Resolução *4814/2012 - Matrícula Escola Pública Ano Letivo 2013
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques.
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
>> O símbolo * (asterisco) é usado para facilitar pesquisas no blog.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques.
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
>> O símbolo * (asterisco) é usado para facilitar pesquisas no blog.
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº *4814 DE 27
DE AGOSTO DE 2012
ESTABELECE NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE
ENSINO/SEEDUC PARA O ANO LETIVO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
èCalendário da Pré-Matrícula e da Matrícula
2013 em Anexo
èNormas citadas:
èResolução CNE/CEB 03/2010
èLDB
èECA
èResolução SEEDUC nº 4.725-2011
èLei Federal 7.853-1989
èDecreto Federal 3.298-1999, alterado pelo Decreto 5.296-2004
èLei Federal 9.475-1997
èResolução SEE 3.443-2006
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
que consta no processo nº E-03/6.675/2012,
CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 10, inciso VI, no que se refere ao planejamento
do ingresso dos alunos nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de
Educação;
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 4º, inciso VII, no que concerne
à oferta de Educação Regular para Jovens e Adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-lhes as condições
de acesso e permanência nas escolas, bem assim, o previsto no inciso VI no que
tange à oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- a Emenda Constitucional 53 e o artigo 208, IV, da
Constituição Federal/1988, que confere à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o financiamento de todos os níveis da educação básica,
a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente;
- que o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, obedecendo às
prioridades que a lei impõe, onde Municípios atuarão prioritariamente no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil, enquanto que o Estado atuará no Ensino
Fundamental e Médio;
- que em se tratando de unidades escolares indígenas, o
Estado prevalecerá sobre os Municípios na Educação Infantil, quando estes não estiverem
aptos a gerenciá-las de modo eficiente, ou seja, estiverem limitados por
circunstâncias que exijam recursos indisponíveis, sendo assegurada, assim, a
universalização do ensino obrigatório também para os índios;
- a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda
escolar, face à crescente procura por vagas na Rede Estadual de Ensino, e - o
objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos
relativos ao ingresso e à permanência de alunos nas unidades escolares da
Secretaria de Estado de Educação para o ano letivo de 2013.
Art. 2º - Atribuir à Coordenação de Operacionalização de Matrícula
e às Diretorias Regionais Pedagógicas o acompanhamento e a avaliação de todo o processo da matrícula,
conforme art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - Atribuir às Diretorias
Regionais Pedagógicas a responsabilidade de acompanhar e orientar todo o
processo de matrícula nos municípios de sua abrangência, visando a garantir o
pleno atendimento dos cadastrados, assegurando a continuidade de estudos da
demanda escolar.
§1° - Compete à Diretoria
Regional Pedagógica orientar e acompanhar o processo de matrícula,
repassando para as unidades escolares vinculadas a sua Regional todas as
orientações, comunicados, manuais e procedimentos operacionais dos Sistemas,
efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas operacionais das
funcionalidades, bem como aquelas relativas às normas e parâmetros legais.
§ 2° - Compete ao Diretor da
unidade escolar garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos
correlatos, exigindo a apresentação da documentação e inserindo as informações
no sistema no ato da confirmação da matrícula, mantendo, desta forma, a base de
dados sempre atualizada, de forma a garantir que os dados sejam precisos e
fidedignos.
Art. 4º - O processo de
Pré-Matrícula e Matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de
Estado de Educação dos candidatos oriundos da rede pública (Federal, Estadual e
Municipal) e privada, bem como dos que desejam retornar à vida escolar, terá tratamento informatizado em todos os
municípios do Estado do Rio de Janeiro para os seguintes casos:
I - 6º Ano do Ensino Fundamental Regular;
II - Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e
Adultos;
III - Projeto Autonomia Ensino Fundamental (não seriado);
IV - 1ª Série do Ensino Médio Regular;
V - 1ª série do Ensino Médio Inovador;
VI - Módulo I do Ensino Médio da Nova Educação de Jovens e
Adultos;
VII - Projeto Autonomia Ensino Médio (não seriado);
VIII - 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de
Professores em horário integral).
