Ensino Fundamental de 9 anos – Normas aplicadas ao Estado do Rio de Janeiro. Ensino de 9 anos.
>>> C O M E N T Á R I O <<<
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo,
>>> NOVO: O STJ manteve as Resoluções CNE/CEB 01 e 06 de 2010, por entender que elas estão em conformidade com as normas constitucionais / educacionais. <<< Clique Aqui
I M P O R T A N T E - A idade mínima para ingresso / corte no Ensino Fundamental de 9 anos, no Estado do Rio de Janeiro, é de 6 anos a serem completados até 31 de dezembro do ano em curso, por força da LEI EST 5488-2010. <<< Clique Aqui
>>> OBSERVAÇÔES
1 - Devemos ter em mente que, NA PRÁTICA, este primeiro ano do EF9 nada mais é do que a antiga Classe de Alfabetização ( CA ), até então integrante da Educação Infantil.
2 – Neste sentido a Escola que não oferecia Educação Infantil deverá preparar-se pedagógica e didaticamente para poder atuar de forma compatível com as características próprias da idade e desenvolvimento cognitivo da criança.
2.1 – A escola deve atentar para o fato acima e garantir o adequado processo de alfabetização e letramento, com professores devidamente qualificados.
3 - Se antes não havia retenção / reprovação no CA, parece razoável que isto não ocorra com o novo primeiro ano.
3.1 – Neste sentido o MEC, via Parecer CNE/CEB 2008-04, orienta para a criação de um “Ciclo de infância” englobando os 3 primeiros anos.
3.1.1 – Este Parecer também orienta sobre AVALIAÇÃO e sobre a formação / habilitação dos respectivos docentes.
3.2 – A eventual adoção destas medidas deverá constar do Regimento Escolar, do Histórico Escolar e etc.
4 - A imposição da adoção pura e simples desta norma poderá levar a uma escola, que nunca tralhou com educação Infantil, a receber um aluno com 5 anos e 2 meses de idade.
4.1 – Entendemos que a escola deverá considerar TODOS os aspectos e posicionar-se de forma a preservar ao máximo os interesses pedagógicos da criança.
4.1.1 - Neste sentido poderá valer-se do PARECER CEE Nº 129/2009 (N), <<< Clique Aqui
4.1.1 - Neste sentido poderá valer-se do PARECER CEE Nº 129/2009 (N), <<< Clique Aqui
4.1.2 - Reforçando esta tese o PARECER CEE Nº 062(N) DE 12 DE ABRIL DE 2011, publicado no Do de 5-12-2011 reconhece a validade da Lei 5.488 - 2009 e a autonomia da escola para decidir.
4.2 – A opção em não matricular a criança deverá ser detalhadamente esclarecida / discutida / acordada com os pais e, se necessário, amparada por laudo técnico firmado por profissionais da área.
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>>> Nossa posição recebe outro importante reforço. Vejam matéria veiculada pelo pelo Clipping Educacional de 34-02-2012
Estado de Minas, 24/02/2012 - Belo Horizonte MG
Matrícula autorizada para menor de 6 anos
Glória Tupinambás
Minas entra na batalha judicial contra a regra que estabelece idade mínima para matrícula no ensino fundamental. Liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, determina que escolas da rede estadual aceitem crianças com menos de 6 anos completos até 31 de março no 1º ano do nível fundamental, ao contrário do que determina o Conselho Nacional de Educação (CNE). Decisão semelhante está em vigor em Pernambuco, desde novembro do ano passado, e, nos próximos dias, a Justiça Federal daquele estado pode estender a determinação para todo o país. A liminar de Uberlândia, concedida na última semana pelo juiz João Ecyr Mota Ferreira, é uma resposta à ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) na cidade do Triângulo Mineiro. Inicialmente, a decisão valia apenas para 36 escolas particulares do município. Mas, diante de várias queixas feitas por pais com dificuldade em matricular os filhos também em instituições gratuitas, o juiz estendeu a decisão para toda a rede estadual. “É público e notório que os alunos da rede pública de ensino estejam enfrentando os mesmos problemas que afligem os da esfera privada. Por isso, a liminar foi estendida”, afirma o juiz João Ecyr. Em sua argumentação, o magistrado questiona o Conselho Nacional de Educação, que determinou, em resolução publicada em outubro de 2010, que só podem ingressar no 1º ano do | ensino fundamental as crianças que completarem 6 anos até 31 de março do ano da matrícula. Segundo o juiz, que reforça o entendimento da Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão em Uberlândia, o critério de avaliação do aprendizado deve prevalecer sobre a faixa etária no momento da matrícula. “A capacidade cognitiva e o nível de conhecimento da criança devem ser levados em conta. Se o aluno já estava matriculado na educação infantil e está apto a começar o ensino fundamental, não há razões para impedi-lo”, acrescenta João Ecyr. A Secretaria de Estado de Educação informou que ainda não foi notificada da decisão, mas adiantou que as superintendências regionais de ensino estão orientadas a analisar