quinta-feira, 21 de novembro de 2024

RESOLUÇÃO SEEDUC 6.303-2024 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – REDE PÚBLICA

 

RESOLUÇÃO SEEDUC 6.303-2024 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – REDE PÚBLICA

 

RESOLUÇÃO SEEDUC 6303 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> SÓ SE APLICA À REDE PÚBLICA

>>> REVOGA:  Portaria SEE 419-2013 e  Resolução SEE nº 2.242-1999

>>> Faltou abordar a “TERMINALIDADE ESPECÍFICA” –  LEI 6.491-2013   <<< Clique Aqui

>>> Facilitando a consulta

>>> Alunos PcD – Arts. 14,  23,  25,  32  e  39.

>>> REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR - Prevista no Art. 50, abaixo

>>> ALUNOS VINDOS DO EXTERIOR / ESTRANGEIRO –  Arts  52,  53  e  55,VI.

>>> PROJETO APRENDENDO A APRENDER  -  Arts  9º,   26   e   55.

>>> NOVAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM  -  Arts  6º,   9º,   30,   32   e   35.

>>> RECOMPOSIÇÃO PARALELA  -   Arts  31,   32   ,33,   34,   39  e   70

>>> OPERACIONALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO  -  Art. 6º

>>> NÚCLEO ARTICULADOR DO EF - ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO EM  -  Art. 10

>>> TROCA DE CURSO / ESCOLA / ITINERÁRIO FORMATIVO -  Art. 11

>>> AVALIAÇÃO EXTERNA  -  Art. 15

>>> PLANO ESPECIAL DE ESTUDO  -  Art. 20

>>> ADEQUAÇÃO CURRICULAR  -   Art. 25

>>> NOVAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM  -  Art. 30

>>> PROGRESSÃO PARCIAL  =   DEPENDÊNCIA   -   Art. 35 –

>>>  PROGRESSÃO PARCIAL   -  ATÉ 2 ou 3 DISCIPLINAS  -  Art. 36

>>>  PROGRESSÃO PARCIAL   -  ATRIBUIÇÕES DA ETAP - ART. 44

>>> APOVADOS EM VISTIBULAR / CONCURSO PÚBLICO  -  Art. 47

>>> CLASSIFICAÇÃO  -   Art. 49

>>> RECLASSIFICAÇÃO –  Art. 54

>>> FALTAS COM AMPARO LEGAL  -   Art. 59

>>> CONSELHO DE CLASSE – COC  -  Art. 65

>>> COC – MODELO DE ATA  -   Srt. 69,  § 3º -  ANEXO VIII 

>>> COC – COMPETÊNCIA   -   Art. 70

>>> RECURSO AO RESULTADO FINAL  -  AVALIADO POR COC EXTRAORDINÁRIO  -  Art. 75

>>> RECURSO AO RESULTADO FINAL  -  AVALIADO PELA REGIONAL  -   Art. 77

>>> EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO OU DIPLOMA  -   Art. 82

 

OBS – ANEXOS  -  Ver DOERJ 14/11/2024 – Fls 35.  Disponível no link abaixo:

https://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VWxSbk5FMHdVWGhQVlZWMFVXcEtRMDE1TURCU1JGcEhURlJvUWxGNlZYUk9lbHBDVFhwWk5WRXdUWHBTYTBaRVRWUmplazFxUlhwT2VrVjNUa0U5UFE9PQ==

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030001/035585/2024, e

CONSIDERANDO:

-   Lei Ordinária 4.375, de 17 de agosto de 1964, o Decreto-Lei 715, de 30 de julho de 1969, e REO 85743/PB (TRF5), que normatizam a situação dos discentes em serviço militar obrigatório,

>>> Lei Ordinária 4.375-1964 – Abona faltas de militares    >>> Clique Aqui

>>> De o Decreto-Lei nº 715 – Abona faltas de militares   <<< Clique Aqui

-   Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional,

-   Lei 6.202, de 17 de abril de 1975, que normatiza a licença maternidade para alunas,

 Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que institui o Novo Ensino Médio (NEM),

-   Lei Federal nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que normatiza a impossibilidade de frequência de discentes por motivos religiosos,

-   Lei 10.197, de 04 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os direitos do estudante atleta,

-    Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969, que trata sobre discentes com impedimento de frequência por motivos de tratamento de saúde,

-   Decreto nº 2.026, 10 de outubro de 1996, estabelece procedimentos para o processo de avaliação dos cursos,

>>> “Decreto nº 2.026” – Cuida de Ensino Superior.  <<< Clique Aqui

-   Resolução CNE/CEB 2/2001 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência,

-   Resolução SEEDUC 6217, de 13 de dezembro de 2023, que normatiza o funcionamento do Projeto Aprendendo a Aprender,

-   Deliberação CEE 239, de 04 de maio de 1999, que regulamenta o arquivamento de documentos escolares,

-   Deliberação CEE 340, de 05 de novembro de 2013, que dispõe sobre normas de matrícula de ingresso e regularização de vida escolar,

-   Deliberação CEE 357, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre normas gerais de expedição de documentos,

-   Deliberação CEE 394, 07 de dezembro de 2021, e

-   Deliberação CEE 396, de 25 de janeiro de 2022, que altera o artigo da Deliberação CEE nº 357 de 26 de julho de 2016;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

>>> OBJETIVOS

>>> ÂMBITO – ESCOLAS PÚBLICAS

OBS. >>> Exibição do texto alterada para facilitar leitura

Art. 1º - Definir normas para a avaliação do desempenho escolar e estabelecer procedimentos operacionais relativos à

 

adequação e adaptação curriculares,

plano especial de estudo,

classificação,

reclassificação,

novas oportunidades de aprendizagem (NOA),

progressão parcial,

infrequência discente com amparo legal,

Conselho de Classe e

recursos

a serem adotados em todas as unidades de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro.

 

 

>>> CONCEITUA ETAP

Parágrafo Único - Da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica entende-se que a Direção, Direção Adjunta, Coordenação Pedagógica e, sempre que necessário, a Orientação Educacional, atuando dentro de suas atribuições legais, são responsáveis por acompanhar todos os procedimentos da avaliação do desempenho escolar tratados nesta Resolução.

??? ETAP – Não estariam faltando Secretária Escolar e Coordenador Técnico dos cursos profisionalizantes??

>>>>>> Previstos no Art. 14, Deliberação 388-2020  <<< Clique Aqui

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESCOLAR

 

>>> CONCEITUA AVALIAÇÃO

Art. 2º - Avaliação é toda ação didático-pedagógica, intencional e planejada, que visa a proporcionar aos discentes e docentes uma oportunidade para observar e refletir sobre o desempenho qualitativo da aprendizagem, em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa de ensino, propiciando uma análise global e integral do processo de ensino-aprendizagem e a possibilidade de intervenção adequada para avançar na sua melhoria.

 

§ 1º - Avaliação pressupõe um acompanhamento contínuo do processo de aquisição e construção de conceitos e conhecimentos e de desenvolvimento de práticas cognitivas e socioemocionais pelo discente, tornando-o capaz de responder às demandas cotidianas no pleno exercício da sua cidadania.

 

§ 2º - Como parte do processo de ensino-aprendizagem, a avaliação deve ser compreendida como uma oportunidade para que o discente reflita sobre seus resultados, identificando suas potencialidades e desafios, de forma que, conscientizando-se da sua singularidade e do seu ritmo de aprendizagem, torne-se protagonista na autonomia de seu processo educativo.

 

§ 3º - A avaliação oferece subsídios para a análise da eficácia de metodologias, didática e práticas pedagógicas, como base para redi- recionar e inovar o fazer pedagógico, tornando-o mais apropriado e fortalecendo as relações.

 

>>> RESPONSABILIDADE DA ESCOLA E REGISTRO NO PPP

Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar é uma ação pedagógica contínua de responsabilidade da escola, a ser discutida com a comunidade escolar e registrada no Projeto Político Pedagógico, contemplando suas funções diagnóstica, formativa e somativa, priorizando os aspectos qualitativos e assegurando tempos e espaços diversos para que todos os discentes sejam devidamente atendidos ao longo do período letivo.

>>> “Projeto Político Pedagógico” = Proposta Pedagógica

>>> “priorizando os aspectos qualitativos” = LDB, Art, 24, V, letra “a”.

 

>>> AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA

§ 1º - Entende-se por avaliação diagnóstica aquela ferramenta que, aplicada no início de uma unidade temática, ciclo trimestral / bimestral e período letivo, visa à verificação da existência ou ausência dos pré-requisitos fundamentais para o pleno desenvolvimento dos objetivos estabelecidos para o ano / série / módulo / fase, identificando contextos específicas que precisem ser trabalhados, seja pelo discente, seja pela turma como um todo.

 

§ 2º - A partir da avaliação diagnóstica, o docente poderá adaptar seu planejamento inicial para a turma, planejar estratégias pedagógicas e, inclusive, oferecer um plano especial de estudo àqueles discentes cuja necessidade de reforço em conteúdos específicos seja mais urgente, de forma a, superadas essas lacunas de aprendizagem, potencializar o avanço no processo de aprendizagem.

 

>>> AVALIAÇÃO FORMATIVA

§ 3º - Entende-se por avaliação formativa a ferramenta que, aplicada ao longo de uma unidade temática, ciclo trimestral / bimestral e período letivo, visa ao acompanhamento contínuo do processo de aquisição de habilidades e competências, fornecendo aos docentes dados que permitam o planejamento / replanejamento do processo educacional para atuar diretamente sobre as dificuldades de cada discente, despertando-o para a importância de vencer os seus desafios e incentivando-o a ser coautor no desenvolvimento da sua aprendizagem.

 

>>> AVALIAÇÃO SOMATIVA

§ 4º - Entende-se por avaliação somativa aquela ferramenta pontual que, aplicada ao final de uma unidade temática, ciclo trimestral / bimestral e período letivo, tem o propósito de evidenciar as habilidades e competências desenvolvidas pelo discente e classificá-lo em relação ao nível de seu aproveitamento.

 

>>> TRABALHAR HABILIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º - A unidade escolar deverá trabalhar as habilidades e competências, definidas no currículo referencial da rede estadual de educação, conforme cada etapa da Educação Básica, entendendo que o processo avaliativo, em sua dimensão formativa, deve contextualizar os objetos de conhecimento dos componentes curriculares, adotando estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas, utilizando metodologias didático-pedagógicas diversificadas, aplicando e avaliando recursos didáticos e tecnológicos e mantendo processos contínuos de aprendizagem sob a gestão pedagógica e curricular.

>>> currículo referencial da rede estadual de educação” para Ensino Médio   <<<  Clique Aqui

 

>>> PROMOÇÃO DO PROTAGONISMO – NOTA NÃO É O OBJETIVO

§ 1º - A avaliação como promotora do protagonismo, para além da simples oferta de atividades avaliativas, deve oportunizar situações em que o discente levante seus próprios questionamentos e seja incentivado a buscar soluções, tendo a nota como consequência e não como objetivo.

 

>>> PROMOÇÃO DO PROTAGONISMO – REFLETIR SOBRE SITUAÇÕES COMPLEXAS

§ 2º - Sob a perspectiva do protagonismo discente, a avaliação deve promover a integração de conhecimentos desenvolvidos em diferentes componentes curriculares para, utilizando-se das habilidades e competências adquiridas, abordar e refletir sobre situações complexas apresentadas por um conjunto de docentes da mesma turma, por meio de instrumento avaliativo integrado.

>>> Prevê “instrumento avaliativo integrado” – Paricipação de vários prof.

 

>>> QUANDO AVALIAR – CALENDÁRIO OFICIAL

Art. 5º - O processo de ensino-aprendizagem tem caráter contínuo e progressivo, organizando-se em ciclos trimestrais / bimestrais, segundo as habilidades e competências propostas para cada ano / série / módulo / fase, etapa e / ou nível de escolaridade, de acordo com o Calendário Escolar oficial, publicado anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.