§ 1º - Terá, também, tratamento informatizado para o processo de Pré-Matrícula
e Matrícula, o ingresso do aluno para o Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional nas seguintes unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado
de Educação:
I - Colégio Estadual Agrícola Almirante Ernani do Amaral
Peixoto;
II - Centro Familiar de Formação por Alternância Colégio
Estadual Agrícola Rei Alberto I;
III - Colégio Estadual Dom Pedro II;
IV - Colégio Estadual Infante Dom Henrique.
§2° - As hipóteses previstas no caput deste artigo não se aplicam
aos alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação
que ofereçam Ensino Médio Regular ou Educação de Jovens e Adultos Presencial,
em horário noturno, em prédio cedido pelo Município do Rio de Janeiro,
compartilhado com unidades escolares da rede estadual de ensino vinculadas à
Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o aluno concluinte do 9° ano do
Ensino Fundamental Regular ou da Fase IX do Ensino Fundamental da Educação de
Jovens e Adultos Presencial das unidades vinculadas à Rede Municipal de Ensino
será matriculado de forma automática na 1ª série do Ensino Médio ou Módulo I do
Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (Presencial), se assim o desejar,
sem a necessidade de participar do processo de Pré-Matrícula.
Art. 5º - Deverão participar da Pré-Matrícula
Informatizada:
I - os alunos novos, candidatos às hipóteses discriminadas
nos incisos do caput do art. 4º e os candidatos à 1ª Série do Ensino Médio
Integrado à Educação Profissional nas unidades escolares descritas nos incisos
do § 1° do mesmo artigo;
II - alunos concluintes do 5º e 9º Anos do Ensino Fundamental
Regular,bem como os da Fase V e IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens
e Adultos da Rede Estadual de Ensino, matriculados em unidade escolar onde não haja continuidade de estudos, e os que desejarem
mudar de escola.
§1° - De acordo com a Resolução nº 03/2010 do CNE/CEB e
art. 38, §1°, I e II da Lei nº 9.394/96,
somente poderão ser matriculados no Ensino Fundamental para Jovens e Adultos
Presencial os alunos com idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a
completar até 31/01/2013 e no Ensino
Médio para Jovens e Adultos Presencial os alunos com idade mínima de 18
(dezoito) anos completos ou a completar até 31/01/2013.
èIdade Mínima EJA Presencial EF = 15 anos e EM =
18 anos
§2° - Somente poderão ser matriculados na 1ª série do Ensino Médio Regular e Ensino
Médio Inovador os alunos com idade máxima de 20 anos.
§3° - Os alunos
com idade de 21 anos completos ou a completar até o dia 31/01/2013 deverão ser
matriculados no Módulo I do Ensino Médio da Nova Educação de Jovens e Adultos,
Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral) ou Ensino
Médio Integrado à Educação Profissional nas unidades escolares descritas no
art. 4°, §1°.
Art. 6º - A Pré-Matrícula será realizada
através da internet, pelo endereço eletrônico www.matriculafacil.rj.gov.br, no período de 15/10/2012 a 30/11/2012.
Art. 7º - A Pré-Matrícula e a
Matrícula deverão ser feitas pelo próprio interessado, se maior de 18 anos, ou
pelo pai, mãe ou responsável legal, na forma da lei civil, para menores de 18
anos.
Art. 8º - O período de renovação da matrícula dos
alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação,
que desejam permanecer na mesma unidade escolar no ano letivo de 2013, será de 26 de novembro a 28 de dezembro de
2012.
§ 1° - O aluno deverá apresentar a Certidão de
Nascimento e a Carteira de Identidade ou documento equivalente, ou Carteira de
Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, originais e
cópias.
§ 2° - O Secretário Escolar, diante da documentação
apresentada, deve conferi-la e, caso adequada, preencher a ficha de renovação
de matrícula do aluno no sistema Conexão Educação, conforme art. 24 da
Resolução SEEDUC nº 4.725, de 21 de setembro de 2011.
èResolução
4.724-11, Art. 24 – A partir do ano letivo de 2011 a Ficha de Matrícula
utilizada nas unidades escolares é a que se encontra disponível no sistema
Conexão Educação.
