RESOLUÇÃO SEEDUC 6.064-2022 – REGULA EXPEDIÇÃO - DOCUMENTOS ESCOLA EXTINTA
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº
6064 DE 23 DE MARÇO DE 2022
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DEFINE PARÂMETROS PARA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALUNOS EGRESSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO AUTORIZADAS E EXTINTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta no
Processo nº SEI- 030029/000087/2022,
CONSIDERANDO:
- o compromisso do Poder Público com a
proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do
Estado, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009, especialmente em seu
art. 2º, II e XII;
- o direito de acesso em repartições
públicas, a informações para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal expresso no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, e no
art. 12, II da Constituição Estadual;
- o grande número de instituições
escolares extintas anualmente no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio
de Janeiro e as responsabilidades público-institucionais próprias decorrentes
deste fato;
- o disposto na Deliberação CEE nº 363
de 30 de maio de 2017 em seu art. 2º;
- o disposto na Deliberação CEE nº 366
de 19 de dezembro de 2017 em seu art. 13;
- o disposto no Decreto Estadual nº
46.730 de 09 de agosto de 2019, em especial o seu artigos 15, 20, 21 e 22;
- o disposto na Deliberação CEE n° 388
de 08 de dezembro de 2020, em especial o seu artigo 55;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Solicitação
Art. 1º - A solicitação de
documentos de alunos oriundos de escolas extintas será realizada através do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI que é o sistema oficial de autuação,
produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos
eletrônicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública do Estado
do Rio de Janeiro ou outra forma de solicitação eletrônica que venha substituir
a cargo da administração pública.
Parágrafo
Único - Dada
a obrigação do Poder Público em velar pela proteção de informações pessoais, só
serão acatadas solicitações por procuração por instrumento público (feita em
cartório) com poderes específicos para a proposição do requerimento.
Art. 2º - O processo deverá ser
instruído com os seguintes documentos mínimos:
I
-
Requerimento Inicial na forma do Anexo I desta Resolução;
II
-
Documento de identificação civil;
III
- CPF;
IV
- Comprovante de residência na forma da legislação
vigente, sendo admitido a autodeclaração;
V
-
Comprovante de conclusão do Ensino Médio ou equivalente, no caso de
solicitações de documento referente à Educação Profissional.
§ 1° - Preferencialmente deverá
ser anexado a seguinte documentação:
I
-
Históricos escolares, emitido durante o funcionamento da instituição de ensino;
II
-
Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida durante o
funcionamento da instituição de ensino, com reconhecimento de firma em
cartório;
III
-
Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida após o encerramento da
instituição de ensino até o momento anterior ao recolhimento do acervo, com
reconhecimento de firma em cartório, salvo quando encerrada “de jure” ou “por
irregularidade”;
IV
-
Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro indicando a conclusão
de curso;
V
-
Outros documentos que atestem a vinculação institucional.
§ 2° - No preenchimento do
Anexo I desta Resolução, é indispensável que se observem os seguintes aspectos:
I
-
Identificação completa do requerente conforme o documento de identificação
civil;
II
- Caso
tenha ocorrido alteração de nome, informar nome que consta
na
documentação da instituição de ensino extinta;
III
-
Identificação completa do endereço do requerente;
IV
-
Identificação completa do endereço da instituição de ensino, onde, efetivamente,
foram realizadas as atividades pedagógicas;
V
-
Curso realizado e seu respectivo período;
VI
-
E-mail atualizado do requerente, que será o canal de comunicação entre a
administração pública e o administrado;
VII
-
Registrar no campo observação fatos que impediram o recebimento da documentação
solicitada à época ou outras informações que julgar necessárias e relevantes.