 

>>> O QUE AVALIAR ? –  UNIDADE MÍNIMA

§ 1º - Para fim de mensuração e registro, cada ciclo avaliativo terá como unidade mínima um ciclo trimestral / bimestral de que trata o caput deste artigo, excetuando-se os cursos que têm ciclos específicos.

 

>>> UNUDADE TEMÁTICA - PREVISTA PELO PROFE

§ 2º - Nos ciclos trimestrais / bimestrais, o conjunto de habilidades e competências propostas para cada ano / série / módulo / fase será organizado em unidades temáticas pelo docente, com intencionalidade pedagógica, em seu Plano de Curso, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

>>> “Projeto Político Pedagógico” = Proposta Pedagógica

 

>>> UNIDADES TEMÁTICAS x QUANTIDADE DE AVALIAÇÕES

§ - A quantidade de momentos avaliativos dentro do ciclo trimestral / bimestral está relacionada à quantidade de unidades temáticas com que o docente organizou aquele grupo de habilidades e competências.

 

>>> DIRETRIZES CURRICULARES – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA

§ 4º - Não deverá existir discrepância entre os objetos de conhecimento contidos nas diretrizes curriculares e os assuntos abordados nos instrumentos de avaliação para cada nível ou modalidade de ensino, bem como para os processos de recomposição de aprendizagem e de progressão parcial.

>>> “progressão parcial” = dependência

 

>>> OPERACIONALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO

Art. 6º - A avaliação se concretiza através da utilização de instrumentos que verifiquem a consolidação da aprendizagem, entendidos como recursos utilizados para a coleta e análise de dados do processo de ensino-aprendizagem, visando a identificar o que foi aprendido e o que ainda requer desenvolvimento por cada discente, turma no ano / série / módulo em relação aos objetivos propostos.

 

§ 1º - Os instrumentos de avaliação estão diretamente ligados à intencionalidade de ensino, entendida como a forma escolhida pela unidade escolar, em seu Projeto Político Pedagógico, e pelos docentes, em seus Planos de Curso, de como os discentes devem expressar a apropriação das competências e o desenvolvimento das habilidades propostas para cada etapa de ensino.

>>> “Projeto Político Pedagógico” = Planejamnento Pedagógico

 

>>> IDENTIFICAR / DIAGNOSTICAR O APRENDIDO

§ - Os instrumentos de avaliação escolhidos devem ser capazes de identificar lacunas e diagnosticar lapsos no processo de ensino-aprendizagem para proporcionar aos discentes novas oportunidades e estratégias de superação das dificuldades e possibilitando avanço no processo da aprendizagem.

 

>>> ESCOLHA DO INSTRUMENTO x COMPETÊNCIAS E HABILIDADES

§ 3º - A escolha do instrumento de avaliação a ser utilizado em cada momento avaliativo requer do docente o amplo conhecimento das possibilidades e limites dos diversos instrumentos disponíveis, bem como das potencialidades e ritmo de aprendizagem dos discentes, para que seja apropriada para cada competência e habilidade que será mensurada.

 

>>> NIVEL DE APRENDIZAGEM x TIPO DE AVALIAÇÃO

§ - Dada a subjetividade das potencialidades, da forma e do ritmo de cada indivíduo, não existe um único instrumento de avaliação capaz de apresentar a imagem completa, homogênea e definitiva da qualidade da aprendizagem de cada discente de uma mesma turma. Por isso, é necessária a diversificação dos instrumentos de avaliação, dentro da mesma unidade temática e ciclo trimestral / bimestral, possibilitando uma compreensão mais detalhada da realidade de cada discente.

 

>>> OUTROS INSTRUMENTOS – INDIVIDUAIS

§ 5º - Atividades integradas de áreas do conhecimento ou eixos temáticos, afins ou diversos, e a participação em eventos de caráter pedagógico como feiras, jornadas e seminários, dentre outros que serão utilizados como instrumento avaliativo para composição da nota do discente, bem como atividades remotas desenvolvidas através de plataforma digital, material impresso ou qualquer outro instrumento de mediação pedagógica, uma vez que pressupõem a interdisciplinaridade como expressão da conexão entre saberes, com potencial criativo, e que visam ao protagonismo do discente na apropriação de conhecimentos de forma ampla e crítica.

 

>>> OUTROS INSTRUMENTOS - COLETIVOS

§ 6º - A participação em Olimpíadas do Conhecimento, campeonatos, torneios e concursos constitui-se como atividade educacional que desenvolve competências técnicas e socioemocionais, tais como criatividade, resiliência, empatia, trabalho em equipe e pensamento crítico, além de habilidades de redação, interpretação textual e raciocínio lógico, entre outros. Tendo em vista seu potencial como ferramenta pedagógica e avaliativa apta a impulsionar o rendimento, as Olimpíadas do Conhecimento, campeonatos, torneios e concursos terão normativa própria.

>>> “terão normativa própria” = Agurdar normatização

 

>>> ENSINO FUNDAMENTAL - AVALIAÇÃO DIFERENCIADA

Art. - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental Indígena e das unidades escolares socioeducativas e prisionais, a avaliação será diagnóstica e formativa, auxiliando os docentes no replanejamento das ações pedagógicas e subsidiando as discussões e decisões no Conselho de Classe.

>>> Prevê participação do COC – Ver Art. 65

>>> Ver § 4º, abaixo

 

>>> REGISTRAR DIÁRIAMENTE

§ 1º - O docente deve registrar cotidianamente, em instrumento determinado pela Secretaria de Estado de Educação, os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma, bem como elaborar relatórios trimestrais / bimestrais e ao final do período letivo.

                       >>> “instrumento determinado pela ” = Aguardar normnatizar

 

>>> O QUE REGISTRAR

§ 2º - Os relatórios trimestrais / bimestrais elaborados pelos docentes devem conter a análise do desempenho discente em relação às habilidades, às competências e aos objetos de conhecimento apreendidos e desenvolvidos a partir dos componentes curriculares trabalhados no período, além de estratégias de recomposição das aprendizagens, conforme Anexo I.

 

>>> TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA ESCOLA – RELATÓRIO PARCIAL

§ 3 º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, a unidade escolar deverá emitir um relatório parcial, que será anexado ao documento de transferência, apresentando à unidade escolar de destino informações sobre o desempenho escolar do discente, descrevendo as habilidades e competências já desenvolvidas e aquelas que ainda estão em construção.

            >>> “documento de transferência” = Histórico Escolar

>>> Deliberação 340-2013 – Art. 13 - O aluno, ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem o Histórico Escolar contendo: 

 . . .

Parágrafo Único. No caso de transferência no decorrer do período letivo, o aluno deverá receber Histórico Escolar onde constem os resultados e a frequência apurados durante o período cursado.

 

Obs. exibição do texto alterafa pata facilitar leitura

>>> ENSINO FUNDAMENTAL - AVALIAÇÃO DIFERENCIADA - REPROVAÇÃO

§ 4º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental Indígena, poderá ocorrer reprovação

no ano (término do ciclo) e

no ano (término do 2º ciclo).

 

No Ensino Fundamental, nas unidades escolares socioeducativas e prisionais, a possibilidade de reprovação ocorrerá nos módulos II e IV.

 

O discente que não desenvolver os objetos de conhecimento previstos na etapa referente, deverá cursar, no período letivo seguinte, o último ano / módulo em que ficou retido.

 

>>> ANOS INICIAIS - AVALIAÇÃO DIFERENCIADA – PLANO ESPECIAL DE ESTUDO

§ 5º - Para o discente que ingressar nos anos iniciais do Ensino Fundamental Indígena ou em unidade escolar socioeducativa ou prisional, transferido de unidade escolar de ensino ou não, no transcorrer do período letivo, caberá ao docente, auxiliado pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 1º desta Resolução, estabelecer um plano especial de estudo para oportunizar a aquisição dos objetos de conhecimento em defasagem, o desenvolvimento das habilidades e competências já trabalhadas anteriormente com a turma e o atendimento do discente em suas dificuldades, nos termos desta Resolução.

 

>>> ANOS INICIAIS - AVALIAÇÃO DIFERENCIADA –  APROVAÇÃO PELO COC – NOVO PLANO ESPECIAL DE ESTUDO

§ 6º - Em turmas de 3º ou 5º anos do Ensino Fundamental Indígena, assim como em turmas de Módulos II da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de unidades escolares prisionais, caso o discente de ingresso tardio, de que trata o parágrafo anterior, não consiga realizar a totalidade do plano especial de estudos por falta de tempo hábil, caberá ao Conselho de Classe decidir pela possibilidade de “aprovação pelo Conselho de Classe”, com orientação de que seja ofertado ao discente um novo plano especial de estudo, para a assimilação dos objetos de conhecimento e desenvolvimento das habilidades e competências não alcançados, impreterivelmente, no primeiro ciclo trimestral / bimestral do período letivo seguinte.

 

>>> ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR –  ANOS FINAIS

Art. 8º - Para a avaliação da aprendizagem nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio na modalidade Regular, e no Ensino Fundamental anos finais e Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a unidade escolar adotará os seguintes parâmetros:

I - Avaliação de caráter diagnóstico, formativo e somativo, como tratado no Art. 3º desta Resolução, nos componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

II - Suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo discente;

III - Registro do desenvolvimento da aprendizagem do discente em diário de classe, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação, pelo docente;

IV - Registros escolares de forma física (diário de classe) que devem permanecer na unidade escolar para pronta consulta pela própria administração da instituição e pelos agentes públicos;

V - Será retido ao fim do período letivo (ano / série / módulo / fase) o discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da frequência global da carga horária prevista no período letivo.

 

§ 1º - Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, modalidade Regular, e no Ensino Fundamental anos finais e Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a Unidade Escolar utilizará a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar a nota referente ao desempenho do discente em cada ciclo trimestral / bimemeatral;

 

§ - Será promovido o discente cujo somatório das notas bimestrais no final do período letivo totalizar, no mínimo, 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, em cada componente curricular, considerando-se a possibilidade de aprovação em regime de progressão parcial, em até 02 (dois) componentes curriculares;

 

§ - Será promovido o discente cujo somatório das notas bimestrais no final do período letivo totalizar, no mínimo, 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo ou modular, em cada componente curricular, considerando-se a possibilidade de aprovação em regime de progressão parcial, em até 02 (dois) componentes curriculares;

 

§ 4º - Será promovido o discente cujo somatório das notas trimestrais no final do período letivo totalizar, no mínimo, 15 (quinze) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, em cada componente curricular, considerando-se a possibilidade de aprovação em regime de progressão parcial, em até 02 (dois) componentes curriculares;

 

§ 5º - Para as avaliações trimestrais / bimestrais, deverão ser utilizados, no mínimo, 03 (três) instrumentos avaliativos diversificados, com valores definidos pelo docente para composição da nota trimestral / bimestral do discente, e deverá ser registrada nos momentos de lançamento, a critério desta Secretaria;

 

§ 6º- No caso do discente que iniciou suas atividades no decorrer do ano letivo, devem ser consideradas as atividades elaboradas no plano especial de estudo para reposição curricular e recomposição das notas trimestrais / bimestrais anteriores à sua matrícula.

 

>>> PROJETO APRENDENDO A APRENDER

Art. - O discente dos anos finais da Educação Fundamental em distorção idade / série atendido pelo Projeto Aprendendo a Aprender (ou outro que vier a substituí-lo) que, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos, apresentar baixo rendimento, ou seja, com aproveitamento inferior a 50% (cinquenta por cento) da nota estabelecida no ciclo bimestral, tem assegurado o direito à recomposição de aprendizagem, através de novas oportunidades que propiciem adquirir habilidades e competências não alcançadas, seguidas de avaliação processual, que substituirão a nota obtida pelo discente no resultado bimestral dos módulos.

 

§ 1º - Todo o processo ensino-aprendizagem e ações avaliativas no Projeto Aprendendo a Aprender dar-se-á, por característica própria, por metodologia interdisciplinar, através de atividades integradas de áreas de conhecimento ou eixos temáticos que levem à melhoria da habilidade na resolução de problemas complexos, visando ao protagonismo do discente, em conformidade com o Art. 6º desta Resolução.

