terça-feira, 6 de setembro de 2011

PORTARIA SEEDUC/SUGEN *174 – 2011 * Avaliação Escola Pública – Revoga a Portaria 048 - 2004

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 174 DE 26 DE AGOSTO DE 2011





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ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.


>>> Revoga a Portaria E/SAPP nº 48, de 02 de dezembro de 2004.

>>> Refere à Resolução SEE nº 2242

>>> REVOGADA PELA PORTARIA Nº 316/12 <<< Clique Aqui

O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com funda mento na Resolução SEE nº 2242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E-03/9.632/2011,



RESOLVE:


>>>>>>>ANOS  INICIAIS * *  Ensino  Fundamental

Art. 1º - No Ensino Fundamental (Anos Iniciais), a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do aluno, sendo registrada em relatório bimestral.


§ 1º - O professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos alunos e da turma visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaboração do relatório bimestral e final.


§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial 
deverá ser anexado ao documento de transferência do aluno.


>>> Obriga Relatório Parcial anexo ao Histórico Escolar
§ 3º - O relatório bimestral do 1º e 2º ciclos do Ensino  Fundamental deverá conter análise do desempenho do aluno em relação aos conhecimentos curriculares relevantes trabalhados no período e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.

>>> Reprovação por NOTA
§ 4º -  poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação de Jovens e Adultos quando o aluno não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso, o aluno deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.

>>> Reprovação por FREQUENCIA
§ 5º - Ficará retido o aluno que ao final do ano de escolaridade não obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.
>>> Ver Art. 13, C – Pode aprovar por Reclassificação no Ano Letivo seguinte.

§ 6º - Cabe à equipe pedagógica e ao professor regente da unidade escolar estabelecerem uma programação curricular específica para atender o aluno em suas dificuldades com acompanhamento da Diretoria Regional Pedagógica de sua abrangência.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>  EDUCAÇÃO INDÍGENA 

Art. 2º - Na Educação Escolar Indígena, a avaliação na Educação Infantil visará ao acompanhamento do desempenho do aluno, sem fins de retenção.


Parágrafo Único - Aplica-se a este nível de ensino e aos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena todas as orientações emanadas por esta portaria.


>>>>>>>> ANOS  FINAIS * *  Ensino  FundamentalEnsino Médio, Ensino Normal, Educação Profissional e EJA


Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental (anos finais), no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação Profissional e na Educação de Jovens e Adultos tem o caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo aluno, sendo registrada pelo professor em diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC;

CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<


>>> Reprovação por FREQUENCIA < 75%
§ 1º - Será retido na série, fase (Educação de Jovens e Adultos) ou módulo (Educação Profissional) o aluno que não apresentar, no mínimo, 75% de freqüência do total da carga horária prevista no período letivo.

>>> Ver Art. 13, C – Pode aprovar por Reclassificação no Ano Letivo seguinte.

>>> NOTAS DE 0 A 10 PARA O DESEMPENHO
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional a unidade escolar utilizará escala de 0 a 10 pontos para registrar o desempenho do aluno, podendo complementar a avaliação com relatório.

>>>APROVAÇÃO EXCETO EJA * 20 ou mais pontos nos 4 bimenstres
§ 3º- Será promovido à série ou módulo (Educação Profissional) seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos quatro bimestres totalize, no mínimo, 20 (vinte) pontos.

>>>APROVAÇÃO EJA * 10 ou mais pontos nos 2 bimestres
§ 4º- Na Educação de Jovens e Adultos, será promovido à fase seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos dois bimestres totalize, no mínimo, 10 (dez) pontos.

§ 5º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3 (três) instrumentos avaliativos diferenciados com valores definidos pelo professor;

>>> SAERJ é componente da nota com PESO dado p/ Prof.
§ 6º - A Avaliação Diagnóstica Bimestral (Saerjinho), aplicada no 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação, com nota / peso definido (a) pelo professor, e deverá ser registrada no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.

>>>ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 4º- A avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e possibilidades de cada indivíduo.