§ 3° - A ficha de renovação deverá ser assinada pelo
aluno, se maior de 18 anos, ou pelo seu responsável legal, sendo arquivada pelo
Secretário Escolar junto com a documentação apresentada.
Art. 9º - O período de matrícula para as demais
séries não descritas no art. 4º desta Resolução, nas unidades escolares
vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, será de 11 de janeiro a 01 de
fevereiro de 2013, diretamente na unidade escolar, exceto finais de semana e
feriado, no horário de funcionamento descrito no art. 15 desta Resolução.
Art. 10 - As unidades
escolares que cessaram a oferta de Ensino Fundamental Regular e da Educação de
Jovens e Adultos deverão continuar a dar terminalidade, não podendo retroagir,
bem como não poderão mais ofertar vagas nem aceitar matrículas para todo o
Ensino Fundamental Anos Iniciais.
§ 1º - Não
serão ofertadas vagas de Ensino Fundamental Regular e Ensino Fundamental da
Educação de Jovens e Adultos no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º - Poderão ser realizadas matrículas para o 1º Ano
do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos nas unidades escolares vinculadas
à Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Sócio-Educativas.
§ 3º - Nas unidades escolares indígenas estaduais
poderão ser realizadas matrículas para a Educação Infantil, para o Ensino
Fundamental e para Turma Multisseriada.
Art. 11 - Não serão realizadas matrículas para a Educação Infantil e Turma
Multisseriada no âmbito das unidades escolares vinculadas a esta Secretaria de
Estado de Educação.
è Matrículas
Educação Infantil e Turma Multisseriada - proibidas
Art. 12 - Somente serão realizadas matrículas nas
unidades escolares vinculadas a esta Secretaria de Estado Educação para as
Turmas de Aceleração com autorização da Coordenação de Ensino Fundamental, através
do devido processo administrativo.
è Turmas
de Aceleração só com autorização
Art. 13 - O calendário do processo da Pré-Matrícula e da Matrícula obedecerá
às datas estabelecidas no Anexo, que é parte integrante desta Resolução.
Art. 14 - No ato da inscrição
na Pré-Matrícula, os interessados deverão fornecer as seguintes informações:
I - Nome completo do candidato;
II - Data de nascimento;
III - Sexo;
IV - Estado
Civil;
V - Nacionalidade;
VI - Naturalidade;
VII - Endereço completo, inclusive o CEP;
VIII - Telefone
fixo e móvel, se possuir;
IX - Endereço
eletrônico, se possuir;
X - Número da carteira de identidade do candidato, se
possuir, órgão expedidor;
XI - CPF do
próprio, se possuir;
XII - Nome
da mãe e do pai ou responsável legal;
XIII - CPF
do responsável;
XIV - Certidão de nascimento ou casamento: data de
nascimento, livro, folha, termo, registro, Município onde foi lavrada e a
Unidade Federativa do cartório;
XV - Declarar se é pessoa com deficiência, em
cumprimento ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e no Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de
21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de
2004;
XVI - Rede Escolar de origem;
XVII - Em
caso de estar afastado da escola, informar o tempo de afastamento;
XVIII - Série
pretendida;
XIX - Cadastrar,
no mínimo, três opções, podendo escolher até cinco, desde que escolha no máximo
três unidades escolares;
XX - Escolher o(s) turno(s) em que deseja ser matriculado.
Parágrafo Único - As informações dos itens I, II, VII, X,
XIV, XV, XVI deverão ser comprovadas no ato da confirmação de matrícula na
unidade escolar, sob pena de perda da vaga reservada, conforme estabelecido
no art. 18, § 3º desta Resolução.