 

§ 2º - Os docentes das turmas do Projeto Aprendendo a Aprender junto com a Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, deverão organizar plano especial de estudo sob a perspectiva de integração e estratégias de acompanhamento do discente com baixo rendimento, proporcionando-lhe novas oportunidades de aprendizagem de todas as habilidades e competências necessárias para conclusão de estudos dentro do período do projeto.

 

§ 3º - O Projeto Aprendendo a Aprender, dada a especificidade da sua proposta pedagógica, não admite aprovação em regime de progressão parcial ou reprovação por nota nos módulos I, II e III, exceto para o discente com frequência global inferior a 75%. No módulo IV, o discente com frequência global inferior a 75% ou nota inferior a 20 (vinte) pontos será reprovado por frequência ou nota, respetivamente.

 

§ 4º - Em caso de reprovação no módulo IV ou transferência de discente do Projeto Aprendendo a Aprender para unidade escolar que não o ofereça, caberá à Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente da unidade escolar de origem realizar processo de reclassificação e emitir parecer orientando a série do Ensino Fundamental Anos Finais para qual o discente está apto a ser matriculado na unidade escolar de destino.

 

>>> NÚCLEO ARTICULADOR DO EF - ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO EM

Art. 10 - Os componentes curriculares do Núcleo Articulador do Ensino Fundamental e dos Itinerários Formativos do Ensino Médio terão os mesmos critérios no processo avaliativo em relação aos componentes da Formação Geral Básica, sendo obrigatório o registro da frequência e, quando exigido, de notas, em diário de classe, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação, com transcrição para Histórico Escolar do discente.

??? “quando exigido” - como saber ?

 

>>> ELETIVAS E PROJETO DE VIDA – SEM NOTA, MAS COM FREQUÊNCIA

§ 1º - As Eletivas e Projeto de Vida, por seu caráter complementar, numa perspectiva de formação integral, não têm lançamento de nota no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, apenas de frequência.

  >>> Catálogo de Eletivas – Novo Ensino Médio   <<< Clque Aqui

 

>>> MESMO SEM NOTA COMPONENTES SERÃO AVALIADOS

2º - Independentemente de inexistência na obrigatoriedade de lançamento de notas, como trata o caput deste artigo, esses componentes necessitam realizar avaliações - tanto as de caráter diagnóstico, quanto de formativo e somativo - para efetivar o acompanhamento contínuo do processo de aprendizagem dos discentes e promover os ajustes que se fizerem necessários.

 

>>> CATÁLOGO DE ELETIVAS  -  PODE COMPLEMENTAR NOTA

§ - A avaliação da Eletiva 3 - Catálogo de Eletivas - será formativa, podendo ser integrada como instrumentos da avaliação de um ou mais componentes curriculares da Formação Geral Básica e / ou dos Itinerários Formativos, que possuírem em seu escopo uma relação com a eletiva. Sendo assim, as atividades desenvolvidas poderão complementar a nota desses outros componentes curriculares que se alinham à área do conhecimento.

 

>>> TROCA DE CURSO / ESCOLA

Art. 11 - É direito do discente, durante o seu processo de ensino, a qualquer tempo, transferir-se para outro curso, dentro da mesma unidade escolar ou em outra, considerando os seguintes casos:

 

>>> ESCOLA DE ORIGEM

§ 1º - Caso se trate de transferência para outra unidade escolar, a unidade de origem deverá encaminhar à unidade de destino, junto com os demais documentos, uma declaração informando a frequência real do discente em cada eletiva e componente específico da trilha cursada, bem como o percentual da frequência representada. O percentual de frequência declarado deverá ser utilizado pela unidade escolar de destino para lançamento manual do período cursado no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.

 

>>> TROCA DE ITINERÁRIO FORMATIVO

§ 2º - Na transferência durante o período letivo para itinerário formativo diferente do cursado, os docentes, com orientação da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, deverão desenvolver planos especiais de estudo para a composição das notas nos componentes específicos do novo itinerário, nos termos do Capítulo V desta Resolução.

 

>>> ESCOLA DE DESTINO

Art. 12 - No caso de transferência do discente, a unidade escolar de destino deverá adotar as seguintes providências:

I - verificar no Histórico Escolar de transferência, acompanhado da Ficha Individual, a situação acadêmica do discente;

>>> “Ficha Individual” = Documento interno da Secretaria Escolar. Integra a Pasta do Aluno.

 

II - utilizar a nota, caso o discente tenha processo de avaliação concluído nesse período;

 

III - caso o discente não tenha registro de notas dos processos avaliativos, independentemente do motivo, a nova unidade escolar deverá elaborar o plano especial de estudo referente aos componentes da Formação Geral Básica e dos componentes do Itinerário Formativo ou do Núcleo Articulador na qual estiver matriculado.

 

>>> EDUCAÇÃO INDÍGENA

Art. 13 - Na avaliação para a Educação Escolar Indígena, aplicam-se as orientações emanadas por esta Resolução, respeitando-se a sua cultura, a especificidade de sua matriz curricular e seu Projeto Político Pedagógico.

>>> Ver Art. 7º

 

>>> ALUNO PcD -  PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO - PEI

Art. 14 - A avaliação de discente PcD - Pessoa com Deficiência - dar-se-á de acordo com o estabelecido no Plano Educacional Individualizado - PEI, elaborado pela unidade escolar com orientação do Núcleo de Atendimento Especializado - NAPES, conforme Art. 23 desta Resolução.

>>> DELIBERAÇÃO CEE 355/2016 – Atendimento à alunos especiais  <<< Clique Aqui

>>> OBS – Quantidade permitida de de alunos PcD em sala de aula <<< Clique Aqui

          

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL EXTERNA

>>> AVALIAÇÃO EXTERNA

Art. 15 - A Avaliação Educacional Externa no Estado do Rio de Janeiro é um instrumento de acompanhamento contínuo da política educacional e gestão acadêmica, visando a diagnosticar e mensurar a eficiência do sistema de ensino em si, possibilitando a implementação de ações e processos educacionais necessários.

§ 1º - A Avaliação Educacional Externa busca conhecer a eficácia do sistema educacional, através da reflexão sobre suas práticas pedagógicas e resultados obtidos, com o propósito de melhorar a educação escolar pública ofertada, sem hierarquização das unidades escolares.

§ 2º - A Avaliação Educacional Externa como instrumento de reorientação da atividade educacional da escola pública como instituição coletiva, social e cultural, visa à elaboração de políticas públicas contra a exclusão e o crescimento de desigualdades, evidenciando o papel da escola na transformação social.

 

Art. 16 - A Avaliação Educacional Externa deve ser ferramenta para um processo contínuo de aperfeiçoamento do ensino, através do redirecionamento da instituição no serviço à comunidade. Uma vez que toda a comunidade escolar participa desse processo de diagnóstico, a Avaliação Educacional Externa torna-se uma ferramenta democrática e colaborativa imprescindível de conscientização das potencialidades e desafios da escola pública; dos motivos do abandono e evasão escolar, apontando medidas para evitá-los através de ações efetivas de melhoria do processo de ensino-aprendizagem; da necessidade de atualização contínua dos processos pedagógicos em face a um mundo em constantes mudanças, apontando novos caminhos para atender às novas expectativas de discentes e docentes.

 

 

Art. 17 - As Avaliações Educacionais Externas de cunho nacional, realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, atualmente são:

1.     - Censo Escolar, realizado todos os anos;

2.     - Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, realizado todos os anos;

3.     - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, bianual, nos anos ímpares;

4.     - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado todos os anos.

 

Art. 18 - A Avaliação Educacional Externa, quando analisada em conjunto com a avaliação de desempenho interna, deve possibilitar um melhor diagnóstico da unidade escolar, oportunizando a revisão de seu Projeto Político Pedagógico, através da definição de novos objetivos e estratégias para superação dos desafios apontados pela Avaliação Educacional, bem como dos entraves ao processo de ensino-aprendizagem e suas causas.

 

 

>>> AVALIAÇÃO EXTERNA – PODE SER USADA NA NOTA DO ALUNO

Art. 19 - A Avaliação Educacional Externa no Estado do Rio de Janeiro, aplicada aos níveis de ensino, anos / séries / módulos, componentes curriculares e ciclos trimestrais / bimestrais definidos pela Secretaria de Estado de Educação, poderá ser utilizada como um dos instrumentos avaliativos para composição do resultado trimestral / bimestral do discente, com valor definido pelo docente ou em consenso com a Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente, nos termos do Art. 8º e seus parágrafos e em consonância com o Projeto Político Pedagógico.

 

Parágrafo Único: No caso de utilização da Avaliação Educacional Externa no Estado do Rio de Janeiro como um dos instrumentos avaliativos para composição da nota trimestral / bimestral do discente, esta deverá ser registrada no diário de classe ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO ESPECIAL DE ESTUDO

 

>>> PLANO ESPECIAL DE ESTUDO  -  CONCEITO

Art. 20 - Considera-se plano especial de estudo o conjunto de atividades pedagógicas diversificadas que, através de material didático específico construído com base nas disposições curriculares adotadas, tem por meta subsidiar as ações pedagógicas que envolvam:

I - Adequação e adaptação curriculares;

II - Nova Oportunidade de Aprendizagem;

III - Progressão Parcial;

IV - Atendimento a discentes com impedimento de frequência amparado por legislação específica;

V - Complementação de ações de Classificação e Reclassificação;

VI - Outras ações de ensino-aprendizagem que visem a propiciar ao discente o alcance dos objetivos propostos para seu período de escolaridade.

 

>>> PLANO ESPECIAL DE ESTUDO – ELABORADO PELO DOCENTE

Art. 21 - O plano especial de estudo deve ser elaborado pelo docente do respectivo componente curricular, assistido e orientado pela Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente, com base nas disposições curriculares adotadas, sendo composto por atividades diversificadas, critérios estabelecidos e instrumentos avaliativos.

- Na elaboração do plano especial de estudo poderá ser adotado material de atividades pedagógicas de aprendizagem, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º - As unidades escolares deverão prever, em planejamento, encontros periódicos da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente com o discente atendido por plano especial de estudo, para apreciação do processo e orientação.

 

>>> PLANO ESPECIAL DE ESTUDO – CONTEUDO MÍNIMO

Art. 22 - O plano especial de estudo terá como unidade pedagógica mínima 01 (um) ciclo trimestral /  bimestral, podendo ser reformulado para outros ciclos, até que atinja seu objetivo.

 

>>> PLANO ESPECIAL DE ESTUDO – ALUNO PcD

Art. 23 - Para discente PcD - Pessoa com Deficiência, o plano especial de estudo formaliza-se através do Plano Educacional Individualizado - PEI, de acordo com legislação própria, elaborado pelos docentes, com apoio da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente da unidade escolar e da equipe do Núcleo de Apoio Psicopedagógico - NAPES.

§ 1º - Para elaboração do PEI, a Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente da unidade escolar, orientada pelo NAPES, deve realizar avaliações diagnósticas com a finalidade de identificar o nível de desenvolvimento psicomotor, social, de linguagem e de manipulação dos reforçadores positivos que favoreçam a aprendizagem.

 

§ 2º - O PEI elaborado deve ser apresentado pela Equipe Técnico- Administrativo-Pedagógica pertinente aos responsáveis legais do discente, orientando-os, quando necessário, com o objetivo de alcançar melhoria no seu desenvolvimento integral.

 

>>> PLANO ESPECIAL DE ESTUDO – SALA DE ECURSOS

§ 3º - Caso o discente frequente a Sala de Recursos, o PEI deve ser compartilhado pela Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente com o docente responsável, promovendo o desenvolvimento, nesse espaço, de ações pedagógicas que reforcem e complementem as atividades na sala de aula.