Art. 3º - Constatada a ausência
de algum documento descrito no art. 2º, incisos I, II, III, IV e V será
concedido prazo de 30 dias, a contar do envio das exigências para o E-mail
informado no requerimento, para suprimento da falta, sendo o processo arquivado
decorrido esse prazo.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS DE ESCOLAS EXTINTAS
Seção I
Do Direito às Certidões
Art. 4º - Serão consideradas para
a análise processual como fonte legítima de pesquisa para emissão de certidões
de escolaridade ou estudos concluídos, conforme caso específico:
I
-
Documentos que indiquem itinerário acadêmico referente ao curso pleiteado
existentes no acervo de Escolas Extintas junto ao Poder Público Estadual;
II
-
Publicação da conclusão do Curso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
III
-
Relatório anual ou atas de resultados finais arquivados junto ao Poder Público
Estadual;
IV
-
Histórico escolar emitido durante o período de funcionamento da instituição de
ensino assinado pela equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica cadastrada junto
ao Poder Público Estadual;
V
-
Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida durante o
funcionamento da instituição de ensino, com reconhecimento de firma em
cartório;
VI
-
Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida após o encerramento
até o momento anterior ao recolhimento do acervo, com reconhecimento de firma
em cartório, salvo quando encerrada “de jure” ou “por irregularidade”;
VII
-
Histórico Escolar emitido por Instituição de Ensino Superior, que conste a
informação referente à conclusão do Ensino Médio.
§ 1º - Na análise dos
pedidos de emissão de documentos de escolas extintas que tiverem sido
encerradas pelo poder público “de jure” ou “por
irregularidade”, obrigatoriamente deverá ser considerada como fonte de
pesquisa os documentos existentes no acervo de Escolas Extintas junto ao Poder
Público Estadual e ainda obedecer aos termos do ato de Extinção ou pareceres
enunciativos das instituições de ensino extintas.
§ 2º - Não serão
consideradas como fontes legítimas de pesquisa e informação, publicações
realizadas em Diários Oficiais diferentes do previsto no art. 5°, bem como
aquelas eventualmente invalidadas por ato da Administração Pública Estadual.
Art. 5º - Procedida à análise
processual e verificada a possibilidade de emissão de documento de escolaridade
e ou estudos concluídos com êxito, serão adotados os seguintes procedimentos
administrativos:
I
-
Publicação do nome do aluno no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
II - Registro do documento
escolar a ser emitido;
III
-
Expedição, conforme o caso específico, de certidão de escolaridade ou estudos
realizados,
Seção II
Da Publicação
Art. 6º - Para fins desta
Resolução, considera-se a publicação da conclusão de curso ou de ano de
escolaridade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro como ato
institucional, onde a Administração Pública Estadual reconhece e publiciza a
regularidade dos estudos.
Parágrafo
Único -
Nos casos em que houve publicação regular da conclusão de curso, fica
dispensada nova publicação na forma do caput do artigo.
Art. 7º - A publicação no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que trata os artigos 4º, 22 e 28,
seguirão os modelos constantes no Anexo II.
Parágrafo
Único -
A publicação da conclusão de curso ou ano de escolaridade, seja ela a realizada
à época do curso, ou em razão da análise do processo para emissão de documento
de escolaridade de escola extinta, deverá constar da respectiva certidão
emitida, com objetivo de atestar a autenticidade e regularidade dos estudos.
Seção III
Dos Registros das
Certidões de Escolas Extintas
Art. 8º - Com o fito de garantir
capilaridade de atendimento, preservar a segurança jurídica e evitar
duplicidade, o Órgão Central de Inspeção Escolar organizará sistemática de
controle e registro dos documentos emitidos.
Art. 9º - A codificação de
registro alfanumérica a ser impressa nos documentos, será composta minimamente
pelos seguintes campos de identificação: código da regional ou Unidade Rio
Poupa Tempo, sigla da sala de trabalho, tipo de certidão, numeração sequencial
e ano.
Seção IV
Da Expedição de
Documentos de Escolas Extintas
Art. 10 - Do resultado da
análise do pleito poderão ser emitidos os seguintes documentos:
I
-
Certidão de Escolaridade com Força de Certificado expedida no caso de conclusão
de cursos de Ensino Médio, Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos, ou cursos Equivalentes;
II
-
Certidão de Escolaridade com Força de Diploma, expedida no caso Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e Curso Normal;
III
-
Certidão de Estudos Realizados, que será expedida no caso de cursos não
concluídos.
§ 1 - No caso de certidões de
escolaridade referentes a cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, no espaço destinado a observações, será registrada a habilitação
profissional.
