sábado, 14 de maio de 2011

LEI FED *11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008. ** MÚSICA - Arte

LEI FED  Nº *11.769, DE  18 DE AGOSTO DE 2008.







Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 26.  ..................................................................................
................................................................................................
§ 6o  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)


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Art. 2o  (VETADO)

Art. 3o  Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei




          Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília,  18  de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2008


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