segunda-feira, 10 de julho de 2023

DECRETO 48.243 – 48.244 – RESOLUÇÃO 91 - SÓ PARA APOSENTADOS – INDENIZA EM DINHEIRO FÉRIAS E LE NÃO GOZADAS

DECRETO 48.243 – 48.244 – RESOLUÇÃO 91 - SÓ PARA APOSENTADOS – INDENIZA EM DINHEIRO FÉRIAS E LE NÃO GOZADAS

 

 

 

  DECRETO Nº 48.243 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ENCERRAMENTO DE FOLHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> OBS  - MEDIDA EVITA TER QUE ENTRAR NA JUSTIÇA

 

1 >>> SÓ PARA APOSENTADOS -  Publicação – DOERJ 04/11/2022

 

2 >>> OUTRAS NORMAS PERTINETES

>>> DECRETO 48.244-2022 – DOERJ 04/11/2022      <<< Clique Aqui

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS OU LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> RESOLUÇÃO SECC – 91-2023  - DOERJ 29/03/2023    <<< Clique Aqui

FIXA ROTINA-PADRÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO EM PECUNIA DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NAS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DE VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DO DECRETO N. 48.244 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI 150001/013631/2021 e

CONSIDERANDO:

- o artigo 39, § 3º c/c o artigo 7º, XVII, ambos da CRFB/1988;

- o artigo, 83, XI, da CERJ/1989

- a ausência de norma que autorize ou regulamente o pagamento proporcional de férias a servidores que rompam definitivamente o vínculo laboral com o Estado do Rio de Janeiro;

- o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa;

- a competência privativa do Governador para dispor, mediante Decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração Estadual, nos termos do artigo 145, VI, “a”, da CERJ/1989;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o pagamento de indenização proporcional de férias aos servidores que romperem definitivamente o vínculo laboral com a Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, quando detectada em encerramento de folha a existência de período de férias não gozado.

 

Art. 2º - A indenização proporcional de férias não gozadas referida no art. 1º deverá ser calculada segundo o efetivo período aquisitivo do servidor, a contar da data de ingresso no serviço público estadual.

Parágrafo Único - Não é devida a indenização proporcional de férias a servidor que venha a romper o vínculo com a Administração Pública estadual antes de completado o primeiro período aquisitivo a exemplo do preceituado no § 2º do art. 90 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.

 

Art. 3º - A base de cálculo para efeito indenização de férias em encerramento de folha deverá considerar o último contracheque do servidor quando em atividade, incluídas as verbas de cunho eminentemente remuneratório e excluídas as parcelas indenizatórias e/ou eventuais.

§ 1º - São exemplos de verbas remuneratórias que deverão ser consideradas no cálculo da indenização de férias em encerramento de folha:

I - vencimento;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional por qualificação funcional permanente; e

IV - remuneração de cargo em comissão e de função de confiança.

 

§ 2º - São exemplos de verbas que por seu caráter indenizatório e/ou eventual não deverão ser consideradas no cálculo da indenização de férias em encerramento de folha:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-transporte;

III - auxílio-moradia; e

IV - abono de permanência.

 

§ 3º - A indenização proporcional de férias dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de férias não usufruído e indenizável.

 

§ 4º - O montante referente ao saldo de férias englobará a remuneração mensal, proporcional ao período aquisitivo apurado, e o terço constitucional correspondente, cabendo ao setor de pessoal de cada órgão ou entidade verificar quais os direitos não exercidos compõem o valor final a ser creditado.

 

§ 5º - Na hipótese de fruição parcial de férias com recebimento integral do terço constitucional, a indenização referente ao período não gozado de férias haverá de incluir apenas a remuneração relativa a tal período, excluindo-se o terço correspondente.

 

§6º Os valores de composição da base de cálculo devem observar o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 4º - O pagamento da indenização em encerramento de folha poderá ser realizado pelo órgão de origem do interessado de forma parcelada, devendo o número de parcelas corresponder ao número de meses de saldo de férias não usufruídas.

 

Art. 5º - Não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de indenização proporcional de férias em encerramento de folha.