 

>>> PLANO ESPECIAL DE ESTUDO – AQUIVADO NA PASTA DO ALUNO

Art. 24 - O plano especial de estudo deve ser arquivado na pasta individual do discente, bem como os relatórios trimestrais / bimestrais elaborados pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, após contribuição dos docentes envolvidos, informando acerca dos resultados alcançados.

 

 

CAPÍTULO V

DA ADEQUAÇÃO E ADAPTAÇÃO CURRICULARES

 

>>> ADEQUAÇÃO CURRICULAR  -  DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM

Art. 25 - A adequação curricular é o processo pedagógico para atender, dentro da sala de aula, às necessidades educativas do discente ou grupo de discentes com dificuldades de aprendizagem decorrentes ou não de deficiência.

§ 1º - A adequação deve basear-se no princípio da flexibilidade do currículo, como uma estrutura organizacional aberta à diversidade dos contextos e que deve garantir a todos os discentes da mesma classe escolar as condições necessárias para que se efetive o acesso aos objetos de conhecimento previstos do respectivo período de escolaridade, respeitando as diferenças individuais.

§ 2º - Por meio de ações diversificadas, a adequação curricular deve promover atividades específicas de ensino-aprendizagem e de instrumentos apropriados de avaliação aos discentes que, por situação pessoal, necessitem de uma oferta diferenciada.

 

>>> ADAPTAÇÃO CURRICULAR – ATENDIMENTO DOMILILAIR / HOSPITALAR

§ 3º - Nos casos dos discentes que em atendimento educacional domiciliar ou hospitalar, a adequação curricular observará ainda os termos do Capítulo X, Art. 60 desta Resolução;

 

>>> ADAPTAÇÃO CURRICULAR – ALUNO PcD

§ 4º - Nos casos dos discentes PcD, com laudo médico e / ou previamente avaliados pelo NAPES, a adequação curricular acontecerá, por meio de Plano Educacional Individualizado - PEI, descrito no Art. 23

 

>>> ADAPTAÇÃO CURRICULAR  -  CURRÍCULO DIFERENTE

Art. 26 - A adaptação curricular é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das ações previstas na escola em que o discente se matricula, para que este possa seguir o novo currículo e ocorrerá:

 

I - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo quando não existe similaridade na composição da matriz curricular praticada entre as unidades escolares de origem e de destino;

 

II - Nos casos de discentes oriundos do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), que sejam matriculados no Ensino Médio regular.

III - Nos casos de discentes oriundos da Educação do Ensino Modular que sejam matriculados no Ensino Fundamental e / ou Médio regulares;

IV - Nos casos dos discentes oriundos do Projeto Aprendendo a Aprender enturmados no Ensino Fundamental Anos Finais, após avaliação pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente para verificação das adequações curriculares que se fizerem necessárias;

 

Art. 27 - Após o processo de adaptação, os componentes curriculares que não tiverem similaridade com o currículo praticado pela escola de origem, deverão ser cumpridos pelo discente, por meio de plano especial de estudo, nos termos do Capítulo IV desta Resolução.

                     >>> “Capítulo IV” = Art. 20 e seguintes

Parágrafo Único - A adaptação far-se-á pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pelo currículo referencial da rede estadual de ensino ou outro documento equivalente.

 

>>> ADAPTAÇÃO CURRICULAR – MATRÍCULA APÓS INÍCO DAS AULAS

Art. 28 - A adaptação curricular, também será praticada pela unidade escolar, nos casos de matrículas realizadas a qualquer tempo, durante o período letivo, que não apresentem registros de realização de atividades pedagógicas e avaliação, referentes aos ciclos trimestrais / bimestrais anteriores devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Utilizar o plano especial de estudo, na forma desta Resolução, para que recomponham os objetos de conhecimento ofertados em cada trimestre / bimestre letivo, podendo, a critério da unidade escolar, fazer uso dos materiais institucionais;

II - As notas serão apuradas conforme a pontuação mínima estabelecida nesta Resolução;

III - Os resultados obtidos no plano especial de estudo devem ser registrados no diário de classe, na ficha individual do aluno e no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, no(s) trimestre(s) /  bimestre(s) correspondente(s).

 

Art. 29 - Para efetivação do processo de adaptação, a Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deverá comparar o currículo, especificar as adaptação a que o discente estará sujeito, elaborar a ata com os seus resultados, registrá-los no Histórico Escolar e arquivar na pasta do discente.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS NOVAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM

>>> NOVAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM  -  CONCEITO

Art. 30 - Entende-se por novas oportunidades de aprendizagem a oferta e dinamização de estratégias alternativas capazes de proporcionar a recomposição de aprendizagem do discente, por meio de um conjunto de ferramentas didático-pedagógicas que auxiliem na superação de suas dificuldades e defasagens identificadas durante o processo avaliativo. As atividades planejadas devem auxiliar na conso- lidação das habilidades e competências essenciais para a continuidade do processo de ensino-aprendizagem.

§ 1º - A cada ciclo trimestral / bimestral, de forma paralela e contínua, sempre que o discente apresentar baixo rendimento, deverá ser garantida a recuperação de estudos, como forma de novas oportunidades de aprendizagens.

§ 2º - Tendo em vista o elevado grau de complexidade do processo educativo e da constituição do conhecimento, em alguns casos, faz-se necessário o uso do instrumento da recomposição de aprendizagens, que compreende a necessidade não somente de aprimoramento, mas de construção de habilidades e competências por parte do discente ao longo do processo de ensino- aprendizagem, assegurando, assim, o direito a aprender de todos que apresentem defasagem de conceitos básicos e que impossibilitem evolução do processo de aprendizagem, sempre sob a perspectiva de uma nova oportunidade.

§ 3º - Considera-se baixo rendimento o aproveitamento inferior a 50% (cinquenta por cento) da nota final estabelecida para uma unidade temática durante o ciclo trimestral / bimestral ou no conjunto de unidades temáticas ao final do ciclo trimestral / bimestral.

 

Art. 31 - A recomposição da aprendizagem ocorrerá sempre que se fizer necessária, de forma contínua e / ou paralela, ao longo do mesmo ciclo trimestral / bimestral e / ou no subsequente, constituindo processo pedagógico específico com novas estratégias e novos instrumentos de avaliação.

§ 1º - Entende-se por recomposição contínua de aprendizagem à atividade extra realizada simultaneamente durante a aula ou fora dela, tão logo se identifiquem dificuldades ou lacunas na aprendizagem.

§ 2º - Entende-se por recomposição paralela de aprendizagem àquela que acontece após a conclusão de uma unidade temática, no ciclo trimestral / bimestral, assim que identificadas as habilidades e competências não desenvolvidas.

 

Art. 32 - A consecução de novas oportunidades paralelas de aprendizagem dar-se-á mediante a elaboração de um plano especial de estudo, pelo docente do componente curricular com apoio da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, oferecendo atividades significativas e procedimentos didático-metodológicos diversificados que, planejados com intencionalidade pedagógica, busquem atender necessidades específicas do discente, oportunizando a construção das habilidades e competências não desenvolvidas ao longo da unidade temática e / ou do ciclo trimestral / bimestral.

§ 1º - Para os discentes PcD - Pessoa com Deficiência, a recomposição de aprendizagem deve seguir o Plano Educacional Individualizado - PEI, acompanhada pelos NAPES, de acordo com legislação específica, conforme estabelecido no Art. 23 desta Resolução.

 

§ 2º - O plano especial de estudo para recomposição paralela da aprendizagem poderá contemplar as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar:

 

I - Atividades diversificadas oferecidas durante o turno do discente, utilizando-se de horários e estratégias de orientação de estudos e reforço escolar, preferencialmente com monitoria de outros discentes que consolidaram aquele aprendizado;

 

II - Atividades em horário complementar na própria unidade escolar, em dias específicos e combinados com o discente e seus responsáveis legais, utilizando-se de outros espaços pedagógicos, tais como biblioteca e sala de leitura, acompanhados por profissionais da educação, capazes de orientar o discente em suas atividades extras;

 

III - Atividades fora da unidade escolar, através da oferta de trabalhos extras e listas de exercício, utilizando material físico ou disponibilizado em plataformas digitais, se possível com monitoria on-line em dias e horários determinados, combinados com o discente e seus responsáveis legais;

 

IV- Formação de turmas temporárias com critérios definidos por esta Secretaria, em horários alternativos e dias específicos, presencial ou através de plataformas digitais, reunindo discentes que apresentem as mesmas dificuldades e lacunas de aprendizagem, seja em novas oportunidades de aprendizagem paralelas ou em regime de progressão parcial, ofertando atividades extras e listas de exercícios que possam desenvolver em grupo, com ou sem monitoria de outros discentes ou docentes;

 

V - Atividades pedagógicas de aprendizagem utilizando material institucional.

 

§ 3º - O docente do componente curricular, com acompanhamento da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, definirá também as estratégias e instrumentos avaliativos aplicados durante o processo, em consonância com o Projeto Político Pedagógico.

§ 4º - O plano especial de estudo para recomposição de aprendizagem, depois de finalizado, deve ser assinado pelo docente e pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente e ter uma cópia arquivada na pasta do discente, para consulta posterior, caso haja necessidade.

 

Art. 33 - A Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deverá apresentar o plano especial de estudo para recomposição paralela da aprendizagem ao discente, se maior de idade, ou a seus responsáveis legais, caso seja menor de idade, orientando-o sobre sua execução, particularmente daquelas atividades que acontecerão em horário diferente da aula daquele componente curricular.

Parágrafo Único - Caberá à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, no final do processo, providenciar o registro do resultado do plano especial de estudo para recomposição paralela da aprendizagem na ficha individual do aluno.

 

Art. 34 - A recomposição paralela da aprendizagem deve ser planejada e acompanhada pelo docente do componente curricular, competindo-lhe declarar, no final do processo, o aproveitamento ou não do discente.

§ 1º - Os resultados dos processos de recuperação de estudos, quando atingirem uma nota igual ou superior a 50% do exigido, substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante a unidade temática e ciclo trimestral / bimestral.

§ 2º - Caso o discente, ao final do plano especial de estudo, não logre alcançar os objetivos planejados, apresentando uma nota inferior a 50% do exigido ou comprometimento do seu processo de evolução do processo de ensino, terá um novo plano especial de estudo para a recuperação de estudos ou recomposição das aprendizagens paralela, elaborado pelo docente do componente curricular com o apoio da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, oferecendo outras estratégias, procedimentos e instrumentos avaliativos, diferentes dos utilizados no plano inicial.

 

§ - Todo o processo de recomposição da aprendizagem deve ser registrado no diário de classe, em Sistema Eletrônico de Registro Escolar ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação.

 

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO PARCIAL

 

>>> PROGRESSÃO PARCIAL  =   DEPENDÊNCIA   -   CONCEITO

Art. 35 - Progressão Parcial é a promoção para ano / série / módulo / fase seguinte dos discentes que encerraram um período letivo com reprovação em até 02 (dois) componentes curriculares, sendo assegurado o direito a novas oportunidades de aprendizagem no período letivo seguinte.

 

§ 1º - A aprovação em regime de progressão parcial baseia-se na perspectiva de que a aprendizagem é um processo contínuo e progressivo, observando-se as diferenças individuais do ritmo dos discentes, tendo como foco oportunizar a continuidade do percurso formativo.

§ - Para a decisão pela aprovação em regime de progressão parcial, os docentes devem levar em conta o desempenho global do discente, observando a aprendizagem concluída com êxito, naquele componente curricular e nos demais que compõem a mesma área de conhecimento, buscando entender suas dificuldades específicas e as possibilidades de crescimento.

 

>>>  PROGRESSÃO PARCIAL   -  ATÉ 2 DISCIPLINAS

Art. 36 - A aprovação em regime de progressão parcial é direito de todos os discentes dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, bem como na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), em até 02 (dois) componentes curriculares, observados os seguintes critérios:

I - em componentes curriculares diferentes na mesma etapa;

II - em componentes curriculares diferentes em etapas distintas;

III - no mesmo componente curricular em etapas distintas.

