sábado, 19 de julho de 2014

ESOLUÇÃO SEEDUC Nº *4.814-2012 - Matrícula Ano Letivo 2013


Resolução *4814/2012 - Matrícula Escola Pública Ano Letivo 2013

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RESOLUÇÃO SEEDUC Nº  *4814 DE 27 DE AGOSTO DE 2012

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO/SEEDUC PARA O ANO LETIVO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


èCalendário da Pré-Matrícula e da Matrícula 2013 em Anexo

èNormas citadas:
èResolução CNE/CEB 03/2010
èLDB
èECA
èResolução SEEDUC nº 4.725-2011
èLei Federal 7.853-1989
èDecreto Federal 3.298-1999,  alterado pelo Decreto 5.296-2004
èLei Federal 9.475-1997
èResolução SEE 3.443-2006




O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/6.675/2012,

CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 10, inciso VI, no que se refere ao planejamento do ingresso dos alunos nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação;
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 4º, inciso VII, no que concerne à oferta de Educação Regular para Jovens e Adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-lhes as condições de acesso e permanência nas escolas, bem assim, o previsto no inciso VI no que tange à oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- a Emenda Constitucional 53 e o artigo 208, IV, da Constituição Federal/1988, que confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o financiamento de todos os níveis da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente;
- que o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, obedecendo às prioridades que a lei impõe, onde Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, enquanto que o Estado atuará no Ensino Fundamental e Médio;
- que em se tratando de unidades escolares indígenas, o Estado prevalecerá sobre os Municípios na Educação Infantil, quando estes não estiverem aptos a gerenciá-las de modo eficiente, ou seja, estiverem limitados por circunstâncias que exijam recursos indisponíveis, sendo assegurada, assim, a universalização do ensino obrigatório também para os índios;
- a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar, face à crescente procura por vagas na Rede Estadual de Ensino, e - o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos relativos ao ingresso e à permanência de alunos nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação para o ano letivo de 2013.

Art. 2º - Atribuir à Coordenação de Operacionalização de Matrícula e às Diretorias Regionais Pedagógicas o acompanhamento e a avaliação de todo o processo da matrícula, conforme art. 1º desta Resolução.

Art. 3º - Atribuir às Diretorias Regionais Pedagógicas a responsabilidade de acompanhar e orientar todo o processo de matrícula nos municípios de sua abrangência, visando a garantir o pleno atendimento dos cadastrados, assegurando a continuidade de estudos da demanda escolar.

§1° - Compete à Diretoria Regional Pedagógica orientar e acompanhar o processo de matrícula, repassando para as unidades escolares vinculadas a sua Regional todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos operacionais dos Sistemas, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas relativas às normas e parâmetros legais.

§ 2° - Compete ao Diretor da unidade escolar garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, exigindo a apresentação da documentação e inserindo as informações no sistema no ato da confirmação da matrícula, mantendo, desta forma, a base de dados sempre atualizada, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos.

Art. 4º - O processo de Pré-Matrícula e Matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação dos candidatos oriundos da rede pública (Federal, Estadual e Municipal) e privada, bem como dos que desejam retornar à vida escolar, terá tratamento informatizado em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro para os seguintes casos:

I - 6º Ano do Ensino Fundamental Regular;
II - Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos;
III - Projeto Autonomia Ensino Fundamental (não seriado);
IV - 1ª Série do Ensino Médio Regular;
V - 1ª série do Ensino Médio Inovador;
VI - Módulo I do Ensino Médio da Nova Educação de Jovens e Adultos;
VII - Projeto Autonomia Ensino Médio (não seriado);
VIII - 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral).

§ 1º - Terá, também, tratamento informatizado para o processo de Pré-Matrícula e Matrícula, o ingresso do aluno para o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional nas seguintes unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação:
I - Colégio Estadual Agrícola Almirante Ernani do Amaral Peixoto;
II - Centro Familiar de Formação por Alternância Colégio Estadual Agrícola Rei Alberto I;
III - Colégio Estadual Dom Pedro II;
IV - Colégio Estadual Infante Dom Henrique.

§2° - As hipóteses previstas no caput deste artigo não se aplicam aos alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação que ofereçam Ensino Médio Regular ou Educação de Jovens e Adultos Presencial, em horário noturno, em prédio cedido pelo Município do Rio de Janeiro, compartilhado com unidades escolares da rede estadual de ensino vinculadas à Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o aluno concluinte do 9° ano do Ensino Fundamental Regular ou da Fase IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos Presencial das unidades vinculadas à Rede Municipal de Ensino será matriculado de forma automática na 1ª série do Ensino Médio ou Módulo I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (Presencial), se assim o desejar, sem a necessidade de participar do processo de Pré-Matrícula.