individualmente os casos de dúvida ou problema na matrícula, para checar se a criança cursou a educação infantil e apresenta as condições mínimas para o começar o ensino fundamental. O Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep/MG) também não tem conhecimento da ação judicial e informou que continua orientando as escolas a seguir as regras do CNE. Apesar dessa orientação, o presidente do Sinep, Emiro Barbini, questiona o entendimento do conselho. “É preciso ter cuidado para não apressar a formação das crianças, mas impedir as que já concluíram a educação infantil de seguir para o ensino fundamental é um perigo pedagógico. Isso porque prender um aluno numa série enquanto os colegas dele | prosseguem pode gerar traumas e até desestimulá-lo. Por isso, deve-se estar muito atento à aptidão da criança para iniciar o ensino fundamental”, argumenta Emiro. BATALHAS A polêmica da data-limite para matrícula é alvo de mais de 20 processos em tramitação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Apenas em novembro passado, no início das matrículas para o ano letivo seguinte, o tribunal concedeu sete liminares contra escolas de Belo Horizonte e crianças com idade fora da exigência legal foram aceitas no nível fundamental por meio de ordem judicial. Quem já enfrentou a resistência de colégios para a matrícula dos filhos respira aliviado com as novas decisões da Justiça. É o caso do professor Walner Pinel Bittencourt, de 48 anos, que esteve a um passo de mover uma ação para assegurar a vaga do filho, Davi Pinel Bittencourt de Sá, de 5, numa escola particular de Contagem, na Região Metropolitana de BH. O garoto faz aniversário em 20 abril e teria de repetir a última série da educação infantil, mesmo depois de ter participado da formatura. “Ele já estava matriculado no 1º ano do fundamental, mas a escola recuou e quis obrigá-lo a cursar o 2º período novamente. Aí, reunimos todos os casos de pais que conseguiram liminar, além da decisão da Justiça Federal de Pernambuco, para mostrar que há jurisprudência na área e, assim, garantir a matrícula do Davi”, explicou Walner. |
>>> PS. postado em 16-09-2011.
Nossa posição recebe um importante reforço. O Ministério Público de PE utilizou os mesmos argumentos em defesa da criança para justificar o ingresso com 5 anos. Vejam parte da matéria.
> O Globo, 15/09/2011 - Rio de Janeiro RJ -- MPF de Pernambuco entra com ação contra o MEC para permitir matrícula de crianças com menos de seis anos no ensino fundamental
RIO - O Ministério Público Federal em Pernambuco entrou na Justiça Federal com ação civil pública, para que o Ministério da Educação permita que crianças com seis anos incompletos possam ser matriculadas na primeira série do ensino fundamental, se for comprovada a capacidade intelectual da criança através de avaliação psicopedagógica. O MPF que anular as polêmicas resoluções do Conselho Nacional de Educação que detrminam que a partir de 2012, estudantes só podem ser matriculados no ensino fundamental com seis anos completados até 31 de março do ano da matrícula.
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>>>>> NORMAS EM OREDEM CRONOLÓGICA <<<<<<
>>> Lei FED 11.274-2006 – E F de 9 anos – altera a LDB - Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
>>> LEI –EST 5.039 DE 12 DE JUNHO DE 2007 - DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE OFERECEM SOMENTE EDUCAÇÃO INFANTIL
>> Escola que só é da Educação Infantil poderá continuar com o antigo CA, agora denominado primeiro ano do EF de 9 anos.
>>> CEE-RJ DELIBERAÇÃO Nº 308, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007. - Altera normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, que dá nova redação ao Art. 7º, Inciso XXV; Art. 23, Parágrafo único, Art. 30, Inciso VI e Art. 208, Inciso IV e a Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de 2007, e revoga a Deliberação CEE Nº 299/2006
>> Em relação a idade de ingresso / corte, esta norma conflita com a LEI EST 5.488-09.
>>> Parecer CNE/CEB nº 2008-04, de 20-02-08 - Orientação sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos. -- A CEB já se pronunciou por meio dos Pareceres CNE/CEB nos 6/2005, 18/2005, 45/2006, 5/2007, 7/2007, 21/2007 e 22/2007, e Resolução CNE/CEB nº 3/2005.
>> Orienta não reter alunos até o 3º ano sugerindo um "ciclo" para alfabetização e letramento. Se for o caso deverá constar do Regimento Escolar e da PP.
>>> PARECER CEE 129 (N), de 17 de novembro de 2009 - Dispõe sobre matrícula de aluno de seis anos de idade no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos.
>>> LEI EST N° 5488 DE 22 DE JUNHO DE 2009 - DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO.
>>> RESOLUÇÃO CNE-CEB No- 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 - Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
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