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LEI N° 5488 DE 22 DE JUNHO DE 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
>>> Parágrafo único incluído p/ Lei Lei nº 6926 de 26 de novembro de 2014.
"Parágrafo único - O
disposto no caput do artigo 1º não afasta a possibilidade de a criança ser
submetida a uma avaliação psicopedagógica."
>>>> Esta "possibilidade" surge em boa hora.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.
SERGIO CABRAL
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