Art. 15 - O horário de funcionamento das unidades escolares vinculadas à
Secretaria de Estado de Educação durante o período de inscrição e confirmação
de Matrícula, de 15 de outubro de 2012 a 30 de novembro de 2012, de 02 de
janeiro de 2013 a 09 de janeiro de 2013, de 16 de janeiro de 2013 a 23 de
janeiro de 2013 e de 28 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2013, exceto
finais de semana, será o seguinte:
I - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no
período da manhã, deverão estar abertas no horário de 07:30 às 12:30 horas;
II - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no
período da tarde, deverão estar abertas no horário de 12:30 às 17:30 horas;
III - as unidades escolares que funcionam exclusivamente no
período noturno, deverão estar abertas no horário de 18:00 às 21:30 horas;
IV - as unidades que funcionam em três turnos deverão estar
abertas no horário de 07:30h às 21:30h.
Art. 16 - Durante o funcionamento
das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, nos
horários estabelecidos no art. 15 desta Resolução, deverá ser disponibilizado
acesso aos laboratórios de informática para a realização da inscrição na
Matrícula Fácil, exclusivamente pela internet, no período de 15 de outubro de
janeiro de 2013, exceto nos finais de semana, para os candidatos, responsáveis
ou quaisquer interessados em ingressar na Rede Estadual de Ensino, devendo
haver funcionário na unidade escolar acompanhando e orientando a realização da
inscrição pela internet, conforme dispõe a Lei Estadual n° 6.152, de 05 de
janeiro de 2012.
Art. 17 - As unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação
deverão ratificar ou retificar o quantitativo de turnos, de 03/09/2012 a
21/09/2012, e de vagas, de 22/10/2012 a 16/11/2012, disponibilizados pela
Secretaria de Estado de Educação no Sistema Conexão Educação.
§ 1°- O número de matrículas efetuadas no Sistema
Conexão Educação não poderá ultrapassar o quantitativo de vagas informado no referido
Sistema no período determinado no caput deste artigo.
§ 2° - O procedimento de informação será realizado no sistema Conexão
Educação, na aba “Confirmação de Turno” e “Confirmação de Vagas”.
§ 3°- As alterações serão analisadas pela Coordenação de
Operacionalização de Matrícula.
Art. 18 - A distribuição de
vagas será feita, independentemente da automaticidade, observando-se a
disponibilidade física de cada unidade escolar, o tipo de atendimento prestado
por escola e considerando os seguintes critérios, conforme o art. 53 do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - preferência
à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no art. 54, III do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - preferência
para crianças e adolescentes até 18 anos incompletos, conforme previsto no art.
227 da Constituição Federal;
III - permanência
na Rede Pública de Ensino;
IV - proximidade da
residência, conforme estabelece o art. 53, V do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - em caso
de empate, a prioridade será para o aluno mais novo.
èECA, Art. 53, V - acesso à
escola pública e gratuita próxima de sua residência.
èECA, Art. 54. III - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
èOBS. Por oportuno cabe registrar a garantia do direito
à educação e a responsabilidade do poder público em garanti-lo - no Art. 54
§ 1º O acesso
ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 1º - A ordem da inscrição efetuada na internet não será considerada
na alocação do aluno, prevalecendo os critérios determinados pela Secretaria de
Estado Educação citados no caput
deste artigo.
§ 2º - No momento da confirmação da matrícula na unidade escolar, o aluno
ou responsável deve apresentar documentação que comprove a adequação aos
critérios especificados no caput e seus incisos, tais como, conforme o caso, a
rede de origem, a idade do candidato, o local de residência, e o laudo
comprobatório da deficiência declarada.
§ 3° - O não cumprimento do disposto no parágrafo segundo excluirá o
aluno do direito à vaga reservada.
Art. 19 - O resultado da Pré-Matrícula será divulgado
no site www.matriculafacil.rj.gov.br e através de endereços eletrônicos e números
de telefones celulares informados que estejam aptos ao recebimento de
mensagens, desde que devidamente cadastrados no
momento da inscrição, a partir do dia 20 de dezembro de 2012, conforme anexo.
Parágrafo Único - É de total responsabilidade do aluno ou responsável legal
tomar ciência do resultado da Pré-Matrícula, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br,
não cabendo recurso na hipótese de perda do prazo para confirmação de
matrícula, conforme anexo.
Art. 20 - Os alunos sujeitos aos processos de
Pré-Matrícula e Matrícula nos termos da presente Resolução que não confirmarem
a matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado Educação
no prazo previsto no Anexo perderão o direito à vaga reservada.