§ - O discente ficará retido na etapa em que ao acumular uma terceira progressão parcial.

 

>>>  PROGRESSÃO PARCIAL   -  ATÉ 3 DISCIPLINAS

§ 2º - Em regime de excepcionalidade, admitir-se-á matrícula com progressão parcial em 03 (três) componentes curriculares, nos casos de discentes transferidos de outras redes de ensino em que conste no histórico escolar a situação de APROVAÇÃO com progressão parcial, devendo o discente, se maior de idade, ou seu responsável legal, se for menor de idade, assinar termo de ciência de que estas progressões parciais vindas da outra rede devem ser resolvidas no primeiro período letivo em unidade escolar da Secretaria de Estado de Educação, não podendo ser levadas para os períodos letivos seguintes.

 

 

Art. 37 - Para fins de regularização da matrícula do discente, sob a forma de dependência, a enturmação da progressão parcial deve ser realizada no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.

 

Art. 38 - O discente aprovado em regime de progressão parcial, permanecendo matriculado em qualquer unidade escolar da Secretaria de Estado de Educação, deverá cumpri-la preferencialmente no primeiro ciclo trimestral / bimestral seguinte, através de plano especial de estudo.

§ 1º - Cabe à Direção garantir a execução de todos os processos da progressão parcial, conforme explanados no Art.44 desta Resolução.

§ 2º - Compete ao docente, na etapa em que o discente ficar em situação de progressão parcial, independentemente de assumi-lo na etapa seguinte, elaborar Relatório das Habilidades não Desenvolvidas, conforme Anexo III, que servirá como base para a construção do plano especial de estudo no período letivo seguinte.

§ 3º - O plano especial de estudo para a progressão parcial e o relatório de habilidades não desenvolvidas deverão ser arquivados na pasta do discente, para consultas posteriores, caso haja necessidade.

 

Art. 39 - O plano especial de estudo para a progressão parcial será elaborado pelo docente do componente curricular no qual o estudante ficou retido no ano anterior, com apoio da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, oferecendo atividades planejadas com intencionalidade pedagógica, a partir do Relatório de Habilidades não Desenvolvidas, contemplando estratégias semelhantes àquelas utilizadas para a recomposição paralela de estudo, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar.

I - atividades diversificadas oferecidas durante o turno do discente, utilizando-se de horários e estratégias de orientação de estudos e reforço escolar, preferencialmente com monitoria de outros discentes que consolidaram aquele aprendizado;

 

II - atividades em horário complementar na própria unidade escolar, em dias específicos e combinados com o discente e seus responsá-veis legais, utilizando-se de outros espaços pedagógicos, tais como biblioteca e sala de leitura, acompanhados por profissionais da educação capazes de orientar o discente em suas atividades extras;

III - atividades fora da unidade escolar, através da oferta de trabalhos extras e listas de exercício, utilizando material físico ou disponibilizado em plataformas digitais, se possível com monitoria on-line, em dias e horários determinados, combinados com o discente e seus responsáveis legais;

 

IV - formação de turmas temporárias com critérios definidos pela Secretaria, em horários alternativos e dias específicos, presencial ou através de plataformas digitais, reunindo discentes que apresentem as mesmas dificuldades e lacunas de aprendizagem, em regime de progressão parcial, ofertando atividades extras e listas de exercícios que possam desenvolver em grupo, com ou sem monitoria de outros discentes ou docentes;

V - atividades pedagógicas de aprendizagem utilizando material institucional.

 

§ 1º - No plano especial de estudos dever-se-á incluir as atividades integradas, conforme estabelecido nos termos do § do Art. desta Resolução, em consonância com o Projeto Político Pedagógico.

§ 2º - O docente do componente curricular, junto com a Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, definirá as estratégias e instrumentos avaliativos aplicados durante o processo de progressão parcial, nos termos do § 3º do Art. 8º desta Resolução, em consonância com o Projeto Político Pedagógico.

§ - Para os discentes PcD - Pessoa com Deficiência, em regime de progressão parcial, o plano de estudo deverá se efetivar através de um Plano Educacional Individualizado - PEI, elaborado pelo docente do componente curricular, apoiado pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente da unidade e acompanhado pelos NAPES, de acordo com legislação específica, conforme no Art. 23 desta Resolução.

 

Art. 40 - Para fim de registro de notas e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco) nas atividades propostas no plano especial de estudo.

§ 1º - Caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação na progressão parcial ao final do primeiro ciclo trimestral / bimestral, deverá ser proposto um novo plano especial de estudo a ser aplicado no ciclo trimestral / bimestral seguinte.

 

§ - As normas e critérios para a promoção na progressão parcial de estudos estarão explicitados em Termo de Compromisso, conforme Anexo IV, a ser assinado pelo discente, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou pelo seu responsável legal, quando menor de idade.

 

§ 3º - A Direção, Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente e / ou o docente responsável pela progressão parcial, sempre que necessário, devem rever as estratégias e instrumentos adotados para efetividade da progressão parcial, com vistas à promoção do discente.

 

Art. 41 - Cabe à Direção e à Equipe Técnico-Pedagógica acompanhar, com especial atenção, o discente que não apresentar desempenho satisfatório no cumprimento da progressão parcial no primeiro ciclo trimestral / bimestral.

 

§ 1º - A Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deve conversar com o docente responsável pela progressão parcial para identificar as causas do insucesso, quando houver, elaborando um relatório desses motivos e as formas de superação a serem desenvolvidas no próximo ciclo trimestral / bimestral, por docente e discente.

 

§ 2º - A Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deve agendar reunião com o discente, se maior de idade, ou seus responsáveis legais, se menor de idade, para informar o resultado insatisfatório, os motivos levantados com o docente e as ações e posturas esperadas do discente para o novo ciclo trimestral / bimestral de progressão parcial, mantendo o registro desta reunião na pasta do discente.

 

Art. 42 - Em caso de transferência antes da conclusão da progressão parcial, a unidade escolar deve entregar ao discente ou seu responável legal, para apresentação na escola de destino, uma declaração de escolaridade em que constem expressamente os componentes curriculares nos quais levou o discente para aprovação em regime de progressão parcial, bem como relatório elaborado pela Equipe Técnico-Pedagógica e plano especial de estudo, sobre o desempenho do discente nas atividades de progressão parcial até o momento da transferência, especificando os conhecimentos já construídos nesse processo e aqueles que ainda carecem de desenvolvimento.

Parágrafo Único - Caberá à unidade escolar confeccionar plano especial de estudo baseado no relatório de habilidades não desenvolvidas recebido da unidade escolar de origem.

 

Art. 43 - O discente em regime de progressão parcial deverá constar na relação nominal da turma na qual foi enturmado no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, assinalando-se tratar-se de discente em progressão parcial, indicando o ano letivo e etapa escolar em que foi promovido nesse regime.

 

>>>  PROGRESSÃO PARCIAL   -  ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA

Art. 44 - Para efeito da organização no cumprimento da progressão parcial, são definidas as seguintes atribuições da Equipe Técnico-Pedagógica:

          

I - Providenciar, no início do período letivo, listagem dos discentes que se encontram em situação de progressão parcial de estudos, atualizando-a sempre que houver novas matrículas de discentes em regime de progressão parcial durante o período letivo corrente;

 

II - Definir, com a direção, o docente que fará o acompanhamento do discente em regime de progressão parcial no período vigente;

III - Disponibilizar para os docentes a listagem nominal dos discentes em situação de progressão parcial que se encontram em suas turmas;

 

IV - Orientar esses docentes quanto à elaboração do plano especial de estudo para os discentes em situação de progressão parcial, entregando-lhes cópia do Relatório das Habilidades não Desenvolvidas, feita pelo docente do período letivo anterior;

 

V - Disponibilizar todo o material pedagógico necessário para que o docente realize os procedimentos afetos ao objeto deste capítulo, a fim de propiciar o alcance dos objetivos propostos para o respectivo período de escolaridade em que o discente se encontra na progressão parcial;

 

VI - Formalizar o Termo de Compromisso para todos os discentes que se encontram em situação de progressão parcial, que deverá ser assinado pelo próprio, se maior de idade, ou pelo seu responsável legal, quando menor de idade, e arquivado na pasta individual do discente;

 

VII - Assegurar que o plano especial de estudo devolvido seja arquivado na pasta individual do discente, bem como os instrumentos avaliativos utilizados, corrigidos e apresentados ao discente ou seu responsável legal, caso seja menor de idade, para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do ciclo trimestral / bimestral.

 

Parágrafo Único - Na carência de docente do componente curricular, a elaboração do plano especial de estudo ficará a cargo da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente.

 

 

>>>  PROGRESSÃO PARCIAL   -  ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA

Art. 45 - Para efeito da organização no cumprimento da progressão parcial, são definidas as seguintes atribuições do docente:

I - Elaborar plano especial de estudo utilizando recursos, estratégias e instrumentos que considere pertinentes, a partir do Relatório de Habilidades não Desenvolvidas e em acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

II - Acompanhar e orientar os discentes durante o processo de realização da progressão parcial;

 

III - Aplicar e corrigir os instrumentos de avaliação planejados no plano especial de estudo, realizando adaptações, caso sejam necessárias;

 

IV - Realizar o lançamento de notas no diário de classe, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e / ou em outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação, no período estabelecido no Calendário Escolar Operacional.

Parágrafo Único - A Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente poderá auxiliar o docente responsável na orientação dos discentes em regime de progressão parcial, na aplicação dos instrumentos de avaliação e no lançamento de notas no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e / ou em outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação desde que haja uma combinação prévia, porém permanecem na responsabilidade exclusiva do docente todos os registros pertinentes no diário de classe.

 

>>> PROGRESSÃO PARCIAL  x  CERTIFICAÇÃO  -  SÓ APÓS TTERMINAR A DEPENDÊNCIA

Art. 46 - O discente da 3ª série do Ensino Médio e do Módulo IV da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que for aprovado em regime de progressão parcial, deverá cumpri-la preferencialmente no primeiro ciclo trimestral / bimestral do período letivo seguinte.

§ - Para certificação no Ensino Médio ou na Educação de Jovens e Adultos (EJA), o discente deverá cumprir todas as progressões parciais, independentemente da etapa de ensino;

 

§ 2º - Todos os registros referentes ao cumprimento da progressão parcial, incluindo ata de aprovação de dependência, devem estar arquivados na pasta individual do discente, para conferência da Inspeção Escolar, no momento da certificação;

 

§ Ficará consignada como data da conclusão de curso, o último dia do ciclo trimestral / bimestral em que o discente tiver cumprido com aprovação todas as progressões parciais;

 

§ - No Histórico Escolar do discente, deverá constar no campo observação, que o discente foi concluinte em regime de progressão parcial, indicando seus resultados.

 

>>> EXCEPCIONALIDADE – APOVADOS EM VISTIBULAR / CONCURSO PÚBLICO

Art. 47 - Será tratado em regime de excepcionalidade, o discente da série do Ensino Médio e do Módulo IV da Educação de Jovens e Adultos (EJA), promovido em regime de progressão parcial, que tenha obtido aprovação para ingresso no Ensino Superior ou em Concurso Público.

§ 1º - O discente a que se refere o caput do artigo terá o direito de realizar o plano especial de estudo, podendo obter a sua conclusão antes de findar o ciclo trimestral / bimestral;

 

§ 2º - Para a possibilidade desta antecipação, a Equipe Técnico-Pedagógica deve construir com os docentes de cada componente curricular, ao longo do período letivo, um plano de estudo padrão e banco de instrumentos avaliativos com gabarito;

 

§ 3º - Caberá à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente apresentar o plano de estudo padrão ao discente, se maior de idade, ou a seus responsáveis legais, se menor de idade, combinando um período de estudo fora da unidade escolar e agendando a data para a aplicação de instrumento de avaliação, bem como efetuar sua correção utilizando o gabarito fornecido pelo docente do componente curricular.