Art. 5º - Deverão participar da Pré-Matrícula Informatizada:
I - os alunos novos, candidatos às hipóteses discriminadas nos incisos do caput do art. 4º e os candidatos à 1ª Série do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional nas unidades escolares descritas nos incisos do § 1° do mesmo artigo;
II - alunos concluintes do 5º e 9º Anos do Ensino Fundamental Regular,bem como os da Fase V e IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Ensino, matriculados em unidade escolar onde não haja continuidade de estudos, e os que desejarem mudar de escola.

§1° - De acordo com a Resolução nº 03/2010 do CNE/CEB e art. 38, §1°, I e II da Lei nº 9.394/96, somente poderão ser matriculados no Ensino Fundamental para Jovens e Adultos Presencial os alunos com idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a completar até 31/01/2013 e no Ensino Médio para Jovens e Adultos Presencial os alunos com idade mínima de 18 (dezoito) anos completos ou a completar até 31/01/2013.

                               èIdade Mínima EJA Presencial EF = 15 anos  e  EM = 18 anos

§2° - Somente poderão ser matriculados na 1ª série do Ensino Médio Regular e Ensino Médio Inovador os alunos com idade máxima de 20 anos.

§3° - Os alunos com idade de 21 anos completos ou a completar até o dia 31/01/2013 deverão ser matriculados no Módulo I do Ensino Médio da Nova Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral) ou Ensino Médio Integrado à Educação Profissional nas unidades escolares descritas no art. 4°, §1°.

Art. 6º - A Pré-Matrícula será realizada através da internet, pelo endereço eletrônico www.matriculafacil.rj.gov.br, no período de 15/10/2012 a 30/11/2012.

Art. 7º - A Pré-Matrícula e a Matrícula deverão ser feitas pelo próprio interessado, se maior de 18 anos, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, na forma da lei civil, para menores de 18 anos.

Art. 8º - O período de renovação da matrícula dos alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, que desejam permanecer na mesma unidade escolar no ano letivo de 2013, será de 26 de novembro a 28 de dezembro de 2012.

§ 1° - O aluno deverá apresentar a Certidão de Nascimento e a Carteira de Identidade ou documento equivalente, ou Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, originais e cópias.

§ 2° - O Secretário Escolar, diante da documentação apresentada, deve conferi-la e, caso adequada, preencher a ficha de renovação de matrícula do aluno no sistema Conexão Educação, conforme art. 24 da Resolução SEEDUC nº 4.725, de 21 de setembro de 2011.

èResolução 4.724-11, Art. 24 – A partir do ano letivo de 2011 a Ficha de Matrícula utilizada nas unidades escolares é a que se encontra disponível no sistema Conexão Educação.

§ 3° - A ficha de renovação deverá ser assinada pelo aluno, se maior de 18 anos, ou pelo seu responsável legal, sendo arquivada pelo Secretário Escolar junto com a documentação apresentada.

Art. 9º - O período de matrícula para as demais séries não descritas no art. 4º desta Resolução, nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, será de 11 de janeiro a 01 de fevereiro de 2013, diretamente na unidade escolar, exceto finais de semana e feriado, no horário de funcionamento descrito no art. 15 desta Resolução.

Art. 10 - As unidades escolares que cessaram a oferta de Ensino Fundamental Regular e da Educação de Jovens e Adultos deverão continuar a dar terminalidade, não podendo retroagir, bem como não poderão mais ofertar vagas nem aceitar matrículas para todo o Ensino Fundamental Anos Iniciais.

§ 1º - Não serão ofertadas vagas de Ensino Fundamental Regular e Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos no Município do Rio de Janeiro.

§ 2º - Poderão ser realizadas matrículas para o 1º Ano do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos nas unidades escolares vinculadas à Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Sócio-Educativas.

§ 3º - Nas unidades escolares indígenas estaduais poderão ser realizadas matrículas para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental e para Turma Multisseriada.

Art. 11 - Não serão realizadas matrículas para a Educação Infantil e Turma Multisseriada no âmbito das unidades escolares vinculadas a esta Secretaria de Estado de Educação.

è Matrículas Educação Infantil e Turma Multisseriada - proibidas

Art. 12 - Somente serão realizadas matrículas nas unidades escolares vinculadas a esta Secretaria de Estado Educação para as Turmas de Aceleração com autorização da Coordenação de Ensino Fundamental, através do devido processo administrativo.

