícula dos candidatos oriundos da rede pública (federal,
estadual ou municipal) e privada, bem como dos que desejam retornar à vida
escolar, nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação,
para as Fases do Ensino Fundamental Anos Finais ou Módulos do Ensino Médio da
Educação de Jovens e Adultos, de forma Presencial, terá tratamento informatizado
em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - O processo de
Pré-Matrícula e Matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de
Estado de Educação dos candidatos oriundos da rede pública (federal, estadual e
municipal) e privada, bem como dos que desejam retornar à vida escolar, terá
tratamento informatizado em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro para
os seguintes casos:
I - Fases VI, VII, VIII e IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens
e Adultos, nos Municípios de: Barra do Piraí, Barra Mansa, Cabo Frio,
Cantagalo, Itaboraí, Itaperuna, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Niterói, Nova
Friburgo, Nova Iguaçu, Paty de Alferes, Queimados, Rio Claro, Rio das Ostras,
São Fidelis, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Tanguá e São Gonçalo;
II - Fases VIII e IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos,
nos Municípios de: Cachoeiras de Macacu, Campos dos Goytacazes, Itaguaí,
Maricá, Paraíba do Sul e Resende;
III - Fase IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos,
nos Municípios de: Cardoso Moreira, Casimiro de Abreu, Nilópolis, Rio Bonito,
Seropédica e Três Rios;
IV - Municípios que não ofertam mais o Ensino Fundamental da
Educação de Jovens e Adultos:
Angra do Reis,
Aperibé, Araruama, Areal, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Bom
Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Carapebus, Carmo, Comendador Levy
Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias,
Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itaocara,
Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Mesquita, Miracema,
Natividade, Paracambi, Paraty, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto
Real, Quatis, Quissamã, Rio de Janeiro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena,
Santo Antonio de Pádua, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São
José de Ubá, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sapucaia,
Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Teresópolis, Trajano de Morais, Valença,
Varre-Sai, Vassouras e Volta Redonda;
V - Módulos I, II, III e IV do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos;
VI - alunos do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos de
forma Presencial da Rede Estadual de Ensino, matriculados em unidade escolar
onde não haja continuidade de estudos, e os que desejarem mudar de escola.
Parágrafo
Único - De acordo com a Resolução nº 03/2010 do CNE/CEB
e art. 38, § 1°, I e II da Lei nº 9394/96, somente poderão ser matriculados no
Ensino Fundamental para Jovens e Adultos Presencial os alunos com idade mínima
de 15 (quinze) anos completos ou a completar até 31/07/2015 e no Ensino Médio
para Jovens e Adultos de forma Presencial os alunos com idade mínima de 18
(dezoito) anos completos ou a completar até 31/07/2015.
Art. 6º - A pré-matrícula será realizada através da internet, pelo
endereço eletrônico www.matriculafacil.rj.gov.br, no período de 21/07/2015 a
26/07/2015.
Art. 7º - Aqueles que não participarem da matrícula informatizada, no período
de 21/07/2015 a 26/07/2015, deverão, a partir do dia 04/08/2015,
matricularem-se diretamente na unidade escolar, conforme disponibilidade de
vaga.
Art. 8º - A Pré-Matrícula e a
Matrícula deverão ser feitas pelo próprio interessado, se maior de 18 anos, ou
pelo pai, mãe ou responsável legal, na forma da lei civil, para menores de 18
anos.
Art. 9º - O período de renovação
da matrícula dos alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria de
Estado de Educação, que desejam permanecer na mesma unidade escolar no ano
letivo de 2015, será de 01/07/2015 a 14/07/2015.
§ 1° - O aluno deverá apresentar a Certidão de Nascimento, Carteira de
Identidade ou documento equivalente e CPF do responsável legal, no caso de
menor de 18 anos, originais e cópias.
§ 2° - O secretário escolar, diante da documentação apresentada, deve
conferi-la e, caso adequada, deve preencher a ficha de renovação de matrícula
do aluno no sistema Conexão Educação, conforme art.10 da Resolução SEEDUC nº
4952, de 07 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial de 09 de outubro de
2013.
§ 3° - A ficha de renovação deverá ser assinada pelo aluno, se maior de
18 anos, ou pelo seu responsável legal, sendo arquivada pelo secretário escolar
junto com a documentação apresentada.
§ 4°- O aluno que não renovar matrícula no período definido no caput
perderá o direito à vaga e deverá participar do processo de matrícula informatizada,
se tiver interesse em permanecer na Rede da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10 - As unidades escolares
que cessaram a oferta de Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos
deverão continuar a dar terminalidade, não podendo retroagir, bem como não
poderão mais ofertar vagas para este curso/segmento.
Art. 11 - O calendário do processo
da Pré-Matrícula e da Matrícula obedecerá às datas estabelecidas no anexo, que
é parte integrante desta Resolução.
Art. 12 - No ato da inscrição na
Pré-Matrícula, os interessados deverão fornecer as seguintes informações:
I - nome completo do candidato;
II - data de nascimento;
III - número da matrícula, caso seja aluno oriundo da Rede Estadual de
Ensino;
IV - sexo;
V - estado civil;
VI - nacionalidade;
VII - naturalidade;
VIII - endereço completo, inclusive o CEP;
IX - telefone fixo e móvel, se possuir;
X - endereço eletrônico, se possuir;
XI - número da carteira de identidade do candidato, se possuir,
órgão expedidor;
XII - CPF do próprio, se possuir;
XIII - nome da mãe e do pai ou responsável legal;
XIV - CPF do responsável;
XV - certidão de nascimento ou casamento: data de nascimento,
livro, folha, termo, registro, Município onde foi lavrada e a Unidade
Federativa do Cartório;
XVI - declarar se é pessoa com deficiência, em cumprimento ao
disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e no Decreto nº3.298, de 20
de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de
1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
XVII - rede escolar de origem;
XVIII - em caso de estar afastado da escola, informar o tempo de afastamento;
XIX - série pretendida;
XX - escola pretendida.