§ 2 - A certidão de
escolaridade ou de estudos realizados, conforme o caso específico, substitui
para todos os fins o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de
curso.
Art. 11 - As certidões de
escolaridade ou estudos realizados expedidos pelos Órgãos de Inspeção Escolar e
Unidades Rio Poupa Tempo da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro,
obedecerão aos seguintes parâmetros:
I
-
Adoção dos modelos definidos, na forma dos Anexos III, IV e V;
II
- Emissão
e assinatura digital a partir do Sistema Eletrônico de Informação - SEI;
III
-
Geração do documento em formato PDF - Portable Document Format, ou outro
formato que eventualmente o substitua;
Art. 12 - A emissão de
certidões de escolaridade e estudos realizados constitui atribuição comum de
todos os Órgãos de Inspeção Escolar e Unidades Rio Poupa Tempo, incluída
autonomia para adoção dos ritos de publicação em Diário Oficial e registro.
Seção V
Dos Registros
Acadêmicos
Art. 13 - Nos Anexos III, IV e
V, o espaço destinado a “Observação” tem como objetivo o registro de:
I
-
Informações adicionais referentes à aprovação ou reprovação nos componentes
curriculares;
II
-
Identificação, no caso de curso Normal e Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, da carga horária do estágio supervisionado realizado, quando couber;
III
-
Esclarecimentos quanto à equivalência de cursos;
IV
-
Identificação de eventuais atos administrativos ou judiciais que subsidiem a
excepcionalidade de emissão dos documentos;
V
-
Informações sobre convalidação de estudos e regularização de vida escolar;
VI
-
Informação sobre mudança de denominação da Instituição de Ensino, quando
couber.
Art. 14 - No caso específico de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que implica conferência de
Habilitação Profissional, será necessária, ainda, comprovação inequívoca do
estágio, no caso de obrigatório.
Parágrafo
Único -
Fica autorizada, mediante manifestação expressa do interessado, a expedição de
certidão de escolaridade correspondente à conclusão do Ensino Médio ou
equivalente, no caso de cursos oferecidos na forma integrada, quando não for
comprovada a aprovação em sua totalidade dos componentes curriculares
referentes à formação profissional, incluindo o estágio, quando obrigatório,
sendo registrado no espaço destinado à nomenclatura do curso, “Ensino Médio” ou
equivalente.
CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art. 15 - Cabe recurso das decisões
denegatórias no prazo de 30 dias a contar da ciência do requerente.
§
1º - A
interposição de recurso constitui prerrogativa exclusiva e intransferível do
titular de direito e interesses.
§
2º - A
solicitação de recurso deve ser acostada no próprio processo, na forma do Anexo
VI, sendo endereçada ao Órgão que prolatou a decisão, devendo ser apresentados
fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos.
Art. 16 - Não serão
reconhecidos recursos:
I
- Fora
do prazo;
II
- Em
procedimento ou processo administrativo apartado do processo que gerou a
decisão;
III
-
Perante órgão incompetente;
IV
- Por
quem não tenha legitimidade em recorrer;
V
-
Depois de exaurida a esfera administrativa.
Art. 17 - A instância que
prolatou a decisão denegatória terá o prazo de até 15 dias, para reconsiderar,
confirmar, modificar, anular ou revogar, totalmente ou parcialmente, a decisão
prolata.
Parágrafo
Único -
extrapolado este prazo, os gestores das Unidades de Inspeção Escolar ou
Unidades do Rio Poupa Tempo, deverão manifestar-se quanto ao pedido de recurso.
Art. 18 - Após a análise do
recurso, caso seja decidido pela reconsideração da decisão prolatada, deverá
ser expedida certidão de escolaridade ou estudos realizados, nos termos do
Capítulo II desta Resolução.
Art. 19 - Se o resultado da
análise do recurso for por manter a decisão denegatória os gestores das
Unidades de Inspeção Escolar ou Unidades do Rio Poupa Tempo, deverão
manifestar-se quanto à possibilidade de Convalidação, Regularização de Vida Escolar
ou o encaminhamento do recurso ao Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo
Único -
Após manifestação conforme caput do artigo o processo deverá ser encaminhado ao
Órgão Central de Inspeção Escolar.