 

Art. 48 - Para que o discente tenha direito à antecipação do cumprimento da progressão parcial, deverá apresentar na unidade escolar, requerimento solicitando a antecipação da progressão parcial, incluindo documento da Instituição de Ensino Superior, que comprove a aprovação no vestibular e a data da matrícula e / ou edital de aprovação ou, se for o caso, convocação em concurso público que conste a data de apresentação.

§ - A Equipe-Técnico-Pedagógica deverá analisar a solicitação do discente, deferindo ou indeferindo o seu pedido;

 

§ 2º - Quando deferida, a aplicação do plano de estudo padrão deve levar em consideração a definição do período de estudo pelo discente, a data de aplicação do instrumento avaliativo, o tempo necessário para sua correção, emissão de documento pela unidade escolar e o período para a Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar efetivar a certificação do discente;

 

§ 3º - Será indeferido o pedido quando, pela análise dos documentos apresentados, ficar claro que o discente poderá cumprir o período regular para conclusão das atividades de progressão parcial antes da data de matrícula na instituição de Ensino Superior para a qual foi aprovado ou apresentar-se para assumir sua vaga em concurso público.

 

§ 4º - Todos os registros referentes a antecipação do cumprimento da progressão parcial, incluindo ata da aprovação, devem estar arquivados na pasta individual do discente, para conferência pela Inspeção Escolar, no momento da certificação;

 

§ - Ficará consignada como data da conclusão de curso, aquela em que for lavrada a ata de aprovação na progressão parcial;

 

§ 6º - No Histórico Escolar do discente, deverá constar no campo observação, o amparo legal em razão da excepcionalidade da antecipação do cumprimento da progressão parcial e seus resultados;

 

§ 7º - Na impossibilidade de emissão do Histórico Escolar e Certificado, ou Diploma de conclusão, para fins de celeridade que o caso requer, deverá ser emitida a Certidão de Conclusão;

 

§ - A Coordenação de Gestão e Integração da Rede orientará a unidade escolar sobre o lançamento da nota referente a esta progressão parcial antecipada no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO

 

>>> CLASSIFICAÇÃO  -  CONCEITO

Art. 49 - Classificação é o conjunto de procedimentos que a unidade escolar adota, para posicionar o discente em etapa de estudos compatível com seu desempenho, experiência e idade, adquiridos por meios formais ou informais, podendo ser realizada:

I - por promoção, para discentes que cursaram, com aproveitamento, o ano / série / módulo / fase anterior na própria unidade escolar, de acordo com os resultados obtidos no período letivo;

II - por transferência, para os discentes egressos de outras unidades escolares, de acordo com as informações apresentadas na documentação da unidade escolar de origem;

III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, para qualquer discente que não apresentar documentação de transferência, mediante avaliação para posicionar o discente na série / ano ou etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e experiência, para fins de regularização da vida escolar.

 

Art. 50 - Na regularização de vida escolar, o discente oriundo de outra unidade escolar sem documentação de transferência ou quaisquer outros documentos que permitam a identificação inequívoca da etapa em que se encontra, a classificação pode ser efetivada mediante a aplicação de instrumentos avaliativos, a fim de identificar as habilidades e competências já desenvolvidas para posicioná-lo na etapa compatível com seu grau de desenvolvimento, experiência e idade.

§ 1º - A unidade escolar deverá, inicialmente, confirmar a matrícula no ano / série / módulo / fase para o qual o discente fez Matrícula Fácil, começando imediatamente o processo de classificação por aplicação de instrumentos avaliativos.

§ - Caberá à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente coordenar o processo de classificação por aplicação de instrumentos avaliativos, com efetiva participação dos docentes.

§ 3º - Para garantir seu caráter pedagógico centrado na aprendizagem, a classificação por aplicação de instrumentos avaliativos adotará os seguintes procedimentos:

I - realizar uma entrevista com o próprio discente e com seus responsáveis legais, caso seja menor de idade, visando a buscar informações sobre as etapas cursadas anteriormente;

 

II - proceder a avaliações diagnósticas por meio de prova escrita, posterior a entrevista, oferecendo questões das áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) ou outro documento equivalente, o currículo referencial da rede estadual de ensino de todos os anos / séries / módulos / fases da etapa pressuposta através da entrevista. O discente será classificado para o ano / série / módulo / fase imediatamente seguinte àquele com maior número de acertos em todos os componentes curriculares avaliados;

 

III - lavrar ata especial descritiva, contendo todo o histórico do processo de classificação, desde a fase da entrevista até a avaliação escrita, com o resultado alcançado, indicando o ano / série / módulo / fase ou etapa que está apto a cursar;

IV - Arquivar na pasta individual do discente a ata especial;

V - Registrar, como observação, na Ficha Individual e no Histórico Escolar do discente os procedimentos adotados.

 

§ 4º - A Equipe Técnico-Pedagógica providenciará plano especial de estudo para aquelas áreas do conhecimento que o discente classificado por aplicação de instrumento avaliativo tenha demonstrado alguma fragilidade ou lacuna de aprendizagem.

 

§ 5º - Caso a unidade escolar não ofereça o ano / série / módulo / fase para o qual o discente foi classificado, deverá comunicar imediatamente à Regional Pedagógica, para que, junto à família, proceda a transferência para a unidade escolar mais próxima que tenha aquela oferta.

 

Art. 51 - A classificação por aplicação de instrumentos avaliativos deve acontecer em, no máximo, 15 (quinze) dias letivos, a contar da data da matrícula, para resguardar os direitos do discente e da unidade escolar.

 

Art. 52 - O discente oriundo de país estrangeiro, cuja documentação apresentada não permita identificação inequívoca da etapa em que se encontra, seja em razão de forma diferente de organização didáticopedagógica de sua origem, seja por inexistência de algum elemento de análise, ou ainda pela impossibilidade de apresentação de documento traduzido por tradutor juramentado, deverá ser, inicialmente, confirmado no ano / série / módulo / fase para o qual fez Matrícula Fácil, ficando a unidade escolar responsável pela realização de avaliação diagnóstica nos mesmos termos da classificação por aplicação de instrumento avaliativo descrito no Art. 50 desta Resolução.

 

 

Art. 53 - Caso a aplicação de instrumentos avaliativos, seja para discentes brasileiros ou oriundos de países estrangeiros, de que trata o Art. 52, e que esta leve à classificação do discente em um ano / série / módulo / fase diferente daquele em que foi confirmado, a unidade escolar deverá abrir processo SEI, instruído com todos os instrumentos utilizados no processo de classificação, de acordo com o § do Art. 50 desta Resolução, encaminhando-o para a análise da Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento.

§ 1º - A Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, após análise dos documentos, poderá, se necessário, solicitar parecer da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar.

 

 

§ 2º - Constatada a regularidade do processo de classificação e não havendo dúvidas, a Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento encaminhará o processo para a Coordenadoria de Gestão e Integração da Rede, solicitando a enturmação do discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, no ano / série / módulo / fase de classificação por aplicação de instrumentos avaliativos.

 

CAPÍTULO IX

DA RECLASSIFICAÇÃO

 

>>> RECLASSIFICAÇÃO - CONCEITO

Art. 54 - A reclassificação é o processo pelo qual a unidade escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, a aprendizagem do discente, levando em conta as normas curriculares gerais, considerando suas dimensões cognitivas, afetivas e nas relações sociais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente dos registros em seu Histórico Escolar.

 

Art. 55 - A reclassificação pode ser realizada pelos seguintes motivos:

 

I                  - no momento em que os docentes verificarem possibilidades de avanço na aprendizagem do discente, que esteja devidamente matriculado e com frequência;

 

II                - por solicitação do discente, se plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou do seu responsável legal, quando for menor de idade, com apresentação de justificativa;

III              - diante da conclusão com êxito da aceleração de estudos pelo discente;

IV              - no caso do discente da própria unidade escolar que for reprovado por infrequência, desde que tenha atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem igual ou superior a 50% do previsto em todos os componentes curriculares do período letivo;

 

V               - no caso do discente do Projeto Aprendendo a Aprender por interrupção no percurso formativo, transferido para uma unidade escolar ou município que não oferte o programa;

 

VI              - no caso do discente transferido, proveniente de unidade escolar situada no país ou no exterior, que adote formas diferenciadas de organização da Educação Básica;

 

VII            - em caso de irregularidade na documentação de discente transferido, após concretizada a matrícula na unidade escolar de destino, e não se apurando do discente ou de seu responsável legal.

 

Parágrafo Único - A reclassificação é vedada aos discentes que estão cursando série / módulo de terminalidade, inclusive para os casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, sendo este procedimento proibido para fins de certificação / diplomação.

 

Art. 56 - Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica a responsabilidade por coordenar o processo de reclassificação, com efetiva participação dos docentes, devendo ser adotados os mesmos procedimentos de classificação por instrumento avaliativo, descritos no § 3º do Art. 50 desta Resolução.

§ 1º - Nesse caso, a entrevista inicial do processo por instrumento avaliativo será substituída por reunião com o discente e / ou seu responsável legal, caso seja menor de idade, para dar ciência sobre os procedimentos de reclassificação a serem iniciados, agendada com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

 

§ - A reclassificação de discentes de que trata o inciso IV do Art. 55 deverá ser realizada na primeira semana do período letivo posterior ao último conselho, a fim de posicionar o discente no ano / série / módulo / fase para o qual será reclassificado sem perdas pedagógicas, ficando dispensada a entrevista inicial e utilizando-se a Ata de Reclassificação, conforme Anexo VI.

 

Art. 57 - Concluído o processo de reclassificação, a unidade escolar deverá abrir processo SEI, instruído com todos os instrumentos utilizados, descritos no §3º do Art. 50 desta Resolução, encaminhando-o à Coordenadoria de Avaliação de Acompanhamento da regional de sua abrangência para análise.

§ 1º - A Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, após análise dos documentos, poderá, se necessário, solicitar parecer da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar.

 

§ - Constatada a regularidade do processo de reclassificação e não havendo dúvidas, a Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento encaminhará o processo para a Coordenadoria de Gestão e Integração da Rede, solicitando a enturmação do discente, no Sistema Conexão Educação, no ano / série / módulo / fase de reclassificação.

 

Art. 58 - Caso, durante o processo de reclassificação, ainda se identifiquem lacunas de aprendizagem em algum componente curricular da ano / série / módulo / fase para qual o discente foi reclassificado, a Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deverá providenciar plano especial de estudo, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO X

DOS AFASTAMENTOS DISCENTES COM AMPARO LEGAL

 

>>> AFASTAMENTOS DISCENTES COM AMPARO LEGAL

Art. 59 - Ficará retido no final do período letivo (ano / série / módulo / fase), independentemente dos resultados alcançados nos componentes curriculares, o discente que não tiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas - frequência global -, excetuando-se aqueles que tiverem impedimento de frequência com amparo em legislação específica e considerando-se a proporcionalidade a partir da data de sua matrícula.

§ - O critério da proporcionalidade de frequência aplica-se:

I - ao discente que não teve vínculo anterior em nenhuma unidade escolar;

 

II - ao discente que seja matriculado, no decorrer do ano letivo, em etapa de ensino diferente da última etapa cursada.

 

§ - Excetua-se da proporcionalidade da frequência, os discentes transferidos de alguma unidade escolar, no decorrer do período letivo, que realizaram matrícula na mesma etapa de ensino.

 

Art. 60 - É assegurado ao discente, em qualquer ano / série / módulo / fase da etapa de ensino, que apresentar documento comprobatório de impedimento de frequência com amparo por legislação específica (tratamento de saúde, maternidade, serviço militar obrigatório ou motivo religioso, e outros que venham a ser definidos por lei), o direito a formas alternativas de cumprimento da carga horária e às avaliações que atendam aos mínimos exigidos para promoção.

§ 1º - Essas faltas, embora amparadas por legislação específica, deverão ser registradas pelos docentes no diário de classe e outros instrumentos indicados pela Secretaria de Estado de Educação, porém não serão computadas para efeito da frequência mínima exigida pela legislação em vigor.