Art. 13 - O horário de
funcionamento das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de
Educação durante o período de inscrição e confirmação de Matrícula da Educação
de Jovens e Adultos - Segundo Semestre de 2015 será, respectivamente, de 21 a
26 de julho de 2015 e de 29 a 31 de julho de 2015, exceto aos finais de semana,
será o seguinte:
I - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no período da
manhã, deverão estar abertas no horário de 07:30 as 12:30h;
II - as que funcionam exclusivamente no período da tarde, deverão estar
abertas no horário de 12:30 as 17:30h;
III - as que funcionam exclusivamente no período noturno, deverão estar
abertas no horário de 18 as 21:30h;
IV - as unidades que funcionam em três turnos deverão estar abertas no
horário de 07:30 as 21:30h.
Art. 14 - Durante o funcionamento
das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, nos
horários estabelecidos no artigo 13 desta Resolução, deverá ser disponibilizado
acesso aos laboratórios de informática para a realização da inscrição na
Matrícula Fácil, exceto finais de semana, no período de 21 a 26 de julho de 2015,
que será exclusivamente pela internet, para os candidatos, responsáveis ou
quaisquer interessados em ingressar no segundo semestre de 2015 para a Educação
de Jovens e Adultos, devendo haver funcionário na unidade escolar acompanhando
e orientando a realização da inscrição pela internet, conforme dispõe a Lei
Estadual n°6152, de 05 de janeiro de 2012.
Art. 15 - As unidades escolares
vinculadas à Secretaria de Estado de Educação deverão ratificar ou retificar o
quantitativo de turnos e vagas de 03/06/2015 a 16/06/2015, disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Educação no sistema Conexão Educação.
§ 1°- O número de matrículas efetuadas no Sistema Conexão Educação não
poderá ultrapassar o quantitativo de vagas informado no sistema Conexão
Educação.
§ 2°- O procedimento de informação será realizado no sistema Conexão
Educação, na aba Confirmação de Turnos e Vagas.
§ 3°- O Diretor deverá preencher primeiro os turnos para haver
habilitação para preencher as vagas.
§ 4°- As alterações serão analisadas pela Coordenação de Matrícula.
Art. 16 - A distribuição de vagas
será feita, automaticamente pela ordem da inscrição efetuada na internet, ou
seja, ao acessar o site www.matriculafacil.rj.gov.br o candidato fará a opção
da unidade escolar que pretende estudar, e havendo disponibilidade física ela
aparecerá na listagem de opções, o candidato então fará a seleção e
automaticamente será disponibilizada aquela vaga para Pré-Matrícula devendo o
candidato confirmar sua matrícula de 29/07/2015 a
31/07/2015.
Art. 17 - O resultado da
Pré-Matrícula será divulgado no site www.matriculafacil.rj.gov.br ao término da
inscrição e através dos números de telefones informados que estejam aptos ao
recebimento de mensagens (SMS), desde que devidamente cadastrados no momento da
inscrição.
Art. 18 - Os alunos do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos de forma
presencial, que não confirmarem a matrícula nas unidades escolares vinculadas à
Secretaria de Estado de Educação, no prazo previsto no anexo, perderão o
direito à vaga reservada.
Art. 19 - No ato da Matrícula os
alunos deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou documento que a substitua (Certidão de
Nascimento ou Casamento) - Original (será devolvida no ato) e CPF do aluno, se
possuir;
II - Histórico Escolar ou Declaração da última Unidade Escolar em que
estudou, constando a série a qual o aluno está habilitado. O original ficará na
escola;
III - Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor
de 18 anos. Original e cópia;
IV - Laudo comprobatório de deficiências declaradas (se for o
caso);
V - Comprovante de residência;
VI - Comprovante de tipo sanguíneo e o fator RHESUS-RH, fornecido por
unidade pública de saúde ou laboratórios particulares, conforme disposto na Lei
nº 6683, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 20 - No ato da Matrícula, os
pais ou responsáveis poderão informar a opção religiosa do aluno, se desejarem,
conforme art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 com redação dada
pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 e Resolução SEE nº 3443, de 07 de dezembro
de 2006.
Parágrafo
Único - O aluno maior de dezesseis anos poderá
manifestar-se.
Art. 21 - Na hipótese de haver
candidato cuja matrícula foi confirmada e não houver o comparecimento no prazo
de 30 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem
apresentar justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de
cancelamento no sistema, de forma a liberar a vaga reservada.
Parágrafo
Único - o diretor da unidade escolar terá o prazo
de 24 horas a contar do comparecimento do aluno na escola para confirmar a
matrícula deste no sistema Conexão Educação.
Art. 22 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 23 - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015
ANTONIO JOSÉ VIEIRA DE PAIVA NETO
Secretário de Estado de Educação
ANEXO
01 a 14/07/2015
|
Renovação de Matrícula
|
21 a 26/07/2015
|
Pré-Matrícula: para os interessados pelo Ensino Fundamental e
Ensino Médio
|
29 a 31/07/2015
|
Confirmação da Matrícula na Unidade Escolar
|
03/08/2015
|
Início das aulas
|
04/08/2015
|
Matrícula direto na escola, para as vagas remanescentes do
Matrícula Fácil
|
DO
01/06/2015
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