PARECER CEE Nº *163(N) DE
21 DE MAIO DE 2013
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Responde a consulta do
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular de Campos/RJ, SINEPE/CAMPOS
sobre a qualificação necessária para o exercício da função de Diretor e de
Diretor Substituto nas Instituições de Educação Básica.
>>> Delib. 316-2010-Autorização e Encerramento <<< Clique aqui
>>> Delib. 324-2011-
Altera Arts. 20, 69 e 70 da Delib. 316-2010
>>>>>> OBS. O voto do Relator é o seguinte:
Expositis, considerando a formação
acadêmica devidamente comprovada pelo profissional contemplado e o atendimento
à legislação mencionada no bojo deste Parecer, podemos afirmar que a função de
Diretor e de Diretor Substituto nas instituições de Educação Básica poderá ser
exercida por aqueles que atendem ao que prescreve uma das alíneas do inciso I
do art. 20 da Deliberação CEE nº 316/2010 e do § 3º deste mesmo artigo.
Que se responda ao SINEPE/CAMPOS nos
Termos deste Parecer. Solicito à Coordenação de Inspeção Escolar - CDIN que dê
ampla divulgação a este parecer entre os Inspetores Escolares.
HISTÓRICO
A Presidente
do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular de Campos /
SINEPE/CAMPOS, dirige-se a este Colegiado com o seguinte questionamento:
“Face ao entendimento controverso
manisfestado verbalmente por representante da Coordenadoria Regional Norte
Fluminense sobre a necessária qualificação técnica para assumir função de
diretor e diretor substituto em Instituições de Ensino Privada de Educação
Básica que ministrem Ensino Fundamental e Médio, suscitamos e seguinte dúvida a
este Conselho:
Para assumir função de
diretor e diretor substituto em Instituições de Ensino Privada de Educação
Básica que ministrem Ensino Fundamental e Médio, desde que o profissional tenha
qualquer formação técnica em curso superior, basta a formação em uma das
alíneas dispostas no inciso I do art. 20 da Deliberação nº 316 deste Conselho
Estadual de Educação, quais sejam: a) curso de licenciatura plena em Pedagogia;
b) curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão, com,
no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, em Instituição de Ensino Superior
credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria; c) curso
de pós-graduação strito sensu em Educação?”
Considerações
sobre a Legislação que Ampara os Profissionais de Educação
A Lei nº 9394/96 que fixa as diretrizes nacionais para a educação
nacional em seu Título VI dos Profissionais da Educação, considerando no art. 61 como os que,
“nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são:
I- professores habilitados em nível médio
ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio;
II- trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem
como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas;
III-
trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim.”
Determinando
no Art. 64 que “a formação de
profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para
a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em
nível de pós-graduação , a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional”.
Em 1996, a Lei nº 11.301 alterou
o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passando a vigorar acrescido
do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as
exercidas por professores e
especialistas em educaçãono desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas , além do exercício da docência, as de direção deunidade escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
O Conselho Nacional de Educação, em
13/12/2005, aprovou o Parecer
CNE/CP nº 5/2005 que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Curso de Pedagogia e
este foi reexaminado pelo Parecer CNE/CP nº 3/2006, aprovado em 21/2/2006 e esclarece que: “a Comissão Bicameral
de Formação de Professores revisou minuciosamente o texto do Projeto de
Resolução contido no Parecer CNE/CP nº 5/2005 e
as disposições legais vigentes, e resolveu propor a seguinte emenda
retificativa ao art. 14 da Resolução
CNE/CP nº 01, de
2006: “Art. 14. A Licenciatura
em Pedagogia, nos termos dos
Pareceres CNE/CP nºs 5/2005 e
03/2006, e desta Resolução, assegura
a formação de profissionais da educação prevista
no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº9.394/96.
§
1º- Esta formação profissional também
poderá ser realizada em cursos
de pós-graduação,especialmente estruturados para este fim e abertos a todos
os licenciados.
§
2º- Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do
art. 67 da Lei nº 9.394/96.
