DELIBERAÇÃO CEE Nº
336 DE 11 DE JUNHO DE 2013
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo,
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
ESTABELECE NORMAS
PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALUNOS EGRESSOS DE
INSTITUIÇÕES DE ENSINO, AUTORIZADAS E EXTINTAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEE/RJ, no uso de
suas atribuições previstas nos arts. 8° e 10 da Lei Federal nº 9.394/96, o § 1°
do art. 6° da Lei Estadual nº 4.528/2005 e o art. 1º da Lei Estadual n°
3.155/2005,
CONSIDERANDO:
- o disposto no § 2° do art. 8° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB, Lei n° 9.394/96,
- a complexidade que envolve a organização e o recolhimento dos arquivos das
Unidades Escolares extintas, pela Coordenação da Inspeção Escolar, e
- o compromisso do Poder Publico com a proteção dos direitos dos administrados
e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual
n° 5.427/2009, especialmente em seu art. 2°, incisos II e XII,
DELIBERA:
>>> ATRIBUI COMPETÊNCIA A CDIN PARA
EXPEDIR DOCUMENTOS
Art. 1º - É competência da
Secretaria de Estado de Educação, por meio de seu órgão próprio, a autenticação de documentos escolares oriundos de
escolas extintas e a expedição de certidão de escolaridade, na forma da
presente Deliberação.
>>> “oriundos de escolas extintas” refere-se SOMENTE as escolas
“autorizadas e extintas“, ou seja, regulares. Ver ementa.
>>>>>> Quanto às “irregulares” o interessado deve
recorrer ao CEE.
>>> Cria CERTIDÃO DE
ESCOLARIDADE (CE)
§ 1º - A Certidão da Escolaridade
substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado
de conclusão de curso, de estudos realizados em instituições de ensino
autorizadas e que tiveram as suas atividades encerradas, observados os
requisitos previstos na presente Deliberação.
>>>
CE substitui Histórico Escolar, Certificado e Diploma.
>>> Características da CE: força
de Certificado / Diploma e publicada no DO
§ 2º - Em se tratando de conclusão do Ensino Médio e / ou da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio ou equivalente, a Certidão de Escolaridade deverá explicitar a condição de “força de
Certificado” ou de “força de Diploma”, devendo
a sua emissão ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, observando, quando for o caso, à data da
publicação já realizada pela unidade extinta.
>>>
Quando possível observasse-a a data de publicação original
>>> EXECEÇÃO - AUTORIZA
PUBLICAÇÃO PELA UNIDADE CUSTODIANTE
§ 3º - Nos casos em que o acervo da escola extinta esteja sob guarda e custódia de unidade escolar
ativa pertencente à mesma rede de ensino, pública ou privada, caberá a esta a
expedição do documento previsto no “caput”, mediante a instauração de
processo próprio junto à Secretaria de Estado de Educação.
>>> REQUISITOS DA CE
Art. 2º- A Certidão de Escolaridade deverá conter
as seguintes informações:
I- identificação
completa da Instituição de Ensino;
II- identificação completa do requerente;
III- número do ato de autorização e de encerramento da
Unidade escolar;
IV- o nível, o ano de conclusão e a indicação da habilitação, quando se tratar
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
>>> CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO
PROFISSIONAL - IMPRESCINDÍVEL
Parágrafo Único - Para a certificação da conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, será necessário, além do previsto no “caput”, a comprovação inequívoca do cumprimento da carga horária prevista
para o estágio profissional.
>>> CERTIDÃO DE ESTUDOS
REALIZADOS – Para não concluintes
Art. 3º - Ao requerente que não
concluiu seus estudos, será facultada a expedição de Certidão de Estudos
Realizados, identificando a sua situação final junto a Instituição de
Ensino, desde que, nos arquivos da escola extinta, devidamente recolhidos e
mantidos sob guarda, ou nos dados referentes ao Censo Escolar, existam
elementos que possam:
I - comprovar ano, fase, período ou
módulo do curso, ou outras formas de organização curricular de estudos;
II - vincular o estudante à Instituição de Ensino atestando sua situação
acadêmica final.
Art. 4º - O requerimento de solicitação da documentação escolar deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - pedido inicial nos moldes do Anexo I desta deliberação;
II - comprovação do endereço e da identificação do requerente;
III - Declaração de Responsabilidade, na forma do anexo II desta deliberação;
IV- justificativa do pedido, acompanhada, preferencialmente, da seguinte
documentação:
- cópia de declaração de conclusão de curso, histórico, diploma ou certificado
onde conste assinatura de integrante (s) da equipe
técnicoadministrativo-pedagógica devidamente investido(s) junto ao órgão da
Inspeção Escolar e/ou;
- cópia da publicação no Diário Oficial onde apareça seu nome como concluinte
e/ou;
- documentos que comprovem a vinculação do aluno junto à unidade escolar
extinta, devidamente preenchidos e assinados (caderneta escolar, testes,
provas, recibos de pagamentos, contratos de prestação de serviços).
Parágrafo Único - Nos casos de conclusão de Ensino Médio ou Educação
Profissional Técnica de Nível Médio a não apresentação da publicação no Diário
Oficial deverá ser justificada junto ao requerimento inicial.
Art. 5º - O órgão próprio do Sistema de Ensino somente poderá expedir os
documentos de que trata a presente Deliberação, atendidos a um dos seguintes
requisitos:
I - existir comprovantes documentais referentes ao aluno no acervo da
instituição extinta;
II - a vinculação com a Instituição de Ensino, comprovada por meio de
publicação no Diário Oficial ou em documentação escolar autenticada em Cartório
ou equivalente, desde que não encontrada no acervo ou quando este esteja
impossibilitado de recolhimento;
III - o registro da situação final do requerente junto à Instituição no
Censo Escolar;
IV - a comprovação junto ao órgão da Secretaria de Estado de Educação da
equipe técnico-administrativa-pedagógica, signatária dos documentos
apresentados.
Art. 6º - Da decisão denegatória do órgão próprio do Sistema de Ensino,
caberá recurso ao Conselho Estadual de educação, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da ciência do Interessado.
Parágrafo Único - O recurso deve ser processado, pelo próprio interessado ou
representante legalmente constituído para este fim, no corpo do processo
administrativo no qual tiver sido exarada a decisão recorrida, fundamentado com
a exposição de fatos e indicação da ilegalidade impugnada, demonstrando a
violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma legal, com a
apresentação de documentação comprobatória.
Art. 7º - Interposto o recurso na forma do artigo anterior, caberá ao
órgão próprio do Sistema de Ensino o encaminhamento do mesmo ao Conselho
Estadual de Educação, acompanhado de laudo específico apresentando as razões do
indeferimento.
Parágrafo Único - Junto ao laudo, deve ser anexada aos autos, cópia dos
atos de autorização, encerramento e possíveis substituições da equipe técnico-administrativo-pedagógica
da unidade escolar extinta, autuadas junto à Inspeção Escolar.
Art. 8º - Caberá ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação,
baixar norma complementar visando à operacionalização desta Deliberação, no que
couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.
Art. 9° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE n°s
88/92 e 240/99.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente
de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2013.
Magno de Aguiar Maranhão- Presidente e Relator
Antonio José Zaib - “ad hoc”
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO
PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013
ROBERTO GUIMARÃES
BOCLIN
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
21/08/2013.
Publicada no D.O. de 28.08.2013, Poder Executivo, página 18
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