Seção I
DA CONVALIDAÇÃO
Art. 20 - O Ato de convalidação
de estudos é um ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em um
ato irregular passado, com efeitos retroativos a data em que foi praticado e
constitui, por sua natureza e objetivos, atribuição exclusiva do Órgão Central
de Inspeção Escolar.
Art. 21 - Ficam excluídas da
possibilidade de convalidação:
I
-
Ensino realizado em cursos ou instituições de ensino sem autorização de
funcionamento;
II
-
Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível, independentes se autorizados
ou não, cujas normas de estágio curricular obrigatório não tenham sido
adotadas.
Art. 22 - Verificada a
possibilidade de convalidação de estudos, o processo deverá ser encaminhado ao
Órgão Central de Inspeção Escolar, sendo instruído da seguinte forma:
I
- Com
documento emitido por instituição de ensino superior que comprove que o aluno
deu prosseguimento nos estudos, ou documento que comprove que aluno foi
aprovado em vestibular ou concurso público que tenha como pré-requisito o nível
de ensino pretendido pelo aluno;
II
-
Análise prévia e manifestação dos gestores das Unidades de Inspeção Escolar ou
Rio Poupa Tempo.
Art. 23 - O Órgão Central de
Inspeção Escolar se pronunciará quanto às solicitações de convalidação de
estudos da seguinte forma:
I
-
Deferimento da convalidação de estudos, que deverá ser publicada no Diário
oficial do estado do Rio de Janeiro;
II
-
Indeferimento, que deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação para
análise do recurso.
Art. 24 - Certidões referentes
à convalidação de estudos, por sua natureza e objetivos, só poderão ser
expedidas após deferimento do Órgão Central de Inspeção Escolar e sua
respectiva publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e deverão
ser emitidas nos termos do Capítulo II desta Resolução.
Seção II
DA REGULARIZAÇÃO DA
VIDA ESCOLAR
Art. 25 - A regularização da
vida escolar é um processo de avaliação acadêmica, que tem como objetivo
avaliar discentes do Ensino Médio, que tiveram a conclusão dos seus estudos
considerados irregulares e deverá ser realizada em instituição pública
estadual.
Art. 26 - Farão jus ao
procedimento de regularização, os requerentes que tiveram o pleito negado em
grau de recurso e que antes da autuação do processo administrativo se encontrem
em uma dessas situações:
I
-
Matriculado em instituição de ensino superior;
II
-
Concluintes de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
Art. 27 - A certificação, para
fins exclusivos de regularização de vida escolar, terá efeito retroativo.
Art. 28 - Para efeitos desta
Resolução, os casos de regularização de vida escolar se darão para solicitações
de certificação do Ensino médio, cujos processos serão encaminhados através do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a Coordenação da Rede CEJA –
Centro de Educação de Jovens e Adultos / Fundação CECIERJ, que realizará as
avaliações.
Art. 29 - Após avaliação do
discente, o processo deverá retornar a Secretaria Estadual de Educação para
adoção dos procedimentos administrativos cabíveis.
§
1° - O
Discente que alcançar a nota mínima em todos os componentes curriculares deverá
ter seu nome publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
§
2° -
Após a publicação em DOERJ, a Secretaria Estadual de Educação emitirá a
certidão de escolaridade, conforme Anexo V;
§
3° - O
aluno que não obtiver a nota mínima em todos os componentes curriculares terá a
solicitação indeferida, não cabendo em hipótese nenhuma interposição de
recurso.
Seção III
DO RECURSO AO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 30 - Exaurida as
instâncias recursais no âmbito da Secretária Estadual de Educação, o recurso,
quando couber, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação,
obedecidas as hierarquias internas da Secretaria Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Os documentos gerados
pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
Art. 32 - As certidões geradas
digitalmente pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações deverá ser
encaminhada ao requerente através do e-mail informado no requerimento inicial
ou impressa e retirada presencialmente pelo interessado, nas Unidades de
Inspeção Escolar ou Rio Poupa Tempo.