Parágrafo Único - O professor deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.


>>> Reprovação por FREQUENCIA < 75%
>>> Ver Art. 13, C – Pode aprovar por Reclassificação no Ano Letivo seguinte.


Da Recuperação
Paralela da Aprendizagem
>>> Continua OBRIGATÓRIA

Art. 5º- Os estudos de recuperação paralela são de obrigatório oferecimento sempre que o aluno apresentar dificuldades no processo de aprendizagem, durante cada bimestre, e aplicada nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e naEducação Profissional, sendo registrada pelo professor no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.

§ 1º- O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação paralela da aprendizagem constarão do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

§ 2º - No processo de recuperação paralela da aprendizagem, a cada instrumento de avaliação utilizado, o aluno será reavaliado e, somente quando constatado seu progresso, deverá ocorrer a respectiva mudança do resultado.

Art. 6º - Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos
de forma paralela poderão ser realizados utilizando-se as seguintes
estratégias, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar:

I- atividades diversificadas oferecidas durante a aula;

II- atividades em horário complementar na própria escola;

III- plano de trabalho organizado pelo professor para estudo independente por parte do aluno.

>>> ALUNO MONITOR
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema
de monitoria, sob a supervisão do professor,
 que poderá ser realizada por alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.


Da Progressão Parcial


>>> DEPENDÊNCIA EXCETO EJA * Até 2 matérias

Art. 7º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida no Ensino Fundamental (Anos Finais), no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional, em até duas disciplinas.

Parágrafo Único - A progressão parcial, sob a forma de dependência, de que trata o caput do artigo, não se aplica à Educação de Jovens e Adultos.

Art. 8º- O planejamento e os procedimentos da progressão parcial deverão constar do Projeto Pedagógico da unidade escolar.

>>> REPROVAÇÃO – Plano de Estudos a ser realizado p/ ALUNO
Art. 9º- Em caso de reprovação, o professor da respectiva disciplina,
apresentará relatório sobre o desempenho do aluno, especificando os
conhecimentos que não foram construídos, com vistas à elaboração
de um plano de estudos.

§1º - O plano de estudos deverá ser elaborado pelo professor do aluno ou pela equipe de professores da respectiva disciplina, considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo aluno,sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas,trabalhos, exercícios, etc.

§ 2º - Os professores poderão prever no plano de estudos encontros para orientação dos alunos.

>>> TRALHOS – Serão entregues no ANO SEGUINTE
§ 3º - O aluno deverá entregar as atividades propostas no plano de estudos no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, quando será avaliado pelo professor.

>>> CONSELHO DE CLASSE ESPECÍFICO PARA DEPENDÊNCIA
§ 4º- Poderá ser realizado um Conselho de Classe específico para o aluno em dependência. Caso o aluno não obtenha sucesso, nos bimestres sucessivos serão propostas outras atividades / avaliações.

>>> TERMO DE COMPROMISSO assinado p/ Aluno ou Responsável
§ 5º - As atividades propostas no plano de estudos, as normas, os critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitadas em Termo de Compromisso a ser assinado pelo aluno, quando maior de idade, ou pelo seu responsável, quando menor.

>>> REGISTROS a serem efetuados 
Art. 10 - O aluno em Progressão Parcial sob a forma de Dependência
deverá constar na relação nominal da:

I- Turma / Série para a qual progrediu;

II- Turma/Série/Disciplina em que ficou retido para cumprimento de Plano de Estudos e efeito de registro das avaliações.

>>> ACUMULAÇÃO – Possibilidade
Art. 11 - O aluno poderá acumular apenas duas dependências:

I- em disciplinas diferentes na mesma série;

II- em disciplinas diferentes em séries distintas;

III- na mesma disciplina em séries diferentes.

Parágrafo Único - O aluno só poderá cursar nova (s) dependência
(s) quando for aprovado na (s) anterior (es);


Da Reclassificação
>>> Reclassificação – TEM QUE ESTAR PREIVISTO NO PP

Art. 12- O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Pedagógico da unidade escolar de maneira a posicionar o aluno adequadamente, considerando-o em suas dimensões: cognitiva, afetiva e nas relações sociais.

