sexta-feira, 23 de maio de 2014

PARECER CEE *163-2013 - QUALIFICAÇÃO PARA SER DIRETOR E SUBSTITUTO

PARECER CEE Nº *163(N) DE 21 DE MAIO DE 2013

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Responde a consulta do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular de Campos/RJ, SINEPE/CAMPOS sobre a qualificação necessária para o exercício da função de Diretor e de Diretor Substituto nas Instituições de Educação Básica.


>>> Delib. 324-2011- Altera Arts. 20, 69 e 70 da Delib. 316-2010

>>>>>>  OBS. O voto do Relator é o seguinte: 
Expositis, considerando a formação acadêmica devidamente comprovada pelo profissional contemplado e o atendimento à legislação mencionada no bojo deste Parecer, podemos afirmar que a função de Diretor e de Diretor Substituto nas instituições de Educação Básica poderá ser exercida por aqueles que atendem ao que prescreve uma das alíneas do inciso I do art. 20 da Deliberação CEE nº 316/2010 e do § 3º deste mesmo artigo.
Que se responda ao SINEPE/CAMPOS nos Termos deste Parecer. Solicito à Coordenação de Inspeção Escolar - CDIN que dê ampla divulgação a este parecer entre os Inspetores Escolares.
  
HISTÓRICO
A Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular de Campos / SINEPE/CAMPOS, dirige-se a este Colegiado com o seguinte questionamento:
“Face ao entendimento controverso manisfestado verbalmente por representante da Coordenadoria Regional Norte Fluminense sobre a necessária qualificação técnica para assumir função de diretor e diretor substituto em Instituições de Ensino Privada de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e Médio, suscitamos e seguinte dúvida a este Conselho:
Para assumir função de diretor e diretor substituto em Instituições de Ensino Privada de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e Médio, desde que o profissional tenha qualquer formação técnica em curso superior, basta a formação em uma das alíneas dispostas no inciso I do art. 20 da Deliberação nº 316 deste Conselho Estadual de Educação, quais sejam: a) curso de licenciatura plena em Pedagogia; b) curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão, com, no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, em Instituição de Ensino Superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria; c) curso de pós-graduação strito sensu em Educação?”

Considerações sobre a Legislação que Ampara os Profissionais de Educação

A Lei nº 9394/96 que fixa as diretrizes nacionais para a educação nacional em seu Título VI dos Profissionais da Educação, considerando no art. 61 como os que, “nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III- trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.”
Determinando no Art. 64 que “a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação , a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.

Em 1996, a Lei nº 11.301 alterou o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passando a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educaçãono desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas , além do exercício da docência, as de direção deunidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

O Conselho Nacional de Educação, em 13/12/2005, aprovou o Parecer CNE/CP nº 5/2005 que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia e este foi reexaminado pelo Parecer CNE/CP nº 3/2006, aprovado em 21/2/2006 e esclarece que: “a Comissão Bicameral de Formação de Professores revisou minuciosamente o texto do Projeto de Resolução contido no Parecer CNE/CP nº 5/2005 e as disposições legais vigentes, e resolveu propor a seguinte emenda retificativa ao art. 14 da Resolução CNE/CP nº 01, de 2006: “Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nºs 5/2005 e 03/2006, e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art.  da Lei nº9.394/96.
§ 1º- Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pós-graduação,especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
§ 2º- Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.

Essa redação procura dirimir qualquer dúvida sobre a eventual não observância do disposto no art. 64 da Lei nº 9.394/1996, ou seja, assevera que a Licenciatura em Pedagogia realiza a formação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, em organizações (escolas e órgãos dos sistemas de ensino) da Educação Básica, e também estabelece as condições em que a formação pós-graduada para tal deve ser efetivada.

Outrossim, que devem ser observadas igualmente as disposições do Parágrafo Único do art. 67 da mesma Lei nº 9.394/1996, no sentido de que a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério , nos termos das normas de cada sistema de ensino.

Fica, portanto, reiterada a concepção de que a formação dos profissionais da educação, para funções próprias do magistério e outras, deve ser baseada no princípio da gestão democrática(obrigatória no ensino público, conforme a CF, art. 206-VI; LDB, art.  VIII) e superar aquelas vinculadas ao trabalho em estruturas hierárquicas e burocráticas. Por conseguinte, como bem justifica o Parecer CNE/CP nº 5/2005, em tela, sendo a organização escolar eminentemente colegiada, cabe prever que todos os licenciados possam ter oportunidade de ulterior aprofundamento da formação pertinente a longo de sua vida profissional. Não mais cabe, como outrora (na vigência da legislação anterior - Lei nº 5.540/1968 e currículos mínimos), conceber a formação para as funções supracitadas como privativas dos Licenciados em Pedagogia” e, a propósito, este Conselho já aprovou a Deliberação nº 298, de 18 de julho de 2006, que estabelece as normas para o cumprimento da Resolução CNE/CP nº 01/2006.

O Conselho Estadual de Educação do Rio de janeiro, atendendo as novas diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, editou a Deliberação CEE nº 316/2010, deliberando no CAPITULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS - Seção I - Da Equipe técnico-administrativo-pedagógico - art. 20, incisos I, II e III, alíneas a, b, c, que as instituições de ensino privadas de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e/ou Médio, em suas modalidades, precedidos (s) ou não de Educação Infantil, devem contar com uma equipe técnico-administrativo-pedagógico com a seguinte constituição mínima:
 I - Diretor e diretor-substituto com uma das seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em pedagogia;
b) curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de pós-graduação strito sensu em Educação
II - Coordenador ou orientador pedagógico, nas escolas com atendimento a partir de 200 (duzentos) alunos matriculados, com uma das seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em pedagogia;
b) curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de Educação Superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de pós-graduação strito sensu em Educação

III - Secretário escolar com lato sensu das seguintes formações:
a) técnico de nível médio em Secretaria Escolar;
b) licenciatura plena em Pedagógica;
c) curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais”.

VOTO DO RELATOR

Expositis, considerando a formação acadêmica devidamente comprovada pelo profissional contemplado e o atendimento à legislação mencionada no bojo deste Parecer, podemos afirmar que a função de Diretor e de Diretor Substituto nas instituições de Educação Básica poderá ser exercida por aqueles que atendem ao que prescreve uma das alíneas do inciso I do art. 20 da Deliberação CEE nº 316/2010 e do § 3º deste mesmo artigo.

Que se responda ao SINEPE/CAMPOS nos Termos deste Parecer. Solicito à Coordenação de Inspeção Escolar - CDIN que dê ampla divulgação a este parecer entre os Inspetores Escolares.

PROCESSO Nº E-03/023/14/2013
INTERESSADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE CAMPOS/RJ, SINEPE/CAMPOS

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 07 de maio de de 2013.

Magno de Aguiar Maranhão - Presidente e Relator
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luiza Guimarães Marques
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente

Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 21/08/2013.

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