Art. 33 - No caso de
indeferimento do pedido, deverá ser dada ciência ao requerente, quanto à
fundamentação legal que motivou o indeferimento, através do e-mail informado no
requerimento.
Art. 34 - Os pronunciamentos
emitidos pela Secretária de Educação, quanto à autorização de cursos e demais
informações sobre as instituições de ensino extintas, serão considerados como
fontes legítimas de consulta.
Art. 35 - Os processos que
foram arquivados, sejam na fase inicial ou na fase recursal, mediante a não
manifestação do requerente, poderão ser desarquivados pelo próprio requerente
ou pela administração pública mediante a apresentação de:
I
-
Justificativa;
II
-
Apresentação das exigências que motivaram o arquivamento, quando for o caso;
III
-
Apresentação de fatos novos ou desconhecidos à época do indeferimento do
pedido, quando for o caso;
Art. 36 - As solicitações de
emissão de documentos de escolas extintas, que no ato de extinção, tenha sido
determinado a Convalidação de Estudos ou Regularização de Vida Escolar, deverão
ser analisadas e encaminhadas pelos gestores das Unidades de Inspeção Escolar
ou Unidades do Rio Poupa Tempo, ao Órgão Central de Inspeção Escolar.
Art. 37 - Os casos omissos
serão resolvidos por pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar.
Art. 38 - Esta Resolução
entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de
março de 2022
ALEXANDRE VALLE
Secretário de Estado de
Educação
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
ANEXO I
REQUERIMENTO INICIAL
Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado de Educação,
Eu, __________________________________________________________
(nome completo do
requerente)
______________________________________________________________
(nome que consta na
documentação do colégio extinto)
Data de Nascimento: _______
Naturalidade:__________ Nacionalidade:__________
Documento de Identificação Civil: ________________,
CPF: ___________________
Telefone com DDD: ___________________,
E-mail: __________________________
Filiação:
Pai: ______________________________________________________________
Mãe: _____________________________________________________________
Residente à:__________________________________________________________
(Nome da rua ou avenida
e n° da residência)
Bairro: _______________, Município:
_______________, Estado: _______________
Venho requerer a documentação de
escolaridade referente ao:
____________________________________________________________________
(informar nome do curso
e último ano letivo cursado)
_____________________________________________________________________
(nome da instituição de
ensino extinta)
_____________________________________________________________________
(localização da
instituição de ensino, onde foram realizadas as atividades
pedagógicas, incluindo
bairro e município)
Declaro aqui total responsabilidade
pelos documentos apresentados, sobretudo no que tange a sua autenticidade.
Declaro, ainda, ter conhecimento de que omitir ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante em documento público ou privado encontra-se tipificado no
art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), passível de pena de reclusão.
Observações pertinentes:
_______________________________________________
____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
________________________________________________
Local e data
________________________________________________
Assinatura do (a)
Declarante
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
ANEXO II
I. EDITAL DE ALUNOS
CONCLUINTES
EDITAL
(identificação do
responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2017, bem
como do art. 5º da Resolução SEEDUC nº XXXX de XX de XXXXX de XXXX, e tendo em
vista a comprovação da regularidade dos cursos de: 1º Grau, 2º Grau, Ensino Fundamental,
Ensino Médio e Curso Técnico, concluídos em Instituições de Ensino Extintas,
inframencionadas, torna público o(s) nome(s) do(s) aluno(s) concluinte(s):
1 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - (Município)
CURSO
Número do Processo
Nome Completo do Aluno - Ano letivo de
Conclusão
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
II. EDITAL DE ESTUDOS
REALIZADOS
ANO DE ESCOLARIDADE - CURSO
Número do Processo
Nome Completo do Aluno - Último ano
letivo cursado
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
III. EDITAL DE
RETIFICAÇÃO
D.O. DE ..../..../....