Essa
redação procura dirimir qualquer dúvida sobre a eventual não observância do disposto no art. 64 da Lei nº 9.394/1996, ou seja, assevera que a Licenciatura em
Pedagogia realiza a formação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, em organizações (escolas e órgãos dos sistemas de
ensino) da Educação Básica, e também estabelece as condições em que a formação
pós-graduada para tal deve ser efetivada.
Outrossim, que
devem ser observadas igualmente as disposições do Parágrafo Único do art. 67 da mesma Lei
nº 9.394/1996, no
sentido de que a
experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério ,
nos termos das normas de cada sistema de ensino.
Fica,
portanto, reiterada a concepção de que a
formação dos profissionais da educação, para funções próprias do magistério e outras, deve ser baseada no princípio da
gestão democrática(obrigatória no ensino público, conforme a CF, art. 206-VI; LDB, art. 3º VIII) e superar aquelas
vinculadas ao trabalho em estruturas hierárquicas e burocráticas. Por
conseguinte, como bem justifica o Parecer CNE/CP nº 5/2005,
em tela, sendo a organização escolar eminentemente colegiada, cabe prever que
todos os licenciados possam ter oportunidade de ulterior aprofundamento da
formação pertinente a longo de sua vida profissional. Não mais cabe, como outrora (na vigência da legislação anterior -
Lei nº 5.540/1968 e currículos mínimos), conceber a formação para as funções
supracitadas como privativas
dos Licenciados em Pedagogia” e,
a propósito, este Conselho já aprovou a Deliberação nº 298, de 18 de julho de
2006, que estabelece as normas para o cumprimento da Resolução CNE/CP nº 01/2006.
O Conselho
Estadual de Educação do Rio de janeiro, atendendo as novas diretrizes
Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, editou a Deliberação CEE nº
316/2010, deliberando no CAPITULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS - Seção I - Da
Equipe técnico-administrativo-pedagógico - art. 20, incisos I, II e III, alíneas a, b, c, que as instituições de ensino privadas
de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e/ou Médio, em suas
modalidades, precedidos (s) ou não de Educação Infantil, devem contar com uma equipe
técnico-administrativo-pedagógico com a seguinte constituição mínima:
“ I - Diretor e diretor-substituto com uma das seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em
pedagogia;
b) curso de
pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo
com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de pós-graduação strito sensu em Educação
II - Coordenador ou orientador pedagógico, nas escolas com atendimento a partir
de 200 (duzentos) alunos matriculados, com uma das seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em pedagogia;
b) curso de pós-graduação lato sensu em Administração
Escolar e/ou
Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas, em instituição de Educação Superior credenciada e de acordo
com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de pós-graduação strito sensu em Educação
III - Secretário
escolar com
lato sensu das seguintes formações:
a) técnico de nível médio em Secretaria Escolar;
b) licenciatura plena em Pedagógica;
c) curso de pós-graduação lato sensu em Administração
Escolar e/ou
Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo
com as normas federais”.
VOTO DO RELATOR
Expositis, considerando a formação
acadêmica devidamente comprovada pelo profissional contemplado e o atendimento
à legislação mencionada no bojo deste Parecer, podemos afirmar que a função de
Diretor e de Diretor Substituto nas instituições de Educação Básica poderá ser
exercida por aqueles que atendem ao que prescreve uma das alíneas do inciso I
do art. 20 da Deliberação CEE nº 316/2010 e do § 3º deste mesmo artigo.
Que se responda ao SINEPE/CAMPOS nos Termos deste Parecer. Solicito à
Coordenação de Inspeção Escolar - CDIN que dê ampla divulgação a este parecer
entre os Inspetores Escolares.
PROCESSO Nº E-03/023/14/2013
INTERESSADO:
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE CAMPOS/RJ, SINEPE/CAMPOS
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão
Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 07 de maio de de 2013.
Magno de Aguiar Maranhão - Presidente e Relator
Luiz
Henrique Mansur Barbosa
Maria Luiza
Guimarães Marques
Nival Nunes
de Almeida
Paulo
Alcântara Gomes
Roberto
Guimarães Boclin
Rosana
Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente
Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS
SESSÕES
Rio de
Janeiro, 21 de maio de 2013
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologado
pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 21/08/2013.
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