 

§ 2º - A documentação apresentada pelos discentes, ou seus responsáveis / familiares, que comprovem o impedimento à frequência, de que trata o caput deste artigo, deverá ser arquivada na pasta do discente, compondo a partir de então, seu arquivo permanente.

 

§ 3º - Caberá à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente promover e acompanhar os docentes na elaboração dos planos especiais de estudo e das atividades avaliativas, quando for o caso, providenciando sua disponibilização aos discentes afastados, através de seus responsáveis e / ou familiares, bem como receber as atividades realizadas, fazendo-as chegar aos docentes para sua correção e anotação no diário de classe e / ou outros instrumentos indicados pela Secretaria de Estado de Educação.

 

 

Art. 61 - A unidade escolar deverá abrir processo SEI de “atendimento educacional domiciliar ou hospitalar” para os discentes com impedimento de frequência por motivo de TRATAMENTO DE SAÚDE ou de MATERNIDADE e, enquanto durar o impedimento, utilizará plano especial de estudo, proporcionando atividades pedagógicas e avaliativas a serem realizadas pelo discente em seu domicílio ou em hospital, conforme o caso, desde que haja permissão médica mediante apresentação de laudo autorizativo.

Parágrafo Único - Os planos de estudo elaborados e as atividades avaliativas corrigidas, de que trata o caput deste artigo, deverão ser arquivadas na pasta do discente e serão parte integrante desta, a partir de então, do seu arquivo permanente, para verificações posteriores, se necessárias.

 

Art. 62 - Os discentes em serviço militar obrigatório, matriculados nos turnos da manhã ou tarde, terão garantida a transferência para o turno da noite, na mesma unidade escolar ou em outra próxima, escolhida pelo discente, para que possam frequentar normalmente as aulas em seu ano / série / fase / módulo, sem interrupção do processo de aprendizagem.

Parágrafo Único - Caberá ao discente apresentar à unidade escolar declaração emitida pela unidade militar informando os dias / períodos de aquartelamento para, após seu retorno, ter direito ao plano especial de estudo e reposição das avaliações não realizadas, de que trata o Capítulo IV desta Resolução.

 

Art. 63 - Os discentes com impedimento de frequência por motivos religiosos deverão apresentar à unidade escolar declaração do seu líder religioso informando o período de afastamento, antes de seu início, para ter direito ao retornar, de realizar o plano especial de estudo, de que trata o Capítulo IV desta Resolução, e reposição das avaliações não realizadas, cabendo à unidade escolar decidir pela melhor forma de reposição dos conteúdos e instrumentos avaliativos:

 

- Através de trabalho escrito ou atividade de pesquisa, a ser realizado pelo discente em casa, fora do horário escolar, com tema, objetivo e data de entrega definidos pelos docentes; ou

 

Através de aulas e avaliações de reposição, no mesmo turno ou em outro turno, em dia e horário agendados pela Equipe Técnico-Pedagógica, com anuência expressa do discente ou de seu responsável legal, caso seja menor de idade.

 

Art. 64 - Caso o discente de que trata esse Capítulo não consiga realizar o plano especial de estudo e as atividades avaliativas durante seu afastamento e havendo chegado o término do período letivo, caberá ao Conselho de Classe, mediante análise do desempenho anterior e dos motivos que o impediram de realizar as atividades elaboradas durante sua ausência, decidir pela possibilidade de sua aprovação pelo Conselho de Classe e, se for o caso, promover um plano especial de estudo para recomposição dos objetos de conhecimento no início do período letivo seguinte.

Parágrafo Único - Para discentes da 3ª série do Ensino Médio e Módulo IV da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que chegarem ao término do período letivo nas condições de que trata o caput deste artigo, o Conselho de Classe poderá, a partir das mesmas análises, decidir pela aprovação integral ou aprovação em regime de progressão parcial em, no máximo, dois componentes curriculares cujos resultados obtidos sejam inferiores ao mínimo estabelecido nesta Resolução.

 

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DE CLASSE

 

>>> CONSELHO DE CLASSE - COC

Art. 65 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino-aprendizagem e a qualidade social da educação.

 

Art. 66 - O Conselho de Classe é constituído pela Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, todos os docentes da mesma turma incluindo o da sala de recurso, quando cabível, membros do Conselho Escolar, responsável pelo acompanhamento da frequência escolar (RAF-Escola), representação de discentes, tanto do Grêmio Estudantil quanto de cada ano / série / módulo / fase e etapa de escolaridade e representantes dos pais / responsáveis legais, sendo suas atribuições nas etapas de pré-conselho, conselho e pós-conselho definidas em ata (Anexo III).

Parágrafo Único - Poderão, eventualmente, participar representantes dos respectivos órgãos regionais aos quais se vincula a unidade escolar.

 

Art. 67 - O Conselho de Classe é presidido pela coordenação pedagógica ou, na sua ausência, pela direção ou direção-adjunta da unidade escolar e secretariado por um dos membros da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente, que não esteja presidindo o conselho, o qual lavrará a ata em instrumento próprio nos termos do § Art. 69 desta Resolução.

 

Art. 68 - O Conselho de Classe será organizado em dois momentos distintos e complementares:

I - MOMENTO PRELIMINAR: com participação de todos os presentes, esse momento é destinado a deliberações gerais, que tenham como foco o universo das relações escolares, não devendo acontecer discussões acerca de rendimento individual de qualquer discente, bem como questões de foro íntimo;

 

II - MOMENTO CONSEQUENTE: destinado a deliberações específicas de rendimento da turma e com resultados individuais de cada discente, restrito à participação da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, RAF-Escola, docentes e eventuais representantes dos órgãos regionais pedagógicos.

 

§ 1º - Todos os integrantes do Conselho de Classe terão direito a participar ativamente dos momentos de análise e discussão, sendo exclusividade dos docentes o direito de voto quanto ao resultado dos processos avaliativos.

 

§ - Os membros do Conselho de Classe que participam apenas do  momento inicial os representantes de pais / responsáveis e os representantes dos discentes, tanto os do Grêmio Estudantil quanto os das turmas -, contribuem:

1 - em relação às demandas e percepções referentes aos projetos da Escola;

2 - com o ensino desenvolvido durante o período letivo;

3 - com o protagonismo de todos os atores em busca da superação dos fatores limitantes da aprendizagem e da qualidade social da educação.

 

Art. 69 - Como órgão deliberativo, o Conselho de Classe tem por missão sistematizar os processos de acompanhamento e avaliação desenvolvidos no decorrer do ciclo trimestral /  bimestral. Para tal, terá como base o Mapa de Notas, e / ou quaisquer outras ferramentas gerenciais disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Educação, previamente elaborada pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente e constará como parte integrante da ata do Conselho de Classe.

§ 1º - Para fins de acompanhamento e avaliação do processo de ensino-aprendizagem, a unidade escolar utilizará ferramentas gerenciais disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Educação, bem como outras produzidas pela sua Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, a fim de analisar os resultados trimestrais / bimestrais objetivando a melhoria do desempenho escolar.

 

§ - Na ata do Conselho de Classe deverão constar minimamente os seguintes aspectos, a saber:

 

MOMENTO PRELIMINAR

I  - Identificação da turma;

II  - Aspectos qualitativos, englobando:

   Rendimento global da turma;

   Frequência global;

   Discentes em situação de abandono escolar.

 

III  - Aspectos atitudinais considerando elementos, tais como:

   Pontualidade;

   Relação entre os discentes;

   Relação entre docente e discentes;

   Participação nas aulas e demais atividades;

   Responsabilidade.

 

IV  - Metodologias utilizadas e bem sucedidas:

   Durante as aulas;

   No processo avaliativo;

   Na recomposição das aprendizagens, nas modalidades contínua e paralela;

   No atendimento aos alunos em Progressão Parcial.

 

V  - Ponderação dos alunos representantes

 

MOMENTO CONSEQUENTE

VI  - Identificação de situações que exijam a necessidade de encaminhamento:

 

   Discentes com dificuldade na aprendizagem;

   Discentes com comportamento atípico;

   Discentes com sinais de violências domésticas;

   Relação nominal dos discentes que tenham sido “aprovados pelo Conselho Classe” no período letivo anterior.

 

VII   - Desenvolvimento de estratégias e sugestões face aos desafios apurados.

 

>>> COC – MODELO DE ATA  -  ANEXO VIII

§ 3º - Com o objetivo específico de melhor instrumentalizar as unidades escolares na construção de uma ata do Conselho de Classe em que constem os aspectos considerados indispensáveis, a presente Resolução institui em seu Anexo VIII modelo que poderá ser substituído por um exemplar próprio elaborado pela unidade escolar desde que nele figurem todos os elementos determinados pelo §2º e incisos do Art. 69.

 

§ - A fim de que possam ser consolidados, os dados que compõem os incisos III e IV do § 2º do Art. 69, poderão ser coletados pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, junto aos docentes no período que antecede o Conselho de Classe.

 

>>> COC - COMPETÊNCIA

Art. 70 - Compete ao Conselho de Classe:

I                  - debater o aproveitamento geral da turma, analisando os fatores que influenciaram o rendimento dos discentes;

II                 - decidir pela repetição, anulação ou aplicação de novo instrumento avaliativo em decorrência de irregularidade comprovada e / ou dúvida quanto ao resultado alcançado;

 

III                - propor estratégias de recomposição paralela de estudos que atendam à real necessidade do discente, de acordo com as possibilidades da unidade escolar detalhadas, nos termos do Art. 32 desta Resolução;

 

IV                   - discutir e / ou apresentar sugestões de ações que possam fortalecer o desenvolvimento das relações dialógicas nas turmas, tanto entre os discentes quanto entre discentes e docentes;

V - definir ações de aprimoramento por meio de estratégias pedagógicas diversificadas, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências previstas no planejamento, quando houver dificuldade nas práticas educativas, em busca da melhoria do processo ensino- aprendizagem e do processo avaliativo;

VI                   - debater os motivos da infrequência e definir ações para a melhoria da frequência escolar, como um dos critérios para o sucesso no processo de aprendizagem;

VII                  - deliberar, no último Conselho de Classe do período letivo, sobre a promoção de discente reprovado em mais de dois componentes curriculares, independentemente da presença dos docentes responsáveis pelos componentes curriculares em questão, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvida ou a análise do desempenho global.

 

§ - No caso de decisão pela promoção por ato próprio do Conselho de Classe, o discente será aprovado como um todo, sem componentes curriculares em regime de progressão parcial, sendo mantidas as notas originais registradas pelos docentes de cada componente curricular.

 

§ 2º - O resultado da decisão pela promoção deve ser lavrado na ata do Conselho de Classe e registrado na ficha individual do aluno, no Histórico Escolar e / ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação, com a observação “Promovido pelo Conselho de Classe”.

 

§ - Discentes com frequência inferior aos 75% exigidos, não podem ser promovidos pelo Conselho de Classe.

 

>>> QUÓRUM DO COC

Art. 71 - O quórum no Conselho de Classe não deverá ser inferior a 50% mais 1 (um) do conjunto de docentes que integram a turma.

§ 1º - Na impossibilidade de participação presencial no Conselho de Classe, o docente deverá informar antecipadamente sua ausência à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, entregando relatório sobre cada uma das suas turmas, detalhando o desenvolvimento, desempenho, relações interpessoais, frequência, participação e comprometimento da classe como um todo, bem como sobre discentes com dificuldades particulares de aprendizagem e observações que considerar necessárias.

 

§ 2º - O relatório de que trata o § 1º do presente artigo será apresentado durante o Conselho de Classe aos demais docentes da turma e, computado como participação efetiva, devem ser anexados à sua ata.

 

3º - Caso o Conselho de Classe não aconteça por falta de quórum, a direção da unidade escolar deverá informar imediatamente à Diretoria Regional Pedagógica, através de ofício, apresentando justificativa, caso tenha.

 

§ 4º - A Diretoria Regional Pedagógica, junto com a Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente da unidade escolar, agendará uma nova data para o Conselho de Classe, preferencialmente dentro do prazo previsto no calendário oficial da Secretaria de Estado de Educação, acompanhando o processo de divulgação e a realização do Conselho de Classe.