(identificar a data, página, coluna)
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - (Município)
Número do Processo
Onde se lê: (texto)
Leia-se: (texto)
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
IV. EDITAL PARA TORNAR
SEM EFEITO
EDITAL
(identificação do responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2017, bem como do art. 5º da SEEDUC nº XXXX de XX de XXXXX de XXXX, torna sem efeito o Edital referente a publicação de (nome do aluno), referente a(aos) (conclusão ou estudos realizados - ano de escolaridade) do (nome do curso),
no(a) (instituição de ensino), no
ano letivo de (XXXX) - Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
V. EDITAL DE
CONVALIDAÇÃO
EDITAL
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
VI. EDITAL DE
REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
(identificação do
responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2018,
art. 10, combinado com a Resolução SEEDUC nº ____, art. ___ e Portaria CECIERJ
nº _____, art. ____, DEFERE a regularização de vida escolar do (nome do
curso), de (nome do aluno) - Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
ANEXO III
GOVERNO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ÓRGÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR
CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE
Em cumprimento ao requerido no Processo (identificar
a numeração do processo administrativo gerado no SEI), CERTIFICO que,
em respeito estrito à (citar legislação de amparo), foi realizada pesquisa nos
registros do(a) (identificação da instituição), com sede no município do(e)
(identificar o município), autorizado a ministrar o curso (identificação
do curso, utilizando a nomenclatura presente no ato autorizativo), nos
termos do(a) (identificação do ato de autorização ou nº do processo) e
com atividades encerradas pelo (a) (identificação do ato de encerramento ou
nº do processo), sendo apurado que (identificação do requerente), (nacionalidade),
portador(a) da Cédula de Identidade nº (identificação da numeração),
expedida pelo(a) (identificação do órgão emissor), filho(a) de (identificar
filiação completa), natural de(a)(o) (identificar naturalidade), nascido(a)
em (data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx ), CONCLUIU, no ano
de (identificar o ano de conclusão), o (identificação do curso tal
qual se encontra no ato de autorização), sob a égide
da Lei nº (identificação da norma
federal sob a qual o curso foi ofertado). Assim sendo, é expedida a
presente CERTIDÃO – COM FORÇA DE (identificar se é CERTIFICADO ou DIPLOMA), que
satisfaz as exigências legais, em conformidade com a Constituição do Estado do
Rio de Janeiro - art. 12, II, e (citar legislação de amparo), a fim de que
possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais. E, por ser verdade, é
lavrada a presente CERTIDÃO, que dato e assino. A presente CERTIDÃO foi
registrada sob a identificação (registrar a codificação do documento
emitido), conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro de (identificar data, ..../...../.....), fls. (numeração).
Esta Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico
escolar, diploma ou certificado de conclusão
de curso (citar legislação de amparo).
Observação: (Este espaço de
observação deverá ser escriturado,
somente, quando
necessário.)
Local e data.
Servidor lotado em órgão de Inspeção
Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação Regional/unidade Rio Poupa
Tempo
ID Funcional Servidor lotado em órgão de
Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação Regional/unidade Rio Poupa
Tempo
ID Funcional
Obs: Ao lado esquerdo
superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao
lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
ANEXO IV
GOVERNO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO
ÓRGÃO DE INSPEÇÃO
ESCOLAR
CERTIDÃO DE ESTUDOS
REALIZADOS
Em cumprimento ao requerido no Processo (identificar
a numeração do processo administrativo gerado no SEI), CERTIFICO que,
em respeito estrito à (citar legislação de amparo), foi realizada pesquisa nos
registros do(a) (identificação da instituição),com sede no município do(e)
(identificar o município), autorizado a ministrar o curso (identificação
do curso, utilizando a nomenclatura presente no ato autorizativo), nos
termos do(a) (identificação do ato de autorização ou nº do processo) e
com atividades encerradas pelo (a) (identificação do ato de encerramento ou
nº do processo), sendo apurado que (identificação do requerente), (nacionalidade),
portador (a) da Cédula de Identidade nº (identificação da numeração),
expedida pelo(a) (identificação do órgão emissor), filho(a) de (identificar
filiação completa), natural de(a)(o) (identificar naturalidade), nascido(a)
em (data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx), cursou no ano de (identificar
o último ano cursado pelo aluno), a (identificação do ano de
escolaridade, e do curso/modalidade tal qual se encontra no ato de autorização),
sob a égide da Lei nº (identificação da norma federal sob a qual o curso foi
ofertado). Assim sendo, é expedida a presente CERTIDÃO ESTUDOS
REALIZADOS que satisfaz as exigências legais, em conformidade com a
Constituição do Estado do Rio de Janeiro - art. 12, II, e (citar legislação de amparo),
a fim de que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais. E, por
ser verdade, é lavrada a presente CERTIDÃO, que dato e assino. A
presente CERTIDÃO foi registrada sob a identificação (registrar a
codificação do documento emitido), conforme publicação no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro de (identificar data, ..../...../.....),
fls. (numeração). Esta Certidão de Escolaridade substitui, para todos os
fins, o histórico escolar, diploma ou
certificado de conclusão de curso (citar
legislação de amparo).