è Turmas de Aceleração só com autorização


Art. 13 - O calendário do processo da Pré-Matrícula e da Matrícula obedecerá às datas estabelecidas no Anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 14 - No ato da inscrição na Pré-Matrícula, os interessados deverão fornecer as seguintes informações:
I - Nome completo do candidato;
II - Data de nascimento;
III - Sexo;
IV - Estado Civil;
V - Nacionalidade;
VI - Naturalidade;
VII - Endereço completo, inclusive o CEP;
VIII - Telefone fixo e móvel, se possuir;
IX - Endereço eletrônico, se possuir;
X - Número da carteira de identidade do candidato, se possuir, órgão expedidor;
XI - CPF do próprio, se possuir;
XII - Nome da mãe e do pai ou responsável legal;
XIII - CPF do responsável;
XIV - Certidão de nascimento ou casamento: data de nascimento, livro, folha, termo, registro, Município onde foi lavrada e a Unidade Federativa do cartório;
XV - Declarar se é pessoa com deficiência, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
XVI - Rede Escolar de origem;
XVII - Em caso de estar afastado da escola, informar o tempo de afastamento;
XVIII - Série pretendida;
XIX - Cadastrar, no mínimo, três opções, podendo escolher até cinco, desde que escolha no máximo três unidades escolares;
XX - Escolher o(s) turno(s) em que deseja ser matriculado.

Parágrafo Único - As informações dos itens I, II, VII, X, XIV, XV, XVI deverão ser comprovadas no ato da confirmação de matrícula na unidade escolar, sob pena de perda da vaga reservada, conforme estabelecido no art. 18, § 3º desta Resolução.

Art. 15 - O horário de funcionamento das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação durante o período de inscrição e confirmação de Matrícula, de 15 de outubro de 2012 a 30 de novembro de 2012, de 02 de janeiro de 2013 a 09 de janeiro de 2013, de 16 de janeiro de 2013 a 23 de janeiro de 2013 e de 28 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2013, exceto finais de semana, será o seguinte:
I - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no período da manhã, deverão estar abertas no horário de 07:30 às 12:30 horas;
II - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no período da tarde, deverão estar abertas no horário de 12:30 às 17:30 horas;
III - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no período noturno, deverão estar abertas no horário de 18:00 às 21:30 horas;
IV - as unidades que funcionam em três turnos deverão estar abertas no horário de 07:30h às 21:30h.

Art. 16 - Durante o funcionamento das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, nos horários estabelecidos no art. 15 desta Resolução, deverá ser disponibilizado acesso aos laboratórios de informática para a realização da inscrição na Matrícula Fácil, exclusivamente pela internet, no período de 15 de outubro de janeiro de 2013, exceto nos finais de semana, para os candidatos, responsáveis ou quaisquer interessados em ingressar na Rede Estadual de Ensino, devendo haver funcionário na unidade escolar acompanhando e orientando a realização da inscrição pela internet, conforme dispõe a Lei Estadual n° 6.152, de 05 de janeiro de 2012.

Art. 17 - As unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação deverão ratificar ou retificar o quantitativo de turnos, de 03/09/2012 a 21/09/2012, e de vagas, de 22/10/2012 a 16/11/2012, disponibilizados pela Secretaria de Estado de Educação no Sistema Conexão Educação.

§ 1°- O número de matrículas efetuadas no Sistema Conexão Educação não poderá ultrapassar o quantitativo de vagas informado no referido Sistema no período determinado no caput deste artigo.

§ 2° - O procedimento de informação será realizado no sistema Conexão Educação, na aba “Confirmação de Turno” e “Confirmação de Vagas”.

§ 3°- As alterações serão analisadas pela Coordenação de Operacionalização de Matrícula.

Art. 18 - A distribuição de vagas será feita, independentemente da automaticidade, observando-se a disponibilidade física de cada unidade escolar, o tipo de atendimento prestado por escola e considerando os seguintes critérios, conforme o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - preferência à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - preferência para crianças e adolescentes até 18 anos incompletos, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal;
III - permanência na Rede Pública de Ensino;
IV - proximidade da residência, conforme estabelece o art. 53, V do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - em caso de empate, a prioridade será para o aluno mais novo.

èECA, Art. 53, V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

èECA, Art. 54. III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

èOBS. Por oportuno cabe registrar a garantia do direito à educação e a responsabilidade do poder público em garanti-lo -  no Art. 54
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 1º - A ordem da inscrição efetuada na internet não será considerada na alocação do aluno, prevalecendo os critérios determinados pela Secretaria de Estado Educação citados no caput deste artigo.