 

Art. 72 - O Conselho de Classe se reunirá ordinariamente uma vez em cada ciclo trimestral / bimestral, obrigatoriamente nas datas definidas pela Secretaria de Estado de Educação em seu calendário oficial, ou quando convocado pela direção da unidade escolar, em caso de excepcionalidades.

Parágrafo Único - A fim de garantir o cumprimento mínimo dos dias letivos previstos no Calendário Oficial desta Secretaria, de acordo com o estabelecido no Art 24, da Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, modificado pela Lei 13.415, de 2017, determina-se que no dia do Conselho de Classe sejam ministradas 50% das aulas.


 

Art. 73 - Os Conselhos de Classe excepcionais devem ser previamente autorizados pelo órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado de Educação, para analisar o rendimento dos discentes em progressão parcial ou outros casos que exijam uma deliberação pelo conjunto dos docentes.

§ 1º - A direção deverá encaminhar ofício à Diretoria Regional Pedagógica, solicitando a autorização para a realização de Conselho de Classe extraordinário, apresentando suas justificativas e informando data e horário previstos.

 

§ 2º - A Diretoria Regional Pedagógica, junto com a Coordenadoria de Ensino e a Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, analisará a solicitação, emitindo parecer autorizativo ou não.

I    - em havendo parecer favorável autorizativo, a Diretoria Regional Pedagógica indicará membro para acompanhamento do Conselho de Classe extraordinário, informando previamente à unidade escolar;

II   - em caso negativo, a Diretoria Regional Pedagógica deverá se reunir com a Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente da unidade escolar, visando a entender os tocantes que ensejaram a necessidade de um conselho excepcional, para buscar soluções.

 

 

§ 3º - O ofício de solicitação de autorização de Conselho de Classe extraordinário, bem como o parecer da Diretoria Regional Pedagógica, caso seja autorizativo, deverão ser anexados à Ata para arquivamento pela unidade escolar.

 

Art. 74 - As deliberações emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com os dispositivos desta Resolução e outras legislações vigentes.

Parágrafo Único: A Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deverá providenciar relatório com as decisões do Conselho de Classe a ser disponibilizado para cada docente da turma, visando a garantir seu pleno cumprimento.

 

 

CAPÍTULO XII

DO RECURSO AO RESULTADO FINAL DO PERÍODO LETIVO

 

>>> RECURSO AO RESULTADO FINAL  -  AVALIADO POR COC EXTRAORDINÁRIO

Art. 75 - O discente retido, se plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável legal, quando menor de idade, poderá solicitar revisão de seu resultado final de desempenho à unidade escolar, através do requerimento padrão constante no Anexo V desta Resolução e mediante a apresentação escrita de sua justificativa para a solicitação.

§ 1º - Para fim de registro, o discente ou seu responsável legal, caso seja menor de idade, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação do Boletim On-Line com os resultados do período letivo, para formalização do recurso na secretaria da unidade escolar.

 

§ 2º - A revisão solicitada será acompanhada pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, e feita preferencialmente pelos docentes da série de reprovação, reunidos em Conselho de Classe extraordinário, tão logo seja possível, excluindo-se os períodos de recesso escolar e férias dos docentes. A decisão sobre a revisão será registrada na ata de Conselho de Classe extraordinário e divulgada ao discente ou seus responsáveis legais, caso seja menor de idade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização do Conselho de Classe extraordinário, através de documento emitido pela unidade escolar e assinado pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente.

 

§ 3º - O requerimento padrão de solicitação de recurso, bem como o termo de justificativa apresentados pelo discente, serão arquivados na pasta individual, para verificação posterior, caso seja necessário, juntamente com cópia da ata do Conselho de Classe extraordinário e o documento de divulgação ao discente ou seus responsáveis legais, caso seja menor de idade, com a ciência do próprio.

 

Art. 76 - Se a revisão levar à promoção do discente, a direção deve abrir processo SEI, instruído pelos documentos citados no § 3º do art. 75 desta Resolução, encaminhando-o para a análise da Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento da regional de sua abrangência

§ 1º - A Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, após análise dos documentos, poderá, se necessário, solicitar parecer da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar.

 

§ - Constatada a regularidade do recurso e não havendo dúvidas, a Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento encaminhará o processo para a Coordenadoria de Gestão e Integração da Rede, solicitando a enturmação do discente no ano / série / módulo / fase de promoção.

 

 

>>> RECURSO AO RESULTADO FINAL  -  AVALIADO PELA REGIONAL

Art. 77 - Caso haja dúvidas sobre a revisão feita na unidade escolar, o discente, se plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável legal, quando menor de idade, poderá solicitar nova revisão à Diretoria Regional Pedagógica, mediante preenchimento do requerimento padrão, nos moldes do Anexo V desta Resolução, e apresentação escrita de sua justificativa para solicitar nova revisão.

 

§ 1º - Para fim de registro, o discente ou seu responsável legal, caso seja menor de idade, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a divulgação da revisão feita pela unidade escolar, para formalização seu novo recurso à Diretoria Regional Pedagógica.

 

§ 2º - A Diretoria Regional Pedagógica deve abrir processo SEI, instruído com o Requerimento Padrão já revisado e o documento de justificativa apresentados pelo discente ou seu responsável legal, caso seja menor de idade. O processo será despachado para a unidade escolar, solicitando que o instrua com cópia digitalizada do requerimento feito à unidade escolar, o documento inicial apresentado pelo discente à época, a Ata do Conselho extraordinário e o documento de divulgação da revisão e que será devolvido após análise.

??? O SEI já não teria sido aberto pelo Srt. 72, § 2º?

 

§ 3º - A revisão solicitada à Diretoria Regional Pedagógica será acompanhada pela Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, preferencialmente com o apoio da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar, junto à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente da unidade escolar, elaborando termo de resultado, assinado por todos os participantes da revisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Este termo será apresentado ao discente ou aos seus responsáveis legais, caso seja menor de idade, para que dê sua ciência e, posteriormente, digitalizado e colocado no mesmo processo que, então, será encerrado e arquivado na Diretoria Regional Pedagógica.

 

§ 4º - Caso a revisão decida pela promoção do discente, a Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento deve encaminhar o processo à Coordenadoria de Gestão e Integração da Rede, solicitando o acerto da enturmação, no Sistema Conexão, em ano / série / módulo / fase de promoção.

 

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 78 - O discente atleta federado, ou seja, praticante de esporte de alta performance e com registro na federação da sua modalidade, com impossibilidade temporária de frequência para participar de eventos esportivos oficiais no âmbito estadual, nacional e internacional, como atleta profissional ou não-profissional, deverá apresentar à unidade escolar declaração da federação esportiva informando o período do evento esportivo, antes de seu início, para ter direito, ao retornar, ao plano especial de estudo de que trata o Capítulo IV desta Resolução e reposição das avaliações não realizadas, cabendo à unidade escolar decidir pela melhor forma.

 

- através de trabalho escrito ou atividade de pesquisa, a ser realizado pelo discente em casa, fora do horário escolar, com tema, objetivo e data de entrega definidos pelos docentes; ou

- através de aulas e avaliações de reposição, no mesmo turno ou em outro turno, em dia e horário agendados pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, com anuência expressa do discente ou de seu responsável legal, caso seja menor de idade.

§ 1º - As faltas durante o período do evento esportivo oficial serão tratadas conforme o Art. 2º da Lei Ordinária nº 10.197, de 04 de dezembro de 2023.

 

§ 2º - O discente de que trata o caput deste artigo que apresentar declaração emitida pela federação esportiva informando os dias e horários dos treinos, terá garantida a transferência para outro turno na mesma unidade escolar ou em outra próxima, escolhida pelo discente, para que possa participar dos treinos e frequentar normalmente às aulas em seu ano / série / fase / módulo, sem interrupção do processo de aprendizagem.

 

Art. 79 - Discente, ou seu responsável legal quando for menor de idade, com impossibilidade temporária de frequência, deverá formalizar junto à unidade escolar o motivo e período do impedimento, quando possível, antes de seu início, para no seu retorno, ter direito ao plano especial de estudo de que trata o Capítulo IV desta Resolução e reposição das avaliações não realizadas, cabendo à unidade escolar decidir pela melhor forma.

- através de trabalho escrito ou atividade de pesquisa, a ser realizado pelo discente em casa, fora do horário escolar, com tema, objetivo e data de entrega definidos pelos docentes;

- através de aulas e avaliações de reposição, no mesmo turno ou em outro turno, em dia e horário agendados pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, com anuência expressa do discente ou de seu responsável legal, caso seja menor de idade.

-                            

Parágrafo Único: Essas faltas não são amparadas e, portanto, serão computadas para aferição da frequência global do discente para fins de reclassificação, de acordo com o Art. 55, Inciso IV desta Resolução.

 

Art. 80 - Os discentes que faltarem a avaliações internas por motivos diferentes dos tratados no Capítulo X desta Resolução, terão o direito de reposição do instrumento avaliativo mediante solicitação por escrito do próprio, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável legal, quando menor de idade, apresentando justificativa para sua ausência.

§ - A solicitação do discente deve ser analisada pela Equipe Técnico-Pedagógica no prazo máximo de 48 horas.

 

§ 2º - Caso a solicitação seja aceita, a Equipe Técnico-Pedagógica comunicará ao docente responsável e juntos, combinarão a data e a estratégia da reposição do instrumento avaliativo perdido.

 

§ 3º - Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica informar ao discente a aprovação ou não da solicitação, esclarecendo os motivos da rejeição ou a data da reposição do instrumento avaliativo combinada com o docente, conforme o caso.

 

Art. 81 - Os resultados de todos os instrumentos avaliativos utilizados com os discentes devem ser registrados no diário de classe e / ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.

§ 1º - Excetuando-se os casos tratados no Parágrafo Único do Art. 61, todos os instrumentos avaliativos regulares que forem realizados pelos discentes (provas discursivas ou objetivas, testes, trabalhos de pesquisa, cartazes, redações, etc.) devem ser devolvidos após sua correção e com anotação da pontuação, dentro do período letivo de sua aplicação, para que, verificados seus erros e acertos, possam revisitar o objeto de conhecimento avaliado por esses instrumentos, para tirar dúvidas com o docente responsável e reformular seu aprendizado.

 

 

§ 2º - Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica acompanhar o cumprimento integral das disposições do presente artigo.

 

>>> EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO OU DIPLOMA

Art. 82 - Atendidos os demais requisitos normativos, a expedição de certificado ou diploma de conclusão de curso somente ocorrerá depois de cumprida a carga horária mínima exigida em Lei.

§ - Para o discente aprovado em séries / módulos finais do Ensino Médio ou da Educação de Jovens e Adultos (EJA), que tenha alguma progressão parcial em pendência, só poderá ser certificado após seu cumprimento e constará como ano de conclusão aquele em que o discente cumprir essas progressões parciais.

 

§ 2º - Para o discente do Ensino Fundamental que concluir este nível de ensino com progressões parciais, seu percurso segue normal no Ensino Médio ou na Educação de Jovens e Adultos (EJA), cabendo à unidade escolar de destino fazer cumprir os dispositivos desta Resolução em relação ao processo de regularização da progressão parcial.

 

Art. 83 - A unidade escolar deverá planejar os Conselhos de Classe, as reuniões de avaliação e os momentos dedicados ao planejamento de atividades de forma que todos ou, pelo menos, a maioria dos docentes possam participar.

Parágrafo Único - As reuniões de avaliação e planejamento podem ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, procurando garantir a participação de todos os docentes envolvidos na ação.

 

Art. 84 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

 

Art. 85 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999 e a Portaria SEEDUC / SUGEN 419, de 27 de setembro de 2013, e quaisquer outras disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.

ROBERTA BARRETO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Educação

 

>>> PUBLICAÇÃO – DOERJ 14/11/2024 – fls. 35  -  Ver no link abaixo

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