DECRETO 48.243 – 48.244 – RESOLUÇÃO 91 - SÓ PARA APOSENTADOS – INDENIZA EM DINHEIRO FÉRIAS E LE NÃO GOZADAS
DECRETO Nº 48.243 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ENCERRAMENTO DE FOLHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> OBS - MEDIDA
EVITA TER QUE ENTRAR NA JUSTIÇA
1 >>> SÓ PARA APOSENTADOS - Publicação – DOERJ 04/11/2022
2 >>>
OUTRAS NORMAS PERTINETES
>>> DECRETO 48.244-2022 – DOERJ 04/11/2022 <<< Clique Aqui
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS OU
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO
FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> RESOLUÇÃO SECC – 91-2023 - DOERJ 29/03/2023 <<< Clique Aqui
FIXA ROTINA-PADRÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO EM
PECUNIA DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NAS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO
DEFINITIVO DE VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA
FORMA DO DECRETO N. 48.244 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista
o que consta no Processo nº SEI 150001/013631/2021 e
CONSIDERANDO:
- o artigo 39, § 3º c/c o
artigo 7º, XVII, ambos da CRFB/1988;
- o artigo, 83, XI, da
CERJ/1989
- a ausência de norma que
autorize ou regulamente o pagamento proporcional de férias a servidores que
rompam definitivamente o vínculo laboral com o Estado do Rio de Janeiro;
- o princípio constitucional
da vedação ao enriquecimento sem causa;
- a competência privativa do
Governador para dispor, mediante Decreto, sobre a organização e o funcionamento
da Administração Estadual, nos termos do artigo 145, VI, “a”, da CERJ/1989;
DECRETA:
Art.
1º - Fica regulamentado o pagamento de indenização proporcional de férias aos
servidores que romperem definitivamente o vínculo laboral com a Administração
direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, quando detectada em encerramento
de folha a existência de período de férias não gozado.
Art.
2º - A indenização proporcional de férias não gozadas referida no art. 1º
deverá ser calculada segundo o efetivo período aquisitivo do servidor, a contar
da data de ingresso no serviço público estadual.
Parágrafo Único - Não é
devida a indenização proporcional de férias a servidor que venha a romper o
vínculo com a Administração Pública estadual antes de completado o primeiro
período aquisitivo a exemplo do preceituado no § 2º do art. 90 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.
Art.
3º - A base de cálculo para efeito indenização de férias em encerramento de
folha deverá considerar o último contracheque do servidor quando em atividade,
incluídas as verbas de cunho eminentemente remuneratório e excluídas as
parcelas indenizatórias e/ou eventuais.
§ 1º - São exemplos de
verbas remuneratórias que deverão ser consideradas no cálculo da indenização de
férias em encerramento de folha:
I - vencimento;
II - adicional por
tempo de serviço;
III - adicional por
qualificação funcional permanente; e
IV - remuneração de
cargo em comissão e de função de confiança.
§ 2º - São exemplos de
verbas que por seu caráter indenizatório e/ou eventual não deverão ser
consideradas no cálculo da indenização de férias em encerramento de folha:
I -
auxílio-alimentação;
II -
auxílio-transporte;
III -
auxílio-moradia; e
IV -
abono de permanência.
§ 3º -
A indenização proporcional de férias dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por dia de férias não usufruído e indenizável.
§ 4º -
O montante referente ao saldo de férias englobará a remuneração mensal,
proporcional ao período aquisitivo apurado, e o terço constitucional
correspondente, cabendo ao setor de pessoal de cada órgão ou entidade verificar
quais os direitos não exercidos compõem o valor final a ser creditado.
§ 5º -
Na hipótese de fruição parcial de férias com recebimento integral do terço
constitucional, a indenização referente ao período não gozado de férias haverá
de incluir apenas a remuneração relativa a tal período, excluindo-se o terço
correspondente.
§6º Os
valores de composição da base de cálculo devem observar o limite estabelecido
pelo art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 4º - O pagamento da
indenização em encerramento de folha poderá ser realizado pelo órgão de origem
do interessado de forma parcelada, devendo o número de parcelas corresponder ao
número de meses de saldo de férias não usufruídas.
Art. 5º - Não incidem imposto
de renda e contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de
indenização proporcional de férias em encerramento de folha.
Art. 6º - Por ocasião do
encerramento de folha, o servidor que tenha recebido pagamento integral de
férias antes de completado o período aquisitivo respectivo deverá restituir ao
erário os valores recebidos a mais.
