quinta-feira, 6 de outubro de 2011

PARECER CEE *129 - 2009 (N) ** Idade Ingresso no Ensino Fundamental

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

PARECER CEE Nº *129/2009 (N)

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Dispõe sobre matrícula de aluno de seis anos de idade no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos.

HISTÓRICO

As constantes mudanças na legislação e as decisões judiciais a respeito de matrícula de alunos de seis anos de idade no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos têm causado muitas dúvidas e consultas em relação à aplicabilidade dos dispositivos legais pertinentes ao assunto.

Considerando as Leis e decisões judiciais, abaixo descritas:

- Lei Federal n° 11.114/2005, que tornou obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade;

- Lei Federal n°11.274/2006, que dispõe sobre o Ensino Fundamental com duração de nove anos;

- Deliberação CEE nº 299/2006, que Fixa normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Lei nº 11.274/2006;

- Deliberação CEE nº308/2007, que Altera normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e revoga Deliberação CEE nº 299/06;

- Deferimento de Liminar nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público na comarca de Campos dos Goytacazes (Processo 2009/014.009941-0), que determina a imediata matrícula dos alunos no Ensino Fundamental, que ainda estejam por completar seis anos de idade, sempre que apresentarem laudo técnico indicativo de possuírem capacidade para início dos estudos no 1° ano do Ensino Fundamental;

- Lei Estadual n°5844/2009, que permite a matrícula de aluno no 1° ano do Ensino Fundamental, que completar seis anos até 31 de dezembro do ano em curso, Este Conselho tem a prestar o seguinte esclarecimento:

MÉRITO

Trata-se de importante tema a ser amplamente debatido e aprofundado, conforme os argumentos a seguir expostos.

Primeiramente, cabe esclarecer que, em 23 de junho deste ano, foi publicada a Lei Estadual nº 5.488, de 22 de junho de 2009, que em seu art. 1º dispõe: “Terá direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso”.

Assim, por tratar-se de Lei Ordinária Estadual e, portanto, hierarquicamente superior à Deliberação deste Conselho e, ainda, por regular a mesma matéria que a Deliberação CEE nº 308 trata em seu art. 2º e parágrafo único, entendo que houve a revogação tácita do artigo 2º e parágrafo único da referida Deliberação 308/07 por Lei Estadual posterior, a qual passa a disciplinar em nosso Sistema de Ensino a questão do ingresso no Ensino Fundamental com duração de nove anos – o “Novo” Ensino Fundamental.

No entanto, apesar de ser favorável a essa nova regra (Lei 5488/2009), que dá plena liberdade aos estabelecimentos de ensino, entendemos que alguns pontos devem ser esclarecidos.

Muito já se falou neste Colegiado a respeito da incongruência de atos normativos emitidos por Sistemas de Ensino que insistem em colocar uma data específica para o chamado vulgarmente “corte” de alguns alunos para o ingresso no Ensino Fundamental, ou seja, excluindo-os desta etapa de ensino. Nesse sentido, é de conhecimento deste Colegiado a posição contrária deste Relator em relação à citada Deliberação CEE nº 308/2009.

Uma Deliberação, ou mesmo uma Lei, que determina uma data para as crianças que completarem seis anos de idade ingressem no 1º ano do Ensino Fundamental, sem considerar a maturidade cognitiva necessária, estaria estagnando o processo de ensino aprendizagem e desenvolvimento da criança que não aniversariasse na data prevista pelos membros do Conselho Estadual de Educação, sendo a mesma impedida de progredir no seu desenvolvimento cognitivo. Sob este aspecto algumas questões merecem ser ressaltadas:

Levando-se em consideração que a data do início do ano letivo varia entre os estabelecimentos de ensino, uma criança que completa seis anos de idade no início do ano letivo é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte?

É a idade que deve permitir o ingresso da criança no 1º ano do Ensino Fundamental mesmo havendo permissão legal para que os estabelecimentos de ensino organizem-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regulares de período de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo aprendizagem assim o recomendar?
Quem garante que uma criança com seis anos completos está em melhores condições que outra que completará a idade em data próxima?

O certo é que a criança que cursou todas as etapas da Educação Infantil e não tenha, ainda, seis anos de idade completos para ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, deve o estabelecimento de ensino, mediante avaliação diagnóstica, feita pela orientação pedagógica, decidir se o aluno apresenta maturidade ou não para iniciar o processo de alfabetização, pois o ano escolar que a criança irá cursar depende do seu desenvolvimento e não exclusivamente da idade.

A Lei, em contrapartida, deixa em aberto a questão referente às crianças que cursaram a Educação Infantil, e se encontram alfabetizadas, independentemente da idade, a ingressar, por exemplo, no 2º ano do Novo Ensino Fundamental, uma vez que a matrícula no 1º ano obrigaria a repetição de todo o conteúdo visto no ano anterior, desestimulando o aprendizado, trazendo prejuízo para o desenvolvimento cognitivo e emocional do educando.

Diante desta hipótese este relator posiciona-se no sentido da discordar da questão ora levantada, pois tal prática ensejaria a redução dos objetivos a serem alcançados pelo “Novo” Ensino Fundamental, que é o aumento dos anos de escolaridade da população brasileira.

Com base no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica, a escola tem liberdade de matricular o aluno no ano escolar em que a criança tiver condições de cursar, tendo por base o trabalho diagnóstico da equipe de orientação pedagógica, anteriormente aplicado. Embora o Sistema de Ensino seja livre para estabelecer a data limite para que as crianças de seis anos de idade ingressem no Ensino Fundamental com nove anos de duração, deve, com base na legislação pertinente, no bom senso, no não-retrocesso do aluno e na valorização do conhecimento, evitar determinar uma “data de corte” e, sim, possibilitar que a criança seja avaliada pelo estabelecimento de ensino de destino e, se a mesma apresentar condições de ingressar no ano inicial do Ensino Fundamental, seja nele matriculada.