Observação: (Este espaço de
observação deverá ser escriturado, somente, quando necessário.)
Local e data.
Servidor lotado em órgão de Inspeção
Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação Regional/Unidade Rio Poupa
Tempo
ID Funcional
Servidor lotado em órgão de Inspeção
Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação Regional/Unidade Rio Poupa
Tempo
ID Funcional
Obs: Ao lado esquerdo
superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao
lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
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ANEXO V
GOVERNO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ÓRGÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR
CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE
Em cumprimento ao requerido no Processo (identificar
a numeração do processo administrativo gerado no SEI), e em respeito
estrito à (citar legislação de amparo), foi realizado processo de regularização
de vida escolar através de avaliação acadêmica pelo (identificação unidade
CEJA que realizou a avaliação), com sede no município
do(e) (identificar o município),
nos termos da Resolução SEEDUC n°____ e Portaria CECIERJ n° ____, CERTIFICANDO
que (identificação do requerente), (nacionalidade),
portador(a) da Cédula de Identidade nº (identificação da numeração),
expedida pelo(a) (identificação do órgão emissor), filho(a) de (identificar
filiação completa), natural de(a)(o) (identificar naturalidade),
nascido(a) em (data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx ), CONCLUIU, no
ano de (identificar o ano de conclusão), o ENSINO MÉDIO. Assim
sendo, é expedida a presente CERTIDÃO - COM FORÇA DE CERTIFICADO, que
satisfaz as exigências legais, em conformidade com a Constituição do Estado do
Rio de Janeiro - art.12, II, e (citar legislação de amparo), a fim de que possa
gozar de todos os direitos e prerrogativas
legais. E, por ser verdade, é lavrada a
presente CERTIDÃO, que dato e assino. A presente CERTIDÃO foi
registrada sob a identificação (registrar a codificação do documento
emitido), conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro de (identificar data, ..../...../.....), fls. (numeração).
Esta Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico
escolar, diploma ou certificado de conclusão de curso (citar legislação de
amparo).
Observação: (Este espaço de
observação deverá ser escriturado,
somente, quando
necessário.)
Local e data.
Servidor lotado em órgão de Inspeção
Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação Regional/unidade Rio Poupa
Tempo
ID Funcional
Servidor lotado em órgão de Inspeção
Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação Regional/unidade Rio Poupa
Tempo
ID Funcional
Obs: Ao lado esquerdo
superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao
lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
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ANEXO VI
RECURSO
À
__________________________________________________________________,
(identificar a unidade
de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo)
Eu, ________________________________________________________________
(nome completo do
requerente)
Data de Nascimento: _______
Naturalidade:__________ Nacionalidade:__________
Documento de Identificação Civil:
________________, CPF:___________________
Telefone com DDD: ___________________,
E-mail: _________________________
Venho requerer recurso da decisão
prolatada no processo _____________________, que nega a emissão do documento
solicitado na inicial e, tendo em vista:
(citar legislação de amparo);
- Os seguintes fatos: _________________________________________________
(indicar os fatos novos
que estão gerando a solicitação de recurso)
- Os seguintes elementos comprobatórios:
________________________________
(indicar novos documentos que estão
sendo anexados)
Local, Data.
Assinatura do
requerente
Rio de Janeiro, de de
2022
{Nome do Usuário}
{Cargo do usuário}
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