§ 1º -
O pagamento integral de férias mencionado no caput refere-se à soma da
remuneração mensal e do terço constitucional correspondente.
§ 2º -
Convocado pelo setor de pessoal de seu órgão ou entidade de origem, o servidor
terá o prazo de quinze dias úteis para quitar o débito apurado em encerramento
de folha.
§ 3º -
A não quitação do débito no prazo estipulado implicará sua inscrição em dívida
ativa.
Art. 7º - O pagamento de
indenização de férias não gozadas em encerramento de folha deve ser realizado
apenas quando, em virtude do rompimento do vínculo do servidor com a
Administração Pública estadual, não seja mais possível o gozo das férias.
§ 1º -
Não haverá pagamento proporcional de férias não usufruídas em encerramento de
folha nos casos em que o rompimento de um vínculo funcional com o Estado do Rio
de Janeiro for seguido de imediata investidura em outro cargo efetivo ou em
comissão de mesma pessoa jurídica da Administração Pública estadual, porquanto
o gozo das férias não usufruídas no cargo em que se der o desligamento será possível
durante o exercício do cargo subsequente.
§ 2º -
Não deverá receber indenização proporcional de férias não usufruídas em
encerramento de folha o servidor que, possuindo vínculo ativo oriundo de
requisição interna ou externa, seja desligado do cargo no órgão ou entidade
cessionária, pois haverá a possibilidade de gozo futuro das férias no órgão ou
entidade cedente.
Art. 8º - Na hipótese de
exercício sucessivo e ininterrupto de cargos de mesma pessoa jurídica da
Administração Estadual, o servidor que, por ação de seu órgão ou entidade de
origem, tenha recebido no exercício do cargo anterior o pagamento de férias
adquiridas sem que, todavia, haja usufruído inteiramente do correlato direito
ao repouso, poderá gozar do período de descanso faltante no cargo seguinte, desde
que tais dias não ensejem novo pagamento do terço constitucional.
Art. 9º - Caso o agente
desligado de um cargo ou emprego público seja imediatamente investido, sem
solução de continuidade, em outro cargo ou emprego público na mesma pessoa
jurídica da Administração Estadual titular de ambos cargos ou empregos
públicos, será possível o aproveitamento do período aquisitivo de férias não
utilizado do cargo ou emprego público anterior na aquisição de férias no cargo
ou emprego público subsequente.
Parágrafo
Único - Observada a premissa da continuidade do vínculo com mesma pessoa
jurídica da Administração Estadual, o aproveitamento de período aquisitivo de
férias previsto no caput será possível inclusive entre cargos e/ou empregos
públicos de provimento efetivo e em comissão, entre cargos e/ou empregos
públicos de distintos Poderes do Estado do Rio de Janeiro e entre cargos e/ou
empregos públicos submetidos a diferentes regimes jurídicos funcionais, seja
celetista, estatutário ou contrato temporário.
Art. 10 - Na hipótese de o
agente público acumular um cargo efetivo ou emprego público com um cargo ou
emprego em comissão no âmbito da Administração Estadual, o exercício
concomitante de ambos não ensejará cômputo duplicado do tempo para fins de
aquisição do direito a férias.
Art. 11 - Compete aos órgãos
setoriais de gestão de pessoas do Estado do Rio de Janeiro zelar pelo controle
da fruição das férias não gozadas, observando as normas específicas sobre o
tema, e em especial o disposto no artigo 91 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 2.479/1979, nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 543, de 7 de janeiro de
1976, todos com redação dada pelo Decreto nº 44.100, de 8 de março de 2013, e
no art. 40 da Lei Complementar nº 204, de 30 de junho de 2022.
Parágrafo
Único - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar ao órgão central de gestão do
Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, para validação,
proposta de ato normativo próprio que, considerando as especificidades de cada
quadro funcional e o conteúdo de disposições gerais em vigor, fixe regras
objetivas para a elaboração de escala de férias, prevendo a fruição obrigatória
do período de férias mais antigo em caso de acúmulo injustificado de férias de
exercícios distintos.
Art. 12 - Para solução dos
casos omissos e dúvidas porventura surgidos durante a aplicação deste Decreto,
os órgãos setoriais poderão formular consulta dirigida ao órgão central do
Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, após
manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.
Art. 13 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 04 de novembro de 2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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