LEI FED. 14.254-2021 - ACOMPANHAMENTO EDUCANDOS – DISLEXIA - TDAH OU OUTROS - APRENDIZAGEM
LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
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DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO
INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA OU TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM
HIPERATIVIDADE (TDAH) OU OUTRO TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público deve
desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com
dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro
transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento
integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação
precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio
educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na
rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica
das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde
existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia,
TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das
redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou
não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou
outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento
da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem
devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade,
da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na
qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde,
de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no
desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de
ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a
necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de
saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento
por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho
dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa
estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos
professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos
encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação
continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados
aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento
educacional escolar dos educandos.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
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>>> publicado
no dou de 01/12/2021
>> LEI 14254
>> dislexia,
transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (tdah)
>> alterações no
desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção
>> intervenção
terapêutica
>> necessidades
especiais
>> transtorno
de aprendizagem
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