§ 2º - No momento da confirmação da matrícula na unidade escolar, o aluno ou responsável deve apresentar documentação que comprove a adequação aos critérios especificados no caput e seus incisos, tais como, conforme o caso, a rede de origem, a idade do candidato, o local de residência, e o laudo comprobatório da deficiência declarada.

§ 3° - O não cumprimento do disposto no parágrafo segundo excluirá o aluno do direito à vaga reservada.

Art. 19 - O resultado da Pré-Matrícula será divulgado no site www.matriculafacil.rj.gov.br e através de endereços eletrônicos e números de telefones celulares informados que estejam aptos ao recebimento de mensagens, desde que devidamente cadastrados no momento da inscrição, a partir do dia 20 de dezembro de 2012, conforme anexo.

Parágrafo Único - É de total responsabilidade do aluno ou responsável legal tomar ciência do resultado da Pré-Matrícula, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br, não cabendo recurso na hipótese de perda do prazo para confirmação de matrícula, conforme anexo.

Art. 20 - Os alunos sujeitos aos processos de Pré-Matrícula e Matrícula nos termos da presente Resolução que não confirmarem a matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado Educação no prazo previsto no Anexo perderão o direito à vaga reservada.

§1° - Os candidatos que não confirmaram a matrícula na unidade escolar e os que perderam o prazo da Pré-Matrícula, não participando da 1ª fase, deverão participar da 2ª Fase da Matrícula, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br, no período de 16/01/2013 a 23/01/2012.

§2° - Os candidatos que não foram alocados em nenhuma unidade escolar na primeira fase da Pré-Matrícula terão os dois primeiros dias exclusivos para a inscrição e alocação na segunda fase, ou seja, os dias 16/01/2012 e 17/01/2012, via internet, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br.

Art. 21 - No ato da Matrícula os alunos deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou documento que a substitua (Certidão de Nascimento ou Casamento) - Original (será devolvida no ato) e CPF, se possuir;
II - Histórico Escolar ou Declaração da última Unidade Escolar em que estudou, constando a série para a qual o aluno está habilitado, ficando o original na escola;
III - Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, original e cópia;
IV - Laudo comprobatório de deficiências declaradas (se for o caso);
V - Comprovante de residência;
VI - Atestado de saúde.

èOBS.  O aplicador das normas educacionais deverá observar também:
1 - LEI ESTADUAL Nº 5.513-2009 -
Art. 1º - Nos termos desta Lei, ao estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para o fiel cumprimento desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, o estudante que ainda não disponha de carteira de identidade deverá ser encaminhado ao órgão responsável por sua emissão a fim de requerê-la.


2 - LEI FEDERAL Nº 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983 -
 Art . 1º - Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
        I - nacionalidade;
        II - naturalidade;
        III - data de nascimento.
        Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.
Art . 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.


Art. 22 - No ato da matrícula, os pais ou responsáveis poderão informar a opção religiosa do aluno, se desejarem, conforme art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9.475, de 22 de julho de 1997 e Resolução SEE nº 3.443, de 07 de dezembro de 2006.

Parágrafo Único - O aluno maior de dezesseis anos poderá manifestar-se.

Art. 23 - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi confirmada e não houver o comparecimento no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem apresentar justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de ”cancelamento nos 30 dias iniciais” no sistema, de forma a liberar a vaga reservada.

Parágrafo Único - O diretor da unidade escolar terá o prazo de 24 horas a contar do comparecimento do aluno na escola para confirmar a matrícula deste no sistema Conexão Educação.

Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2012


WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação



ANEXO

15/10/12 a 30/11/2012
Pré-Matrícula: para os interessados
26/11/2012 a 28/12/2012
Renovação de Matrícula
20/12/2012
Relação nominal de todos os alunos alocados, disponibilizada na INTERNET - www.matriculafacil.rj.gov.br
20/12/2012
Divulgação da alocação via SMS e e-mail válidos
02/01/2013 a 09/01/2013
Confirmação da reserva de vagas para o 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série do Ensino Médio
11/01/2013 a 01/02/2013
Matrícula para as demais séries
16/01/2012 e 17/01/2012
Pré-Matrícula - 2ª fase - INTERNET - www.matriculafacil.rj.gov.br, exclusiva aos alunos do 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série do Ensino Médio que não foram alocados na 1ª fase
18/01/2013 a 23/01/2013
Pré-Matrícula -2ª fase - INTERNET - www.matriculafacil.rj.gov.br, aos alunos não alocados na data exclusiva, os que não confirmaram e os novos do 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série do Ensino Médio
28/01/2013 a 30/01/2013
Confirmação da 2ª fase da Matrícula nas Escolas aos alunos do 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série do Ensino Médio
04/02/2013
Matrícula direto na escola








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