sábado, 14 de maio de 2011

LEI FED *12.287, DE 13 DE JULHO DE 2010. * ARTE

LEI  FED Nº *12287, DE 13 DE JULHO DE 2010.

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Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no tocante ao ensino da arte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 2o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ........................................................................
....................................................................................
§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
............................................................................. ” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  13  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2010

Um comentário:

  1. Convém observar que, para efeitos escolares, Arte só poderá ser exigida a partir do ano letivo de 2011, porque há que ser respeitado o planejamento pedagógico,objeto do contrato (escola x responsável). Em caso alteração contratual, para inserir Arte na Matriz Curricular, a escola poderá majorar a respectiva mensalidade, em decorrência dos custos acrescidos.

    aspecto importante a ser considerado, refere-se ao fato da ausência de previsão de carga horária para Arte. A recomendação seria pelo acréscimo da carga horária de Arte ao total de horas do ano anterior.

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