§1° - Os candidatos que não confirmaram a matrícula na unidade
escolar e os que perderam o prazo da Pré-Matrícula, não participando da 1ª
fase, deverão participar da 2ª Fase da Matrícula, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br,
no período de 16/01/2013 a 23/01/2012.
§2° - Os candidatos que não foram alocados em nenhuma unidade escolar
na primeira fase da Pré-Matrícula terão os dois primeiros dias exclusivos para
a inscrição e alocação na segunda fase, ou seja, os dias 16/01/2012 e
17/01/2012, via internet, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br.
Art. 21 - No ato da Matrícula os
alunos deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou documento que a substitua
(Certidão de Nascimento ou Casamento) - Original (será devolvida no ato) e CPF,
se possuir;
II - Histórico Escolar ou Declaração da última Unidade
Escolar em que estudou, constando a série para a qual o aluno está habilitado, ficando
o original na escola;
III - Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no
caso de menor de 18 anos, original e cópia;
IV - Laudo comprobatório de deficiências declaradas (se for
o caso);
V - Comprovante de residência;
VI - Atestado de saúde.
èOBS. O aplicador das normas educacionais deverá
observar também:
1 - LEI ESTADUAL Nº 5.513-2009 -
Art. 1º - Nos
termos desta Lei, ao estudante regularmente matriculado na rede pública
estadual de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente
órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para o
fiel cumprimento desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, o
estudante que ainda não disponha de carteira de identidade deverá ser
encaminhado ao órgão responsável por sua emissão a fim de requerê-la.
2 - LEI FEDERAL Nº 7.088, DE 23 DE
MARÇO DE 1983 -
Art .
1º - Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de
1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando
bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes
dados, além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á
também o número da respectiva cédula de identidade.
Art . 2º- O disposto
no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e
demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art. 22 - No ato da matrícula, os pais ou responsáveis poderão informar a
opção religiosa do aluno, se desejarem, conforme art. 33 da Lei n° 9.394, de 20
de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9.475, de 22 de julho de 1997
e Resolução SEE nº 3.443, de 07 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único - O aluno maior de dezesseis anos poderá manifestar-se.
Art. 23 - Na hipótese de haver candidato cuja
matrícula foi confirmada e não houver o comparecimento no prazo de 30 dias
consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem apresentar
justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de ”cancelamento
nos 30 dias iniciais” no sistema, de forma a liberar a vaga reservada.
Parágrafo Único - O diretor da unidade escolar terá o prazo de 24 horas a
contar do comparecimento do aluno na escola para confirmar a matrícula deste no
sistema Conexão Educação.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão
de Ensino.
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de
2012
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
ANEXO
15/10/12 a 30/11/2012
|
Pré-Matrícula: para os
interessados
|
26/11/2012 a 28/12/2012
|
Renovação de Matrícula
|
20/12/2012
|
Relação nominal de todos os
alunos alocados, disponibilizada na INTERNET - www.matriculafacil.rj.gov.br
|
20/12/2012
|
Divulgação da alocação via SMS e
e-mail válidos
|
02/01/2013 a 09/01/2013
|
Confirmação da reserva de vagas
para o 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série do Ensino Médio
|
11/01/2013 a 01/02/2013
|
Matrícula para as demais séries
|
16/01/2012 e 17/01/2012
|
Pré-Matrícula - 2ª fase -
INTERNET - www.matriculafacil.rj.gov.br, exclusiva aos alunos do 6º Ano do
Ensino Fundamental e 1ª Série do Ensino Médio que não foram alocados na 1ª
fase
|
18/01/2013 a 23/01/2013
|
Pré-Matrícula -2ª fase - INTERNET
- www.matriculafacil.rj.gov.br, aos alunos não alocados na data exclusiva, os
que não confirmaram e os novos do 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série do
Ensino Médio
|
28/01/2013 a 30/01/2013
|
Confirmação da 2ª fase da
Matrícula nas Escolas aos alunos do 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série
do Ensino Médio
|
04/02/2013
|
Matrícula direto na escola
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.