>>> Reclassificação
Art. 13 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio abrange:

a) o aluno que concluiu com êxito a aceleração de estudos;

b) o aluno transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superior ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola;

>>> Aluno ESTRANGEIRO – Obrigatoriedade de Reclassificar – Ver Delib. CEE 241 / 99 -  Art. 1º - O processo de reclassificação de alunos na educação básica abrange: c) os alunos transferidos de unidades escolares de países estrangeiros

c) o aluno da própria escola que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto para aprovação na série / fase cursada e tiver sido reprovado por insuficiência de freqüência;


>>>Obs.

1 - O aluno será REPROVADO e DEPOIS, no Ano Letivo seguinte, poderá ser Reclassificado.

2 – Caso o PP NÃO PREVEJA a Reclassificação, o aluno terá que REPETIR.

3 – Ver PARECER CEE Nº 90 /2001 <==Clique Aqui

Esclarece Reclassificação x Frequencia menor que 75%





>>>AVALIAÇÂO - TODAS as Disciplinas da Base Nacional Comum
Art. 14 - No processo de reclassificação, deverá ser feita uma avaliação
do aluno em todos os componentes curriculares da Base Nacional
Comum.

>>> REGISTROS efetuados – ATA de REGULARIZAÇÃO da VIDA ESCOLAR * Ficha Individual * Histórico Escolar
Art. 15 - O resultado da reclassificação deve ser registrado em ata e
constar, obrigatoriamente, da Ficha Individual do aluno e em seu Histórico Escolar, na parte referente à observação.


>>> Obs.
1 – A “ ata ”  deve ser entendida como as “ATA DE RESULTADOS FINAIS DE RECLASSIFICAÇÃO” e “ATA DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR”.
2 – As ATAS acima deverão constar do RELATÓRIO ANUAL, previsto na PORTARIA E/COIE.E NORMATIVA N.º 02, DE 21 DE AGOSTO DE 2001, a ser entregue anualmente até maio do ano seguinte.



Da Parte
Diversificada do Currículo
>>> PARTE DIVERSIFICADA


Art. 16- A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.

Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.

Art. 17- A língua estrangeira moderna, componente curricular obrigatório, deverá ser oferecida a partir do 6º ano cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos
existentes na instituição.

Art. 18 - O Ensino da Língua Espanhola, de matrícula facultativa, é
parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta
pela unidade escolar.

Art. 19 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade
escolar.

Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas.

Art. 20 - O Projeto Definido, componente da parte diversificada do
currículo, deve ser definido em conjunto pela unidade escolar, podendo
ser oferecido através de disciplinas e de projetos que, integrados
ao currículo, abordem temas relevantes para a comunidade escolar.

§ 1º - O componente curricular Projeto Definido não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora obrigatória a apuração da frequência dos alunos e atribuição de notas.

§ 2º - Caso o tempo destinado a Projeto Definido seja implementado sob a forma de projeto, é imprescindível:

a) apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas as suas etapas, bem como as estratégias de avaliação, valorizando a participação do aluno, não implicando em retenção na série / fase;

b) prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a fragmentação e a pulverização das ações;
c) considerar a carga horária referente à participação do aluno nas atividades do projeto, quando da apuração total de sua freqüência;

d) estar inserido no Projeto Pedagógico da unidade escolar.

§ 3º- O registro do desempenho e da freqüência do aluno nas disciplinas elencadas para a Parte Diversificada deverão fazer parte do
Histórico Escolar.

§ 4º - O registro da freqüência e o relatório sintético sobre a participação
dos alunos nos projetos deverão fazer parte do histórico escolar.

Art. 21 - É obrigatória a participação dos professores nos Conselhos
de Classes e Reuniões Pedagógicas.

Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
E/SAPP nº 48, de 02 de dezembro de 2004.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2011

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