DELIBERAÇÃO
CEE 405-2024 – Altera Delib. 388 – Regula Transferência de Mantença
DELIBERAÇÃO
CEE Nº 405 DE 09 DE JULHO DE 2024
ESTABELECE
NORMAS COMPLEMENTARES E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 25 E 64 DA DELIBERAÇÃO
CEE/RJ Nº 388/2020 REFERENTES AO CADASTRAMENTO DE ALTERAÇÕES EM ENTIDADES
MANTENEDORAS E TRANSFERÊNCIAS DE MANTENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>>
Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário
Oficial.
>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
anotações, comentários ou destaques.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
>>>
Amplie seus estudos consultando as normas referidas
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o que consta no
Processo nº SEI-030023/000018/2020 e,
CONSIDERANDO:
- a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,
- a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de
março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de
Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e
- a necessidade de definir normas quanto
à conformidade do registro
de eventuais alterações havidas nas
entidades mantenedoras e da
instrução processual nas solicitações de
transferência de mantença;
DELIBERA:
Art.
1º - O
art. 25 da Deliberação CEE/RJ nº 388/2020 passa a vigorar
com
a seguinte redação:
“Art. 25 - Para fins desta Deliberação,
considera-se como processo de transferência de mantença, o requerimento ao CEE/RJ
formulado por pessoa jurídica detentora de ato autorizativo - mantenedora
original, para nova pessoa jurídica organizada juridicamente nos termos da
legislação em vigor vedada em qualquer caso, a transferência para pessoa
jurídica organizada na forma de Microempreendedor Individual (MEI). Os
processos de transferência de mantença, deverão ser instruídos com:
I
- Requerimento inicial formulado pelo Representante Legal da entidade
mantenedora que pretenda formular a transferência da mantença, endereçado à
Presidência do CEE/RJ;
II
- Termo de aceitação subscrito pelo Representante Legal da pretensa nova
entidade mantenedora declarando ser conhecedor da legislação e das normas que
regem a atividade educacional e comprometendo-se a cumpri-las caso a
transferência venha a ser aprovada por este Colegiado.
III
- documentos indicados no inciso II do art. 22 desta Deliberação referentes à
cedente e à cessionária da mantença;
IV
- Documentos indicados nos incisos IV, XII, XIII do art. 22 desta Deliberação.
§ 1º - Tanto o Quadro dos Sócios como o
Quadro da ETAP deverão trazer os nomes dos antigos e novos membros, identificando
claramente as mudanças, quando houver, hipótese em que deverão ser anexados os
documentos comprobatórios da formação dos eventuais novos integrantes.
§ 2º - Os documentos mencionados no
Inciso II do art. 22 desta Deliberação deverão ser apresentados em cópia
devidamente autenticada.
§ 3º - Não havendo qualquer exigência
formulada pela Assessoria Técnica encarregada da análise processual, a
publicação do ato próprio de transferência a que alude o caput do art. 24,
deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados do protocolo do
requerimento inicial mencionado no art. 25, inciso I, havendo a publicação
imediata no decurso deste prazo.
§ 4º - É vedada a transferência de
mantença sem a prévia autorização formal deste colegiado.
§ 5º - Para fins desta Deliberação,
considera-se como titular da mantença a pessoa jurídica indicada no respectivo
ato autorizativo, independentemente de sua composição societária, a qual é
passível de alteração sem necessidade de pronunciamento prévio deste CEE/RJ ou
da SEEDUC/RJ, desde que cumprida a legislação vigente relacionada.”
Art. 2º - O art. 64 da
Deliberação CEE/RJ nº 388/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. - É obrigação da entidade mantenedora
manter atualizados seus dados cadastrais, tais como telefones de contato e
endereço eletrônico, estando obrigada também a comunicar, no prazo de 30 dias,
ao órgão próprio do sistema, qualquer alteração ocorrida na representação legal
ou na composição societária da entidade mantenedora, tais como:
I
- substituição do Representante Legal;
II
- incorporação por outra sociedade
III
- cisão societária
IV
- fusão com outra sociedade
V
- transferência de controle
§
1º - A comunicação das alterações previstas nos Incisos I a V deverá ser
acompanhada dos atos legais que as tiverem promovido.
§
2º - Nas reestruturações societárias em que ocorra a baixa do CNPJ da entidade
mantenedora, tal situação deverá ser informada ao órgão próprio do sistema, com
a justificativa devidamente documentada.
§
3º - Não serão conhecidos processos de entidades cujos registros no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ se encontrem na condição de “baixados” ou
“nulos” exceto nos casos em que a baixa tenha se dado por alguma das situações
previstas nos incisos II a IV do presente artigo, quando devidamente
comprovado.
§
4º - Nas situações em que o registro no CNPJ da entidade mantenedora apresentar
a situação de “suspensa”, “inapta” ou “ativa não regular” a mesma deverá ser
notificada para que promova sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias podendo,
se querido, ser renovado por mais 30 (trinta).
§
5º - Instituições em funcionamento que estejam junto à Receita Federal inaptas,
nulas, suspensas ou baixadas e que, após recurso administrativo não tenham
conseguido regularizar sua situação cadastral, devem buscar a regularização da oferta
nos termos do art. 58 da Deliberação CEE n° 388/2020, ou norma que
eventualmente a substitua;
§
6º - A Secretaria de Estado de Educação manterá, permanentemente, atualizada a
relação dos estabelecimentos autorizados em sua página eletrônica oficial.”
Art. 3º - Esta Deliberação
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO -
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024
RICARDO TONASSI SOUTO
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.