segunda-feira, 5 de setembro de 2011

DELIBERAÇÃO CEE *318 – 2010 * Reconhece direito a aplicação da morma vigente na data de abertura do processo administrativo.

  
DELIBERAÇÃO CEE Nº 318 DE 22 DE JUNHO DE 2010

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RECONHECE O DIREITO DAS INSTITUIÇÕES DE TEREM SEUS PROCESSOS ANALISADOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO RESPECTIVO PROTOCOLO.


>>> Refere-se as D 295-05 e D 297-06

>>> Alterada pela Delib. *319 - 2010

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as sucessivas alterações normativas editadas no âmbito da sua competência,

DELIBERA:
Art. 1º- As instituições cujos processos encontram-se em tramitação neste Colegiado, protocolados nos prazos de vigência das Deliberações CEE nº *295/2005 e *297/2006, terão sua apreciação feita conforme os dispositivos nelas contidas.

Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Educação deverá emitir decisão final nos processos acima referidos, até 31 de dezembro de 2010.

>>> Delib Deli. 319 – 2010   -   Art. 1º - Fica prorrogado para 30 de junho de 2011, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Deliberação CEE nº 318/2010.


Art. 2°- Os deferimentos concedidos, nos processos previstos no "caput" do Art. 1º, terão o seu ato autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012, podendo essa data ser antecipada em função de decisões que vierem a ser tomadas nas respectivas Comissões ou Câmaras, devidamente referendadas pelo plenário deste Conselho.

Art. 3°- A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA CÂMARA E COMISSÕES
A Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional, Comissão Permanente de Legislação e Normas e Comissão Especial de Educação a Distância acompanha voto do Relator.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.

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