 

Art. 6º - Por ocasião do encerramento de folha, o servidor que tenha recebido pagamento integral de férias antes de completado o período aquisitivo respectivo deverá restituir ao erário os valores recebidos a mais.

 

§ 1º - O pagamento integral de férias mencionado no caput refere-se à soma da remuneração mensal e do terço constitucional correspondente.

 

§ 2º - Convocado pelo setor de pessoal de seu órgão ou entidade de origem, o servidor terá o prazo de quinze dias úteis para quitar o débito apurado em encerramento de folha.

 

§ 3º - A não quitação do débito no prazo estipulado implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 7º - O pagamento de indenização de férias não gozadas em encerramento de folha deve ser realizado apenas quando, em virtude do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública estadual, não seja mais possível o gozo das férias.

 

§ 1º - Não haverá pagamento proporcional de férias não usufruídas em encerramento de folha nos casos em que o rompimento de um vínculo funcional com o Estado do Rio de Janeiro for seguido de imediata investidura em outro cargo efetivo ou em comissão de mesma pessoa jurídica da Administração Pública estadual, porquanto o gozo das férias não usufruídas no cargo em que se der o desligamento será possível durante o exercício do cargo subsequente.

 

§ 2º - Não deverá receber indenização proporcional de férias não usufruídas em encerramento de folha o servidor que, possuindo vínculo ativo oriundo de requisição interna ou externa, seja desligado do cargo no órgão ou entidade cessionária, pois haverá a possibilidade de gozo futuro das férias no órgão ou entidade cedente.

 

Art. 8º - Na hipótese de exercício sucessivo e ininterrupto de cargos de mesma pessoa jurídica da Administração Estadual, o servidor que, por ação de seu órgão ou entidade de origem, tenha recebido no exercício do cargo anterior o pagamento de férias adquiridas sem que, todavia, haja usufruído inteiramente do correlato direito ao repouso, poderá gozar do período de descanso faltante no cargo seguinte, desde que tais dias não ensejem novo pagamento do terço constitucional.

 

Art. 9º - Caso o agente desligado de um cargo ou emprego público seja imediatamente investido, sem solução de continuidade, em outro cargo ou emprego público na mesma pessoa jurídica da Administração Estadual titular de ambos cargos ou empregos públicos, será possível o aproveitamento do período aquisitivo de férias não utilizado do cargo ou emprego público anterior na aquisição de férias no cargo ou emprego público subsequente.

 

Parágrafo Único - Observada a premissa da continuidade do vínculo com mesma pessoa jurídica da Administração Estadual, o aproveitamento de período aquisitivo de férias previsto no caput será possível inclusive entre cargos e/ou empregos públicos de provimento efetivo e em comissão, entre cargos e/ou empregos públicos de distintos Poderes do Estado do Rio de Janeiro e entre cargos e/ou empregos públicos submetidos a diferentes regimes jurídicos funcionais, seja celetista, estatutário ou contrato temporário.

 

Art. 10 - Na hipótese de o agente público acumular um cargo efetivo ou emprego público com um cargo ou emprego em comissão no âmbito da Administração Estadual, o exercício concomitante de ambos não ensejará cômputo duplicado do tempo para fins de aquisição do direito a férias.

 

Art. 11 - Compete aos órgãos setoriais de gestão de pessoas do Estado do Rio de Janeiro zelar pelo controle da fruição das férias não gozadas, observando as normas específicas sobre o tema, e em especial o disposto no artigo 91 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/1979, nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 543, de 7 de janeiro de 1976, todos com redação dada pelo Decreto nº 44.100, de 8 de março de 2013, e no art. 40 da Lei Complementar nº 204, de 30 de junho de 2022.

 

Parágrafo Único - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar ao órgão central de gestão do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, para validação, proposta de ato normativo próprio que, considerando as especificidades de cada quadro funcional e o conteúdo de disposições gerais em vigor, fixe regras objetivas para a elaboração de escala de férias, prevendo a fruição obrigatória do período de férias mais antigo em caso de acúmulo injustificado de férias de exercícios distintos.

 

Art. 12 - Para solução dos casos omissos e dúvidas porventura surgidos durante a aplicação deste Decreto, os órgãos setoriais poderão formular consulta dirigida ao órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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