Do ponto de vista legal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, permite que o estabelecimento de ensino, em conformidade com a sua proposta pedagógica, por meio de avaliação diagnóstica, estabeleça para o aluno a classe adequada que o mesmo deverá cursar.

A Constituição Federal não estabelece limite de idade para que a criança possa ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental, fazendo alusão à idade em seu artigo 208, apenas, no inciso IV quando estabelece: “Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.

Sob esta ótica, tanto no texto constitucional quanto no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Ensino Fundamental inicia-se aos seis anos, e nada mais.

O Estado, ao publicar as Deliberações CEE/RJ nº 299 e CEE/RJ nº 308, cria limitação inexistente nas Leis hierarquicamente superiores. E, também não considerou o que tanto o art. 208, inciso V da Constituição Federal, quanto o art. 54, inciso V do Estatuto da Criança e Adolescente prescrevem: ser obrigação do Estado o “acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Diante disso, pergunta-se: caso a criança tenha maturidade e prontidão, seria razoável mantê-la na Educação Infantil ao invés de progredir para a etapa superior?

Se o legislador estipulou o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade, foi porque entendeu que com tal idade a criança detinha condições para tanto, logo, pretendeu que o maior número de crianças com esta idade pudesse ingressar no 1º ano do “Novo” Ensino Fundamental. E, ao estipular a “data de corte”, o Sistema de Ensino fez exatamente ao contrário: retirou dessa etapa de ensino a maioria das crianças, pois, segundo minha experiência frente a educação há trinta anos, apenas uma pequena parte das crianças completa seis anos no início do ano letivo.

Desse modo, fazendo uma interpretação sistemática de toda a legislação e dos argumentos aqui expostos, podemos concluir que toda criança com seis anos de idade, independente da data de seu aniversário, tem o direito público subjetivo de ingressar no Ensino Fundamental, com base na sua prontidão e no desenvolvimento cognitivo e não na idade cronológica, sob pena de gritante violação do princípio da isonomia.

Apesar de a Lei Estadual nº 5.488/09 consagrar a liberdade e autonomia das instituições de ensino, e de considerar a prontidão e desenvolvimento cognitivo da criança elemento fundamental para definir o ingresso ou não no Ensino Fundamental, entendemos que a entrada nessa segunda etapa da Educação Básica deve se dar de forma responsável.

A autonomia de cada instituição ou Sistema de Ensino em definir a sua “data de corte” é inquestionável.

Porém isso significa que o estabelecimento de ensino deve buscar mecanismos de avaliação para diagnosticar a prontidão do aluno e, somente após proceder com esse critério, terá fundamento para situá-lo adequadamente na etapa respectiva.

Esta é, sem dúvida, a melhor interpretação a ser dada à Lei Estadual nº 5.488/09, que trouxe, sim, plena liberdade, mas que deve ser efetivada com a responsabilidade de não se queimar etapas.
Ressalte-se que tal responsabilidade deve ser exercida não só por parte da escola, que tem o dever de avaliar, mas como também por parte das famílias, que devem ter a consciência de que a proposta pedagógica da instituição de ensino escolhida deve ser respeitada.

A proposta pedagógica de cada instituição de ensino deve definir os critérios a serem adotados para avaliar o aluno em sua maturidade, prontidão e desenvolvimento para que, só após isto, o mesmo seja devidamente matriculado no ano inicial daquele estabelecimento de ensino.

Dessa forma, a avaliação do aluno deve ser uma opção da escola que o recebe, analisando todos os aspectos pedagógicos especificamente estipulados em sua política e filosofia de ensino.

Por fim, mas não menos importante, cabe salientar que a avaliação do aluno com seis anos incompletos jamais deve ter cunho seletivo, mas tão somente diagnóstico evitando-se sobremaneira os antigos “vestibulinhos”.

VOTO DO RELATOR

Diante da longa exposição acima, o Relator, que sugeriu anteriormente a reformulação da Deliberação CEE nº 308/2009, ratifica sua posição favorável à Lei Estadual nº 5488/09 e espera ter contribuído para a reflexão a respeito da interpretação e da efetiva
aplicação da mesma que vigora em nosso ordenamento estadual, garantindo o direito público subjetivo das crianças que ingressam no Ensino Fundamental, amparada nos princípios da razoabilidade, da igualdade e da isonomia, bem como na essência da Legislação Federal e Constitucional.

Em face do exposto, opino pela autonomia de cada Sistema de Ensino ou instituição escolar, de acordo com seu Regimento e sua Proposta Pedagógica, estabelecer os critérios para que seja admitida a matrícula, no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, de alunos com seis anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de janeiro, 17 de novembro de 2009.
Nival Nunes de Almeida - Presidente
Luiz Henrique Mansur Barbosa – Relator
Andrea Marinho de Souza Franco - ad hoc
Antonio José Zaib - ad hoc
Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc
João Pessoa de Albuquerque - ad hoc
José Carlos Mendes Martins - ad hoc
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido - ad hoc
Leise Pinheiro Reis - ad hoc
Lincoln Tavares Silva - ad hoc
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes - ad hoc
Rosiana Oliveira Leite

CONCLUSÃO
O presente Parecer foi aprovado, por maioria, com abstenção de voto dos Conselheiros Antonio José Zaib, Antonio Rodrigues da Silva e Nival Nunes de Almeida e voto contrário do Conselheiro Lincoln Tavares Silva.

SALAS DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2009.

Paulo Alcântara Gomes
Presidente



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